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REPUBLICA PORTUGUESA

DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

12.ª SESSÃO

EM 5 DE JULHO DE 1911

SUMMARIO. - Leitura e approvação da acta. - Expediente. - Dispensou-se a segunda leitura do projecto relativo ás commissões dos trabalhos agricolas. - É lido o projecto de Constituição pelo Sr. Deputado Magalhães Lima que pede dispensa do Regimento para que todos os membros da Commissão sejam relatores. O Sr. Presidente declara que dará esse projecto para ordem do dia logo que esteja distribuido por todos os Srs. Depurados. - O Sr. Eduardo de Abreu precede de algumas palavras um projecto de lei relativo ao Sr. Machado Santos, pedindo urgencia para a sua discussão. O Sr. Tiago Salles requer vocação por aclamação. Manifestando-se a Camara diversamente, o Sr. Deputado Magalhães Lima requer votação nominal, o que é approvado. - Feita a chamada, o Sr. Presidente declara que approvaram 149 e rejeitaram 14 Srs. Deputados, e convida os Srs. Deputados que fizeram declarações a enviá-las por escrito para a Mesa. - O Sr. Bernardino Roque manda para a Mesa um requerimento allusivo á pesca da baleia ao sul de Angola e o Sr. Rodrigues de Azevedo outro relativo ao estabelecimento thermal de Caldellas.

Ordem do dia: - Entra em discussão o projecto do Regimento interno da Assembleia Nacional Constituinte, que é approvado na generalidade. Na especialidade usam da palavra e mandam emendas para a Mesa os Srs. Dantas Baracho (relator), Pires de Campos, José de Padua, Afonso Ferreira, Peres Rodrigues, Antonio Maria Barreto, João Machado Brandão, Martins Cardoso, Lopes da Silva, Sousa da Camara, Estevam de Vasconcellos, Garcia da Costa, Adriano Pimenta, Nunes da Mata, Padua Correia e Silva Barreto. O Sr. Presidente adia, depois de consultada a Assembleia, a discussão do assunto para a sessão seguinte, visto varios Srs. Deputados terem pedido a palavra para antes de se encerrar a sessão.- Usam da palavra os Srs.: Alvaro Poppe para uma declaração de voto, João de Freitas enaltecendo um facto occorrido na guarnição de Bragança a que responde o Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto), Nunes da Mata para uma moção e Adriano Pimenta acerca do offerecimento dos sargentos de infantaria, para serviços na fronteira. - Fica com a palavra reservada o Sr. Afonso Pala. - Varios Srs. Deputados mandam declarações de voto para a Mesa, que recebe tambem differentes representações e um pedido de amnistia. - Justificam faltas os Srs. Ferreira Pimenta e Augusto José Vieira. - Seguidamente é encerrada a sessão.

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2 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Presidencia do Exmo. Sr. Anselmo Braamcamp Freire

Secretarios os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos

Á 1 hora e 20 minutos da tarde, o Sr. Presidente declara aberta a sessão.

Na sala achavam-se 167 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel Accacio de Almeida Botelho, Abilio Baeta das Neves Barreto, Achiles Gonçalves Fernandes, Adriano Augusto Pimenta, Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcellos, Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Alberto Carlos da Silveira, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Augusto de Barros, Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá, Alfredo Botelho de Sousa, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo José Durão, Alfredo Maria Ladeira, Alvaro Poppe, Amaro de Azevedo Gomes, Americo Olavo de Azevedo, Angelo Vaz, Annibal de Sousa Dias, Anselmo Braamcamp Freire, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Antão Fernandes de Carvalho, Antonio Affonso Garcia da Cesta, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Albino Carvalho Mourão, Antonio Bernardino Roque, Antonio Brandão de Vasconcellos, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Caetano Celorico Gil, Antonio Caetano Macieira Junior, Antonio Joaquim Ferreira da Fonseca, Antonio Franca Borges, Antonio Joaquim Granjo, Amónio Joaquim de Sousa Junior, Antonio José de Almeida, Antonio José Lourinho, Antonio Ladislau Parreira, Antonio Maria da Cunha Marques da Costa, Antonio Maria da Silva, Antonio Maria da Silva Barreto, Antonio Padua Correia, Antonio de Paiva Gomes, Antonio Pires Pereira Junior, Antonio dos Santos Pousada, Antonio Xavier Correia Barreto, Antonio Valente de Almeida, Artur Augusto da Costa, Artur Rovisco Garcia, Augusto Almeida Monjardino, Aureliano de Mira Fernandes, Baltasar de Almeida Teixeira, Carlos Antonio Calixto, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Carlos Richter, Casimiro Rodrigues de Sá, Celestino Germano Paes de Almeida, Christovam Moniz, Domingos Leite Pereira, Domingos Tasso de Figueiredo, Eduardo Abreu, Eduardo de Almeida, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Emidio Guilherme Garcia Mendes, Ernesto Carneiro Franco, Evaristo Luis das Neves Ferreira de Carvalho, Ezequiel de Campos, Faustino da Fonseca, Fernando da Cunha Macedo, Fernão Botto Machado, Francisco Correia de Lemos, Francisco Cruz, Francisco Eusebio Lourenço Leão, Francisco José Pereira, Francisco Luis Tavares, Francisco Antonio Ochôa, Francisco Manuel Pereira Coelho, Francisco de Salles Ramos da Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Gaudencio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José Caldeira Queiroz, Inacio Magalhães Basto, Innocencio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, João José de Freitas, João José Luis Damas, João Luis Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, João Pereira Bastos, Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro, Joaquim Brandão, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim José de Oliveira, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Joaquim Theophilo Braga, Jorge Frederico Vellez Caroço, Jorge de Vasconcellos Nunes, José Affonso Palia, José Antonio Arantes Pedroso Junior, José Barbosa, José de Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Botelho de Carvalho Araujo, José Carlos da Maia, José de Castro, José Cordeiro Junior, José Cupertino Ribeiro Junior, Josó Estevam de Vasconcellos, José Francisco Coelho, José Jacinto Nunes, Josó Luis dos Santos Moita, José Machado de Serpa, José Maria Cardoso, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Padua, José Maria Pereira, José Mendes Cabeçadas Junior, José Nunes da Mata, José Pereira da Costa Basto, José Relvas, José Tristão Paes de Figueiredo, Luis Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luis Fortunato da Fonseca, Luis Innocencio Ramos Pereira, Luis Maria Rosette, Manuel de Arriaga, Manuel Pires Vaz Bravo Junior, Manuel de Brito Camacho, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Jorge Forbes de Bessa, Manuel José de Oliveira, Manuel José da Silva, Manuel Rodrigues da Silva, Manuel de Sousa da Camara, Mariano Martins, Miguel de Abreu, Miguel Augusto Alves Ferreira, Narciso Alves da Cunha, Pedro Alfredo de Moraes Rosa, Pedro Januario do Valle Sá Pereira, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Porfirio Coelho da Fonseca Magalhães, Ramiro Guedes, Ricardo Paes Gomes, Rodrigo Fernandes Fontinha, Sebastião de Magalhães Lima, Sebastião Peres Rodrigues, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Severiano José da Silva, Sidonio Bernardino Cardoso da Silva Paes, Thomás Antonio da Guarda Cabreira, Tiago Moreira Salles, Thomé José de Barros Queiroz, Tito Augusto de Moraes, Victor José de Deus Macedo Pinto, Victorino Henrique Godinho, Victoririo Maximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Affonso Ferreira, Alberto de Moura Pinto, Alexandre Braga, Angelo Rodrigues da Fonseca, Antonio Candido de Almeida Leitão, Antonio Florido da Cunha Toscano, Bernardino Luis Machado Guimarães, Gastão Rafael Rodrigues, José Bessa de Carvalho, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Miranda do Valle, José Montês, José da Silva Ramos, Julio do Patrocinio Martins, Manuel Alegre, Manuel Martins Cardoso.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Affonso Augusto da Costa, Albano Coutinho, Alberto Souto, Alfredo Balduino de Seabra Junior, Alvaro Xavier de Castro, Amilcar da Silva Ramada Curto, Antonio Amorim de Carvalho, Antonio Aresta Branco, Antonio Augusto Cerqueira Coimbra, Antonio Barroso Pereira Victorino, Antonio Ladislau Piçarra, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, Antonio Pires de Carvalho, Antonio Ribeiro Seixas, Antonio da Silva e Cunha, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Augusto José Vieira, Bernardo Paes de Almeida, Elisio de Castro, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Xavier Esteves, Henrique José dos Santos Cardoso, Henrique de Sousa Monteiro, João Carlos Nunes da Palma, Joaquim José de Sousa Fernandes, Joaquim Pedro Martins, José Alfredo Mendes de Magalhães, José Augusto Lima Machado, José Dias da Silva, José Perdigão, José Thomás da Fonseca, José do Valle Matos Cid, Leão Magno Azedo, Manuel José Fernandes Costa, Pedro Amaral Botto Machado.

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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JULHO DE 1911 3

Do Governo assistiram á sessão os Srs. Presidente e Ministros do Interior, das Finanças, da Guerra, da Marinha, dos Estrangeiros e do Fomento.

Em seguida foi lida e approvada a acta da ultima sessão.

Leu-se o seguinte:

EXPEDIENTE

Officios

Do Centro Escolar Democratico da freguesia de Santa Isabel: - Remettendo copia da acta da sua sessão de 18 de junho, na qual a assembleia geral resolveu submetter ao criterio do Sr. Presidente da Assembleia Nacional Constituinte quanto convem á estabilidade da Republica e ao progresso dos serviços da Nação, que os cargos de directores geraes, chefes de repartição das secretarias do Estado, commandos militares, governadores civis e todos os outros de confiança politica sejam desempenhados por pessoas que dêem seguras garantias da sua dedicação politica e do seu interesse pelos serviços publicos.

Para a Secretaria.

Da Ccmmissão Municipal Administrativa do concelho de Castello Branco: - Remettendo copia da acta da sua sessão de 24 de junho na parte relativa a um voto de congratulação com a Assembleia Nacional Constituinte pela proclamação official da Republica Democratica.

Para a Secretaria.

Da Commissão Administrativa do Batalhão de Voluntarios da villa de Abrantes: - Communicando que os voluntarios se puseram incondicionalmente ao lado do Governo para tudo quanto d'elles for necessario, prontificando-se, desde já, uma parte a seguir para o norte em defesa da Patria e a outra a fazer serviço de policia naquella villa de logares circunvizinhos.

Para a Secretaria.

Do Governador Civil de Castello Branco, remettendo uma representação em que a Commissão Municipal Administrativa d'aquelle concelho pede que seja criada uma escola normal naquella cidade.

Para a Commissão de Instrucção Primaria.

Do Presidente da Associação de Estudantes da Escola Polytechnica, protestando contra o pedido de dispensa de exames apresentado por alguns alumnos do lyceu e congratulando se pela maneira significativa como foi recebido tal pedido pelos membros da Assembleia.

Para a Secretaria.

Do Secretario da Presidencia do Governo da Republica Portuguesa: - Communicando que nenhum dos funccionarios ou empregados dependentes do gabinete da Presidencia é deputado á Assembleia Constituinte.

Para a Secretaria.

Telegrammas

Barcellos. - Commissão Administrativa Misericordia Barcellos congratula-se com V. Exa. e representantes Nação pela proclamação da Republica, enviando as suas mais calorosas saudações. = O Presidente, Teotonio da Fonseca.

Para a Secretaria.

Anselmo Braamcamp, Camara dos Deputados, Lisboa. - Como português e como republicano de sempre, peço para mim a missão mais arriscada na fronteira em defesa da nossa querida Patria e da Republica. Espero deferimento. = Alvaro Bossa da Veiga, medico.

Para a Secretaria.

S. Thomé. 30 de junho de 1911. - Dominios. - Lisboa. - Nove freguesias só commissão administrativa Conceição pediu a exoneração com acta official termos agressivos e freguesia Graça de tres membros tambem acta injuriosa Ministros especialmente V. Exa., dizendo por qualquer forma dever ser despedido por inepto. Mandei ambos tribunal. Portaria exonerando só dizer demittidos sem prejuizo procedimento criminal ou outro Governo venha tomar. Thesoureiro commissão Graça cidadão Borges editor Voz de S Thomé, segundo documento que vou remetter pela primeira mala, veio leva vadios. Batalhão disciplinar tenho duas baixas posto condemnado depois civil quatro crimes diversos. Substitui demittidos só velhos republicanos honestos. Todas freguesias ruraes e cidade receber festivamente novo representante Governo. Absolutamente falsas medidas precaução força, pelo contrario avisar de qualquer occorrencia V. Exa. Dispensei Angola sete praças graduadas; somente cumpro dever interesse ordem, imperioso regresso tranquillidade indispensavel trabalho vigiar manobras. Cinco irrequietos, talvez persuadidos ter monopolios pureza principies, pretendem eternizar periodo revolucionario local e de cujo inferior valor moral e autoridade mandarei documento V. Exa.

Meu proceder providencias e discursos recommendar só fraternidade, tolerancia, esquecimento odios, discussões irritantes politicas incompativeis vida colonial. Marinheiros todos autênticos revolucionarios, declarados benemeritos, Constituintes, continuam honrando Patria irreprehen-sivel conducta dedicação serviço policia maritima e coadjuvar manutenção ordem. Falso ameaçar jornal, só leal convite moderar linguagem habitual insultante não incorrer lei 28 de outubro e não reproduzir actas entregues juizo incriminadas n.° 4,° artigo 2.° decreto 29 dezembro. Não ha vereadores, exonerei cargos confiança tres membros Commissão Administrativa Camara por informado officialmente pretenderam impedir acto posse novo representante Governo.

Substituidos por republicanos honrados ordeiros trabalhadores.

Só detido um europeu, averiguações durante horas.

Tranquilidade completa, satisfação geral traduzida meus telegramraas; após primeiro decreto Constituintes indignação geral teimosia agitadores.

Procuro só honrar lemma Republica trabalhando afincadamente prosperidade provincia, que sobretudo exige completa ordem.

Deputado Ezequiel Campos residindo quatorze annos aqui, pode informar V. Exa. e Constituintes e em especial Deputado Botto Machado acção revoluccionaria obra serviços cidadão que se intitula representante partido republicano. = Governador.

Para a Secretaria.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional Constituinte. - Constando me pela imprensa diaria da manha de hoje que o meu regimento vae marchar para a fronteira, communico a V. Exa. que hoje mesmo abandono os trabalhos Parlamentares a fim de acompanhar os meus camaradas, esperando dever a V. Exa. a honra de communicar esta resolucção á Assembleia Nacional Constituinte.

Saude e Fraternidade. - Lisboa, 3 de julho de 1911. = O Deputado, Fernando da Cunha Macedo, capitão de infantaria n.° 18.

Para a Secretaria.

O Sr. Presidente: - A Assembleia ouviu a communicação feita pelo Deputado Sr. Fernando da Cunha Macedo, de que tendo de partir para o seu posto acompanhando as tropas que partem para a fronteira, terá de faltar a algumas sessões d'esta casa.

Está decerto no espirito da Camara relevar semelhantes faltas. (Apoiados geraes).

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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

O Sr. Presidente: - Communico á Camara que se acha installada a commissão administrativa d'esta casa, tendo nomeado para tbesoureiro o Sr. Deputado José Cordeiro Junior.

Vae ler-se na mesa o requerimento do Sr. Botto Machado, que deseja que o seu projecto de Constituição seja publicado no Diario das Sessões.

Foi lido na mesa e seguidamente rejeitado.

O Sr. Presidente: - O projecto de lei que está sobre a mesa para segunda leitura, é o que foi mandado para aqui na sessão antecedente, pelo Sr. Caldeira Queiroz.

Como é extenso e já foi lido a primeira vez, parece-me que a Camara não se opporá a ser dispensada a sua leitura pela segunda vez. (Apoiados geraes).

Em vista da manifestação da Camara, está dispensada a segunda leitura d'este projecto que vae para a commissão.

Segundas leituras

Projecto de lei

Entre as difficuldades de diversa natureza que, como é natural e era de prever, teem vindo eriçando de espinhos o caminho da Republica Portuguesa, destaca-se uma que se me antolha de capital importancia pela influencia decisiva que tem na economia nacional.

Refiro-me á greve rural que surgiu num ponto e de ali tem ido alastrando como nodoa de azeite, causando embaraços e prejuizos que é preciso encarar com olhos de ver.

Eu comprehendo e justifico a eclosão d'esta greve. O povo trabalhador, falho por completo de instrucção e educação civica, merco do desleixo persistente e propositado dos governos da monarchia, em geral escravizado á gleba como verdadeiro servo medieval, explorado, mal pago e peor alimentado, acolheu a implantação da Republica como a aurora de uma nova era em que justiça lhe seria feita, e em que as iniquidades e injustiças sociaes, das quaes tanto era victima, desappareceriam de um para o outro momento. E, sem attender ás condições do momento, nem medir o alcance funesto que para elle proprio adviria da sua attitude exageradamente reivindicadora, sem espirito de maldade e unicamente levado pela sua ignorancia, congregada com a justa anciã de melhoria, lançou-se na greve, apresentando reclamações em muitos pontos inacceitaveis.

O povo trabalhador foi alem da meta que, no actual momento, podia e devia attinjir.

Pela força das circunstancias, em muitas partes, os salarios elevados foram acceites pelos lavradores; mas esse facto determina necessariamente, para já, elevação no preço dos generos, e no futuro retrahimento nos trabalhos agricolas, o que fatalmente acarretará crises de falta de trabalho. Isto é: as primeiras victimas da não applicação de um justo meio termo serão os proprios trabalhadores. Por outro lado a situação miseravel, desgraçada, em que, em muitas, partes se encontrava a maioria dos trabalhadores ruraes, não poderia manter se; urge portanto procurar a formula que concilie os interesses de uns e de outros, interesses que devem ser conjugados e não antagonicos.

Foi sob esse ponto de vista que elaborei o projecto de lei, que tenho a honra de enviar para a mesa, mais como ponto de partida para o estudo ponderado d'esta importante questão, do que com a pretensão estulta de solucionar por completo um problema tão grave e tão complexo. Nós, como representantes da Nação, ternos o dever de empregar todos os esforços para que se harmonizem os interesses de todos os cidadãos, e como democratas, cabe-nos a obrigação de evitar que a uma tyrania se substitua outra tyrania, porque todas ellas são igualmente odiosas e prejudiciaes.

Devo ainda dizer que é minha convicção que só a orientação syndicalista poderá adoçar as arestas mais cortantes do conflicto entre o capital e o trabalho, e que portanto é apenas a titulo provisorio que, com o projecto junto, se procura attenuar, tanto quanto possivel, o mal estar actual.

Lisboa, Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, 29 de junho de 1913. = O Deputado pelo circulo n.° 41, Elvas, Henrique José Caldeira Queiroz.

Artigo 1.° É criada em cada parochia uma commissão denominada Commissão Parochial de Trabalhos Agricolas, constituida por sete membros: tres trabalhadores, tres lavradores, e o presidente da junta de parochia que será o presidente nato da commissão.

1.° São trabalhadores todos os que se empregam em trabalhos agricolas; são lavradores os que empregam assalariados em explorações agricolas.

2.° São annuaes as funcções d'esta commissão.

3.° São gratuitos os cargos d'esta commissão.

4.° É obrigatorio o desempenho dos cargos d'esta commissão, salvo caso de doença comprovada por attestado medico ou ausencia da parochia.

5.° Será secretario da commissão o da junta de parochia que por isso perceberá uma gratificação, em harmonia com a intensidade de trabalho, arbitrada pela junta e paga pelo cofre d'esta.

