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10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Vozes: - Não está, não está.

O Sr. José de Abreu: - Nomeie-se um dos secretarios da mesa.

O Sr. Eusebio Leão: - Isto não é uma grande deputação, não é uma deputação solemne, podem ser nomeados quaesquer Srs. Deputados.

O Sr. Presidente: - Visto não estar presente o Sr. Vice-Presidente, Sr. João de Menezes, não se pode cumprir a disposição do regimento, mas, se a Assembleia está de accordo, prescinde-se d'essa disposição e vão a commissão indicada pelo Sr. Antonio Macieira. (Apoiados)

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão do projecto de lei n.º 3 (Constituição)

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Goulart de Medeiros.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Sr. Presidente: a discussão d'este projecto tem sido tão profunda e elucidativa, que talvez a Assembleia estranhe que ainda haja quem queira falar sobre o assunto. Devo por isso explicar que não tenho pruridos de fazer discursos, nem tão pouco apresentar ideias novas, mas somente justificar as bases que mandei para a commissão e de que talvez a Assembleia não tenha conhecimento, bases que differem radicalmente do projecto apresentado, assim como de todos os outros projectos de que tenho conhecimento. Não tive por fim mostrar que era capaz de fazer um projecto da Constituição, mas apresentar somente aquillo que penso e julgo ser doutrina opportuna e pratica, apesar de ser classificado de avançadissimo por alguns dos membros da commissão. Essas bases resumem-se na seguinte moção de ordem, que vou mandar para a mesa:

Proponho que o projecto volte á commissão para nelle serem introduzidas as seguintes modificações:

1.ª Consignação positiva e clara da divisão e sub-divisão do país em grupos autónomos de livre formação com direito a legislação propria em assuntos relativos á região.

2.ª Delegação da Soberania Nacional em dois poderes inteiramente independentes:

a) Legislativo de eleição directa;

b) Judicial de eleição indirecta.

3.ª O corpo legislativo da Nação deve ser formado de duas camaras: a primeira será constituida por Deputados eleitos em toda a Nação, formando um circulo unico e em lista uninominal. A segunda será constituida por Deputados dos grupos autónomos.

4.ª A execução das leis será confiada a simples mandatarios dos corpos legislativos e perante estes responsaveis.

5.ª O Presidente do Congresso formado pelas duas Camaras será o Presidente da Republica. E o representante da Nação em todos os actos solemnes. Representa tambem a Nação nas suas negociações com as outras potencias, tendo para este fim um secretario de Estado das relações exteriores, responsavel perante o Congresso.

6.ª Que nos direitos individuaes sejam apenas consignados os fundamentaes, e que sejam incluidos os, direitos das mulheres. Consignação do direito a indemnização por perdas e damnos.

7.ª Que se inclua a organização de uma direcção encarregada da Administração da Divida Publica e da Fiscalização das despesas do Estado. Esta direcção só deve prestar contas ao poder legislativo.

8.ª Consignação da responsabilidade criminal perante os tribunaes ordinarios dos membros dos corpos executivos.

9.ª Julgamento em tribunal misto dos membros dos dois poderes legislativo e judicial.

10.ª Que nas disposições transitorias se consigne a abertura dos trabalhos dos novos corpos legislativos era 31 de janeiro de 1912, continuando a Assembleia Constituinte a funccionar como corpo legislativo até 30 do mesmo mês.

Sala das Sessões da Assembleia Nacional Constituinte, em 13 de julho de 1911. = O Deputado, Manuel Goulart de Medeiros.

Sr. Presidente: as bases desenvolvem um pouco mais o assunto que eu apresento nesta moção de ordem; no emtanto ella de alguma forma as resume e dá uma ideia aproximada do que pretendo.

Escuso de dizer que discordo completamente do projectos presentado pela commissão, e discordo porque é desharmonico, confuso, e não tem a elevação e concisão que devem caracterizar documentos d'essa ordem.

E não admira que assim seja, porque todos os membros da commissão tinham ideias differentes, segundo confessaram, e como em assuntos d'esta natureza não se podem tirar medias; devia necessariamente resultar uma grande confusão, uma lamentavel mistura de principios contraditorios.

Seria melhor que S. Exas. tivessem tido a coragem de apresentar as suas ideias e de assinarem vencidos.

E claro que, começando eu a defender as minhas bases, atacarei naturalmente o projecto da commissão.

Disse alguem que as leis eram precisas unicamente por os homens não serem todos igualmente intelligentes, igualmente instruidos e igualmente bons. Pois bem, eu direi que as Constituições são precisas por os governantes não serem todos igualmente intelligentes, igualmente instruidos e igualmente bons. As Constituições são as leis dos governantes, somente isto e mais nada. Nós fazemos as Constituições para nos garantirmos contra os abusos e desmandos do poder.

Nas Constituições consignamos os poderes dos governantes, e portanto ellas devem ser feitas com todo o cuidado, devemos nellas definir precisamente as attribuições dos differentes poderes para que não possam succeder no futuro casos lamentaveis e que em geral se desculpam por não estarem previstos.

Toda a Camara está de acordo (porque é um principio fundamental), que a soberania reside somente na Nação. Vou tratar esta questãr um pouco mathematicamente, isto é com o rigor lógico usado naquella sciencia, porque tendo sido professor de instrucção secundaria, adquiri o habito e costume de tratar os assuntos, pondo-os ao meu espirito como theoremas e fazendo depois a demonstração.

Bem sei que não é isto o que mais seduz; o que produz mais effeito numa assembleia é um discurso brilhante, mas eu infelizmente não sou orador e tenho por isso de recorrer a este processo pouco attrahente.

Começo pela questão da soberania nacional que reside indiscutivelmente na Nação.

Se as leis pudessem ser feitas directamente pelo povo, teriamos a democracia pura que defendeu nesta tribuna o Sr. João de Menezes.

A difficuldade está na realização d'essa democracia directa.

Não existe ella senão em quatro cantões da Suissa e mesmo num d'elles, em Appenrel, não se realiza completamente, porque a Assembleia, tendo um grande numero de assistentes e não podendo estabelecer discussão, simplesmente approva ou rejeita o que lhe é apresentado.

A soberania directa é impraticavel porque as assembleias, que se teriam de constituir, seriam excessivamente numerosas e não poderiam funccionar com regularidade. A democracia pura só deve pois adoptar se em principio e applicar-se em casos especiaes.