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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JULHO DE 1911 9

Art. 47.° Uma lei especial determinará a organização do Poder Judicial, a responsabilidade dos seus membros e a forma e processo da sua accusação e julgamento.

Art. 48.° O Poder Judicial da Republica, desde que nos feitos submettidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade da lei ou acto do Poder Executivo invocados, apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e principies nella consagrados, e bem assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos da Constituição.

Art. 49.° As sentenças e ordens do Poder Judicial serão executadas por officiaes judiciarios privativos, aos quaes a autoridade ou autoridades competentes serão obrigadas a prestar auxilio quando invocado por elles.

Art. 50.° Os vencimentos dos juizes serão determinados por lei e não poderão ser diminuidos emquanto permanecerem em suas funcções.

Art. 51.° Haverá um tribunal, denominado Alto Tribunal da Republica, que terá a seu cargo o julgamento privativo e sem recurso dos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica, dos Ministros, dos Deputados e dos seus co-reus.

Este tribunal será constituido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena, que julgará de direito, assistido de um jury de vinte e um membros do Congresso, eleitos por escrutinio secreto de lista incompleta que não conterá mais de quatorze nomes e que julgará de facto.

Funccionará neste tribunal como Ministerio Publico um delegado escolhido pelo Conselho Nacional de entre os seus membros.

De como se adquire, perde e recupera a qualidade de cidadão português

Art. 52.° São cidadãos portugueses:

1.° Os nascidos em territorio português, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este por serviço da sua nação;

2.° Os filhos de pae português e os illegitimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicilio em territorio português;

3.° Os filhos de pae português, que estiver ao serviço da Republica Portuguesa em país estrangeiro, embora não estabeleçam domicilio em territorio português;

4.° Os que nascem em territorio português de pães incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;

5.° A mulher estangeira, que casa com cidadão português;

6.° Os estrangeiros naturalizados.

§ unico. A naturalização não subtrae o naturalizado ás obrigações por elle anteriormente contratadas no país de origem.

Art. 53.° Perde a qualidade de cidadão português:

1.° O que se naturalize em país estrangeiro. Pode, porem, recuperar essa qualidade regressando a territorio português com animo do domiciliar-se neste, e declarando-o assim perante a municipalidade do logar que eleger para seu domicilio;

2.° O que sem licença do Governo acceite funcções publicas, graça, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. Pode, comtudo, rehabilitar-se por lei especial;

3.° A mulher portuguesa que casar com estrangeiro, salvo se não for, por esse facto, naturalizada pela lei do país de seu marido.

Dissolvido, porem, o matrimonio, pode recuperar a sua antiga qualidade de portuguesa regressando a territorio português com animo de domiciliar se neste e declarando-o assim perante a municipalidade do logar que eleger para seu domicilio.

4.° O que tomar armas contra a Patria ou se concertar com estrangeiros com o mesmo fim ou para attentar contra as instituições politicas da Republica Portuguesa. Neste caso, a perda da qualidade de cidadão português será imposta por sentença.

Dos direitos e garantias individuaes

Art. 54.° A constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

1.° Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei.

2.° A lei é igual para todos, mas só obriga aquella que for promulgada nos termos d'esta Constituição.

3.° A Republica Portuguesa não admitte privilegio de nascimento, desconhece foros de nobreza, extingue os titulos e nobiliarchicos e de conselho e bem assim as ordens honorificas e todas as suas prerogativas e regalias, á excepção da Ordem Militar da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito.

4.° A liberdade de consciencia e de crença é inviolavel.

5.° O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercicio nos limites compativeis com a ordem publica e os bons costumes desde que não offendam os principios do direito publico português.

6.° Dentro do territorio da Republica Portuguesa ninguem pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.

7.° Ninguem pode, por motivo de opinião religiosa, ser privado de um direito ou isentar-se do cumprimento de um dever civico.

8.° O culto particular ou domestico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restricções legaes.

9.° E tambem, livre o culto publico de qualquer religião nas casas para isso destinadas e que poderão sempre tomar forma exterior de templo; mas, no interesse da ordem publica e da liberdade e segurança dos cidadãos, uma lei especial fixará as condições do seu exercicio.

10.° Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica, os principios do direito publico português e a lei.

11.° O ensino ministrado nos estabelecimentos publicos será laico. O ensino primario será obrigatorio e gratuito.

12.° A Republica assegurará a educação progressiva da mulher de maneira a permittir-lhe o exercicio da capacidade politica e civil.

13.° São mantidas as leis que extinguiram a companhia de Jesus, as sociedades nella filiadas e as congregações religiosas e ordens monásticas.

14.° O pensamento, seja qual for a forma da sua expressão, é livre, sem dependencia de caução, censura ou autorização previa, mas o abuso d'este direito é punivel nos casos e pela forma que a lei determinar.

15.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a autoridade publica senão para manter a ordem, comtanto que o seu fim e os meios empregados nada representem de illicito ou de perigoso para a segurança dos individuos ou do Estado.

16.° Em tempo de paz e não estando suspensas as garantias, qualquer pode entrar no territorio nacional ou d'elle sair, levando comsigo os seus bens, como e quando lhe convier, independentemente de passaporte, salvo o prejuizo de terceiro.

§ unico. Os actos e contratos das agencias de emigração não instituidas pelo Estado ficam, porem, sujeitos á