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SESSÃO N.° 24 DE 18 DE JULHO DE 1911 5

como cerceamento da defesa, porque esta pode exercer-se completamente, mas como meio de abreviar os processos. Sr. Presidente: eu, em épocas normaes, sou partidario da instrucção contraditoria, desde que esse principio seja bem regularizado de forma que seja um beneficio para os accusados, e não sirva somente para fomentar a chicana e entravar a acção da justiça imparcial.

Se um arguido qualquer foi preso injustamente, e se por meio da instrucção contraditoria se provar que o crime não foi commettido, é claro que o arguido não chega a ser pronunciado; é restituido á liberdade e então temos como certo que a instrucção contraditoria é um beneficio. A instrucção contraditoria bem regulamentada pode, como já disse, dar muito bom resultado, mas por ora, com raras excepções, ella só tem servido para enredar os processos, como succedeu no do Credito Predial e outros.

Accusa-se tambem o projecto de que se pretende fazer com elle o julgamento a correr, com toda a brevidade. Pergunto eu agora se essa brevidade não será muito conveniente para o proprio accusado?

Quem nos garante que todos os arguidos que se acham presos á espera de julgamento, são culpados e merecem condemnação?

Pois não pode succeder que entre esses estejam alguns innocentes?

Que direito temos a conservá-los presos immenso tempo á espera de julgamento?

Pois não será uma barbaridade ter na cadeia esses arguidos?

Não nos disse aqui, ha dias, o illustre Deputado Sr. Eu-sebio Leão que, por excesso de zelo dos amigos da Republica, eram ás vezes presos individuos que não merecem tal ataque á sua liberdade individual?

De resto, o processo de julgamento não tem alteração alguma alem da reducção dos prazos. O julgamento dos réus compete especialmente ao jury.

E nelle que os réus teem a sua garantia. E esta garantia foi tambem concedida aos conspiradores que se encontram alem-fronteiras e que sejam julgados pelo processo do decreto de 1847.

Agora, Sr. Presidente, se quisesse, podia apresentar exemplos extraordinarios de leis verdadeiramente excepcionaes que teem sido promulgadas no nosso país, em tempos de absoluta paz, em que não havia talvez receio de ser alterada a ordem publica, e essas leis eram essencialmente anti-liberaes.

Já não quero referir-me á época em que governava este país D. Miguel de Bragança.

Se nós olharmos para a época de 1792 vemos o seguinte: que existia um alvará que classificava como crime de alta traição o simples facto de um cidadão sair do reino sem licença. Porquê?

Porque nessa época se levantou talvez no nosso país qualquer pequeno movimento em que alguns cidadãos estariam implicados, e logo se publicou um alvará para punir todos que emigrassem para Espanha.

Mais tarde esse alvará foi modificado, impondo áquelles que saíssem para fora do país, sem passaporte, a pena de ficarem privados dos seus rendimentos durante cinco annos.

Temos mais o decreto de 22 de abril de 1834.

(Leu).

E para que citar mais? Julgo isso absolutamente dês necessario, porque seria ridiculo pretender justificar o projecto com medidas excepcionaes de outras épocas.

Estas, que citei, foram talvez consideradas normaes naquella época, e nós agora achamo-las anormaes.

Tambem devo ainda dizer á camara que a disposição do projecto relativa ás investigações judiciaes é a unica que se quer classificar de excepcional.

A investigação judicial dos crimes deve ser rapida e é absolutamente necessaria que seja concentrada em Lisboa e Porto. (Apoiados).

E, deixem-me dizer, acho-o não só necessario para a defesa da Republica, que precisa de que esses maus cidadãos, que a querem perturbar, sejam severamente corrigidos, como é tambem necessario para garantia dos proprios accusados.

V. Exas. querem ouvir o que diz um jornal de Coimbra, onde o digno magistrado Dr. Costa Santos, que é gloria da magistratura portuguesa, polo seu caracter, intelligencia e, imparcialidade, foi fazer uma investigação de caracter administrativo ou policial acerca das conspirações? Vou ler o jornal, mas antes quero informar a Camara do que se passou.

Feita a investigação a que alludi, os réus foram trazi-los para Lisboa; d'aqui voltaram para Coimbra e então foram entregues de respectivo juizo de direito que começou a fazer o chamado corpo de delicto ou investigação judicial.

Querem V. Exas. ouvir o que diz a esse respeito o jornal?

(Leu).

D'aqui se conclue: ou que o juiz de Coimbra está propositadamente a querer favorecer alguns dos accusados ou então que em volta do mesmo juiz se está a querer formar uma atmosphera de suspeição e talvez coacção para o impedir do cumprimento dos seus deveres.

As conclusões não as tiro eu; o facto está narrado neste ornai e a verdade é esta: é preciso tirar a investigação judicial de que se trata das mãos do juiz e averiguar bem se as suspeitas que sobre elle foram lançadas são ou não fundadas, e é preciso tambem que os réus venham para Lisboa e Porto e aqui se formem os corpos de delicto, porque em Lisboa e Porto os juizes de investigação estão a coberto de quaesquer suspeitas, que os bem ou mal intencionados sobre elles lancem e, se me permittem esta affirmação, eu entendo que em casos d'estes, em que mais ou menos, se desenvolvera protecções aos arguidos, os juizes da provincia estão sujeitos a ser victimas d'esses protectores que quereriam que elles nada investigassem e muitas vezes tambem dos apaixonados na defesa da Republica que quereriam o maximo rigor applicado aos arguidos, por vezes mesmo, sem provas algumas.

Aqui em Lisboa, ou no Porto, não succede assim, porque não fazem, em regra, effeito nem as protecções nem as paixões, pois tudo isso fica nas aldeias.

Não estou aqui para defender nem accusar juizes. E tanto é assim que, apesar d'este jornal accusar o juiz de Coimbra, eu não o accuso, porque isto só para mim não constituo prova; todos devemos ter o maximo cuidado sobre accusação, sobretudo quando se trata de magistrados.

O que é verdade é que é absolutamente necessario tirar de cima dos magistrados suspeitas que possam ser lançadas sobre elles, principalmente por causa das investigações de que se trata.

Houve outra accusação dirigida ao projecto, e é que não ha na legislação de todo o mundo uma unica disposição que declare que as investigações administrativas ou policiaes possam servir de corpo de delicto.

Parece-me que é uma das accusações do Sr. Antonio Granjo.

O Sr. Antonio Granjo: - Não ha nenhuma disposição no mundo igual á d'esse paragrapho 2.° do artigo 9.°

O Orador: - E porque não ha no mundo uma Republica tão generosa como a nossa. (Apoiados).

O Sr. Antonio Granjo: - É o que se chama um argumento de escacha!

(Riso).