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22 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITTINTE

"§ 2.° Os relatorios de todos os exames medico-legaes, a que se refere o artigo 6.° serão apresentados nos respectivos tribunaes dentro do prazo improrogavel de trinta dias.

"Lisboa, e Sala da Constituinte, em 4 de julho de 1911. = O Deputado por Lisboa, Fernão Botto Machado.

Ficou para ser lida na sessão seguinte.

Vozes: - Esse prazo tambem é curto.

O Orador: - Que fallem os technicos, e que a Constituinte fixe um prazo razoavel. O que não pode ser é conservarem-se os accusados presos tres annos, á espera dos exames medico legaes, até mesmo nos casos em que as sentenças venham a ser absolutorias. E principio fundamental em direito, que as penas devem preceder e não anteceder as sentenças condemnatorias.

Vozes: - Apoiado, apoiado.