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SESSÃO N.° 21 DE 14 DE JULHO DE 1911 5

ao menos que a sua publicação official se forneça a preços modicos, em vez de custar os olhos da cara.

O Diario do Governo já custou, até 1905, metade do seu preço actual, ou fossem 9$000 réis por anno.

Um governo houve, porem, que entendendo que a publicidade lhe contrariava os immundos designios, lhe elevou o preço ao dobro, isto é, a 18$000 réis. Reduzir este preço a um terço, ou seja a 6$000 réis annuaes, 3$000 réis por semestre, 1$500 réis por trimestre e 20 réis por numero, - o que, ainda assim, corresponde quasi ao dobro do que custam os diarios de empresas particulares,- eis o que se me afigura democratico e indispensavel, visto que aquelles que por suas necessidades profissionaes ou exigencias mentaes carecem do Diario do Governo são, em regra, criaturas pobres ou que vivem de um trabalho insano e honesto.

A sua edição incompleta deverá custar 3$000 réis por anno.

Senhores Deputados:-Já um de vós, e dos mais illustres, porque é um magistrado distinctissimo, - o Sr. Dr. José Machado de Serpa - me fez a honra de me advertir que eu devia fazer muito curtos e simples os relatorios dos projectos de lei que viesse a apresentar á Constituinte.

Embora todo o meu respeito por aquelle brilhante ornamento da judicatura portuguesa, não seguirei o seu conselho:

1.° Porque na Constituinte nem todos são jurisconsultos;

2.° Porque não obstante estar quasi convencido de que os meus projectos de lei não alcançarão êxito, desejo affirmá-los com os argumentos de autoridade que me falta e que elles fiquem com subsidios que os façam triunfar no futuro;

3.° Porque, dando-os á publicidade em opusculos e livro, tenho o pensamento de vulgarizar entre o povo as doutrinas que preconiso.

Lavra em Portugal uma ignorancia pavorosa.

Em certos casos conhecem-se direitos e ignoram-se deveres. Noutros, conhecem-se deveres e ignoram-se direitos.

Os commerciantes, mesmo dos mais illustrados, ao assinarem uma letra sabem, em regra, que teem de pagá-la. Já assim lh'o diziam o pae e o avô. Mas, se lhes perguntarem a differença de responsabilidades que contraem como acceitantes, saccadores, indossantes, ou dadores de aval não a saberão explicar satisfatoriamente.

O consumidor da Companhia do Gaz, e das Aguas, que está em relações diarias com esses dois polvos da economia domestica, sabe que tem de pagar a agua, o gaz, e o contador, mas não conhece os seus direitos ante esses dois privilegiados colossos da funesta administração monarchica. A ignorancia é de estarrecer, e o meu intuito é combatê-la.

Por outro lado, os executores da lei são mais legalistas do que a propria lei, e mais papistas do que o papa, estando bem longe da theoria do bom juiz Magnaud, que opina deverem deixar-se cair em desuso as leis más ou deshumanas... para que os legisladores as reformem.

Por isso mesmo, Srs. Deputados, e no intuito de documentar o pensamento dominante do presente projecto, esclarecer uma das maiores tyrannias dos codigos, qual seja a de a ignorancia das leis não servir sequer de attenuante á falta da sua observancia, relevae-me que, antes de concluir, ainda aqui reproduza a opinião do notavel jurisconsulto Horacio Bentabol sobre o assunto:

O conhecimento das leis Diz o artigo 2.° do Codigo Civil Espanhol:

"A ignorancia das leis não escusa do seu cumprimento".

O mesmo principio se estabeleceu já na lei 31.ª, capitulo XIX, parte 5.ª, porque se diz que "todos que residem" no reino adevem conhecem as leis vigentes, e, todavia, nem no tempo de D. Affonso, o sabio, nem depois, nem agora, nem nunca, conhecem, nem podem conhecer as leis do reino (ou nação) todos que nelle residem, e não somente as não podem conhecer todos, mas muito poucos as conhecem em geral, e por completo, e em absoluto ninguem as conhece. Não obstante, a lei manda e a razão diz que não pode admittir-se como escusa do cumprimento das leis a ignorancia das mesmas, porque isso equivaleria a tornar illusorios os seus mandatos. Toda a gente a quem não conviesse acatar uma lei allegaria em sua defesa a ignorancia.

Como conciliar, portanto, um mandato tão terminante com uma injustiça tão intoleravel, tal como suppôr o conhecimento das leis em quem as ignora com frequencia, e ás vezes de um modo à priori evidente?

De maneira bem simples e perfeitamente lógica. Fazendo chegar o conhecimento das leis aquelles a quem interessam; mas, não sendo sufficiente para isso a publicação na Gazeta ou nos Boletins Officiaes das provincias, porque para que isto fosse efficaz, em absoluta justiça e fora de conveniencionalismos, seria preciso que "toda a gente lê-se, dia a dia, esses periodicos, e que os leitores tivessem uma feliz memoria" para reter tudo o que lessem na sua vida. E ainda assim, não se estaria seguro do conhecimento das leis por toda a gente, porque nem todas as leis se publicam em tempo competente, para que cada qual as possa ler por si no curso diario da sua vida ordinaria.

Diz um conhecido autor, e politico espanhol, que o imperador Caligula, que armava laços á innocencia, fazia publicar editos com letra muito meuda, que expunha ao publico em sitios elevados, para que fossem lidos com difficuldade; e que Cláudio publicava num dia vinte editos distinctos, com o que toda a gente andava confusa e embaraçada, dando-lhe mais trabalho conhecê-los que observá-los. Semelhantes a isto, são, na pratica, para o vulgo, os processos actuaes da publicação de leis; de modo que raras vezes chegam em seu devido tempo ao conhecimento dos que teem de as cumprir e observar.

Dizia Bentham que:

"O conhecimento das leis deve ser cada vez mais popular, mas que, por desgraça, falta muito para que assim seja, por sua complicação, sua obscuridade, modismos, e palavras antigas e improprias para a sua significação, tornando-se inintelligivel ao que só conhece a linguagem vulgar, como que para monopolizar o conhecimento das leis e dos processos judiciaes".

Qual é, pois, o meio de fazer conhecer as leis, sem exigir que todos sejam advogados e peritos nellas, e se dediquem constantemente ao seu estudo?

Um, bem simples, e que está ao alcance de todas as intelligencias.

Em primeiro logar, é necessario reconhecer que nem todas as leis teem igual importancia e generalidade, e, por consequencia, emquanto que umas são de imprescindivel conhecimento para toda a gente, outras se não relacionam senão com determinadas classes; e somente interessam a reduzidas agrupações sociaes as leis especiaes, que não importa conhecer a quem não tem assuntos ou negocios de indole muito particular.

Mas, em todo o caso, o completamente lógico e necessario é que cada qual conheça ou esteja em condições de poder conhecer as leis que á sua personalidade, sua classe social, seu estado e seus negocios correspondem, sem o que não é lógico, nem prudente, nem justo, suppôr o conhecimento das leis que, com certeza, se desconhecem de ordinario.