Art. 2.° No dia 1 de setembro de cada anno reunir-se-hão os trabalhadores em local escolhido previamente, e, por votação nominal, escolherão os seus representantes. Em local differente, e á mesma hora, procederão os lavradores de maneira identica.

1.° Feitas as duas eleições, reunir-se-hão nesse mesmo dia ou eleitos e ficará installada a commissão.

2.° A commissão reunir-se-ha na sala das sessões da junta de parochia, e todo o seu expediente e archiva será entregue á guarda do respectivo secretario.

3.° Alem das reuniões necessarias para o desempenho das funcções que neste decreto lhe são attribuidas, e que terão logar logo após a installação, a commissão reunirá extraordinariamente, em qualquer dia e a qualquer hora, quando algum ou alguns dos seus membros o julgue conveniente, para que ella cumpra a missão social que lhe é conferida neste decreto. O aviso para a reunião será feito de véspera a cada um dos membros da commissão, pelo secretario da junta de parochia, indicando a hora em que ella se deve realizar, o membro ou membros que fazem o convite, e o motivo da convocação.

Art. 3.° São attribuições da commissão:

1.° Elaborar um cadastro de todos os trabalhadores com indicação das idades e especies de trabalho agricola a que se dedicam.

2.° Elaborar um cadastro de todos os lavradores com indicação relativa e aproximada da importancia e extensão das suas lavouras.

3.° Fixar os salarios que vigorarão durante esse anno - anno de trabalho - de 1 de setembro a 31 de agosto, tendo em vista todas as condições: qualidades productivas do terreno, carestia da vida, horas de trabalho, especie de trabalho agricola a que se dedicam, violencia do trabalho, e, emfim, todos os que possam ter influencia nas decisões a tomar. A importancia do salario variará segundo as épocas do anno.

4.° Distribuir os trabalhadores pelas differentes lavouras, proporcionalmente á importancia e extensão d'estas, quando haja crise de trabalho, procurando ser equitativa nessa distribuição não só no que respeita ao numero de trabalhadores, mas tambem no que respeita á capacidade de trabalho de cada um.

5.° Resolver as questões que surjam entre lavradores e

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trabalhadores, quando se relacionem mais ou menos proximamente com assuntos de trabalho.

6.° Eleger o seu deputado ao tribunal de appelação.

Art. 4.° Na procura de braços para os differentes trabalhos agricolas, os lavradores dirigir-se-hão ao cadastro dos trabalhadores e ahi recrutarão os que lhe forem precisos, por ordem de inscrição.

1.° Na elaboração do cadastro dos trabalhadores, a commissão, que decerto bem conhece todos os parochianos, procurará ser o mais possivel justa, promovendo a inscrição, misturadamente, de todos os trabalhadores qualquer que seja a sua capacidade de trabalho;

2.° Para o effeito do salario os trabalhadores dividem-se em tres categorias: rapazes dos doze aos dezoito annos de idade; homens dos dezoito aos sessenta e velhos dos sessenta em deante;

3.° Quando provadamente um homem, ou por doença ou pela idade, estiver incapaz de produzir trabalho, terá inscrição especial para ser pensionado pela caixa dos inhabilitados que em cada parochia se estabelecerá segundo disposições ulteriores;

4.° É considerado parochiano para o effeito da inscrição no cadastro todo o trabalhador que, á data da elaboração do mesmo cadastro, residir na parochia;

5.° Emquanto houver homens inscritos no cadastro, não podem os lavradores recorrer a braços estranhos á parochia;

6.° Todas estas disposições se applicam ás mulheres que terão um salario equitativamente inferior.

Art. 5.° Na sede do concelho reunir-se-ha, quando for necessario, um tribunal de appellação constituido por um deputado de cada commissão parochial, presidido pelo juiz de direito, se for comarca, ou pelo de paz não o sendo, que julgará, em ultima instancia, os recursos levados das decisões da commissão de trabalho parochial;

1.° O Deputado de cada commissão parochial de trabalho é eleito por esta logo após a sua installação;

2.° As resoluções do tribunal de appellação são tomadas por maioria relativa;

3.° Em caso de empate o vogal mais velho terá voto de qualidade.

Art. 6.° Disposições geraes:

1.° Os cadastros e a fixação de salarios estarão concluidos até o dia 8 de setembro;

2.° Á porta da Junta de Parochia serão affixadas copias dos trabalhos da commissão;

3.° As resoluções da commissão são por maioria relativa;

4.° Na legislação introduzir-se-hão penalidades para as que não cumprirem este decreto.

Art. 7.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Foi admittido e mandado enviar á commissão de legislação operaria.

O Sr. Magalhães Lima (por parte da commissão da Constituição): - Sr. Presidente, se V. Exa. permitte, eu vou ler o projecto da Constituição cuja elaboração nos foi confiada.

PROJECTO DE LEI N.° 3

Srs. Deputados. - Cumprindo o honroso mandato de vós recebido, estudámos os projectos de Constituição que nos foram enviados por intermedio da Presidencia d'esta Assembleia, e ainda aquelles de que, por outra forma, tivemos conhecimento. Agradecendo aos autores d'esses projectos o haverem-nos proporcionado elementos para o nosso trabalho, consignamos o seu patriotico empenho em assegurar á Nação Portuguesa uma lei organica.

O nosso esforço consistiu em encontrar uma formula conciliadora, sem offender os principios democraticos nem lesar os interesses nacionaes. Se o conseguimos ou não di-lo-ha a Assembleia Nacional Constituinte, que discutirá como entender e se pronunciará livremente sobre o projecto de lei que ao seu exame submettemos, com a solemne affirmação de havermos procedido desinteressadamente e movidos pelo desejo de bem servir a nossa Patria e a Republica.

Lisboa e sala da Commissão da Constituição Politica, 3 de julho de 1911. = Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

A Assembleia Nacional Constituinte, sanccionando a revolução de 5 de outubro de 1910, e affirmando a sua confiança inquebrantavel nos superiores destinos da Patria, dentro de um regime de liberdade e de justiça, estatue, decreta, e promulga a seguinte Constituição Politica da Republica Portuguesa:

Da Nação e sua soberania

Artigo 1.° A Nação Portuguesa, livre e independente, adopta para seu Governo a forma de Republica Democratica, definida nesta Constituição.

Art. 2.° A Republica tem por fim assegurar a independencia e a integridade da Patria, a tranquillidade e a ordem na, vida nacional, proteger e guardar a liberdade e os direitos individuaes, e promover o bem estar e o progresso do povo português.

Art. 3.° Para o effeito da sua independencia e do reconhecimento e inviolabilidade das garantias politicas e direitos dos cidadãos, o territorio da Republica Portuguesa é constituido:

Pelas provincias do Minho, Douro, Trás-os-Montes, Beira Alta, Beira Baixa, Estremadura, Alemtejo e Algarve, e pelos archipelagos da Madeira e Porto Santo, e dos Açores, na Europa;

Pelas provincias de Cabo Verde, Guiné, S. Thomé e Principe, Angola e respectivas dependencias, na Africa Occidental;

Pela provincia de Moçambique e respectivas dependencias, na Africa Oriental;

Pelo Estado da India, com as Ilhas de Goa, Salsete, Bardes, Damão, Diu e suas dependencias, na Asia Occidental;

Pela provincia de Macau, com as ilhas da Taipa e Coloane, na Asia Oriental;

Por Timor e suas dependencias, na Oceania.

§ unico. A Nação Portuguesa não renuncia aos direitos que tenha sobre territorios não especificados no presente artigo.

Art. 4.° A Nação exerce, por delegação voluntaria, a soberania que essencialmente nella reside.

Art. 5.° São orgãos da soberania nacional o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judicial. A independencia e harmonia d'estes poderes constituem condição indispensavel da effectividade das garantias constitucionaes.

Do Poder Legislativo

Art. 6.° O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso da Republica, formado por duas secções, que se denominam Conselho Nacional e Conselho dos Municipios.

§ 1.° Os membros do Congresso são representantes da Nação e não dos circulos ou municipalidades que os elegem.

§ 2.° Ninguem pode ser ao mesmo tempo membro dos dois Conselhos que formam o Congresso.

Art. 7.° O Conselho Nacional é eleito por suffragio directo e o Conselho dos Municipios pelos vereadores em exercicio á data da eleição, e ambos nos termos e pela forma que a lei determinar.

§ 1.° Os membros do Conselho Nacional denominam-se Deputados do Povo e os do Conselho dos Municipios De-

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putados dos Municipios. Os primeiros não podem ser eleitos contando menos de vinte e cinco annos de idade e os segundos menos de trinta e cinco. Cada provincia elege, no Continente Europeu, cinco Deputados dos Municipios; nas ilhas adjacentes, cada archipelago, dois; no ultramar, cada provincia, um.

§ 2.° As eleições dos dois Conselhos do Congresso terão Jogar dentro de quarenta dias a contar no termo da legislatura, e serão convocadas pelo Poder Executivo, de acordo com os Presidentes dos dois Conselhos. Na falta de convocação, os collegios eleitoraes reunir-se-hão por direito proprio.

Art. 8.° O Congresso da Republica reune-se na capital da Nação, por direito proprio, a 31 de janeiro de cada anno, se por lei não vier a ser determinado outro dia, e funccionará tres meses da data da abertura, só podendo ser prorogado e adiado por deliberação propria e convocado extraordinariamente pelo Poder Executivo ou pela quarta parte dos seus membros.

Cada legislatura durará tres annos e a abertura e encerramento das sessões dos dois Conselhos do Congresso serão nos mesmos dias.

Art. 9.° As duas secções do Congresso funccionarão separadamente em sessões publicas, salvo, quanto á publicidade, deliberação em contrario, por maioria de votos, da respectiva secção.

As deliberações serão tomadas por maioria de votos, achando-se presente, em cada uma das secções, a maioria absoluta dos seus membros.

§ unico. A cada um dos Conselhos do Congresso compete verificar e reconhecer os poderes dos seus membros, eleger a sua Mesa, organizar o seu Regimento interno, regular a sua policia e nomear os seus empregados.

Art. 10.° Os deputados aos Conselhos do Congresso são inviolaveis pelas opiniões e votos que emittirem no exercicio do seu mandato. O seu voto é livre e independente de quaesquer insinuações ou instrucções.

Art. 11.° Nenhum deputado aos Conselhos do Congresso poderá ser preso nem processado criminalmente, emquanto for valido o seu mandato, sem previa licença da sua respectiva secção, a não ser em flagrante delicto de crime a que corresponda pena maior na escala penal. Neste caso, levado o processo até a pronuncia exclusive, a autoridade processante remetterá os autos ao Conselho respectivo do Congresso para decidir se o arguido deve ser suspenso e se o processo deve seguir no intervallo das sessões ou depois de terminado o mandato. O julgamento competirá ao Alto Tribunal da Republica.

Art. 12.° Os membros do Congresso terão, durante as sessões, um subsidio, fixado no fim de cada legislatura para a seguinte, nos termos de leis especiaes.

Art. 13.° Nenhum membro do Congresso, depois de eleito, poderá celebrar contratos com o Poder Executivo, nem d'este acceitar mercê honorifica ou receber emprego retribuido ou commissão subsidiada.

1.° Exceptuam-se d'esta pruhibição:

1.° As missões diplomaticas;

2.° As commissões ou commandos militares;

3.° Os cargos de accesso e as promoções legaes.

§ 2.° Nenhum Deputado poderá, porem, acceitar nomeação para as missões, commissões ou commandos, de que tratam os n.os 1.° e 2.° do paragrapho antecedente, sem licença do respectivo Conselho, quando da acceitação resultar privação do exercicio das funccões legislativas, salvo nos casos de guerra ou naquelles em que a honra e integridade da Nação se acharem empenhadas.

Art. 14.° Nenhum Deputado poderá servir logares nos conselhos administrativos, gerentes ou fiscaes de empresas ou sociedades constituidas por contrato ou concessão espacial do Estado ou que deste hajam privilegio não conferido por lei generica, subsidio ou garantia de rendimento (salvo o que, por delegação do Governo, representar nellas os interesses do Estado) e outrosim não poderá ser concessionario, contratador ou socio de firmas contratadoras de concessões, arrematações ou empreitadas de obras publicas e operações financeiras com o Estado.

§ unico. A inobservancia dos preceitos contos neste artigo ou no antecedente importa, de pleno direito, perda do mandato e annullação dos actos e contratos nelles referidos.

Do Conselho Nacional

Art. 15.° Os Deputados ao Conselho Nacional são eleitos por tres annos.

Art. 16.° É privativa do Conselho Nacional a iniciativa:

a) Sobre impostos;

b) Sobre fixação das forças de terra e mar;

c) Sobre a discussão das propostas feitas pelo Poder Executivo;

d) Sobre a pronuncia dos membros do Poder Legislativo e do Poder Executivo, de acordo com o disposto na presente Constituição;

e) Sobre a revisão da Constituição;

f) Sobre a prorogação e o adiamento da sessão legislativa.

Do Conselho dos Municipios

Art. 17.° O Conselho dos Municipios é eleito por seis annos.

Todas as vezes que houver de se proceder a eleições geraes para o Conselho Nacional, o Conselho dos Municipios será renovado em metade dos seus membros.

§ 1.° Para a primeira renovação do Conselho dos Municipios decidirá a sorte sobre os membros que devem sair e nas subsequentes a antiguidade da eleição de cada um.

Se o numero dos Deputados d'este Conselho for impar, acrescentar-se lhe-ha uma unidade e o quociente da divisão por dois indicará o total da primeira renovação.

§ 2.° O Deputado dos Municipios, eleito em substituição de outro, exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituido.

Art. 18.° Ao Conselho dos Municipios compete privativamente approvar ou rejeitar, por votação secreta, as propostas de nomeação dos governadores geraes ou commissarios da Republica, para as provincias do Ultramar, e dos juizes do Supremo Tribunal de Justiça.

Das attribuicões do Congresso da Republica

Art. 19.° Compete privativamente ao Congresso da Republica:

1.° Fazer leis, interpretá-las, suspendê-las e revogá-las;

2.° Anelar pela observancia da Constituição e das leis e promover o bem geral da Nação;

3.° Orçar a receita e fixar a despesa da Republica annualmente, tomar as contas da receita e despesa de cada exercicio financeiro e votar annualmente os impostos;

4.° Autorizar o Poder Executivo a contrahir emprestimos e realizar outras operações de credito, estabelecendo ou approvando previamente as condições em que devem ser feitos;

5.° Regular o pagamento da divida publica interna e externa;

6.° Organizar a defesa nacional e fixar annualmente, sob informação do Poder Executivo, as forças de terra e mar;

7.° Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras, de terra e mar, dentro do territorio da Republica ou dos seus portos;

8.° Criar e supprimir empregos publicos fixar-lhes as ções attribui e estipular-lhes os vencimentos.

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9.° Regular o commercio internacional e interno;

10.° Criar e supprimir alfandegas, postos alfandegados e entrepostos;

11.° Legislar sobre a navegação dos rios que banhem territorios nacionaes ou se estendam a territorios estrangeiros;

12.° Determinar o peso, o valor, a inscrição, o typo e a denominação das moedas;

13.° Fixar o padrão dos pesos e medidas;

14.° Criar bancos de emissão, legislar sobre a emissão bancaria e tributá-la;

15.° Resolver sobre os limites dos territorios da Nação com os das nações vizinhas;

16.° Resolver sobre os limites das divisões administrativas do país, entre si;

17.° Determinar, por leis especiaes, a organização, administração e governo das divisões administrativas que compõem a Nação;

18.° Autorizar o Poder Executivo a declarar a guerra, se no caso não couber o recurso á arbitragem ou esta se mallograr, e a fazer a paz;

19.° Proceder, por meio de commissões de inquerito de algum dos seus Conselhos, ao exame de qualquer objecto da sua competencia;

20.° Resolver definitivamente sobre tratados e convenções;

21.° Legislar sobre o serviço dos correios e telegraphos;

22.° Prover á segurança das fronteiras;

23.° Declarar em estado de sitio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionaes, um ou mais pontos do territorio nacional, no caso de aggressão hnminente ou effectiva por forças estrangeiras ou de commoção interna;

§ 1.° Não estando reunido o Congresso, exercerá esta attribuição o Poder Executivo.

§ 2.° Este, porem, durante o estado de sitio, restringir-se-ha, nas medidas de repressão contra as pessoas, a impor a detenção em logar não destinado aos réus de crimes communs.

§ 3.° Reunido o Congresso, o Poder Executivo lhe relatará, motivando-as, as medidas de excepção que houverem sido tomadas e por cujo abuso são responsaveis as autoridades respectivas.

24.° Legislar sobre o direito civil, commercial e criminal e sobre o respectivo processo;

25.° Legislar sobre a naturalização de estrangeiros;

26.° Organizar o Poder Judicial nos termos da presente Constituição;

27.° Conceder amnistia, e, nos casos do artigo 44.°, commutar e perdoar penas;

28.° Legislar sobre as terras e minas de propriedade da Nação;

29.° Destituir os membros do Poder Executivo nos termos da Constituição;

30.° Prorogar e adiar as suas sessões;

31.° Decretar todas as leis necessarias á execução integral da Constituição.

§ unico. Só é materia constitucional a que fixa as attribuições e limites respectivos dos poderes politicos e os direitos politicos e individuaes dos cidadãos. Toda a materia não constitucional pode ser modificada, revogada ou interpretada pelas legislaturas ordinarias.

Da iniciativa, formação e promulgação das leis e resoluções

Art. 20.° Salvo as excepções do artigo 16.°, a iniciativa de todos os projectos de lei compete indistinctamente a qualquer dos membros do Congresso ou do Poder Executivo.

Art. 21.° O projecto de lei adoptado num dos Conselhos do Congresso será submettido ao outro; e este, se o approvar, enviá-lo-ha ao Poder Executivo, como lei da Republica, para a promulgação.

Art. 22.° A formula da promulgação é a seguinte: "O ongresso da Republica decreta e eu promulgo em nome da Nação a lei (ou resolução) seguinte".

Art. 23.° O projecto de uma secção do Congresso, mandado na outra, voltará á primeira, que, se acceitar as emendas, o enviará, assim modificado, ao Poder Executivo, para a promulgação.

§ 1.° Se não approvar as emendas, serão estas, com o projecto, submettidas ao estudo de uma commissão mixta de membros das duas secções do Congresso, em numero igual.

O texto que pela commissão mixta for adoptado será ser esta remettido ao Poder Executivo, que o promulgará

§ 2.° Se a commissão mixta não chegar a acordo sobre o texto a adoptar, será promulgado como lei o texto adoptado na ultima votação da Camara iniciadora do projecto.

Art. 24.° Os projectos definitivamente rejeitados não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.

Do Poder Executivo

Art. 25.° A autoridade directora dos negocios internos e externos da Republica Portuguesa será exercida pelo Poder Executivo.

Art. 26.° O Poder Executivo é de delegação temporaria do Poder Legislativo. O chefe d'este Poder exercerá a acção presidencial nas relações geraes do Estado.

Art. 27.° O chefe do Poder Executivo, nas relações geraes do Estado, tanto internas como externas, representará a Nação como Presidente da Republica Portuguesa.

Art. 28.° O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da Republica e pelo Ministros do Interior, da, Justiça e Cultos, das Finanças, da Guerra, da Marinha, dos Negocios Estrangeiros, da Educação Nacional, do Ultramar, da Agricultura, Commercio e Industria, e das Obras Publicas e Communicações.

