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12 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

formarão o primeiro Conselho Nacional do Congresso da Republica.

§ 2.° A eleição obedecerá aos seguintes principies:

a) A eleição será por escrutinio secreto e maioria de votos dos deputados presentes;

b) Nenhum deputado poderá ser eleito por uma provincia a que não pertença o circulo que representa na Assembleia;

§ unico. E, porem, elegivel como representante das provincias ultramarinas qualquer membro da Assembleia, maior de 35 annos.

Art. 73.° O mandato do primeiro Conselho dos Municipios não se renovará pela metade dos seus membros.

Art. 74.° O mandato do primeiro Congresso da Republica expira quando, finda a sessão legislativa de 1914, se houver constituido o novo Congresso nos termos prescritos pela presente Constituição.

Art. 75.° As vagas que occorrerem no primeiro Conselho Nacional ao serão preenchidas se esta secção do Congresso houver sido reduzida a menos de 155 membros.

As vagas do primeiro Conselho dos Municipios serão preenchidas na forma do disposto no artigo 72.° e seus paragraphos emquanto a outra secção do Congresso tiver mais de 155 membros. Para o preenchimento d'estas vagas fica, porem, dispensada a exigencia da alinea b) do § 2.° do artigo 72.°

Sala das sessões da Commissão da Constituição, 3 de julho de 1911..= Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

O Orador: - Sr. Presidente, embora seja do regimento nomear-se um relator para cada projecto de lei, eu peço dispensa do regimento para que todos os membros da commissão, possam ser considerados relatores. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Espero que o projecto da Constituição possa ser distribuido amanhã, pelos Srs. Deputados: se assim succeder amanhã mesmo marcarei o dia em que elle deve entrar em discussão na ordem do dia.

O Orador: - Mando ainda para a mesa o seguinte projecto que vou ler:

PROJECTO DE LEI N.° 4

A Assembleia Nacional Constituinte decreta e promulga a lei seguinte:

Artigo 1.° O Presidente da Republica Portuguesa receberá annualmente 12:000$000 réis de honorarios e réis 6:000$000 para despesas de representação normal.

Art. 2.° A Secretaria da Presidencia da Republica funccionará numa das dependencia do Palacio Nacional de Belem.

§ unico. O secretario geral da Presidencia receberá 2:400$000 réis annuaes e o secretario particular 1:600$000 réis.

Art. 3.° Quando tenha de receber missões militares ou navaes estrangeiras, o Presidente da Republica far-se-ha acompanhar de um official do exercito ou da armada, que os respectivos Ministerios nomearão, de occasião, exclusivamente para esse fim.

Art. 4.° As pessoas da familia do Presidente da Republica não podem ter logar de preferencia nos actos publicos.

Art. 5.° As quantias fixadas no artigo 1.° e no § unico do artigo 2.° são livres de quaesquer deducções.

Art. 6.° Nos termos do artigo 36.° da Constituição, o subsidio de que trata o artigo 1.° da presente lei não poderá ser alterado durante o periodo do mandato presidencial.

Sala das sessões da Commissão da Constituição, 3 de julho de 1911. = Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

O Sr. Eduardo Abreu: - O Sr. Magalhães Lima redigiu e estava encarregado de apresentar o projecto de lei que aqui tenho. Ha pouco declarou-me, que tinha de ler o projecto de Constituição politica da Republica, e por isso me pedia, para o substituir no encargo da apresentação d'este projecto. Acceitei tão honrosa missão com que me honrou o meu amigo Dr. Magalhães Lima, de alma, vida e coração. Porque?

Na madrugada de 5 de outubro de 1910 qualquer observador teria notado nas das e praças d'esta capital, vestigios de sangue, denunciando a luta armada travada durante quarenta e oito horas.

O proletario, o artista, o operario, o trabalhador, o mais humilde filho do povo, ao lado do marinheiro e do soldado, com as baionetas calladas na boca das espingardas, passeavam na mais fraterna convivencia, patrulhando as das e praças de Lisboa, garantindo a vida e a propriedade dos seus habitantes.

As bocas dos canhões da Rotunda ainda fumegavam; e no Tejo as pecas dos cruzadores, ainda irradiavam calor, denunciando o trabalho da véspera, vomitando metralha sobre o antro dos adeantamentos.

Tinha-se extinguido o ultimo ruido, de qualquer coche funebre de 3.ª ou 4.ª classe, conduzindo mysteriosamente ao cemiterio o cadaver de um brioso coronel, que morrera no seu posto, como quem cumpre o seu dever, amortalhado, talvez, na ultima bandeira das quinas, e sem que um clarim soasse convidando o regimento a prestar-lhe as honras funebres.

E como se a marinha de guerra quisesse mostrar ao mundo, que nella e em todas as revoluções, ha tambem quem triumfe, quem morra e quem se mate, um bravo marinheiro varava o cerebro com um tiro de revolver.

Na Morgue, que visitei no dia 7, vindo de longe, continuava á exposição dos crentes da Republica, o braço e o espirito da revolução.

Ali, como nos cemiterios e nos hospitaes, palpitava a dor, a saudade, a desolação, pois era um filho procurando por um pae; uma esposa pelo marido, um amigo por outro amigo.

Os covaes recebiam os ultimos mortos; os hospitaes acolhiam os ultimos feridos, tal era a madrugada de 5 de outubro, ao surgir a hora da Republica Triunfante.

A porta do quartel general da Divisão, chegava o Triunfador, que com o povo e os seus brilhantes companheiros de armas de mar e terra, tinham liquidado a monarchia.

Exausto, quasi sem forças, de voz summida entrega o commando superior ao General Carvalhal, e pede que se vá á Camara, proclamar a Republica, e nomear o Governo.

O soldado abatia a espada perante o poder civil. E quando os Ministros lhe chamaram Almirante, elle, com honrada e sincera modéstia, declinou noutros bravos a gloria da emprêsa, falando apenas na Assembleia Constituinte.

Soou a hora de, perante esta Assembleia, apresentar um projecto de lei, para cuja discussão, peço dispensa do regimento.

A Assembleia Nacional Constituinte, tendo na mais alta consideração o feito heróico do tenente da administração naval Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, que, nos dias 4 e 5 de outubro findo, deu as mais exuberantes provas de valentia, coragem e amor patrio, concorrendo pelo seu procedimento digno e alevantado para a disciplina e exito fella do movimento revolucionario de que resultou a proclamação da Republica, desejando ga-