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SESSÃO N.° 24 DE 18 DE JULHO DE 1911 3

O Governo estava representado pelos Srs. Ministro da Guerra, da Marinha e do Fomento.

Foi lida e approvada a acta.

O Sr. Presidente: - Continua em discussão o projecto de lei n.° 7 e tem a palavra o Sr. Artur Costa.

O Sr. Artur Costa: - Sr. Presidente, quando fui honrado pela Camara com os seus votos para fazer parte da commissão organizadora d'este projecto de lei, teria recusado ou feito o meu pedido de escusa d'este honroso encargo, se porventura não me lembrasse de que a minha pratica como empregado judicial antigo poderia trazer ao projecto alguma lembrança que desfizesse qualquer duvida, porque, infelizmente para mim, eu não sou jurisconsulto, não sou bacharel formado em direito, não sou magistrado, e seria, naturalmente, incompetente para fazer parte d'esta commissão.

Vozes: - Não apoiado.

O Orador: - Sr. Presidente, é preciso, antes de mais nada, fazer a historia d'este projecto de lei.

Na sessão de 21 de junho o Sr. Deputado Alvaro de Castro apresentou a proposta que foi transcrita no pequeno relatorio que precede o projecto; houve discussão acerca d'essa proposta, e, como na Camara havia quem desconfiasse de que se tratava de uma lei excepcional para castigar os traidores á Patria, que dentro e fora do país andavam tramando contra as instituições, que nós temos o dever de defender, alguns Srs. Deputados intervieram na discussão, fazendo o Sr. João de Menezes uma proposta de substituição, que foi approvada.

Era claro que eu, tendo então dito na Camara que não precisavamos de leis excepcionaes para defender a Republica, não poderia ter assinado sem declarações este projecto se elle constituisse uma lei de excepção e feita de proposito para castigar esses criminosos traidores á Patria.

Alguem disse aqui que este projecto continha novas disposições penaes, para castigar os delinquentes. Sabe V. Exa. e sabe tambem a Camara que o projecto não faz mais do que reduzir uns certos prazos, que já estavam marcados nas leis, para se julgarem mais rapidamente os processos que estavam e forem distribuidos nos tribunaes; e, se porventura alguma novidade se introduziu no projecto, essa novidade é chamar aos tribunaes criminaes de Lisboa e Porto a investigação judicial dos crimes d'esta natureza commettidos em todo o país. No seio da commissão travou-se discussão acerca d'este ponto, dividiram-se as opiniões; alguns membros da commissão entendiam que pelo decreto de 15 de fevereiro de 1911, aquella competencia já estava determinada para os tribunaes criminaes de Lisboa e Porto, quer no que dizia respeito á investigação judicial dos crimes, quer em relação ao julgamento d'esses mesmos crimes.

Com relação ao julgamento dos processos não houve a mais pequena duvida; os tribunaes de Lisboa e Porto são os competentes para julgar. As unicas duvidas que se levantaram foram acerca da lei de 15 de fevereiro de 1911, sobre a competencia de juizes para as investigações.

Por isso, se a Camara entender, o artigo 1.º do projecto pode ser redigido de forma que não fique duvida alguma sobre a competencia exclusiva que ficam tendo para as investigações judiciaes os tribunaes de investigação criminal de Lisboa e Porto, pois bem pode entender-se que, pela legislação vigente, estes tribunaes não tinham até agora competencia para fazer investigações sobre crimes da natureza d'aquelles de que traia o projecto, praticados fora das suas areas. E parece que assim se estava entendendo, visto que até agora essas investigações têem sido feitas nas comarcas onde os crimes foram praticados. E, se assim se entender a lei vigente, eis, meus senhores, o unico acto excepcional que este projecto, se for convertido em lei, vem introduzir no processo criminal.

Quanto ao mais, se alguma disposição poderia ser considerada excepcional era a que manda applicar ao julgamento dos réus que estejam ausentes no estrangeiro, o decreto de 28 de fevereiro de 1847, em que se encontra uma disposição declarando que o mesmo decreto não é applicavel aos crimes meramente politicos.

Ora eu pergunto á Camara se deve considerar-se delicto politico, na verdadeira accepção da palavra, o acto de esses bandidos, que atravessaram a fronteira, levando atrás de si muitos inconscientes, é certo, mas tambem outros bandidos da peor especie, com o fim exclusivo de reentrarem na Patria para a lançarem nos horrores da guerra civil, pondo em risco a sua autonomia?!

Essa cafila de bandidos que lá fora anda negociando a traição á patria, assalariando miseraveis a troco de pese-tas e de males, poderá merecer o tratamento de criminosos politicos?!

Eu pergunto se esses homens, que foram para o estrangeiro e que tentaram uma incursão no país, e digo tentaram, pois supponho, e com bem fundadas razoes, que neste momento já puseram de parte essa veleidade, pergunto, repito, se esses homens, que assim não hesitam em atraiçoar a sua patria, e entrar em manejos infames e criminosos que podem importar uma administração estrangeira, praticavam, não um crime politico, mas um crime de lesa-Patria e de alta traição?!

A commissão, por consequencia, adoptou o que se encontra no decreto de 1847, para o julgamento desses homens, e entendeu que assim interpretava de uma maneira rigorosa o verdadeiro sentir da Nação.

Nós já tinhamos em Portugal, estabelecidos regulamento, os tribunaes para crimes de natureza especial, marcados no decreto de 28 de dezembro de 1910 e 15 de fevereiro de 1911.

Ora, por esses decretos, continuam os reus, em determinadas circunstancias, a ser julgados pelos mesmos tribunaes. Não ha, portanto, excepção em relação a estes crimes.

Não ha, pois, como alguns insinuam, disposições excepcionaes. O que se pretende com esta lei, unicamente, é levar á realidade aquillo que era aspiração de muitos. Trata-se de abreviar o julgamento de certos delictos, e mais nada.

Quem ler attentamente o projecto verá que nelle se encontram especialmente preceitos que encurtam os prazos das investigações e brevidade nos julgamentos.

(Leu).

Isto é uma disposição nova. mas que eu julgo perfeitamente acceitavel.

As autoridades administrativas e policiaes que até aqui tinham a liberdade de conservar os presos á sua ordem, pelo tempo que lhes parecesse, são agora obrigados a proceder ás investigações que a esses presos respeitem, no mais curto prazo de tempo possivel. Não são palavras, é o que se encontra no artigo 9.° do projecto de lei.

(Leu).

As autoridades policiaes e administrativas já eram o continuam sendo encarregadas de fazer as investigações acerca d'estes crimes, e são obrigadas a enviar os presos a Lisboa ou Porto, consoante elles pertençam a este ou aquelle districto judicial, ou Relação.

E note V. Exa., isto não é uma cousa extraordinaria, porque já o julgamento compete aos juizes dos districtos criminaes de Lisboa e Porto.

A verdade é que chegava a ser esquisito que estivesse um preso u ordem da policia de Lisboa ou Porto. Em seguida fosse mandado para Evora ou Villa Real do Santo Antonio para ao fazer o corpo do delido, e depois tivesse