O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

putados dos Municipios. Os primeiros não podem ser eleitos contando menos de vinte e cinco annos de idade e os segundos menos de trinta e cinco. Cada provincia elege, no Continente Europeu, cinco Deputados dos Municipios; nas ilhas adjacentes, cada archipelago, dois; no ultramar, cada provincia, um.

§ 2.° As eleições dos dois Conselhos do Congresso terão Jogar dentro de quarenta dias a contar no termo da legislatura, e serão convocadas pelo Poder Executivo, de acordo com os Presidentes dos dois Conselhos. Na falta de convocação, os collegios eleitoraes reunir-se-hão por direito proprio.

Art. 8.° O Congresso da Republica reune-se na capital da Nação, por direito proprio, a 31 de janeiro de cada anno, se por lei não vier a ser determinado outro dia, e funccionará tres meses da data da abertura, só podendo ser prorogado e adiado por deliberação propria e convocado extraordinariamente pelo Poder Executivo ou pela quarta parte dos seus membros.

Cada legislatura durará tres annos e a abertura e encerramento das sessões dos dois Conselhos do Congresso serão nos mesmos dias.

Art. 9.° As duas secções do Congresso funccionarão separadamente em sessões publicas, salvo, quanto á publicidade, deliberação em contrario, por maioria de votos, da respectiva secção.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma das secções, a maioria absoluta dos seus membros.

§ unico. A cada um dos Conselhos do Congresso compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, organizar o seu Regimento interno, regular a sua policia e nomear os seus empregados.

Art. 10.° Os deputados aos Conselhos do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do seu mandato. O seu voto é livre e independente de quaesquer insinuações ou instrucções.

Art. 11.° Nenhum deputado aos Conselhos do Congresso poderá ser preso nem processado criminalmente, emquanto for valido o seu mandato, sem previa licença da sua respectiva secção, a não ser em flagrante delicto de crime a que corresponda pena maior na escala penal. Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os autos ao Conselho respectivo do Congresso para decidir se o arguido deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de terminado o mandato. O julgamento competirá ao Alto Tribunal da Republica.

Art. 12.° Os membros do Congresso terão, durante as sessões, um subsidio, fixado no fim de cada legislatura para a seguinte, nos termos de leis especiaes.

Art. 13.° Nenhum membro do Congresso, depois de eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem d'este acceitar mercê honorifica ou receber emprego retribuido ou commissão subsidiada.

1.° Exceptuam-se d'esta pruhibição:

1.° As missões diplomaticas;

2.° As commissões ou commandos militares;

3.° Os cargos de accesso e as promoções legaes.

§ 2.° Nenhum Deputado poderá, porem, acceitar nomeação para as missões, commissões ou commandos, de que tratam os n.os 1.° e 2.° do paragrapho antecedente, sem licença do respectivo Conselho, quando da acceitação resultar privação do exercicio das funccões legislativas, salvo nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e integridade da Nação se acharem empenhadas.

Art. 14.° Nenhum Deputado poderá servir logares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de empresas ou sociedades constituidas por contrato ou concessão espacial do Estado ou que deste hajam privilegio não conferido por lei generica, subsidio ou garantia de rendimento (salvo o que, por delegação do Governo, representar nellas os interesses do Estado) e outrosim não poderá ser concessionario, contratador ou socio de firmas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras publicas e operações financeiras com o Estado.

§ unico. A inobservancia dos preceitos contos neste artigo ou no antecedente importa, de pleno direito, perda do mandato e annullação dos actos e contratos nelles referidos.

Do Conselho Nacional

Art. 15.° Os Deputados ao Conselho Nacional são eleitos por tres annos.

Art. 16.° É privativa do Conselho Nacional a iniciativa:

a) Sobre impostos;

b) Sobre fixação das forças de terra e mar;

c) Sobre a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo;

d) Sobre a pronuncia dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo, de acordo com o disposto na presente Constituição;

e) Sobre a revisão da Constituição;

f) Sobre a prorogação e o adiamento da sessão legislativa.

Do Conselho dos Municipios

Art. 17.° O Conselho dos Municipios é eleito por seis annos.

Todas as vezes que houver de se proceder a eleições geraes para o Conselho Nacional, o Conselho dos Municipios será renovado em metade dos seus membros.

§ 1.° Para a primeira renovação do Conselho dos Municipios decidirá a sorte sobre os membros que devem sair e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.

Se o numero dos Deputados d'este Conselho for impar, acrescentar-se lhe-ha uma unidade e o quociente da divisão por dois indicará o total da primeira renovação.

§ 2.° O Deputado dos Municipios, eleito em substituição de outro, exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.

Art. 18.° Ao Conselho dos Municipios compete privativamente approvar ou rejeitar, por votação secreta, as propostas de nomeação dos governadores geraes ou commissarios da Republica, para as provincias do Ultramar, e dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

Das attribuicões do Congresso da Republica

Art. 19.° Compete privativamente ao Congresso da Republica:

1.° Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.° Anelar pela observancia da Constituição e das leis e promover o bem geral da Nação;

3.° Orçar a receita e fixar a despesa da Republica annualmente, tomar as contas da receita e despesa de cada exercicio financeiro e votar annualmente os impostos;

4.° Autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos e realizar outras operações de credito, estabelecendo ou approvando previamente as condições em que devem ser feitos;

5.° Regular o pagamento da divida publica interna e externa;

6.° Organizar a defesa nacional e fixar annualmente, sob informação do Poder Executivo, as forças de terra e mar;

7.° Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras, de terra e mar, dentro do territorio da Republica ou dos seus portos;

8.° Criar e supprimir empregos publicos fixar-lhes as ções attribui e estipular-lhes os vencimentos.