§ unico. O aumento ou diminuição dos Ministerios não é materia constitucional.

Da eleição do Presidente da Republica

Art. 29.° A eleição do Presidente da Republica realizar-se-ha em sessão especial do Congresso, reunido por direito proprio, no ultimo anno e no 60.° dia anterior ao termo de cada periodo presidencial.

O escrutinio será secreto e a eleição será por maioria de dois terços dos votos dos membros das duas secções do Congresso. Se nenhum dos candidatos tiver, porem, obtido essa maioria na terceira votação, continuará a eleição somente entre os dois mais votados, sendo finalmente eleito o que tiver maioria.

§ unico. No caso de vacatura da presidencia, por morte ou qualquer outra causa, os dois Conselhos, reunidos em Congresso da Republica por direito proprio, procederão immediatamente á eleição de um novo Presidente, que exercerá o cargo durante o resto do periodo presidencial do substituido.

Emquanto se não realizar a eleição, ou quando, por qualquer motivo, houver impedimento transitorio do exercicio das funcções presidenciaes, os Ministros ficarão conjuntamente investidos na plenitude do Poder Executivo.

Art. 30.° Só pode ser eleito Presidente da Republica o cidadão português, maior de 35 annos, no pleno gozo dos direitos civis e politicos, e que não tenha tido outra nacionalidade.

Art. 31.° São inelegiveis para o cargo de Presidente da Republica:

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a) As pessoas das familias que reinaram em Portugal;

b) Os parentes consanguineos ou afins em 1.° ou 2.° grau, por direito civil, do Presidente que sae do cargo, mas só quanto á primeira eleição posterior a esta saida.

Art. 32.° O Presidente eleito que for membro do Congresso perde immediatamente, por effeito da eleição, aquella qualidade.

Art. 33.° O Presidente é eleito por quatro annos e não pode ser reeleito durante o quatriennio immediato.

O Presidente deixa o exercicio das suas funcções no mesmo dia em que expira o seu mandato, assumindo-as logo o eleito.

Art. 34.° Ao tomar posse do cargo, o Presidente pronunciará, em sessão conjunta dos Conselhos do Congresso, sob a presidencia do mais velho dos Presidentes, esta declaração de compromisso:

"Affirmo solemnemente, pela minha honra, manter e cumprir com lealdade e fidelidade a Constituição da Republica, observar as leis, promover o bem geral da Nação, sustentar e defender a integridade e a independencia da Patria Portuguesa".

Art. 35.° O Presidente não pode ausentar-se do territorio nacional sem permissão do Congresso, sob pena de perder o cargo.

Art. 36.° O Presidente perceberá um subsidio que será fixado antes da sua eleição e não poderá ser alterado durante o periodo do seu mandato.

§ unico. Nenhuma das propriedades da Nação, nem mesmo aquella em que funccionar a Secretaria da Presidencia da Republica, pode ser utilizada para commodo pessoal do Presidente ou de pessoas da sua familia.

Art. 37.° O Presidente pode ser destituido pelos dois Conselhos reunidos em Congresso mediante resolução fundamentada e approvada pela maioria de dois terços dos seus membros e que claramente consigne a destituição, ou em virtude de condemnação por crime de responsabilidade.

Das attribuições do Poder Executivo

Art. 38.° Compete privativamente ao Presidente da Re publica, como chefe do Poder Executivo:

1.° Nomear livremente os Ministros de entre os cidadãos portugueses elegiveis e demitti-los;

2.° Convocar o Congresso extraordinariamente, quando assim o exija o bem da Nação;

3.° Dar conta annualmente da situação do país ao Congresso, indicando-lhe as providencias e reformas urgentes, em mensagem, que remetterá aos Presidentes das duas secções do Congresso, no dia da abertura da sessão legislativa;

4.° Indicar em mensagens especiaes ao Congresso a reformas ou medidas que julgar convenientes;

5.° Promulgar e fazer publicar as leis e resoluções do Congresso, expedindo os decretos, instrucções e regula mentos adequados á boa execução das mesmas;

6.° Sob proposta dos Ministros, prover todos os cargo: civis e militares e exonerar, suspender e demittir os rés pectivos funccionarios, na conformidade das leis e ficando sempre a estes resalvado o recurso aos tribunaes com petentes;

7.° Representar a Nação perante o estrangeiro e dirigir a politica externa da Republica, sem prejuizo das attribuições do Congresso;

8.° Propor as nomeações a que se refere o artigo 18.° d'esta Constituição;

9.° Declarar, por si ou seus agentes responsaveis, o estado de sitio em qualquer ponto do territorio nacional, nos casos de aggressão estrangeira ou grave commoção interna, nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.° do n.° 23.° do artigo 19.° d'esta Constituição;

10.° Negociar tratados de alliança, de commercio, de paz e de arbitragem e ajustar outras convenções internacionaes, submettendo-as á ratificação do Congresso.

Os tratados de alliança serão submettidos ao exame do congresso em sessão secreta;

11.° Dispor da força armada, não podendo, porem, assumir o seu commando;

12.° Administrar superiormente as finanças do Estado e propor o orçamento;

13.° Prover a tudo quanto for concernente á segurança interna e externa do Estado, na forma da Constituição.

Dos Ministros

Art. 39.° Todos os actos do Presidente da Republica deverão ser referendados, pelo menos, por um Ministro. Os actos do Presidente da Republica, incluindo aquelles a que se refere o artigo 38.°, n.ºs 3.° e 4.°, não referendados, pelo menos, por um Ministro, são nullos de pleno direito, não poderão ter execução e ninguem lhes deverá obediencia.

Art. 40.° Os Ministros não podem accumular o exercicio de outro emprego ou funcção publica, nem ser eleitos para a Presidencia da Republica, ou para o Congresso.

§ 1.° O membro do Congresso que acceitar o cargo de Ministro perderá o mandato.

§ 2.° Applicam-se aos Ministros as prohibições e outras disposições enumeradas no artigo 14.° e seus paragraphos.

Art. 41.° Os Ministros não podem comparecer nas sessões do Congresso, devendo, porem, enviar-lhe relatorios acerca dos assuntos que qualquer dos Conselhos lhes indicar e comparecer, para dar informações e esclarecimentos, perante as commissões permanentes ou extraordinarias do Congresso.

Art. 42.° Os Ministros são obrigados a dirigir ao Congresso, na abertura das suas sessões, relatorios annuaes do estado da administração a seu cargo.

Art. 43.° Cada Ministro é responsavel pelos actos que legalizar ou praticar.

Os Ministros serão julgados, nos crimes de responsabilidade, pela autoridade competente para o julgamento do Presidente da Republica.

Dos crimes de responsabilidade

Art. 44.° São crimes de responsabilidade e determinam a destituição do Presidente e dos Ministros os actos do Poder Executivo que attentarem:

1.° Contra a existencia politica da Nação;

2.° Contra a Constituição e o regime republicano democratico;

3.° Contra o livre exercicio dos poderes do Estado;

4.° Contra o gozo e o exercicio dos direitos politicos e individuaes;

õ.° Contra a segurança interna do país;

6.° Contra a probidade da administração;

7.° Contra a guarda e o emprego constitucional dos dinheiros publicos;

8.° Contra as leis orçamentaes votadas pelo Congresso.

§ unico. A condemnação por qualquer d'estes crimes implica a perda do cargo e a incapacidade para exercer funcções publicas e não prejudica a acção das justiças ordinarias.

Do poder Judicial

Art. 45.° O Poder Judicial da Republica terá por orgãos um Supremo Tribunal de Justiça, com sede na capital, e tantos juizes e tribunaes distribuidos pelo país, quantos as necessidades da administração da justiça exigirem.

Art. 46.° Os juizes da Republica são vitalicios e inamoviveis, e só por sentença judicial poderão ser suspensos ou demittidos.

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Art. 47.° Uma lei especial determinará a organização do Poder Judicial, a responsabilidade dos seus membros e a forma e processo da sua accusação e julgamento.

Art. 48.° O Poder Judicial da Republica, desde que nos feitos submettidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade da lei ou acto do Poder Executivo invocados, apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e principies nella consagrados, e bem assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos da Constituição.

Art. 49.° As sentenças e ordens do Poder Judicial serão executadas por officiaes judiciarios privativos, aos quaes a autoridade ou autoridades competentes serão obrigadas a prestar auxilio quando invocado por elles.

Art. 50.° Os vencimentos dos juizes serão determinados por lei e não poderão ser diminuidos emquanto permanecerem em suas funcções.

Art. 51.° Haverá um tribunal, denominado Alto Tribunal da Republica, que terá a seu cargo o julgamento privativo e sem recurso dos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica, dos Ministros, dos Deputados e dos seus co-reus.

Este tribunal será constituido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena, que julgará de direito, assistido de um jury de vinte e um membros do Congresso, eleitos por escrutinio secreto de lista incompleta que não conterá mais de quatorze nomes e que julgará de facto.

Funccionará neste tribunal como Ministerio Publico um delegado escolhido pelo Conselho Nacional de entre os seus membros.

De como se adquire, perde e recupera a qualidade de cidadão português

Art. 52.° São cidadãos portugueses:

1.° Os nascidos em territorio português, ainda que de pae estrangeiro, não residindo este por serviço da sua nação;

2.° Os filhos de pae português e os illegitimos de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicilio em territorio português;

3.° Os filhos de pae português, que estiver ao serviço da Republica Portuguesa em país estrangeiro, embora não estabeleçam domicilio em territorio português;

4.° Os que nascem em territorio português de pães incógnitos, ou de nacionalidade desconhecida;

5.° A mulher estangeira, que casa com cidadão português;

6.° Os estrangeiros naturalizados.

§ unico. A naturalização não subtrae o naturalizado ás obrigações por elle anteriormente contratadas no país de origem.

Art. 53.° Perde a qualidade de cidadão português:

1.° O que se naturalize em país estrangeiro. Pode, porem, recuperar essa qualidade regressando a territorio português com animo do domiciliar-se neste, e declarando-o assim perante a municipalidade do logar que eleger para seu domicilio;

2.° O que sem licença do Governo acceite funcções publicas, graça, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro. Pode, comtudo, rehabilitar-se por lei especial;

3.° A mulher portuguesa que casar com estrangeiro, salvo se não for, por esse facto, naturalizada pela lei do país de seu marido.

Dissolvido, porem, o matrimonio, pode recuperar a sua antiga qualidade de portuguesa regressando a territorio português com animo de domiciliar se neste e declarando-o assim perante a municipalidade do logar que eleger para seu domicilio.

4.° O que tomar armas contra a Patria ou se concertar com estrangeiros com o mesmo fim ou para attentar contra as instituições politicas da Republica Portuguesa. Neste caso, a perda da qualidade de cidadão português será imposta por sentença.

Dos direitos e garantias individuaes

Art. 54.° A constituição garante a portugueses e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes á liberdade, á segurança individual e á propriedade, nos termos seguintes:

1.° Ninguem pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma cousa senão em virtude da lei.

2.° A lei é igual para todos, mas só obriga aquella que for promulgada nos termos d'esta Constituição.

3.° A Republica Portuguesa não admitte privilegio de nascimento, desconhece foros de nobreza, extingue os titulos e nobiliarchicos e de conselho e bem assim as ordens honorificas e todas as suas prerogativas e regalias, á excepção da Ordem Militar da Torre e Espada, do valor, lealdade e merito.

4.° A liberdade de consciencia e de crença é inviolavel.

5.° O Estado reconhece a igualdade politica e civil de todos os cultos e garante o seu exercicio nos limites compativeis com a ordem publica e os bons costumes desde que não offendam os principios do direito publico português.

6.° Dentro do territorio da Republica Portuguesa ninguem pode ser perseguido por motivo de religião, nem perguntado por autoridade alguma acerca da religião que professa.

7.° Ninguem pode, por motivo de opinião religiosa, ser privado de um direito ou isentar-se do cumprimento de um dever civico.

8.° O culto particular ou domestico de qualquer religião é absolutamente livre e independente de restricções legaes.

9.° E tambem, livre o culto publico de qualquer religião nas casas para isso destinadas e que poderão sempre tomar forma exterior de templo; mas, no interesse da ordem publica e da liberdade e segurança dos cidadãos, uma lei especial fixará as condições do seu exercicio.

10.° Os cemiterios terão caracter secular e serão administrados pela autoridade municipal, ficando livre a todos os cultos religiosos a pratica dos respectivos ritos em relação aos seus crentes, desde que não offendam a moral publica, os principios do direito publico português e a lei.

11.° O ensino ministrado nos estabelecimentos publicos será laico. O ensino primario será obrigatorio e gratuito.

12.° A Republica assegurará a educação progressiva da mulher de maneira a permittir-lhe o exercicio da capacidade politica e civil.

13.° São mantidas as leis que extinguiram a companhia de Jesus, as sociedades nella filiadas e as congregações religiosas e ordens monásticas.

14.° O pensamento, seja qual for a forma da sua expressão, é livre, sem dependencia de caução, censura ou autorização previa, mas o abuso d'este direito é punivel nos casos e pela forma que a lei determinar.

15.° A todos é licito associarem-se e reunirem-se livremente e sem armas, não podendo intervir a autoridade publica senão para manter a ordem, comtanto que o seu fim e os meios empregados nada representem de illicito ou de perigoso para a segurança dos individuos ou do Estado.

16.° Em tempo de paz e não estando suspensas as garantias, qualquer pode entrar no territorio nacional ou d'elle sair, levando comsigo os seus bens, como e quando lhe convier, independentemente de passaporte, salvo o prejuizo de terceiro.

§ unico. Os actos e contratos das agencias de emigração não instituidas pelo Estado ficam, porem, sujeitos á

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lei especial, de cuja promulgação dependerá a abolição do passaporte em todo o territorio da Republica.

17.° É garantida a inviolabilidade do domicilio. De noite e sem consentimento do cidadão, só se poderá entrar na casa d'este a reclamação feita de dentro ou para acudir a victimas de crimes ou desastres; e de dia, só nos casos e pela forma que a lei determinar.

18.° Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos taxativamente declarados na lei.

19.° Ainda sem culpa formada, ninguem será conduzido á prisão, ou nella conservado estando já preso, se prestar fiança idónea, nos casos em que a lei a admittir.

20.° A excepção do flagrante delicto, a prisão não poderá executar-se senão por ordem escrita da autoridade competente.

21.° Em todos os casos e em todas as comarcas do territorio da Republica será feito o primeiro interrogatorio dos arguidos que estiverem detidos, em presença de advogado constituido ou officioso, dentro das primeiras vinte e quatro horas improrogavelmente, a contar do momento da prisão, ficando sujeitos ás respectivas responsabilidades penaes, que serão logo effectivadas de officio, os funccionarios de qualquer categoria, que contribuirem para se infringir esta disposição, quer demorando a entrega dos detidos ao poder judicial, a qual deve ser feita, em regra, em acto seguido á prisão ou no maximo prazo de vinte e quatro horas, quer obstando, sob qualquer pretexto, a que se faça o interrogatorio, que é obrigação judicial preferente a todas as outras.

§ 1.° No interrogatorio deve o juiz averiguar, discriminadamente, todos os caracteres do delicto que ao detido possa ser imputado, a fim de o mandar, immediatamente, em liberdade mediante termo de identidade gratuito e sem sêllo, se lhe couber processo de policia correccional, ou para lhe admittir fiança e declarar o montante d'esta, tambem immediatamenie, se ao delicto imputado couber processo correccional ou processo de querella em que tenha de applicar-se pena maior não fixa.

§ 2.° Nos delictos por abuso de liberdade de imprensa nunca será exigido mais do que o termo de identidade e nunca será permittida a detenção previa, mas somente o interrogatorio do arguido, para que este logo deduza, querendo, a sua defesa e offereça as suas provas, conforme se determinará na respectiva lei.

22.° A incommunicabilidade dos detidos só pode ordenar-se antes da pronuncia e quando ao crime corresponder pena maior fixa, não excedendo nunca a quarenta e oito horas, contadas desde o momento em que é ordenada pelo juiz, e não obstando a que o detido communique, durante uma hora, pelo menos em cada dia, com seus pães, filhos, mulher, marido e irmãos sobre assuntos diversos dos da culpa e sempre na presença da autoridade.

23.° Ninguem será conservado em custodia por mais de oito dias, contados do momento da primitiva detenção, salvo se o respectivo despacho não puder ser dado dentro d'esse prazo, em consequencia de diligencias judiciaes requeridas pelo preso, devendo, porem, ainda neste caso, fundamentar-se expressamente a prolongação da prisão preventiva, que improrogavelmente terminará ao cabo de um novo periodo de oito dias, o mais tardar.

24.° Não haverá prisão por falta de pagamento de custas ou sellos.

25. A instrucção da feitos crimes será contraditoria, assegurando aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, todas as garantias da defesa.

26.° Ninguem será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude de lei anterior e na forma por ella prescrita.

27.° É mantida, em toda a sua plenitude, a independencia do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las ou fazer reviver os processos findos.

28.° A excepção das causas que por sua natureza deverem pertencer a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado.

29.° Fica abolida a pena de morte, reservadas as disposições da legislação militar em tempo de guerra.

30.° Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. Portanto, não haverá em caso algum confiscação de bens, nem a infamia do réu se transmittirá aos parentes, em qualquer grau que seja.

31.° Os processos criminaes findos, poderão ser revistos, em qualquer tempo, em beneficio dos condemnados, pelo Supremo Tribunal de Justiça, para reformar ou confirmar a sentença.

§ 1.° Uma lei especial determinará os casos e a forma da revisão, que poderá ser requerida pelo condemnado, por qualquer do povo, ou ex-officio pelo Procurador Geral da Republica.

§ 2.° Na revisão não podem ser aggravadas as penas da sentença revista.

§ 3.° As disposições do presente numero são extensivas ao foro criminal militar.

32.° E garantido o direito de propriedade em toda a sua plenitude, salvo a expropriação por necessidade, conveniencia ou utilidade publica, mediante indemnização previa.

33.° As minas pertencem ao proprietario do solo, salvo as limitações que forem estabelecidas por lei a bem da exploração deste ramo de industria.

34.° É reconhecida a divida publica.

35.° É garantido o livre exercicio de qualquer genero de trabalho, cultura, industria ou commercio, observadas as leis e regulamentos de policia e hygiene.

Só o Congresso da Republica e nos casos de reconhecida conveniencia ou utilidade publica poderá conceder o exclusivo de qualquer exploração commercial ou industrial.

36.° Os inventos industriaes pertencerão aos seus autores, aos quaes a lei garantirá um privilegio temporario ou indemnizará do prejuizo soffrido, quando ao interesse publico convenha a vulgarização do invento.

37.° A lei assegurará tambem a propriedade das marcas de fabricas e de commercio.

38.° Aos autores de obras literarias e artisticas é garantido o direito exclusivo de reproduzi-las pela imprensa ou por qualquer outro processo technico. Os herdeiros dos autores gozarão d'esse direito pelo tempo que a lei determinar.

39.° Ninguem é obrigado a pagar contribuições que não tenham sido votadas pelo Congresso ou pelas corporações administrativas legalmente autorizadas a lançá-las e cuja cobrança não se faça pela forma prescrita em lei.

Todo o funcciouario publico que intente exigir ou exija uma contribuição sem os requisitos indicados neste numero incorrerá no delicto de concussão.

40.° É mantida a instituição do jury.

41.° O sigillo da correspondencia é inviolavel. A autoridade que infringir este preceito será demittida e processada ex-oficio por abuso do poder.

