O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

20 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

poderá consultar a Assembleia sobre se lhe deve ou não retirar a palavra.

§ 2.° Se nos discursos proferidos ou documentos lidos no correr da discussão, algum Deputado ou Ministro receber allusões ou referencias á sua pessoa x>u actos, poderá usar da palavra na mesma sessão para rectificar ou defender-se, porem sem poder entrar no fundo da materia em discussão; não estando presente fá-lo ha na sessão immediata, se a Assembleia lh'o consentir.

Nestes casos só se permittirão a resposta do alludido, e a replica do que houver proferido a allusão ou referencia. = Padua Correia.

Bem sei eu, Sr. Presidente, que com esta ultima parte do additamento ao artigo 66.°, os illustres membros da commissão que elaboraram o Regimento podem argumentar com a parte chamada das explicações, na qual se poderá incluir isto, mas as explicações é uma cousa muito vaga que abrange varias materias.

Temos a allusão pessoal, já não digo offensa, mas em que possa haver pelo menos uma insinuação ou uma chamada á questão.

Por isso os Srs. Deputados devem ter o direito de se defenderem, ou de darem explicações.

Inserindo mais este additamento ao artigo, de modo nenhum se irá lesar o que a commissão fez e não se prejudica o artigo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu).

O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda no artigo 70.° do Regimento.

A faculdade de cada Deputado, na ordem do dia, dispor do tempo que entender para discutir um assunto na generalidade, parece-me uma arbitrariedade extraordinaria, sobretudo quando andamos a proclamar por todos os cantos que os Deputados devem trabalhar muito e falar, já não digo pouco, mas o indispensavel para que as suas ideias sejam claras e o assunto fique esclarecido. (Apoiados).

Por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Capitulo IV. - Proponho a seguinte emenda ao artigo 70.°: "tem o direito de usar d'ella por meia hora" em vez de "pelo tempo que julgar conveniente".

E ainda: "10 minutos" em vez de "um quarto de hora".

Lisboa, 3 de julho de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 29, Antonio Maria da Silva Barreto.

O Sr. Cupertino Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Acha-se constituida a commissão de obras publicas: para seu presidente nomeou José Cupertino Ribeiro; para secretario Aureliano de Mira Fernandes. = José de Cupertino Ribeiro.

Para a Secretaria.

O Sr. Dantas Baracho: - Vou ser o mais succinto possivel. Ha varias propostas na mesa. Com respeito á proposta do Sr. Nunes da Matta, afigura-se-me que a doutrina versada por S. Exa. está comprehendida no projecto. S. Exa. talvez a concatenasse melhor, mas parece não trazer novidade alguma.

A assembleia resolverá como melhor entender, approvando-a ou rejeitando-a.

Relativamente á proposta de additamento do Sr. Padua Correia ao artigo 51.°, devo dizer que a commissão não mencionou no Regimento a particularidade contida nessa proposta, porque isso já estava estabelecido. Qualquer Deputado tinha o direito de fazer as suas perguntas para se orientar dos negocios.

Mas se a assembleia entender que se torna util o additamento de S. Exa., a commissão não terá duvida em acceitá-la.

Pelo que respeita ao artigo 66.°, penalidades, S. Exa. affetuosamente lhe dá uma feição que me parece pode em principio ser perfeitamente acceita pela Assembleia, porque S, Exa. dá mais larguesa aos alvejados, para poderem dizer da sua justiça. Por parte da commissão não encontro opposição.

Com respeito a requerimentos já o assunto está attendido no Regimento e está dividido em duas partes, sendo a ultima no artigo 107.°, que diz:

"A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da Assembleia, os requerimentos dos Deputados e as requisições das commissões em que se pedirem ao Governo informações ou documentos, transcrevendo-os precedentemente na acta, sendo publicados no Diario da Assembleia".

Vem consignado ali taxativamente qual o destino que tem.

Sobre notas de interpellação nada se diz a esse respeito. Os Deputados teem sempre ensejo de as mandar para a mesa e não se especifica como as mandam. Por esta razão pode-as mandar em toda a altura da sessão; pode obter a palavra antes da ordem do dia, antes de se encerrar a sessão, e mesmo sem usar da palavra quando se passa da parte, antes da, ordem do dia, para a ordem do dia, porque a mesa tem de acceitar todos os papeis que lhe são enviados e expedi-los.

(Interrupção do Sr. Padua Correia que não foi ouvida).

O Orador: - Era o que estava tradicionalmente estabelecido, por isso a commissão, torno a repetir, não tem duvida alguma em acceitar todas as propostas e inscrever no Regimento todas as que a Assembleia julgue na sua alta sabedoria podem melhorar o projecto.

Pelo que respeita á proposta do Sr. Barreto, devo dizer que a commissão ponderou este assunto sob todas as fases e aspectos, e que a commissão não acceita proposta restriguindo a liberdade de pensamento. E não a acceita porque não ha Parlamento nenhum onde se limite o uso da palavra, e não seria uma Assembleia republicana que o poderia acceitar; uma Assembleia que funcciona exactamente nas circunstancias excepcionaes, que V. Exa., Sr. Presidente e a Camara sabem, isto é: para tratar de organizar a Constituição.

Essa restricção não existe em Parlamento algum do mundo. Affirmo-o porque conheço bem a questão; tive de a versar em tempo quando quiseram introduzir a mesma disposição na extincta Camara dos Pares, a que eu então pertencia.

Sr. Presidente: Por estes motivos e ainda porque nos casos em que nos encontramos seria melindrosissimo coarctar a acção dos Deputados na discussão da Constituição, o que equivaleria a inquinar no seu começo um mau principio, a commissão é contraria a essa proposta.

Tenho aqui, e poderia citar, para esclarecimento d'esta Assembleia, varios pontos da discussão que houve na extincta Camara dos Pares em 1907, ainda no tempo da monarchia, por onde se pode ver que não foi possivel introduzir ali essa restrição á liberdade de pensamento.

O que creio, comquanto desconheça pessoalmente muitos dos Srs. Deputados que aqui estão, é que a Constituição e todas as outras propostas de lei que aqui vierem