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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JUNHO DE 1911 11

de estado de sitio por sedição, conspiração, rebellião ou invasão estrangeira.

Uma lei especial regulará a extensão d'esta garantia e o seu processo.

46.° A todo o empregado do Estado ou de particulares é garantido o seu emprego, com os direitos a elle inherentes, durante o serviço militar a que for obrigado.

47.° O estado civil e os respectivos registos são da exclusiva competencia da autoridade civil.

48.° Todo o cidadão pode ser admittido aos cargos publicos, civis ou militares, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir.

49.° E garantido o direito a recompensas por serviços prestados á patria ou á humanidade.

50.° A lei não tem effeito retroactivo.

51.° Todo o cidadão tem o direito de ser indemnizado pelo Estado todas as vezes que haja sido preso ou processado criminalmente e venha a provar-se a sua innocencia completa.

O juiz, autoridade ou tribunal, que reconhecer essa innocencia completa, assim o declarará no seu despacho, decisão ou sentença, fixando desde logo a importancia da respectiva indemnização.

52.° É garantido aos assalariados, nos termos de leis e regulamentos especiaes, o direito de cessarem collectiva e pacificamente o trabalho.

53.° Nenhum dos tres poderes do Estado pode, separada ou conjuntamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos nella consignados, salvo nos casos taxativamente expressos nella.

Art. 55.° A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ella estabelece e dos principios que consigna.

Da revisão constitucional

Art. 56.° A Constituição da Republica Portuguesa será revista de dez em dez annos, a contar da promulgação d'esta e, para esse effeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão.

§ 1.° A revisão poderá ser antecipada de cinco annos se for approvada por dois terços da totalidade dos membros do Congresso ou reclamada por dois terços das municipalidades de todo o territorio da Republica.

§ 2.° Não poderão ser admittidas como objecto de deliberação propostas de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas, nem aquellas cujo intuito seja abolir a forma republicana democratica do governo ou alterar a representação das provincias no Conselho dos Municipios.

Disposições geraes

Art. 57.° Todos os portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e a integridade da Patria e da Constituição e a defendê-las dos seus inimigos internos e externos.

Art. 58.° A força publica é essencialmente obediente e não pode reunir ou deliberar sem consentimento da autoridade legitima, nem formular petições o a representações collectivas.

Art. 59.° Os officiaes de terra e mar somente poderão ser privados das suas patentes por sentença com transito em julgado.

Art. 60.° Leis especiaes providenciarão acerca da organização das forças militares de terra e mar em todo o territorio da Republica.

Art. 61.° Leis especiaes baseadas na autonomia e descentralização compativeis com a unidade da Nação, prontidão e efficacia da defesa nacional, e recursos financeiros dos municipios, reorganizarão a administração local, tanto do continente e ilhas adjacentes como das provincias ultramarinas.

Art. 62.° O Conselho Nacional e o Conselho dos Municipios serão eleitos nas condições que forem determinadas nas respectivas leis organicas.

Art. 63.° Para os condemnados por crimes e delictos eleitoraes não ha indulto. Pode todavia o Conselho, a proposito de cuja eleição foram commettidos aquelles crimes ou delictos, conceder a amnistia, quando a votem dois terços dos seus membros e só depois de os condemnados haverem cumprido metade da pena, quando esta seja de prisão. A amnistia não pode abranger as custas e sellos do processo, as multas e as despesas de procuradoria.

Art. 64.° Os crimes de responsabilidade, a que se refere o artigo 44.°, serão definidos em lei especial, que regulará tambem a accusação, a forma de processo e o julgamento dos membros do Poder Executivo e será votada e promulgada impreterivelmente por esta Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 65.° O cidadão investido em funccões de qualquer dos tres poderes do Estado não poderá exercer as de outro.

Art. 66.° A Republica Portuguesa, sem prejuizo do pactuado nos seus tratados de alliança, acceita o principio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões internacionaes.

Art. 67.° Os empregados publicos são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões que praticarem no exercicio das suas funcções, e por não tornarem effectivamente responsaveis os seus subalternos.

Art. 68.° Uma lei especial estatuirá sobre as incompatibilidades politicas e outra sobre a accumulação de empregos publicos remunerados.

Art. 69.° Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis até hoje existentes, no que explicita ou implicitamente não for contrario ao systema de governo adoptado pela Constituição e aos principios nella consagrados.

Art. 70.° Approvada esta Constituição, será logo promulgada pela Mesa da Assembleia Nacional e assinada pelos membros d'esta.

Disposições transitorias

Art. 71.° O primeiro presidente da Republica Portuguesa será eleito no dia seguinte áquelle em que tiver sido approvada pela Assembleia Nacional Constituinte a Constituição e depois de fixado o seu subsidio.

A eleição será por escrutinio secreto e maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte com poderes verificados até á vespera.

Se, depois de realizado o segundo escrutinio se verificar não haver maioria absoluta, o terceiro escrutinio será por maioria relativa entre os dois candidatos mais votados no segundo.

O primeiro mandato presidencial terminará no dia 5 de outubro de 1910.

§ unico. Para esta eleição não haverá a incompatibilidade a que se refere o artigo 40.° d'esta Constituição.

Art. 72.° Promulgada a Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte passará a elaborar a lei sobre os crimes de responsabilidade e a lei organica das provincias ultramarinas, não podendo occupar-se nas suas sessões diurnas de qualquer outro assunto.

Promulgadas essas duas leis, o presidente da Assembleia Nacional marcará sessão para o dia seguinte ás 11 horas da manhã, a fim de se proceder á eleição, pela Assembleia, do primeiro Conselho dos Municipios.

§ 1.° Os primeiros deputados dos Municipios serão eleitos de entre os deputados á Assembleia Nacional Constituinte maiores de 35 annos. Serão em numero de 52 e os restantes membros da Assembleia Nacional Constituinte