42.º É garantido o direito á assistencia publica;

43.º Todo o cidadão poderá apresentar por escrito, ao Poder Legislativo e aos Êdmistrus, reclamações, queixas ou petições, e expor Qualquer infracção da Constituição, requerendo perante a competente autoridade a effectiva responsabilidade dos infractoras.

44.° A Republica Portuguesa regulará por lei especial a instituição dos bens de familia Chomtstead.

45.° Dar-se ha o habeas corpus sempre que o individuo soffrer ou se achar em imminente perigo de soffrer violencia, ou coacção, por illegalidade, ou abuso de poder.

A garantia do habeas corpus só se suspende nos casos

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de estado de sitio por sedição, conspiração, rebellião ou invasão estrangeira.

Uma lei especial regulará a extensão d'esta garantia e o seu processo.

46.° A todo o empregado do Estado ou de particulares é garantido o seu emprego, com os direitos a elle inherentes, durante o serviço militar a que for obrigado.

47.° O estado civil e os respectivos registos são da exclusiva competencia da autoridade civil.

48.° Todo o cidadão pode ser admittido aos cargos publicos, civis ou militares, observadas as condições de capacidade especial que a lei estatuir.

49.° E garantido o direito a recompensas por serviços prestados á patria ou á humanidade.

50.° A lei não tem effeito retroactivo.

51.° Todo o cidadão tem o direito de ser indemnizado pelo Estado todas as vezes que haja sido preso ou processado criminalmente e venha a provar-se a sua innocencia completa.

O juiz, autoridade ou tribunal, que reconhecer essa innocencia completa, assim o declarará no seu despacho, decisão ou sentença, fixando desde logo a importancia da respectiva indemnização.

52.° É garantido aos assalariados, nos termos de leis e regulamentos especiaes, o direito de cessarem collectiva e pacificamente o trabalho.

53.° Nenhum dos tres poderes do Estado pode, separada ou conjuntamente, suspender a Constituição ou restringir os direitos nella consignados, salvo nos casos taxativamente expressos nella.

Art. 55.° A especificação das garantias e direitos expressos na Constituição não exclue outras garantias e direitos não enumerados, mas resultantes da forma de governo que ella estabelece e dos principios que consigna.

Da revisão constitucional

Art. 56.° A Constituição da Republica Portuguesa será revista de dez em dez annos, a contar da promulgação d'esta e, para esse effeito, terá poderes constituintes o Congresso cujo mandato abranger a época da revisão.

§ 1.° A revisão poderá ser antecipada de cinco annos se for approvada por dois terços da totalidade dos membros do Congresso ou reclamada por dois terços das municipalidades de todo o territorio da Republica.

§ 2.° Não poderão ser admittidas como objecto de deliberação propostas de revisão constitucional que não definam precisamente as alterações projectadas, nem aquellas cujo intuito seja abolir a forma republicana democratica do governo ou alterar a representação das provincias no Conselho dos Municipios.

Disposições geraes

Art. 57.° Todos os portugueses são obrigados a pegar em armas para sustentar a independencia e a integridade da Patria e da Constituição e a defendê-las dos seus inimigos internos e externos.

Art. 58.° A força publica é essencialmente obediente e não pode reunir ou deliberar sem consentimento da autoridade legitima, nem formular petições o a representações collectivas.

Art. 59.° Os officiaes de terra e mar somente poderão ser privados das suas patentes por sentença com transito em julgado.

Art. 60.° Leis especiaes providenciarão acerca da organização das forças militares de terra e mar em todo o territorio da Republica.

Art. 61.° Leis especiaes baseadas na autonomia e descentralização compativeis com a unidade da Nação, prontidão e efficacia da defesa nacional, e recursos financeiros dos municipios, reorganizarão a administração local, tanto do continente e ilhas adjacentes como das provincias ultramarinas.

Art. 62.° O Conselho Nacional e o Conselho dos Municipios serão eleitos nas condições que forem determinadas nas respectivas leis organicas.

Art. 63.° Para os condemnados por crimes e delictos eleitoraes não ha indulto. Pode todavia o Conselho, a proposito de cuja eleição foram commettidos aquelles crimes ou delictos, conceder a amnistia, quando a votem dois terços dos seus membros e só depois de os condemnados haverem cumprido metade da pena, quando esta seja de prisão. A amnistia não pode abranger as custas e sellos do processo, as multas e as despesas de procuradoria.

Art. 64.° Os crimes de responsabilidade, a que se refere o artigo 44.°, serão definidos em lei especial, que regulará tambem a accusação, a forma de processo e o julgamento dos membros do Poder Executivo e será votada e promulgada impreterivelmente por esta Assembleia Nacional Constituinte.

Art. 65.° O cidadão investido em funccões de qualquer dos tres poderes do Estado não poderá exercer as de outro.

Art. 66.° A Republica Portuguesa, sem prejuizo do pactuado nos seus tratados de alliança, acceita o principio da arbitragem como o melhor meio de dirimir as questões internacionaes.

Art. 67.° Os empregados publicos são estrictamente responsaveis pelos abusos e omissões que praticarem no exercicio das suas funcções, e por não tornarem effectivamente responsaveis os seus subalternos.

Art. 68.° Uma lei especial estatuirá sobre as incompatibilidades politicas e outra sobre a accumulação de empregos publicos remunerados.

Art. 69.° Continuam em vigor, emquanto não revogadas, as leis até hoje existentes, no que explicita ou implicitamente não for contrario ao systema de governo adoptado pela Constituição e aos principios nella consagrados.

Art. 70.° Approvada esta Constituição, será logo promulgada pela Mesa da Assembleia Nacional e assinada pelos membros d'esta.

Disposições transitorias

Art. 71.° O primeiro presidente da Republica Portuguesa será eleito no dia seguinte áquelle em que tiver sido approvada pela Assembleia Nacional Constituinte a Constituição e depois de fixado o seu subsidio.

A eleição será por escrutinio secreto e maioria absoluta dos membros da Assembleia Nacional Constituinte com poderes verificados até á vespera.

Se, depois de realizado o segundo escrutinio se verificar não haver maioria absoluta, o terceiro escrutinio será por maioria relativa entre os dois candidatos mais votados no segundo.

O primeiro mandato presidencial terminará no dia 5 de outubro de 1910.

§ unico. Para esta eleição não haverá a incompatibilidade a que se refere o artigo 40.° d'esta Constituição.

Art. 72.° Promulgada a Constituição, a Assembleia Nacional Constituinte passará a elaborar a lei sobre os crimes de responsabilidade e a lei organica das provincias ultramarinas, não podendo occupar-se nas suas sessões diurnas de qualquer outro assunto.

Promulgadas essas duas leis, o presidente da Assembleia Nacional marcará sessão para o dia seguinte ás 11 horas da manhã, a fim de se proceder á eleição, pela Assembleia, do primeiro Conselho dos Municipios.

§ 1.° Os primeiros deputados dos Municipios serão eleitos de entre os deputados á Assembleia Nacional Constituinte maiores de 35 annos. Serão em numero de 52 e os restantes membros da Assembleia Nacional Constituinte

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12 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

formarão o primeiro Conselho Nacional do Congresso da Republica.

§ 2.° A eleição obedecerá aos seguintes principies:

a) A eleição será por escrutinio secreto e maioria de votos dos deputados presentes;

b) Nenhum deputado poderá ser eleito por uma provincia a que não pertença o circulo que representa na Assembleia;

§ unico. E, porem, elegivel como representante das provincias ultramarinas qualquer membro da Assembleia, maior de 35 annos.

Art. 73.° O mandato do primeiro Conselho dos Municipios não se renovará pela metade dos seus membros.

Art. 74.° O mandato do primeiro Congresso da Republica expira quando, finda a sessão legislativa de 1914, se houver constituido o novo Congresso nos termos prescritos pela presente Constituição.

Art. 75.° As vagas que occorrerem no primeiro Conselho Nacional ao serão preenchidas se esta secção do Congresso houver sido reduzida a menos de 155 membros.

As vagas do primeiro Conselho dos Municipios serão preenchidas na forma do disposto no artigo 72.° e seus paragraphos emquanto a outra secção do Congresso tiver mais de 155 membros. Para o preenchimento d'estas vagas fica, porem, dispensada a exigencia da alinea b) do § 2.° do artigo 72.°

Sala das sessões da Commissão da Constituição, 3 de julho de 1911..= Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

O Orador: - Sr. Presidente, embora seja do regimento nomear-se um relator para cada projecto de lei, eu peço dispensa do regimento para que todos os membros da commissão, possam ser considerados relatores. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Espero que o projecto da Constituição possa ser distribuido amanhã, pelos Srs. Deputados: se assim succeder amanhã mesmo marcarei o dia em que elle deve entrar em discussão na ordem do dia.

O Orador: - Mando ainda para a mesa o seguinte projecto que vou ler:

PROJECTO DE LEI N.° 4

A Assembleia Nacional Constituinte decreta e promulga a lei seguinte:

Artigo 1.° O Presidente da Republica Portuguesa receberá annualmente 12:000$000 réis de honorarios e réis 6:000$000 para despesas de representação normal.

Art. 2.° A Secretaria da Presidencia da Republica funccionará numa das dependencia do Palacio Nacional de Belem.

§ unico. O secretario geral da Presidencia receberá 2:400$000 réis annuaes e o secretario particular 1:600$000 réis.

Art. 3.° Quando tenha de receber missões militares ou navaes estrangeiras, o Presidente da Republica far-se-ha acompanhar de um official do exercito ou da armada, que os respectivos Ministerios nomearão, de occasião, exclusivamente para esse fim.

Art. 4.° As pessoas da familia do Presidente da Republica não podem ter logar de preferencia nos actos publicos.

Art. 5.° As quantias fixadas no artigo 1.° e no § unico do artigo 2.° são livres de quaesquer deducções.

Art. 6.° Nos termos do artigo 36.° da Constituição, o subsidio de que trata o artigo 1.° da presente lei não poderá ser alterado durante o periodo do mandato presidencial.

Sala das sessões da Commissão da Constituição, 3 de julho de 1911. = Francisco Correia de Lemos, Presidente = José Barbosa, Secretario = José de Castro = João de Menezes = Sebastião de Magalhães Lima, Relator.

O Sr. Eduardo Abreu: - O Sr. Magalhães Lima redigiu e estava encarregado de apresentar o projecto de lei que aqui tenho. Ha pouco declarou-me, que tinha de ler o projecto de Constituição politica da Republica, e por isso me pedia, para o substituir no encargo da apresentação d'este projecto. Acceitei tão honrosa missão com que me honrou o meu amigo Dr. Magalhães Lima, de alma, vida e coração. Porque?

Na madrugada de 5 de outubro de 1910 qualquer observador teria notado nas das e praças d'esta capital, vestigios de sangue, denunciando a luta armada travada durante quarenta e oito horas.

O proletario, o artista, o operario, o trabalhador, o mais humilde filho do povo, ao lado do marinheiro e do soldado, com as baionetas calladas na boca das espingardas, passeavam na mais fraterna convivencia, patrulhando as das e praças de Lisboa, garantindo a vida e a propriedade dos seus habitantes.

As bocas dos canhões da Rotunda ainda fumegavam; e no Tejo as pecas dos cruzadores, ainda irradiavam calor, denunciando o trabalho da véspera, vomitando metralha sobre o antro dos adeantamentos.

Tinha-se extinguido o ultimo ruido, de qualquer coche funebre de 3.ª ou 4.ª classe, conduzindo mysteriosamente ao cemiterio o cadaver de um brioso coronel, que morrera no seu posto, como quem cumpre o seu dever, amortalhado, talvez, na ultima bandeira das quinas, e sem que um clarim soasse convidando o regimento a prestar-lhe as honras funebres.

E como se a marinha de guerra quisesse mostrar ao mundo, que nella e em todas as revoluções, ha tambem quem triumfe, quem morra e quem se mate, um bravo marinheiro varava o cerebro com um tiro de revolver.

Na Morgue, que visitei no dia 7, vindo de longe, continuava á exposição dos crentes da Republica, o braço e o espirito da revolução.

Ali, como nos cemiterios e nos hospitaes, palpitava a dor, a saudade, a desolação, pois era um filho procurando por um pae; uma esposa pelo marido, um amigo por outro amigo.

Os covaes recebiam os ultimos mortos; os hospitaes acolhiam os ultimos feridos, tal era a madrugada de 5 de outubro, ao surgir a hora da Republica Triunfante.

A porta do quartel general da Divisão, chegava o Triunfador, que com o povo e os seus brilhantes companheiros de armas de mar e terra, tinham liquidado a monarchia.

Exausto, quasi sem forças, de voz summida entrega o commando superior ao General Carvalhal, e pede que se vá á Camara, proclamar a Republica, e nomear o Governo.

O soldado abatia a espada perante o poder civil. E quando os Ministros lhe chamaram Almirante, elle, com honrada e sincera modéstia, declinou noutros bravos a gloria da emprêsa, falando apenas na Assembleia Constituinte.

Soou a hora de, perante esta Assembleia, apresentar um projecto de lei, para cuja discussão, peço dispensa do regimento.

A Assembleia Nacional Constituinte, tendo na mais alta consideração o feito heróico do tenente da administração naval Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, que, nos dias 4 e 5 de outubro findo, deu as mais exuberantes provas de valentia, coragem e amor patrio, concorrendo pelo seu procedimento digno e alevantado para a disciplina e exito fella do movimento revolucionario de que resultou a proclamação da Republica, desejando ga-

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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JUNHO DE 1911 13

lardoar, por uma forma condigna e perfeitamente de acordo com a opinião publica, decreta:

Artigo 1.° É promovido, 110 quadro dos officiaes da Administração Naval, a capitão de mar e guerra o segundo tenente Antonio Mana de Azevedo Machado Santos.

§ unico. A antiguidade d'esta promoção é contada para todos os effeitos legaes desde 5 de outubro de 1910.

Art. 2.° Quando no quadro dos officiaes de marinha for promovido, suecessivamente, a contra-almirante é vice almirante o capitão de mar e guerra que neste posto se lhe siga immediatamente em antiguidade será, simultaneamente, promovido no seu quadro, a contra almirante e a vice-almirante, o capitão de mar e guerra Antonio Maria de Azevedo Machado Santos.

Art. 3.° O referido official fica perpetuamente collocado fora do quadro das respectivas classes, e só é obrigado ao pagamento da patente do posto a que ascende e não fica sujeito á disposição do n.° 1.° do artigo 46.° da carta de lei de 9 de setembro de 1908.

Art. 4.° É concedida ao capitão de mar e guerra da administração naval, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, a pentão annual vitalicia de 3:000$000 réis livres de quaesquer direitos e impostos.

Lisboa, Sala das Sessões em 28 de junho de 1911. = Os Deputados, Magalhães Lima = Manuel de Arriaga = Antonio Macieira = José Barbosa = João Luis Ricardo = Sebastião Baracho = Albina Pimenta de Aguiar = João de Menezes = Innocencio Camacho Rodrigues = Antonio Affonso Garcia da Costa = Albano Coutinho = Manuel de Sousa da Camara = Eduardo Abreu = Antonio Maria da Silva = Antonio Maria da Cunha Marques da Costa = Francisco Teixeira de Queiroz = Julio do Patrocinio Martins = Carlos Amaro = José de Castro = Luis Maria Rosette = Manuel Jorge Forbes de Bessa = Thomás da Fonseca = Tiago César Moreira Salles = Amilcar Rumada Curto = João Gonçalves = Miguel Abreu = Fernão Butto Machado = Faustino da Fonseca = João José Luis Damas = Achilles Gonçalves = Eusebio Leão = Pedro Amaral Botto Machado = José M. de Moura B. Feio Terenas = José Bernardo Lopes da Silva = Sá Pereira = Antonio Amorim de Carvalho = Alfredo Maria Ladeira = José Maria Pereira = Pereira Coelho = Angelo Vaz = Aureliano Mira Fernandes = Carlos Calixto = Manuel Bravo = Emidio Guilherme Garcia Mendes = Antonio França Borges = M. Fernandes Costa = Carvalho Mourão = José Cupertino Ribeiro Junior = Carlos Maria Pereira = João Fiel Stockler = Tito Augusto de Moraes = José Mendes Cabeçadas Junior = Celestino Germano Paus de Almeida = José Maria de Padua = José de Abreu = Gastão Rodrigues = Estevam de Vasconcelos = Francisco de Salles Ramos da Custa = Antonio Valente de Almeida = Francisco Luis Tavares = Manuel Goulart de Medeiros = José Machado de Serpa = Joaquim Pedro Martins = Alexandre Braga = Affonso de Lemos = Gaulencio Pires de Campos = João Carlos Rodrigues de Azevedo = João Barreira = Luis Innncencio Ramos Pereira = A. Pires Pereira Junior = Ezequiel de Campos = Domingos Pereira = João Carlos Nunes da Palma = Miguel Augusto Alves Ferreira = Francisco Correia de Lemos = Anselmo Augusto da Costa Xavier = Henrique José Caldeira Queiroz = Luis de Mesquita = Antonio Pires de Carvalho = Evaristo Luis das Neves Ferreira de Carvalho = José Luis dos Santos Moita = José Jacinto Nunes = Baltasar de Almeida Teixeira = José da Silva Ramos = Fernando Bissaya Barreto = Antonio Joaquim Granjo = Adriano Mendes de Vasconcellos = Antonio José Lourinho = Sidonio Bernardino Cardoso da Silva Paes = Antonio Bernardino Roque = Alberto de Moura Pinto = Jorge Frederico Velles Caroço = Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro = Antonio Augusto Cerqueira Coimbra = Joaquim José Cerqueira da Rocha = Adriano Augusto Pimenta = Joaquim José de Sousa Fernandes = Artur Augusto da Costa = Inacio de Magalhães Basto = Carlos Henrique da Silva Maia Pinto = José Bessa de Carvalho = Elisio de Castro = Artur Rovisco Garcia.

Consultada a Camara foi dispensado o Regimento e posta á discussão.

O Sr. Tiago Salles: - Requeiro que esta proposta seja votada por acclamação. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Vou pôr á votação o pedido do Sr. Deputado.

(Pausa).

O Sr. Presidente: - Está Aprovado.

Vozes: - O que é que está approvado?

O Sr. Presidente: - O Sr. Deputado Tiago Salles acaba de fazer um requerimento para que o projecto de lei relativo ao Sr. Machado Santos seja votado por acclamação.

O Sr. Affonso Pala: - Eu pedi a palavra antes da votação.

O Sr. Tiago Salles: - Os requerimentos não se discutem.

O Sr. João de Menezes: - V. Exa. Sr. Presidente, ainda não pôs á votação o requerimento do Sr. Tiago Salles.

Varios Srs. Deputados pedem a palavra simultaneamente.

Apartes. O Sr. Presidente agita a campainha.

Vozes: - Ordem, ordem.

O Sr. Presidente: - Eu já pus á votação o requerimento do Sr. Tiago Salles; mas visto que só levantam duvidas, eu renovo o acto. O requerimento d'aquelle Sr. Deputado é para que seja votado por acclamação o projecto que foi lido.

(Apoiados, não apoiados).

Vozes: - Votação nominal.

O Sr. Magalhães Lima: - Requeiro a V. Exa. que se faça a votação nominal sobre o projecto de lei que fui lido pelo Sr. Eduardo Abreu. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approvam que haja votação nominal, tenham a bondade de levantar-se.

Foi opprovada.

O Sr. Presidente: - Vae fazer se a chamada.

