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SESSÃO N.° 24 DE 18 DE JULHO DE 1911 7

O Orador: - V. Exa. vem com um argumento de ordem pessoal. Eu continuo: Um conspirador faz na Galliza, num consulado qualquer, a declaração de que desiste de qualquer tentativa criminosa...

O Sr. Alberto da Silveira: - É preciso que esse conspirador seja aqui abonado...

O Orador: - Onde é que está isso no projecto? Eu estou discutindo em these. Um conspirador faz na Galliza a declaração de que reconhece a Republica Portuguesa, e desiste de qualquer tentativa contra a Republica...

O Sr. Germano Martins: - Fica na Galliza á espera.

O Orador: - Dão-me licença? Uma copia d'essa declaração vem para o Conselho de Ministros, e o Conselho de Ministros resolve se esses individuos são ou não assalariados, e devem ou não entrar no país.

Pegunto eu:

O Conselho de Ministros julga ou não julga?

Então isto não é um julgamento?

Agitação na Assembleia.

Mas isto é assim ou não é assim?

É preciso, é indispensavel que se discuta de boa fé.

Eu pergunto muito simplesmente...

Grande sussurro.

Uma voz: - A disposição do artigo 9.° é uma amnistia coada.

O Orador: - Apreciarei isso mais tarde, pois é impossivel discutir isso.

Por emquanto pergunto:

É ou não é o Conselho de Ministros que resolve da entrada dos conspiradores assalariados que satisfaçam o prescrito no § 1.° do artigo 9.°?

Vozes: - Não, não.

O Sr. França Borges: - Não se ouviu.

O Orador: - O Sr. França Borges pode pedir a palavra e expor livremente as suas considerações e, portanto, deixe-me expor tambem livremente a minha opinião.

Parece-me pois que a entrada ou não entrada no país d'esses assalariados depende do Governo.

O que é certo é que se dispõe da liberdade d'esses individuos. Não é assim?

Eu sou contra a amnistia que se consigna neste projecto.

Eu não quero que haja para com essas criaturas que conspiram contra a Republica e contra a Patria a mais insignificante benevolencia.

Não posso admittir que se amnistie um crime que se está ainda executando.

Eu não posso admittir que sejam amnistiadas umas criaturas que ainda não se arrependeram dos actos que praticaram.

E como é que se amnistiam por esta forma tão simples e facil os inimigos da Patria e da Republica, e ninguem se lembra de votar a amnistia para aquelles que estiveram sempre a favor da Republica e que só se insurgiram contra o Governo? (Apoiados).

Como se propõe a amnistia a favor d'essas criaturas que estão em país estrangeiro, conspirando contra a Republica, e não se dá a amnistia aos implicados no caso do Arsenal?

Não se comprehende...

É indispensavel que haja nas deliberações d'esta Assembleia um grande espirito de justiça, que não andemos ao sabor dos acontecimentos, para a direita ou para a esquerda, conforme as impressões pessoaes ou informações particulares.

Não conheço no mundo nenhuma disposição igual ao § 2.° do artigo 9.°, que põe os conspiradores á disposição do Conselho de Ministros.

Eu não posso conceber que se applique uma pena sem julgamento.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Se ha amnistia, não ha pena.

O Orador: - E por isso mesmo que a amnistia é uma mentira.

Então a Assembleia Constituinte não ha de ter coragem de amnistiar de uma forma franca e elara esses assalariados? Para que se ha de votar uma especie de amnistia sobrepticia?

Isto não pode ser, não deve ser, porque alem do perigo que advirá para a ordem publica, as declarações dos conspiradores podem ser phantasticas.

Portanto, meus senhores, estão explicadas de uma forma que julgo mais que satisfatoria as minhas expressões.

Não encontro nenhuma disposição igual a este § 2.°

Eu não fiz a apologia de João Franco.

Uma voz: - Não faltava mais nada.

O Orador: - Já aqui se disse que foi uma minoria que fez cair João Franco.

O Conselho de Ministros applica uma pena a esses assalariados sem especie nenhuma de processo.

O Conselho de Ministros ha de averiguar se a entrada d'esses individuos convem ou não convem ao país.

E, portanto, esse § 2.° do artigo 9.° é na verdade uma disposição czariana, e 6 peor que o decreto de 31 de janeiro, porque ao menos neste exigia-se o despacho de pronuncia e no projecto que se discute não se exige.

O artigo diz o seguinte:

(Leu).

Não ha nenhuma especie de despachos de pronuncia, nem nenhuma especie de processo.

Portanto, Sr. Presidente, está explicada a minha expressão de que. na veruade, se trata de uma disposição impropria de um país europeu, impropria de um país culto, na parte referida peor que o decreto de 31 de janeiro.

Eu entendo que este decreto é uma verdadeira lei de excepção. Eu entendo que só em ultimo caso, só como medida extrema é que podemos lançar mão de leis excepcionaes.

Leis exccpcionaes!

Na verdade, o melhor seria chamar o Hoche para dar cumprimento a este decreto.

Disse-se aqui que eu tinha discutido este projecto de má fé.

Não, Sr. Presidente, eu não discuti do má fé.

O que tenho feito é procurar esclarecer o projecto, fazer com que a Assembleia fique conhecendo o projecto.

A primeira vez que falei fi-lo por forma a demonstrar, clara e positivamente, a minha honestidade intellectual e politica.

Eu fiz esta pergunta ao Governo com toda a sinceridade e franqueza: se este projecto era necessario para a defesa da Republica.

Sr. Presidente: este projecto, pondo de parte as disposições que dizem respeito á amnistia, e ao julgamento dos ausentes e homiziados, e pondo de parte a transformação do auto de investigação em corpo de delicto, refere-se ao decreto de 15 de fevereiro de 1911. Esse decreto foi publicado quando já os conspiradores rondavam