Feita a chamada, disseram approvo: os Srs. Abel Accacio de Almeida Botelho, Abilio Baeta das Neves Barreto, Achiles Gonçalves Fernandes, Adriano Augusto Pimenta, Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcellos, Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Alberto Carlos da Silveira, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá, Alfredo Botelho de Sousa, Alfredo José Durão, Alfredo Maria Ladeira, Amaro de Azevedo Gomes, Angelo Rodrigues da Fonseca, Angelo Vaz, Anibal de Sousa Dias, Anselmo Braamcamp Freire, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Antão Fernandes de Carvalho, Antonio Affonso Garcia da Costa, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Albino Carvalho Mourão, Antonio Bernardino Roque, Antonio Brandão de Vasconcellos, Antonio Caetano de Abreu

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14 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Freire Egas Moniz, Antonio Caetano Celorico Gil, Antonio Caetano Macieira Junior, Antonio Joaquim Ferreira da Fonseca, Antonio Joaquim Granjo, Antonio Joaquim de Sousa Junior, Antonio José de Almeida, Antonio José Lourinho, Antonio Ladislau Parreira, Antonio Maria da Cunha Marques da Costa, Antonio Maria da Silva, Antonio Maria da Silva Barreto, Antonio Padua Correia, Antonio Pjres Pereira Junior, Antonio dos Santos Pousada, Antonio Xavier Correia Barreto, Antonio Valente de Almeida, Artur Augusto da Costa, Artur Rovisco Garcia, Augusto Almeida Monjardino, Aureliano de Mira Fernandes, Baltasar de Almeida Teixeira, Bernardino Luis Machado Guimarães, Carlos Antonio Calixto, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Celestino Germano Paes de Almeida, Christovam Moniz, Domingos Leite Pereira, Eduardo Abreu, Eduardo de Almeida, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Emidio Guilherme Garcia Mendes, Ernesto Carneiro Franco, Evaristo Luis das Neves Ferreira de Carvalho, Ezequiel de Campos, Faustino da Fonseca, Fernão Boto Machado, Francisco Correia de Lemos, Francisco Cruz, Francisco Eusebio Lourenco Leão, Francisco José Pereira, Francisco Luis Tavares, Francisco Manuel Pereira Coelho, Francisco de Salles Ramos da Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudencio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Henrique José Caldeira Queiroz, Inacio Magalhães Basto, Innocencio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João Gonçalves, Joào José de Freitas, João José Luis Damas, João Luis Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, João Pereira Bastos, Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro, Joaquim Brandão, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim José de Oliveira, Joaquim liibeiro de Carvalho, Jorge Frederico Vellês Caroço, Jorge de Vasconcellos Nunes, José Barbosa, José de Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Carlos da Maia, José de Castro, José de Cupertino Ribeiro Junior, José Dias da Silva, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Coelho, José Jacinto Nunes, José Luis dos Santos Motta, José Machado de Serpa, José Maria Cardoso, José Maria de Moura Barata Feio Tereras, José Maria de Padua, José Maria Pereira, José Mendes Cabeçadas Junior, José Miranda do Valle, José Pereira da Costa Basto,-José Relvas, José da Silva liamos, Luis Augusto Pinto do Mesquita Carvalho, Luis Fortunato da Fonseca, Luis Innocencio Ramos Pereira, Luis Maria Rosette, Manuel de Arriaga, Manuel Pires Vaz Bravo Junior, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Jorge Forbes de Bessa, Manuel José de Oliveira, Manuel Martins Cardoso, Manuel Rodrigues da Silva, Manuel de Sousa da Camara, Mariano Martins, Miguel de Abreu, Miguel Augusto Alves Ferreira, Narciso Alves da Cunha, Pedro Alfredo de Moraes Rosa, Pedro Januario do Valle Sá Pereira, Ramiro Guedes, Ricardo Paes Gomes, Rodrigo Fernandes Fontinha, Sebastião de Magalhães Lima, Sebastião Peres Rodrigues, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Severiano José da Silva, Sidonio Bernardino Cardoso da Silva Paes, Tiago Moreira Salles, Thomé José de Barros Queiroz, Tito Augusto de Moraes, Victorino Henriques Godinho, Victorino Maximo de Carvalho Guimarães.

Disseram rejeito os Srs. Affonso Ferreira, Alexandre Augusto de Barros, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alvaro Pope, Antonio de Paiva Gomes, Casimiro Rodrigues de Sá, Fernando da Cunha Macedo, Francisco Antonio Ochôa, José Affonso Pala, José Antonio Arantes Pedroso Junior, José Botelho de Carvalho Araujo, José Cordeiro Junior, José Nunes da Mata, Filemon da Silveira Duarte de Almeida.

O Sr. Presidente: - Disseram approvo 149 Srs. Deputados, e rejeito li. Está, portanto, approvado o projecto.

Tendo dito alguns Srs. Deputados, ao votarem, que desejavam fazer declarações da voto, o Sr. Presidente convidou S. Exa. a mandarem para a mesa as suas declarações por escrito, a fim de serem inseridas na acta.

O Sr. Presidente do Governo disse que não usaria de votos de acclamação, e o Sr. Ministro do Interior declarou que approvala, comtanto que se dê a mais ampla discussão ao projecto de lei.

O Sr. Presidente: - Vae passar-se á ordem do dia. Os Srs. Deputados que tenham papeis para mandar para a mesa queiram fazê-lo.

O Sr. Bernardino Roque: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que, pelo Ministerio das Colónias, me sejam enviados com urgencia os seguintes documentos:

Copia de toda a correspondencia trocada entre o Ministerio das Colonias e o Governo Geral de Angola, relativa á pesca da baleia nos mares do sul desta provincia.

Sala das Sessões, 3 de julho de 1911. = António Bernardino Roque.

O Sr. Rodrigues de Azevedo: - Mando tambem para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que pelo Ministerio do Fomento me sejam, com a possivel brevidade, enviados os documentos seguintes:

1.° Copia dos autos da visita annual de inspecção feita ás aguas thermaes de Caldellas, como manda o artigo 28 °, 29.° e 31.° do regulamento de 5 de julho de 1894. Caso não tenha sido feita, requeiro assim seja certificado.

2.° Qual a importancia do imposto especial lançado sobre as aguas thermaes de Caldellas, para as despesas de inspecção, fiscalização e expediente, artigos 34.° e 38. ° Certifique-se a falta de cumprimento d'esta disposição.

3.° Quaes os membros da commissão encarregada de distribuir o imposto sobre sguas no districto de Braga, nos ultimos 15 annos e quaes os membros da junta provisoria para os mesmos districtos e periodo de annos, artigos 39.°, 40.° e 41.°

4.° Qual o regulamento approvado para o estabelecimento thermal de Caldellas, qual a data da sua approvação e quaes as modificações introduzidas desde 1893 e quaes as datas de approvação das ditas modificações, artigos 52.° e 53.°

5.° Qual o parecer do Conselho Superior das Obras Publicas sobre a transferencia, para o Visconde de Semelhe, das aguas thermaes de Caldellas, que devia preceder o contrato de 17 de agosto de 1910, entre a Camara Municipal e o referido Visconde, artigo 57.°

Lisboa e Sala das Sessões da Camara dos Deputados, 3 de julho de 1911. = O Deputado, João Carlos Rodrigues de Azevedo.

ORDEM DO DIA

Discussão do projecto do Regimento interno da Assembleia Nacional Constituinte

O Sr. Presidente: - Sendo o projecto do Regimento muito volumoso, e estando distribuido já pelos Srs. Deputados, parece-me que se pode dispensar a respectiva leitura.

Consultada a Assembleia neste sentido, assim se resolveu.

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SESSÃO N.° 1 DE 3 DE JULHO DE 1911 15

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto na generalidade.

Foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Para simplificar e abreviar proponho que a discussão, na especialidade, se faça por capitulos.

Foi approvado.

O Sr. Dantas Baracho: - Em nome da commissão do Regimento mando para a mesa a seguinte proposta:

Emendas

1.ª Por parte da commissão do Regimento, proponho: No n.° 10.° do artigo 48.°, onde se lê: "para explicações e para antes de encerrar a sessão" deve ler-se: "para explicações, para invocação do Regimento e para antes de se encerrar a sessão".

2.ª O § unico do artigo 53.° deverá ficar assim redigido:

§ unico. Alem d'estas duas inscrições de ordem gerai aos Deputados e Ministros de Estado, poderá tambem ser concedida a palavra para negocios urgentes, para explicações, para invocação do Regimento e para antes de se encerrar a sessão. Neste ultimo caso, os oradores limitar-se-hão, quer a enviar para a mesa papeis cujo destino não consinta demora, quer a pedir succintas informações de interesse publico, quer a fornecê-las á Assembleia, ou ainda a reclamar lacónicas providencias em assunto cuja resolução não admitta delongas. Para negocios urgentes, para explicações e para invocação do Regimento, é permittido, em qualquer altura da sessão, pedir a palavra, mas d'ella usando sóbria e brevemente.

3.ª No artigo 88.°, que estabelece as commissões permanentes, accrescentar ás vinte e uma relacionadas:

22.ª De legislação operaria.

4.ª No artigo 138.°, onde se diz: "A administração economica da Assembleia pertence...", deve dizer-se: "A administração economica da Assembleia é autónoma e pertence...". = Sebastião Baracho.

(Lido na mesa o capitulo unico do titulo I foi approvado sem discussão).

(É lido na mesa o capitulo I do titulo II).

O Sr. Pires de Campos: - Para simplificar, o estabelecido no § 2.° do artigo 4.°, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o § 2.° dó artigo 4.° fique redigido da seguinte forma:

Mandar, á hora fixada no Regimento para a sessão, proceder á verificação das senhas ou das esferas de presença, e logo que haja numero legal para o seu funccionamento declarar aberta a sessão. = G. Pires de Campos.

Eu explico em poucas palavras esta emenda.

V. Exa. sabe muito bem que a chamada alfabética rouba-nos um tempo preciosissimo. Se a assembleia concordar com esta minha ideia, nós á entrada entregaremos a nossa esfera. de presença e a mesa terá occasião de avaliar quaes os Deputados que estão na sala.

O Sr. Dantas Baracho: - Sr. Presidente: discordo da proposta apresentada pelo Sr. Deputado Pires de Campos.

Sou de opinião de que devemos simplificar o mais possivel as operações a realizar dentro d'esta casa; comtudo, parece-me que pouca economia de tempo haverá com a approvação da proposta do illustre Deputado, não me parecendo, alem d'isso, conveniente fazer-se fé pela lista da porta.

O Sr. Pires de Campos: - O Sr. Dantas Baracho não comprehendeu bem a minha proposta; eu não falei na pauta feita pelos continuos, a minha proposta era para os Srs. Deputados apresentarem na mesa a sua senha de presença, e assim a Camara ter occasião de saber qual o numero que estava presente.

Por esta forma evitava-se trabalho e ganhava-se tempo, pelo menos meia hora, que se perde todos os dias com a chamada.

O Sr. Dantas Baracho: - Effectivamente pela proposta do illustre Deputado pareceu-me que era aquella a sua intenção, mas assim é preciso criar senhas, o que torna de certo muito mais complicado o trabalho da Assembleia: todavia, por parte da commissão não insisto neste ponto.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o capitulo 1.° do projecto, e se for approvado fica prejudicada a substituição do Sr. Pires de Campos.

Os Srs. Deputados que approvam este artigo tenham a bondade de se levantar.

Está approvado.

Fica prejudicada a emenda.

Vae ler-se o artigo 2.°

Foi approvado sem discussão.

Confrange-me o ver perder tempo em ler artigo por artigo do projecto que a Camara toda conhece, parecia-me mais rapido o fazer apenas referencia aos capitulos. (Apoiados).

É lido na mesa e posto em discussão o capitulo III.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que tiverem emendas a apresentar tenham a bondade de as enviar para a Mesa.

O Sr. Dr. José de Padua: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte:

Proposta

Proponho que no artigo 20.° sejam supprimidas as palavras: "ou de lutos nacionaes"; no artigo 21.° "as sessões começam ás 3 horas da tarde, etc." = José de Padua.

O Sr. Presidente: - O capitulo a que se refere a proposta do illustre Deputado está já approvado. Está em discussão o titulo 3.°, capitulo 1.°

O Sr. Affonso Ferreira: - Mando para a mesa a seguinte:

Proposta de emenda

Proponho, que o artigo 27.° seja assim redigido: Artigo 27.° Aberta a sessão o presidente declarará que a acta se acha em reclamação, podendo qualquer Deputado requerer a sua leitura, no todo ou em parte, e não havendo reclamação alguma sobre a redacção da mesma acta considerar-se-ha esta approvada. = O Deputado, Affonso Ferreira.

O Orador: - Isto é para se acabar com a leitura que acta, a que a Camara não presta attenção alguma, e por isso entendo que esse documento pode ser pasto á disposição dos Srs. Deputados que o queiram consultar.

O Sr. Dantas Baracho: - Eu sei que a maior parte dos Srs. Deputados não presta attenção á leitura da acta; mas o certo é que se se facultasse a leitura, como deseja o Sr. Affonso Ferreira, gastar-se-hia muito mais tempo.

Em todo o caso, a Assembleia, na sua alta sabedoria, resolverá como entender.

O Sr. Affonso Ferreira: - Eu creio que nem todo os membros da Camara terão necessidade de ler a actas

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16 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

e, por consequencia, se um ou outro a quisesse examinar, isso levaria menos tempo, do que se gasta com a leitura na mesa. Entendo, pois, que a minha proposta é pratica.

O Sr. Dantas Baracho: - Peço licença para dizer que me não convence a segunda explicação do Sr. Ferreira, porque entendo que a forma por que S. Exa. sustenta que os Srs. Deputados tomam conhecimento da acta, leva mais tempo do que aquelle que actualmente é gasto na leitura d'esse documento.

Por saber que na acta se registam os factos mais importantes occorridos durante as sessões, presto sempre grande attenção á sua leitura.

Insisto, pois, nas minhas anteriores observações, por me não terem convencido os argumentos produzidos pelo Sr. Ferreira.

O Sr. Peres Rodrigues: - Mando para mesa a seguinte

Proposta

Titulo III, capitulo I. - Substituição ao n.° 8.° do artigo 32.°:

8.° Concessão da palavra aos Srs. Deputados inscritos para antes da ordem do dia, mantendo a inscrição da sessão anterior com relação aos Deputados que, inscritos nessa sessão, não puderem por falta de tempo usar da palavra. = Peres Rodrigues.

Ouvi dizer que no tempo da monarchia, porque eu então não assistia ás sessões do Parlamento, se lutava para se alcançar a palavra antes da ordem do dia.

Dizia-se que alguns Srs. Deputados monopolizavam a palavra, e isto por circunstancias diversas, não porque a mesa tivesse empenho de attender uns e preterir outros, mas por outra qualquer circunstancia; o certo, porem, é que somente uns tantos Srs. Deputados usavam da palavra; os demais ficavam preteridos, continuando em todo o caso a pedir a palavra em todas as sessões, até que por fim desistiam.

Parece-me que, para remediar este inconveniente, pode estabelecer-se este principio: - o Deputado que pedisse a palavra numa sessão, ficava para a sessão seguinte, desde que não usasse d'ella no dia em que a havia pedido. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta que o Sr. Dr. José de Padua mandou para a mesa. Leu-se na mesa.

O Sr. Dantas Baracho: - No artigo 21.° está conjugado o artigo 23.° que diz o seguinte:

(Leu).

De onde se vê, Sr. Presidente, que o Sr. Padua propondo as 3 horas, lá chegamos por este processo se for preciso.

Eu vou dizer a V. Exa. mais alguma cousa sobre o assunto.

Ha alguns dias alguem propunha que fosse ás 9 horas da manhã. Para mim era a hora que mais me convinha por que me levanto cedo.

A commissão é completamente indifferente que abra ás 9, ao meio dia ou ás 3 horas. A Camara, que é a unica soberana, resolverá como entender.

A commissão propondo ás 2 horas, leva depois a tolerancia até as 3 horas, porque a essa hora = o Sr. Presidente, vendo que não ha numero, fecha a sessão.

E a explicação que a commissão tem a dar.

O Sr. José de Padua: - Como é que havemos de estar aqui com as sessões marcadas para as 2 horas, seja sabemos de antemão que começam ás 3 horas?

Havendo pontualidade não é precisa essa hora de tolerancia. Era o que eu tinha a propor, para que começasse ás 3 horas, a valer.

O Sr. Dantas Baracho: - Nada tenho a objectar ao que disse o Sr. José de Padua, mesmo porque não tive o gosto de ouvir S. Exa. (Riso), mas insisto no que disse, e a Camara em sua sabedoria resolverá como entender.

Para mim e para a commissão todas as horas são boas.

O Sr. Antonio Maria Barreto: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Titulo III, capitulo I. - Proponho as seguintes emendas:

No artigo 21.° - que as sessões comecem á l hora e que a sessão dure 5 horas.

No artigo 22.° - que seja de meia hora e não de uma a espera pelo Presidente para a abertura da sessão.

Lisboa, 3 de julho de 1911. = O Deputado pelo circulo 29, Antonio Maria da Silva Barreto.

Sr. Presidente: Vou justificar sobretudo a primeira parte da miuha proposta pelo seguinte: Nós, os Deputados da provincia, como de resto todos os Deputados, não temos outro mester senão tratar de assuntos parlamentares, todos os outros são secundarios; portanto, entrando para aqui animados dos melhores desejos de bem servir o país, começando o serviço á 1 hora e terminando ás 6, ficamos com tempo sufficiente para tratar dos nossos interesses particulares. (Apoiados).

Desde que comecem as sessões ás 3 horas da tarde, vamos attender sobretudo aos empregados publicos.

V. Exa. sabe perfeitamente que amanhã, desde que as funcções parlamentares sejam retribuidas, não temos que attender aos empregados publicos, porque os empregados deixam de exercer as suas funcções e passam a ser, como nós todos, somente legisladores. (Apoiados).

O Sr. Dantas Baracho: - Pelo que respeita ao estabelecimento da hora da sessão, nada tenho a dizer. Devo todavia ponderar ao illustre Deputado que a commissão procurou, tanto quanto possivel, eliminar muita cousa que levava tempo sem resultado algum.

Assim, por exemplo, reduzimos a hora antes da ordem do dia ao indispensavel, a uma hora, ficando tres horas para assuntos da ordem do dia, com a faculdade que a Camara tem de a poder prorogar. Reduzimos uma hora, que tanto nos levava a leitura ociosa de papeis, o que é importante para os assuntos antes da ordem, mas se a Camara quizer votar, a despeito de todas as reducções, as cinco horas de sessão, é soberana e em sua sabedoria fará o que entender.

O Sr. Machado Brandão: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 22.° do Regimento fique redigido do seguinte modo:

"Se á hora designada para a abertura da sessão" etc. em vez de: "Se uma hora depois da designada para abertura da sessão" etc. = O Deputado, João Brandão.

O Sr. Martins Cardoso: - Pedi a palavra porque me parece que entre a hora proposta para abertura da sessão, e a outra proposta para que comecem as sessões, ás tres horas, é preferivel a ordem indicada no projecto, isto é, ás duas horas, o que satisfaz a todos.

Nós respeitamos muito os interesses economicos dos collegas da provincia. Creio que elles não suppoem que os funccionarios publicos não teem tambem que fazer e que, até as duas horas da tarde, não possam prestar serviços nas suas repartições e Ministerios.

O nosso collega Sr. Nunes ainda ha pouco disse que não queria accumular vencimentos.

Entendo muito bem com respeito a vencimentos; com

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SESSÃO N.° 12 DE 3 DE JULHO DE 1911 17

respeito a trabalho entendo que essas accumulações não são, deshonrosas para ninguem.

É uma exigencia que a ninguem aproveita.

O Sr. Lopes da Silva: - Sr. Presidente: é preciso saber-se que, proximamente, teremos de entrar em duas sessões por dia; para se votar a Constituição, que é urgente.

É necessario que V. Exa. e a Assembleia saibam que estamos aqui dispostos ao maximo sacrificio, mas não se deve exigir de nós encargos pesadissimos, porque temos de trabalhar em duas sessões por dia, e tambem temos de zelar o nosso trabalho lá fora.

Quem veiu para aqui abdicou de todos os seus deveres...

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Foi engano de palavra. Queria dizer: abdicou de todos os seus interesses particulares para se consagrar apenas á defesa dos interesses da Nação.

A isto temos de attender. Devemos manter o principio de abrir a sessão á l hora...

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Nós não saimos antes das 6 horas. Se amanha houver necessidade de uma sessão nocturna, como poderemos aqui vir?

Propunha então que se considere esta assembleia em sessão permanente! Não saiamos d'aqui sem cumprir o nosso dever!

Vozes: - Ou oito, ou oitenta.

O Orador: - Entendo que o artigo 21.° deve ser substituido por artigo semelhante do Regimento provisorio, que manda proceder á abertura da sessão á uma hora da tarde. Nesta conformidade mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 21.° do Regimento seja substituido pelo artigo 34.° do Regimento provisorio e se proceda immediatamente á votação d'este artigo. = José Bernardo Lopes da Silva.

O Sr. Sousa da Camara: - Já tinha pedido a palavra ha muito tempo, mas como eu aqui não ouço absolutamente nada, é natural que V. Exa. não tivesse ouvido.

O n.° 30.° do artigo 4.° diz:

(Leu).

Como V. Exas. vêem, este artigo dá ao Presidente o livre arbitrio de poder conceder a palavra immediatamente, ou de consultar a assembleia sobre essa urgencia.

Tem estado V. Exa. sempre de acordo com este parecer, visto que tem sempre consultado a assembleia, sobre se deve votar a urgencia ou não urgencia, e por isso se me afigura que será mais lógico o Sr. Presidente submetter essa urgencia á assembleia.

Neste sentido mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no n.° 3.° do artigo 34.° se eliminem as palavras "poderá conceder lhe a palavra ou" e substituir a palavra asubmetter" pela "submetterá". = M. S. Camara.

Mas, se V. Exa. quiser, direi que acho bom, que estou perfeitamente -de acordo com a hora em que as Camaras devem principiar os seus trabalhos.

Sr. Presidente: eu entendo que o funccionalismo prestará relevantes serviços, e pode e tem direito a desempenha-los emquanto o Regimento não disser que é prohibida essa funcção.

Os Deputados teem, pois, o direito de ir ás suas occupações; e quando se tratou do subsidio, achei-o muito justo e fui o primeiro que o votei.

É preciso ser-se justo e não estar a dizer que o funccionalismo não pode estar aqui juntamente com as suas funcções.

(Interrupção de alguns Deputados).

Pode; sou empregado publico, e posso desempenhar esse logar, sem faltar ás sessões.

Pergunto se porventura, o funccionalismo não desempenha por esse facto as suas funcções.

Mas não é esse o caso, e por isso torno a insistir na emenda.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Dantas Baracho: - Em primeiro logar peço á mesa que todas as propostas que vão para a commissão sejam incluidas no projecto se tragam aqui para serem consideradas pela Camara.

A proposta do Sr. Deputado Sousa Camara declaro que é sympathica, e a acceito; mas entendo que o Presidente é uma entidade ponderadora. Ha até um aforismo que diz:

"Os Regimentos e os Regulamentos valem o que valem os Presidentes".

E por isso peço para que a Assembleia não delibere por si. Se a proposta do Sr. Camara agora sujeita á Assembleia for admittida, ficamos sempre sujeitos á deliberação da assembleia, o que pode ser mais democratico, mas não vem remediar o mal.

Mas repito: o que desejo é que o Regimento saia o mais apurado possivel.

Quanto á proposta do Sr. Deputado Peres Rodrigues, não me parece que ella tenha as vantagens que a S. Exa. se lhe afiguram, e por isso entendo que deve ser supprimida.

E certo que os membros da extincta Camara dos Pares quando pediam a palavra antes da ordem do dia, tinham em vista manter o seu logar para a sessão ou sessões immediatas, mas não é menos certo que os membros d'esta Camara têm varios meios, a que podem recorrer, para alcançarem a palavra.

A mesma dificuldade dar-se-ha na concessão da palavra.

(O orador não reviu).

O Sr. Estevam de Vasconcellos: - Peço á Camara que antes de resolver pense bem e reflicta na proposta apresentada pelo Sr. Peres Rodrigues, que se me afigura importantissima. Fui Deputado durante algum tempo, na vigencia da monarchia, e por isso sei bem que a obtenção da palavra antes da ordem do dia, era como que um favor concedido pela Presidencia.

Desde que trinta ou quarenta Deputados peçam a palavra antes da ordem do dia, é difficil verificar qual deve ser o primeiro inscrito; o que se não daria se se mantivesse a inscrição de uns dias- para os outros.

Não concordo com as opiniões expendidas pelo Sr. Dantas Baracho; porque mantendo-se o que está no projecto não haverá meio de se obter a palavra.

O argumento de se obter a palavra, pedindo-a para antes da ordem do dia, a fim de tratar um negocio urgente, ou para antes de se encerrar a sessão, não colhe, porque a natureza do pedido, limita o modo porque se pode ou deve falar.

Repito que, dando-se o caso de serem trinta ou quarenta Deputados a pedirem a palavra, é difficil saber qual deve ser o primeiro inscrito.

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Parece-me, pois, que a camara deve approvar a proposta do Sr. Feres Rodrigues.

(O orador não reviu).

O Sr. Dantas Baracho: - Já disse e repito, que a commissão não approva nem rejeita qualquer emenda que seja apresentada.

Com respeito á proposta a que me referi ha pouco, e o Sr. Estevam de Vasconcellos tornou a justificar, o que a commissão faz é submetter-se ás decisões da Assembleia. Entretanto cada um pode dizer de sua justiça.

As considerações que S. Exa. fez acerca do uso da palavra antes de se encerrar a sessão, a que se refere o § unico do artigo 53.° pedindo S. Exa. para que se mantenha inscrição, o artigo diz isto:

(Leu).

Já V. Exa. vê que tem tempo mais do que sufficiente para usar da palavra, mas isto não obsta a que eu, pelo respeito ás considerações que V. Exa. fez, não acceite todas as resoluções que a Camara entender dever fazer em qualquer sentido.

A commissão não as rejeita. É esta a doutrina que segue neste assunto, de harmonia com o que resolveu e pelo que é responsavel, sem transigencias de especie alguma.

O Sr. Garcia da Costa: - Pedi a palavra quando o Sr. Deputado Estevam de Vasconcellos se referia á emenda, apresentada pelo Sr. Peres Rodrigues, para declarar que concordo em absoluto com S. Exa., e ainda para reforçar os seus argumentos.

Ha dias apresentei uma nota de interpellação sobre um assunto que considerava urgente, mas não consegui que ella se realizasse.

Ha muitas occasiões em que estas notas teem urgencia de ser attendidas; porem, nem sempre, os Srs. Ministros podem responder logo, mas só depois de estarem habilitados. Outras occasiões ha para que se declaram logo habilitados.

A nota que apresentei ha dias foi-me devolvida. Tornei hoje a pedir de novo a palavra para o mesmo effeito sem conseguir melhor resultado; por isso achava conveniente ficar com a palavra reservada até que esta nota seja enviada ao Sr. Ministro a quem é dirigida, e este se mostre habilitado a responder.

(O orador não reviu).

O Sr. Dantas Baracho: - Se S. Exa. não apresentou a sua nota de interpellação foi porque não quis, porque na passagem para a ordem do dia todos os Srs. Deputados podem mandar papeis para a mesa.

É o uso estabelecido ha muito tempo.

O Sr. Garcia da Costa: - Eu fiz isso o outro dia.

O Sr. Dantas Baracho: - Mas V. Exa. podia ainda pedir a palavra para antes de se encerrar a sessão.

O Sr. Presidente: - Está esgotada a inscrição. Vão ler-se as emendas para serem votadas.

Foi approvado o titulo 3.° com a emenda do Sr. Deputado Barreto ao artigo 22.° e a do Sr. Peres Rodrigues ao n.° 8.° do artigo 32.°

As emendas dos Srs. Barreto, Lopes da Silva e, José de Padua ao artigo 21.° foram rejeitadas; a do Sr. José de Padua ao artigo 20.° foi tambem rejeitada, assim como a do Sr. João Brandão ao artigo 22.° A do Sr. Affonso Ferreira ao artigo 27.° ficou prejudicada. A do Sr. Camara ao artigo 34.° foi igualmente rejeitada.

O Sr. Presidente: - Do artigo 35.° ao artigo 39.° não ha emenda nenhuma.

Os Srs. Deputados que approvam tenham a bondade de se levantar. Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o capitulo 2.° Os Srs. Deputados que tenham de fazer emendas sobre este capitulo queiram mandá-las para a mesa.

O Sr. Adriano Pimenta: - Mando para a mesa as seguintes:

Emendas

Proponho o additamento seguinte ao artigo 40.°: Por simples requisição de Deputados, que apenas expressam ao Presidente o assunto a tratar nessa sessão secreta. = Adriano Pimenta, Deputado pelo Porto.

Faço toda a justiça aos intuitos liberaes dos trabalhos da commissão, mas, por muito respeito que me mereça a Presidencia, eu entendo que a Camara deve tambem ter autonomia para requerer uma sessão secreta, pois embora isso seja um motivo grave, ninguem a ia requerer sem pensar bem nas consequencias.

O Sr. Dantas Baracho: - Declaro que a commissão não tem duvida alguma em acceitar a emenda do Sr. Adriano Pimenta, se a Camara a approvar, visto que ella amplia os direitos dos Srs. Deputados.

Tenho dito.

O Sr. Adriano Pimenta: - Mando tambem para a mesa o seguinte:

Additamento

Proponho a seguinte emenda ao artigo 45.°: Na acta da sessão publica mencionar-se-hão os nomes dos Deputados que requereram a sessão secreta de... = Adriano Pimenta.

Esgotada a inscrição, approvam-se os artigos 40.° a 44.° com a emenda do Sr. Adriano Pimenta ao artigo 40.°

Lê-se em seguida na mesa e é admittida, ficando conjuntamente em discussão a emenda do Sr. Deputado Adriano Pimenta ao artigo 45.°

O Sr. Presidente: - Vae votar-se, uma vez que mais ninguem pede a palavra.

Uma voz: - Mas isso não é proposta é um additamento.

Assume a presidencia o Sr. Monjardino.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para ser votado, visto ninguem sobre elle pedir a palavra, o artigo 45.°

Entendo, porem, que, com o additamento apresentado, esse artigo ficará redigido da seguinte maneira:

"Na acta da sessão publica mencionar-se-hão os nomes dos Deputados que requererem a sessão secreta; o nome do Deputado que a propôs e o dos cinco que apoiaram essa proposta; ou segundo o caso, que a sessão secreta se realize, em virtude de proposta da mesa".

O Sr. Dantas Baracho: - Quer dizer: na acta devem ficar consignados os nomes dos Deputados que requereram a sessão secreta.

E, portanto, um additamento, e como tal, depois de approvado, teem de ir á commissão de redacção, que redigirá o artigo conforme a proposta.

Seguidamente são lidos o artigo e additamento a elle apresentado, sendo approvados.

Depois leu-se na mesa os artigos 46,° e 47°, que foram sem discussão.

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O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o capitulo III.

Lê-se.

Na mesa está uma emenda apresentada pela commissão ao n.° 1.° do artigo 48.°

O Sr. Dantas Baracho: - Essa emenda justifica-se pela simples leitura, e trata simplesmente de ampliar os direitos dos Deputados.

Podendo-se usar da palavra para negocio urgente e para explicações, era natural que se pudesse usar d'ella para invocação do Regimento, que pode ser feita em todas as circunstancias.

Foi approvada a emenda.

São seguidamente approvados, sem discussão, os artigos 48.°, 49.° e 50.°, com as emendas da commissão ao n.° 10.° do artigo 48.°

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o capitulo IV.

Leu-se.

O Sr. Nunes da Mata: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de emenda

Propõe-se a substituição dos artigos 51.° a 57.°, inclusive, do projecto do Regimento, pelos seguintes:

Titulo III, capitulo 4.°, Inscrições, Concessões e uso da palavra:

Art. 51.° Os Deputados teem direito a pedir a palavra antes da ordem do dia, para tratar de todo e qualquer assunto, e especialmente para apresentar propostas, requerimentos, moções, projectos de lei, representações e outros quaesquer documentos, fazer declarações de opinião e de voto, interrogar os Ministros verbalmente ou por escrito, annunciar e realizar interpellações a estes, requisitar informações pelas repartições do Estado, e, finalmente, chamar a attenção da Assembleia e do Governo para tudo o que julgar justo e util.

§ unico. Não são admittidas propostas nem exposições verbaes ou escritas, referentes a assunto já discutido e votado, ou apenas votado.

Art. 52.° Durante a ordem do dia e durante a discussão de qualquer assunto, e antes da materia ter sido dada por discutida, os Deputados teem direito a entrar na discussão, podendo apresentar propostas, moções de ordem, representações, requerimentos e outros quaesquer documentos, propor eliminações, emendas, additamentos e substituições, e fazer declarações de opinião e voto.

§ unico. Depois de encerrada a discussão não é permittido o uso da palavra sobre o assunto discutido, podendo entretanto os Deputados inscritos, e só os inscritos, mandar propostas que, para serem acceites, não devem ser acompanhadas de explicação nem de justificação.

Art. 53.° Os Deputados e Ministros de Estado teem direito a pedir a palavra para negocios urgentes e explicações, não só antes da ordem do dia como durante esta. Tambem podem pedir a palavra para antes de ser encerrada a sessão, limitando-se, porem, a enviar para a mesa papeis cujo destino seja urgente, fornecer succintas informações de interesse publico, ou pedir estas informações e reclamar lacónicas providencias em assuntos cuja resolução não admitta delongas.

Art. 54.° A inscrição dos nomes dos Deputados e dos Ministros de Estado, que pedem a palavra, é feita pela presidencia em quatro listas ou relações pelo modo seguinte:

1.° Inscrição geral antes da ordem do dia, depois de approvada a acta e ter sido feita a menção do expediente;

2.° Inscrição geral durante a ordem do dia e em qualquer discussão fora d'esta, depois do Presidente ter declarado qual a materia em discussão;

3.° Inscrição especial 3 antes da ordem do dia e durante esta, para negocio urgente, para explicações e para antes de se encerrar a sessão;

§ 1.° Esta inscrição prefere a qualquer das duas anteriores.

§ 2.° Para que esta inscrição possa ser feita é necessario que a Presidencia seja previamente avisada do assunto a tratar e que a Assembleia, depois de consultada por aquella, preste o seu assentimento.

4.° Inscrição especial para propostas de urgencia, moções de ordem e requerimentos exclusivamente adstrictos ao debate especial em que se estiver empenhado.

§ 1.° Esta inscrição prefere em cada parte da sessão a qualquer das tres anteriores.

§ 2.° Os requerimentos verbaes ou escritos, a que se refere este numero, não podem ser motivados. Se forem motivados não serão admittidos á decisão da Assembleia.

Artigo 55.° A Presidencia concederá a palavra aos Deputados e Ministros do Estado pela ordem em que estiverem inscritos na respectiva lista de inscrição.

§ unico. Quando a pessoa inscrita não estiver presente ao ser-lhe dada a palavra, passará o seu nome para o fim da respectiva lista.

Artigo 56.° A inscrição em cada sessão, quando não for esgotada, será conservada para a sessão seguinte, devendo a Presidencia fazer a leitura dos nomes dos Deputados inscritos que não tiveram a palavra.

Artigo 57.° A nota da interpellação será lida na mesa e expedida na sessão em que for apresentada.

Sala das Sessões, em 3 de julho de 1911. = José Nunes da Mata.

Entendia eu, Sr. Presidente, que o n.° 8.° do capitulo precedente devia ser encorporado no capitulo que se discute, e por esta forma julgava conveniente que a Assembleia reconsiderasse.

O Sr. Presidente: - Esse capitulo já foi votado, portanto, são extemporaneas as considerações que V. Exa. sobre elle está formulando.

O Sr. Nunes da Matta: - Quando se discutiu o capitulo eu pedi a palavra, mas não fui ouvido.

O Sr. Padua Correia: - Mando para a mesa tres propostas de additamento e uma de substituição. São as seguintes:

Proposta de additamento ao artigo 51.°

De interrogar a mesa ou as commissões sobre o estado dos assuntos que das mesmas dependeram. - Padua Correia.

Proposta de additamento no artigo 54.°, na parte final

Porem, se o mesmo Deputado houver pedido a palavra para apresentar requerimento, requisitando informações pelas varias Repartições do Estado, ou para enviar para a mesa nota de interpellação, seguir se hão para esses documentos as disposições applicaveis ao artigo 72.° = Padua Correia.

Proposta de additamento ao artigo 55.°

Para o caso de que trata a parte final do artigo 54.° será considerada sessão de apresentação a primeira que a Assembleia realizar depois de publicará na Folha Official. = Padua Correia.

Proposta de substituição e additamento á parte final do artigo 56.°

§ 1.° Depois do Presidente por tres vezes, intercaladamente, haver chamado á ordem o orador, sem ser obedecido, ou sem este rectificar as expressões de que usou,

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poderá consultar a Assembleia sobre se lhe deve ou não retirar a palavra.

§ 2.° Se nos discursos proferidos ou documentos lidos no correr da discussão, algum Deputado ou Ministro receber allusões ou referencias á sua pessoa x>u actos, poderá usar da palavra na mesma sessão para rectificar ou defender-se, porem sem poder entrar no fundo da materia em discussão; não estando presente fá-lo ha na sessão immediata, se a Assembleia lh'o consentir.

Nestes casos só se permittirão a resposta do alludido, e a replica do que houver proferido a allusão ou referencia. = Padua Correia.

Bem sei eu, Sr. Presidente, que com esta ultima parte do additamento ao artigo 66.°, os illustres membros da commissão que elaboraram o Regimento podem argumentar com a parte chamada das explicações, na qual se poderá incluir isto, mas as explicações é uma cousa muito vaga que abrange varias materias.

Temos a allusão pessoal, já não digo offensa, mas em que possa haver pelo menos uma insinuação ou uma chamada á questão.

Por isso os Srs. Deputados devem ter o direito de se defenderem, ou de darem explicações.

Inserindo mais este additamento ao artigo, de modo nenhum se irá lesar o que a commissão fez e não se prejudica o artigo.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu).

O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: Pedi a palavra para mandar para a mesa uma emenda no artigo 70.° do Regimento.

A faculdade de cada Deputado, na ordem do dia, dispor do tempo que entender para discutir um assunto na generalidade, parece-me uma arbitrariedade extraordinaria, sobretudo quando andamos a proclamar por todos os cantos que os Deputados devem trabalhar muito e falar, já não digo pouco, mas o indispensavel para que as suas ideias sejam claras e o assunto fique esclarecido. (Apoiados).

Por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Capitulo IV. - Proponho a seguinte emenda ao artigo 70.°: "tem o direito de usar d'ella por meia hora" em vez de "pelo tempo que julgar conveniente".

E ainda: "10 minutos" em vez de "um quarto de hora".

Lisboa, 3 de julho de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 29, Antonio Maria da Silva Barreto.

O Sr. Cupertino Ribeiro: - Mando para a mesa a seguinte

Participação

Acha-se constituida a commissão de obras publicas: para seu presidente nomeou José Cupertino Ribeiro; para secretario Aureliano de Mira Fernandes. = José de Cupertino Ribeiro.

Para a Secretaria.

O Sr. Dantas Baracho: - Vou ser o mais succinto possivel. Ha varias propostas na mesa. Com respeito á proposta do Sr. Nunes da Matta, afigura-se-me que a doutrina versada por S. Exa. está comprehendida no projecto. S. Exa. talvez a concatenasse melhor, mas parece não trazer novidade alguma.

A assembleia resolverá como melhor entender, approvando-a ou rejeitando-a.

Relativamente á proposta de additamento do Sr. Padua Correia ao artigo 51.°, devo dizer que a commissão não mencionou no Regimento a particularidade contida nessa proposta, porque isso já estava estabelecido. Qualquer Deputado tinha o direito de fazer as suas perguntas para se orientar dos negocios.

Mas se a assembleia entender que se torna util o additamento de S. Exa., a commissão não terá duvida em acceitá-la.

Pelo que respeita ao artigo 66.°, penalidades, S. Exa. affetuosamente lhe dá uma feição que me parece pode em principio ser perfeitamente acceita pela Assembleia, porque S, Exa. dá mais larguesa aos alvejados, para poderem dizer da sua justiça. Por parte da commissão não encontro opposição.

Com respeito a requerimentos já o assunto está attendido no Regimento e está dividido em duas partes, sendo a ultima no artigo 107.°, que diz:

"A mesa expedirá, sem dependencia de resolução da Assembleia, os requerimentos dos Deputados e as requisições das commissões em que se pedirem ao Governo informações ou documentos, transcrevendo-os precedentemente na acta, sendo publicados no Diario da Assembleia".

Vem consignado ali taxativamente qual o destino que tem.

Sobre notas de interpellação nada se diz a esse respeito. Os Deputados teem sempre ensejo de as mandar para a mesa e não se especifica como as mandam. Por esta razão pode-as mandar em toda a altura da sessão; pode obter a palavra antes da ordem do dia, antes de se encerrar a sessão, e mesmo sem usar da palavra quando se passa da parte, antes da, ordem do dia, para a ordem do dia, porque a mesa tem de acceitar todos os papeis que lhe são enviados e expedi-los.

(Interrupção do Sr. Padua Correia que não foi ouvida).

O Orador: - Era o que estava tradicionalmente estabelecido, por isso a commissão, torno a repetir, não tem duvida alguma em acceitar todas as propostas e inscrever no Regimento todas as que a Assembleia julgue na sua alta sabedoria podem melhorar o projecto.

Pelo que respeita á proposta do Sr. Barreto, devo dizer que a commissão ponderou este assunto sob todas as fases e aspectos, e que a commissão não acceita proposta restriguindo a liberdade de pensamento. E não a acceita porque não ha Parlamento nenhum onde se limite o uso da palavra, e não seria uma Assembleia republicana que o poderia acceitar; uma Assembleia que funcciona exactamente nas circunstancias excepcionaes, que V. Exa., Sr. Presidente e a Camara sabem, isto é: para tratar de organizar a Constituição.

Essa restricção não existe em Parlamento algum do mundo. Affirmo-o porque conheço bem a questão; tive de a versar em tempo quando quiseram introduzir a mesma disposição na extincta Camara dos Pares, a que eu então pertencia.

Sr. Presidente: Por estes motivos e ainda porque nos casos em que nos encontramos seria melindrosissimo coarctar a acção dos Deputados na discussão da Constituição, o que equivaleria a inquinar no seu começo um mau principio, a commissão é contraria a essa proposta.

Tenho aqui, e poderia citar, para esclarecimento d'esta Assembleia, varios pontos da discussão que houve na extincta Camara dos Pares em 1907, ainda no tempo da monarchia, por onde se pode ver que não foi possivel introduzir ali essa restrição á liberdade de pensamento.

O que creio, comquanto desconheça pessoalmente muitos dos Srs. Deputados que aqui estão, é que a Constituição e todas as outras propostas de lei que aqui vierem

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hão de passar depois de serem devidamente discutidas, mas nunca sem haver para com ellas protelamentos e muito menos embaraços.

Todos nós sabemos as circunstancias em que nos encontramos.

Todos temos a consciencia de que carecemos de trabalhar honesta e sinceramente para a afirmação ainda mais solida das novas instituições.

Sem querer ser desagradavel ao autor da proposta, que me merece toda a consideração, assim como todos os Srs. Deputados, afigura-se-me que ella prejudicaria o credito d'esta Assembleia, que tem de ser retintamente liberal, mostrando, não só por palavras mas por actos, que pode dar conta da sua missão.

Ha um facto que mostra bem a razão, que me assiste nestas minhas affirmações, e vem a ser: a, forma e os processos seguidos na ultima sessão em que se discutiram os duodecimos, que deviam ter vindo mais cedo, para não se dispensar o Regimento, e não serem assim postos de afogadilho á discussão.

(O orador não reviu).

O Sr. Carlos Olavo (por parte da commissão dos negocios ecclesiasticos): - Mando para a mesa a seguinte

Communicação

Communico a V. Exa. e á Assembleia que se acha constituida a commissão dos negocios ecclesiasticos, escolhendo para presidente o Sr. Deputado Narciso Alves da Cunha e para secretario o participante.

O Sr. Nunes da Mata: - A proposta que fiz é para tornar outros os artigos em discussão.

A conservação da inscrição da sessão anterior até a sessão seguinte deve ficar neste capitulo.

Chamo, pois, a attenção da commissão para a minha proposta a fim de que os membros d'ella que não sejam conhecedores de leis possam comprehender o que fica deliberado. É necessario que de uma forma mais pratica se redija o artigo 56.°

Era para este ponto que eu chamava a attenção de S. Exa., para ver se se punha mais clara a doutrina que está estabelecida no artigo 56.°

Propunha, pois, que a commissão, servindo-se de todas as propostas e substituições, fizesse as alterações necessarias.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Silva Barreto: - Sr. Presidente: quando fiz a minha proposta, não tratei de ver o que se fazia lá fora.

Estamos a dizer constantemente que precisamos fazer leis, e que precisamos fazer a Constituição, para nosso uso, sem nos importarmos com o que se faz lá fora, e que, o que devemos é tratar precisamente d'aquillo que nos convem, parecendo-me, pois, que não ha nada mais legitimo do que limitar o tempo para falar na ordem do dia, visto que já se limitou o tempo de antes da ordem do dia.

Não comprehendo que o que se faz para antes da ordem dia, não se faça para a ordem do dia.

Eu devo dizer que, como toda a gente sabe, o obstrucionismo é uma arma terrivel na mão de um partido, de um Parlamento, de um Governo ou de uma opposição.

Pode levar-se muitas horas e sessões discutindo um assunto com prejuizo da nação.

Não comprehendo que se dê essa liberdade, impedindo que se trate ás vezes de um assunto de importancia, para em alguns casos satisfazer paixões individuais, ou o partidarismo e, sobretudo, os interesses de alguem, que entenda prejudicial a apresentação de um dado projecto.

É opinião minha que nós, limitando o tempo de falar, de que abusamos, segundo o nosso temperamento meridional, desde que tenhamos disciplina mental e cultura de principios democraticos e parlamentares, não ficamos mal com pessoa alguma.

Devemos, pois, corrigir o nosso Regimento para evitar que por outro modo tenhamos de limitar o uso da palavra, o que pode provocar tumultos.

Limitando-se o uso da palavra, dar-se-ha o melhor correctivo áquelles que não tenham essa disciplina mental a que me referi.

Ainda hoje vi, como um jornal que representa uma força no nosso país e que orienta certamente o nosso povo, vem proclamar que a Constituição Portuguesa deve ser votada numa só sessão.

Pergunto se é possivel admittir-se que uma Constituição como a que vae votar se, seja versada em uma só sessão.

Agora, Sr. Presidente, peço licença para me referir aqui a uma allusão do Sr. Sousa da Camara com respeito ao funccionalismo publico.

S. Exa. suppôs que eu queria menoscabar os empregados publicos. Sou tambem funccionario publico; sou professor de uma escola normal.

S. Exa. pareceu ver nas minhas palavras uma tal ou qual offensa a esta classe trabalhadora; e, como a ella pertenço, a Camara fica autorizada a saber como eu exerço o meu mester publico.

Ha um mês procurei numa das direcções geraes, do meio dia para a uma hora da tarde, o director geral de uma repartição para tratar de um assunto de muita importancia referente ao meu circulo.

Devo dizer que o director geral mandou chamar um empregado, mas elle não estava; chamou um segundo empregado e tambem não estava. O director ficou incommodado, quasi que ia tendo uma apoplexia, salvo seja.

Tenho ouvido dizer que, depois de implantada a Republica, ha empregados de diversos Ministerios que não se apresentara ao serviço a horas e que saem fora da hora regulamentar.

Pergunto: se um empregado tem de estar aqui ás duas horas, como é que pode estar na repartição até a hora regulamentar?

Tenho duas aulas por dia e quando deixo de ir a uma d'ellas, soffro desconto.

Pergunto: se algum Sr. Deputado vem para aqui ás duas horas e que seja empregado publico, soffre algum desconto?

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Sousa da Camara: - Sr. Presidente: mando para a mesa uma proposta eliminando o artigo 68.° e que é a seguinte

Proposta

Proponho que seja eliminado o artigo 68.°

Lisboa, 3 de julho de 1911. = Manuel de Sousa da Camara.

Para a Secretaria, para votar.

Faço esta proposta por que ha homens de saber que por condições especiaes de temperamento não podem em publico fazer discursos, apesar de pela sua intelligencia e illustracão poderem concorrer para o progresso do seu país. Não é, pois, justo que não possam expender as suas ideias por escrito. Eu sei que ás vezes é bom evitar discursos escritos, mas casos ha em que valerá a pena ouvi-los, porque desde o momento em que um discurso tem de ser escrito dá muito mais trabalho do que fazê-lo vocalmente. Alem d'isso o trabalho escrito ha de ser muito mais proveitoso do que o lido.

(O orador não reviu).

O Sr. Dantas Baracho: - Sr. Presidente: é-me absolutamente indifferente que haja ou não discursos es-

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critos. Nestas condições, se a Assembleia approvar, a commissão nenhuma duvida tem em acceitar essa proposta de emenda.

Pelo que diz respeito ás observações feitas pelo Sr. Nunes da Mata, a Assembleia resolverá conforme entender. A commissão só tem o empenho de que o Regimento fique o melhor possivel.

Relativamente ás observações do Sr. Silva Barreto, longe de me convencerem, pelo contrario, obrigam-me a conservar a opinião em que estava, quero dizer: a commissão não pode acceitar a emenda de S. Exa.

Não se estabelece a restricção que de antes havia na ordem do dia e entendo que muito bem. Ora imagine V. Exa. um Sr. Deputado sujeito a falar só meia hora em assuntos como, por exemplo, o da apreciação dos actos do Governo, que são numerosos.

Não se deve impedir esse Deputado de falar o tempo necessario e que é indispensavel.

A negação que ha era todos os Parlamentos contra a restricção da palavra é patente e manifesta. V. Exa. não me cita, digo-o uma vez ainda, um unico Parlamento onde haja essa restricção.

Tenho aqui o Matin do dia 29, chegado hontem, e ahi S. Exa. pode ver o que se passa no Parlamento Francês, em que o 7.° duodecimo do orçamento não está ainda approvado.

E a proposito permitta-me a Assembleia que eu alluda a uma interessante secção do mesmo jornal, que tem por epigraphe Propôs d'un parisien, onde o chronista Vautel refere o que se pratica em Minas Geraes com os selvagens conhecidos pelos Botoctidos. Entre elles não ha restricções para o uso da palavra, nem de ampulhetas, nem de contadores... (Risos). No grande conselho da tribu o que fala mantem uma perna no ar, e assim continua emquanto se pode. sustentar num pé só, porque acaba de falar tão depressa o colloque no chão.

Ora o Matin não pede contador, applica o Regimento dos Botocudos... (Risos prolongados).

O Sr. Barreto: - Eu acceito essa emenda.

O Orador: - V. Exa. manda a emenda para a mesa; se a Assembleia a não rejeitar pode ter a certeza de que a commissão tambem a acceita. (Risos.- Apoiados). Isso é mais sympathico e original do que collooar uma restricção absoluta ao uso da palavra, quando não ha Parlamento algum que o faça.

Nestes termos todos podemos ter as liberdades, que não se negam em parte alguma ao parlamentar. V. Exa. diz que tem tnedo do obstruccionismo. Não ha no Regimento o correctivo para isso? Não o tem a camara? Amanhã o obstruccionista, que aqui apparecesse quando estivesse em discussão a Constituição, não seria chamado logo á comprehensão dos seus deveres?

Se o Sr. Presidente o não fizesse, era a Camara a primeira a exigir, no seu legitimo direito, que o Sr. Presidente fizesse entrar na ordem aquelle que se desmandasse.

V. Exa. verá quando a descentralização se faça e, como agora succede que a Camara representa a vontade do país e não a vontade do que então era Ministro do Reino e agora Ministro do Interior, V. Exa. verá, repito, que ainda hão de faltar oradores para discutir os assuntos, desde que estes se regulem pela mais estricta legalidade, baseados, nas mais severas normas de administração.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

Como não houvesse mais ninguem inscrito, pôs-se o artigo á votação, sendo approvado, e seguidamente lido e approvado o additamento.

O Sr. Presidente: - A hora vae muito adeantada e muitos oradores se encontram inscritos para usar da palavra. Achava preferivel, caso a Assembleia concorde, que se continue amanhã com a ordem do dia. dando eu desde já a palavra ao primeiro orador inscrito.

Foi approvado.

O Sr. Alvaro Poppe: - Sr. Presidente: peço a V. Exa. e a toda a Assembleia o favor de attentar bem em cada uma das minhas palavras, porquanto não desejo, por forma alguma, que algum espirito tacanho, alguma alma maléfica ou ainda um mal intencionado possa amanhã desvirtuar, já a sua sinceridade, já a sua intenção.

Sr. Presidente, o assunto é por demais melindroso para que não seja tratado com todo o cuidado.

Sr. Presidente, ha dias, sabendo que o Sr. Magalhães Lima pretendia apresentar á Assembleia Nacional Constituinte uma proposta de recompensa ao Sr. Machado Santos, e não concordando eu com a forma por que essa recompensa estava exarada nesse documento, com toda a lealdade com que costumo usar sempre em todos os actos da minha vida, procurei S. Exa. e disse-lhe isto mesmo, na presença do Sr. Ministro das Finanças e do Sr. Ministro da Guerra: "Sr. Magalhães Lima, devo dizer a V. Exa. que tenho uma proposta para apresentar á Assembleia Constituinte, que é um pouco differente da de V. Exa. e que vou ler, para ver se V. Exa. concorda com ella, na certeza de que V. Exa., apresentando a sua proposta, eu tenho que apresentar a minha". Essa proposta dizia o seguinte:

"Considerando que os altos e relevantes serviços prestados á causa da Republica pelo commissario naval de 2.a classe, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, muito contribuiram para a implantação do novo regime; considerando que a attitude do referido commissario, na noite de 3 e dia 4 e manhã de 5 de outubro de 1910, lhe dá jus a ser considerado como heroe e benemerito da Patria; a Assembleia Nacional Constituinte decreta que ao commissario naval de 2.ª classe, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, seja conferido o grau maximo da Ordem Militar da Torre Espada, do Valor, Lealdade e Merito, com a pensão annual de 3:600$000 réis, com sobrevivencia para a mulher e filhos".

Sr. Presidente: ninguem mais do que eu reconhece o altissimo valor do feito praticado pelo Sr. Machado Santos e a prova está na redacção da minha proposta, porquanto eu, por essa proposta, pedia que lhe fosse conferido o maximo grau da unica ordem militar que ficou existindo dentro da Republica.

Essa pensão poderia ser pequena, mas estava pronto a aumentá-la.

Tendo eu sempre procurado ser coherente com os meus principios, e sendo o acto do Sr. Machado Santos todo de valor pessoal e onde nunca se revelou o valor profissional, entendia que era ao cidadão que se devia dar o galardão e não ao commissario naval.

Perguntará agora V. Exa., Sr. Presidente, e a Assembleia porque é que, tendo esta opinião, não apresentei a minha proposta em seguida á que apresentou o Sr. Eduardo Abreu!

Eu digo a V. Exa.: é porque havia feito tenção de não apresentar nesta casa a proposta que acabei de ler, porquanto pensei que ella podia ser mal interpretada.

Mas quando, ao transpor o limiar d'aquella porta, ouvi que se procedia a uma chamada para uma votação nominal, tive que dizer - "rejeito? -, porque, ainda tambem para ser coherente com os meus principios, eu não podia approvar uma proposta que não era concernente com aquillo que pensava. E então, Sr. Presidente, para que ninguem tivesse o direito de interpretar mal este meu "rejeito" pedi a V. Exa. que me concedesse a palavra antes de

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encerrar a sessão para dar as explicações que a Camara acaba de ouvir.

Fique portanto assente o seguinte: o Sr. Machado Santos é para mim o cidadão prestimoso, cujos serviços já enalteci, simplesmente não concordava com a maneira como estava redigida a proposta.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: pedi a palavra para fazer a communicação de um facto que julgo de alta importancia.

Ha dias em Bragança organizou-se um destacamento para marchar para uma freguesia, no concelho de Vinhaes, proxima de um posto fiscal, cujo commandante requisitou um reforço de sessenta praças, porque se approximavam da fronteira alguns grupos suspeitos e elle não tinha, sob as suas ordens, uma força suficientemente numerosa para o que julgava necessario.

O commandante mandou formar as praças na parada do quartel e, dirigindo-se ás praças de pret, disse-lhes que quem quisesse fazer parte do referido destacamento desse um passo á frente. Em seguida a estas palavras todas as praças do regimento, com um effectivo superior a 300 homens, como que obedecendo a uma voz de commando, deram um passo á frente; quer dizer, todos elles, muitos com as lagrimas nos olhos, declararam que queriam marchar immediatamente para irem procurar é traidor Paiva Couceiro.

Este facto Sr. Presidente é altamente animador; mostra o espirito de dedicação á Patria e á Republica de que está animado o districto de Bragança, e estou certo, que em toda a parte. (Apoiados).

Creio que todos nós podemos estar absolutamente tranquillos, contar com a dedicação á Patria e á Republica, do nosso exercito e sobretudo da totalidade das nossas praças de pret. (Apoiados).

Em seguida a este facto, que commoveu até as lagrimas não só os officiaes mas muito civis que ali se encontra vam, organizou-se uma manifestação publica que acompanhou até fora da cidade, acclamando enthusiasticamente aquelles homens que iam cumprir o seu dever, mas que iam com um enthusiasmo verdadeiramente patriotico para defenderem a Patria e a Republica.

Entendo eu, Sr. Presidente, que este facto merece um registo especial, e foi simplesmente para dar d'elle conhecimento á Assembleia, que pedi a palavra nesta occasião.

Estou certo que as guarnições de todo o país procederiam de forma identica a esta, dadas as circunstancias, que acabo de expor (Apoiados), mas entendi dever chamar a attenção da Assembleia para este facto, que pela intenção e dedicação patriotica e republicana que traduz, é digno de menção especial.

Tenho dito.

(O orador não reviu).

O Sr. Ministro da Guerra (Correia Barreto): - Sr. Presidente: agradeço as palavras, aliás justissimas, que o Sr. Dr. João de Freitas dirigiu a uma parte do nosso exercito, á guarnição da cidade de Bragança.

O facto que se deu na cidade de Bragança, tem-se dado com todas as guarnições, pois basta ver o enthusiasmo com que as praças do exercito tanto no norte, como no sul, prontas sempre á defender a patria, teem procedido. (Apoiados).

S. Exa. sabe bem que sempre que a patria precisa do exercito, tem sempre contado com elle, e elle tem sempre cumprido o seu dever. (Apoiados).

Tenho recebido das corporações de officiaes, de sargentos e das demais praças de todo o exercito, do norte e do sul as maiores provas de dedicação e enthusiasmo pela defesa da Republica.

Isto é um facto consolador e prova bem o alto valor do nosso exercito. (Apoiados).

O exercito é uma necessidade, e sem exercito a nossa independencia não estaria garantida. (Apoiados).

Tive de chamar as praças de reserva ao serviço. Tratei de reforçar as guarnições do norte e, numa época terrivel em que são necessarios trabalhos agricolas, não só as praças, que costumavam ir de má vontade até para os exercicios chamados do outono; deram uma percentagem pequena de falhas, mas foram com enthusiasmo. (Muitos apoiados).

Isto prova que o acto indigno do homem que se chama Couceiro, teve um lado bom, foi mostrar ao país que o nosso exercito está ao lado da Republica, e que não é verdade a suspeição de que o exercito que está no norte do país é reaccionario. (Apoiados).

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu).

O Sr. Nunes da Mata: - Sr. Presidente: pedi a palavra para antes de se encerrar a sessão, como já a havia pedido antes da ordem do dia, para me referir a um assunto que se me afigura interessante e patriotico.

Como V. Exa. sabe, o Governo de ha muito manifestava a intenção de mobilizar as reservas, apezar da occasião não ser das mais convenientes, por causa dos trabalhos dos campos, mas como por outro lado se dava a circunstancia de na fronteira se accumularem inimigos, que tentavam invadir a patria, o Governo, apezar da occasião não ser propria, ordenou a mobilização.

Essa occasião e o facto, não podem ser mais bem cabidos, porque o enthusiasmo, o patriotismo, e as provas de dedicação em defesa da patria, que se teem dado por este facto, são sufficientes para nos encherem de prazer e orgulho perante as nações civilizadas. (Apoiados).

Por isso entendo, sem mais considerações que fica bem a esta Assembleia acompanhar esses nossos irmãos nos seus sentimentos patrioticos, votando uma moção.

O Sr. Presidente: - Já deu a hora de se encerrar a sessão e por isso não submetto á votação a moção apresentada por V. Exa. No entanto é evidente que o espirito d'esse documento é o mesmo que anima toda a Camara. (Muitos apoiados).

O Sr. Adriano Pimenta: - Sr. Presidente: Recebi hontem o seguinte telegramma de Vianna do Castello:

(Leu).

Aproveito a occasião para dizer a V. Exa. e á Camara que já tive occasião de reconhecer o amor profundo que a corporação de sargentos de infantaria n.° 3 dedica á Patria e á Republica.

Ha tempos realizou-se a festa da bandeira neste regimento, não se ouvindo no emtanto durante ella uma unica nota da Portuguesa, nem um simples viva á Republica. Toda a gente que assistiu a essa festa ficou com a convicção de que a Republica não tinha ainda entrado no regimento de infantaria n.° 3.

Mas a corporação dos sargentos, indignada pelo que ali se passou, resolveu, com a permissão do seu commandante, e acompanhada de muitos officiaes, affirmar da maneira mais alta, mais digna e mais completa o seu sentimento republicano.

Eu entendo, pois, que o Governo pode confiar absolutamente na corporação dos sargentos de infantaria n.° 3, porque são elles proprios que, acompanhados dos seus soldados e alguns officiaes, garantem completa fidelidade á Republica.

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Por ultimo peço a attenção de V. Exa. e da Camara para a seguinte nota: (Leu).

Vozes: - Deu a hora, deu a hora.

O Sr. Affonso Palla: - Peço a V. Exa. aque consulte a Camara sobre se permitte que eu fique coin a palavra reservada para a sessão de amanhã.

O Sr. Presidente: - Deu a hora de terminarmos os nossos trabalhos.

A próxima sessão é amanhã á 1 hora, sendo a ordem do dia a continuação da que estava dada para hoje.

Antes da ordem do dia terá logar a interpellação do Sr. Deputado Jacinto Nunes.

Este encerrada a sessão.

Eram 6 horas da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Declarações de voto

Rejeitei a proposta:

1.º Por entender que, desde o momento em que havia Srs. Deputados que pediam a palavra, não se devia obstar a que falassem, pois que o seu silencio, imposto pela Assembleia, faz perder á proposta a alta importancia que podia ter;

2.° Pela razão de que, não sabendo se o contemplado acceitaria a distincção e subsidio proposto, ou o rejeitaria em razão do seu alto patriotismo, que poderia movê-lo a querer imitar o procedimento do celebre general romano Cincinato, eu só votaria em sentido affirmativo, no caso de ouvir declaração positiva do contemplado a este respeito;

3.° Finalmente rejeitei por entender que este e outros assuntos, que não são urgentes, só deveriam ser tratados depois de approvada a Constituição. Não me foi possivel mesmo comprehender qual a razão de alto interesse publico que levou a commissão que apresentou a proposta a não esperar que fosse approvada a primeira Constituição.

Sala das Sessões, em 3 de julho de 1911. = José Nunes da Mata.

Para a Secretaria.

Com referencia ao projecto de recompensa a Machado Santos, declaro que discordo da parte que se refere á promoção por distincção, por ser contra os meus principios que se concedam promoções por distincção, salvo o caso de serviços ou brilhantes feitos de armas contra os inimigos externos da Patria. = O Deputado, Pedro Alfredo de Moraes Rosa.

Para a Secretaria.

Declaro que, tendo dado gostosamente a minha assinatura ao projecto que é destinado a galardoar os serviços do Sr. Machado Santos na obra revolucionaria que fez á Republica, implicitamente votaria se assistisse á chamada, mas que me ausentei quando vi que alguns Srs. Deputados insistiam com energia porque o projecto fosse votado por acclamação, depois de alguns collegas haverem pedido a palavra no uso de um legitimo direito.

Concordando com o projecto, discordo de que se negasse a qualquer Sr. Deputado o direito de o discutir.

Lisboa e Sala das Sessões da Assembleia Nacional, 3 de julho de 1911. = O Deputado, Antonio Franca Borges.

Para a Secretaria.

Indubitavelmente deve ser concedida ao tenente Machado Santos uma merecida e justa recompensa nacional.

Mas hoje em parte alguma se consideram recompensas as promoções de officiaes. E é por isso que, em principio, discordamos que a recompensa seja dada em promoção, mas, como já se adoptou o criterio de recompensar promovendo, somos levados a approvar a proposta.

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, 3 de julho de 1911. = João Pereira Bastos, Deputado pelo circulo n.° 7 = Victorino Maximo de Carvalho Guimarães, Deputado pelo circulo n.°8 = Victorino Henrique Godinho, Deputado pelo circulo n.° 29.

Para a Secretaria.

Dizendo rejeito no acto da votação nominal do projecto de lei que se refere ao Sr. Machado Santos, eu não quis dizer que reprovava a lei que estatuia uma remuneração áquelle illustre patriota, que com tão heróica valentia prestou á Republica, em combate, os mais altos serviços.

Foram estes de tal importancia e de tão evidente decisão no movimento revolucionario que nenhum português e sobretudo nenhum membro d'esta Camara os pode esquecer e de lhes fazer inteira justiça.

Eu, pois, nem rejeitei a promoção nem a dotação, rejeitei simplesmente a forma como o projecto foi tratado na Camara.

Pelas más condições acusticas da sala e pelo tem demasiadamente baixo com que todos os diplomas são lidos na mesa, poucas vezes os Deputados adquirem conhecimento perfeito do que se lê, sem verem, depois de distribuidos, os documentos varios que teem de vir á discussão. Agora deu-se o mesmo facto e, assim, raro seria o Deputado que attingiu todo o alcance do projecto votado.

Se tivesse sido discutido, nenhum Deputado o haveria rejeitado, embora alguns quisessem ouvir explicações acerca d'elle, ou mesmo modificá-lo em cousas de secundaria importancia.

D'esse modo talvez todos ficassem em mais nitida situação, o que em assuntos d'esta ordem immensamente importa.

Ao menos a ninguem fique a suspeição de que nesta Assembleia ha quem levante o feio sentimento da ingratidão contra a clara belleza da benemerencia insofismavel e gloriosa. É esta a minha declaração de voto.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 3 de julho de 1911. = Casimiro Rodrigues de Sá, Deputado pelo circulo n.° 1.

Para a Secretaria.

Votei pela concessão da pensão vitalicia a Machado Santos, mas discordei relativamente ao quantitativo da mesma pensão, por entender que esse quantitativo não deve exceder a 2:400$000 réis por anno, ou sejam 200$000 réis por mês, sem qualquer deduccão e sem accumulação com outros vencimentos.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, 3 de julho de 1911. = O Deputado, João de Freitas.

Para a Secretaria.

Declaro que, em principio, não apoiaria qualquer proposta de promoção extraordinaria fora dos processos normaes. Mas no caso especial da proposta apresentada relativamente ao Sr. Machado Santos dei approvação por dois motivos:

1.° Porque o acto revolucionario de outubro deu já logar a casos analogos de promoção.

2.° Porque a situação do Sr. Machado Santos foi de tanto destaque e tão excepcionalmente decisiva no acto revolucionario que me leva a autorizar com o meu voto a promoção excepcional.

Quanto á pensão, voto-a por me parecer que é maneira correcta, e sem prejuizo de qualquer individuo ou classe, de a Nação recompensar os serviços excepcionaes que a ella são prestados.

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Sala das Sessões, 3 de julho de 1911. = Carlos Henrique da Silva Mata Pinto, Deputado pelo circulo n.° 1.

Para a Secretaria.

Approvo o projecto de lei relativo ao Sr. Deputado Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, como homenagem ao illustre revolucionario, rejeitando a, todavia, no que diz respeito á pensão.

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, 3 de julho de 1911. - O Deputado, João Machado Ferreira Brandão.

Para a Secretaria.

Declaro que rejeitei a proposta "Machado Santos", não com o espirito de negar áquelle Sr. Deputado o direito que lhe reconheço de ser recompensado pelos serviços prestados á Republica, mas porque entendo que se não devem votar recompensas seja a quem for sem que esteja approvada a Constituição.

Sala das Sessões, 3 de julho de 1911. - O Deputado, José Cordeiro Junior.

Para a Secretaria.

Ezequiel de Campos assinou a proposta e approva, embora ache o quantitativo e as concessões muito elevadas, e que este decreto não completa as homenagens que a Republica deve.

Para a Secretaria

Rejeitei a votação por acclamação do projecto de lei referente ao illustre Deputado Machado Santos, por que carecia de ser elucidado sobre se a dotação proposta era ou não independente do soldo, ou, melhor, de todos os vencimentos inherentes ao posto de capitão de mar e guerra a que o referido Deputado vae ser promovido.

Sala das Sessões da Camara dos Deputados, em 3 de julho de 1911. = Antonio de Paiva Gomes.

Para a Secretaria.

Declaro que approvei a proposta de promoção a capitão de mar e guerra do Sr. Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, mas rejeitei a pensão que o projecto lhe concede.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 5 de julho de 1911. = O Deputado, M. Rodrigues da Silva.

Para a Secretaria.

Declaro que disse rejeito no requerimento para ser votada por acclamação a proposta consagrando o Sr. Machado Santos, pois que havia communicado que só a votaria depois de approvada a Constituição. = O Deputado, Alexandre de Barros.

Para a Secretaria.

Approvo a promoção do segundo tenente da Administração Naval Machado Santos a capitão de mar e guerra, por distincção, recebendo os honorarios respectivos, mas rejeito a pensão de 3:000$000 réis que reputo exagerada com relação ás condições do Thesouro.

Sala das Sessões, 3 de julho de 1911. - O Deputado, Rodrigo Fontinha.

Para a Secretaria.

No projecto de lei sobre a promoção do Sr. Machado Santos discordo em absoluto com a quantia de 3:000$000 réis que annualmente lhe é dada, attendendo a que, dando o logar de capitão de mar e guerra azo a uma vida desafogada e constituindo a promoção a esse posto uma justa homenagem da Assembleia Nacional, se deve de todas as maneiras evitar demasiadas despesas. = O Deputado pelo circulo 33, Joaquim Ribeiro.

Para a Secretaria.

Declaro que tenho na maior consideração o papel historico desempenhado por Machado Santos na implantação da Republica Portuguesa, e, para isso, votei o projecto de lei.

Entretanto, preferia que lhe fosse dada apenas a subvenção monetaria, e não o posto por distincção, pela perturbação que as promoções d'esta especie produzem, ás vezes, no seio e nas escalas da mesma classe. Votando, porem, o projecto de lei referente a Machado Santos, eu faço um appello á Assembleia para que ordene um inquerito rigoroso e imparcial sobre os cidadãos que tanto trabalharam e se sacrificaram na implantação da Republica, para que todos sejam favorecidos na medida dos seus serviços e nos recursos do Thesouro. Todos, sem excepção. = O Deputado, G. Pires de Campos.

Para a Secretaria.

Com referencia ao projecto de recompensas a Machado Santos, disse approvo. Mas, ao mesmo tempo que concordo com, as distincções propostas para esse lutador da Republica, desejo declarar tambem que sou de opinião que se deve proceder, por intermedio do Governo, a um inquerito rigoroso acerca de todos os revolucionarios que se encontram desempregados e na miseria, tendo, aliás, combatido denodadamente pela Republica, a fim de lhes dar, pelo menos, uma occupação que lhes garanta o pão de cada, dia, á medida que isso for possivel.

Sala das Sessões, em 3 de julho de 1911. - O Deputado, Ribeiro de Carvalho.

Para a Secretaria.

Declarações de voto sobre a proposta do Sr. Machado Santos

Declaro que approvei a proposta apresentada pelo digno Deputado Dr. Eduardo Abreu, como um preito de homenagem e merecido premio a um dos mais dedicados cooperadores da Revolução de 5 de outubro, entendendo porem que tal assunto só deveria ser tratado depois de approvada a Constituição. = O Deputado pelo circulo n.° 27, M. Marfins Cardoso.

Para a Secretaria.

Declaro que approvei a proposta apresentada pelo Sr. Deputado Eduardo Abreu, a qual tambem assinei como um preito de homenagem e justo premio a um dos fautores da revolução de 5 de outubro de 1910, entendendo porem que tal assunto só poderia ter sido votado depois de discutida e votada a Constituição Geral do Estado, como uma das mais altas necessidades para a consolidação do regime.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 3 de junho de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 41, Elvas, José Maria Pereira.

Para a Secretaria.

Declarações de voto

Declaro que rejeitei o projecto de lei apresentado na sessão de hoje pelo Deputado Eduardo Abreu, relativo á recompensa a conceder ao commissario naval Machado Santos, por nelle se incluir a promoção do referido commissario ao posto de capitão de mar e guerra, com prejuizo da antiguidade de todos os officiaes do exercito e armada que á presente data são considerados para todos os effeitos disciplinares com antiguidade superior á do referido official. Na minha qualidade de militar, jamais poderia dar o meu voto a um projecto de lei que encerrasse clausula d'esta natureza, porque entendo que elle fere profundamente a disciplina, sem a qual não pode haver força alguma militar regularmente organizada.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 3 de julho de 1911 = Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Deputado pelo circulo n.° 13.

Para a Secretaria.

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Declaro que se estivesse presente á chamada para a votação da proposta do Sr. Deputado Eduardo Abreu a teria votada com a seguinte declaração:

Indubitavelmente deve ser concedida ao tenente Machado Santos uma merecida e justa recompensa nacional.

Mas hoje em parte alguma se consideram recompensas as promoções de officiaes. E é por isso que, em principio, discordo de que a recompensa seja dada em promoção. Mas como já se adoptou o criterio de recompensas promovendo, sou levado a approvar a promoção.

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, em 3 de julho de 1911. = Helder Armando dos Santos Ribeiro, Deputado pelo circulo n.° 28.

Para a Secretaria.

Declaro que só rejeitei a proposta de lei do Sr. Deputado Eduardo Abreu por achar inopportuno o momento da sua apresentação, pois entendia que devia ter sido apresentado quando na camara se leu a mensagem do Governo, ou então só depois de votada a Constituição e ainda por entender que o referido projecto não está claramente redigido, podendo prestar-se a diversas interpretações. = O Deputado, José Antonio Arantes Pedroso.

Para a Secretaria.

Declaro que rejeitei o projecto de lei do deputado Eduardo Abreu porque elle, pelo modo como foi apresentado, fere legitimos interesses e direitos adquiridos.

Se nessa proposta se estabelecesse claramente que a antiguidade seria respeitada, eu approva-la-hia sem hesitação de especie alguma, apesar de nella se criar um logar especial e se estabelecer o principio de equiparação no serviço activo. = O Deputado pelo circulo n.° 6, José Botelho de Carvalho Araujo.

Para a Secretaria.

Declaro que approvei o projecto de lei de recompensa nacional a Machado Santos, porque todas as grandes acções que apressara a evolução politica ou social de um povo por este devem ser recompensadas.

Mas lamento que no mesmo projecto de lei não fossem incluidas recompensas a officiaes como Pires Pereira, Pala, Sá Cardoso. = Padua Correia.

Para a Secretaria.

Declaro que, tendo assinado o projecto de recompensa ao Sr. Machado Santos, não concordei que fosse considerado urgente.

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, 3 de julho de 1911. = O Deputado, Guilherme Nunes Godinho.

Para a Secretaria.

Representações

Da Commissão Municipal Administrativa do concelho de Castello Branco: - Pedindo que seja criada uma escola normal naquella cidade.

A commissão do instrucção primaria.

Dos soldados de segunda classe da Guarda Nacional Republicana de Lisboa: - Pedindo melhoria de situação. A commissão de petições.

De cidadãos pertencentes ao ramo de carpintaria mecanica da cidade do Porto: -Reclamando contra um pedido que dizem ir fazer a Associação Industrial Portuense de isenção ou diminuição dos direitos alfandegarios sobre os batentes de teares de fitas.

A commissão de petições.

Petições de interesse individual

De Pedro dos Santos, artifice de cavallaria n.° 2, condemnado a um anno de presidio militar: - Pedindo amnistia.

Para a commissão de petições.

Justificação de faltas

Para os devidos effeitos, e porque me foi solicitado, communico á Mesa que o Sr. Deputado Henrique José dos Santos Cardoso não pode comparecer á sessão de hoje por motivo de doença.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, 3 de julho de 1911. = O Deputado, Adriano Gomes Ferreira, Pimenta.

Para a secretaria.

O Sr. Deputado Augusto José Vieira justificou as suas faltas com attestado de doença.

Para a Secretaria.

Os REDACTORES:

(Antes da ordem do dia) = Sergio de Castro.
(Na ordem do dia) = Albano da Cunha.

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