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10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

nesta Camara, mas que não contem um unico argumento justificativo dos differentes dogmas que apresenta. Hoje sim, tentou-se provar algumas das considerações que se fizeram nesse discurso, mas nem por isso mais se conseguiu.

Permittam-me V. Exas. que eu faça uma pequena historia d'este projecto, para que cada um fique na sua verdadeira situação, e a responsabilidade caiba a quem deve caber.

No dia 21 de junho de 1911 o Sr. Alvaro de Castro apresentou uma proposta que nas suas linhas geraes continha o seguinte: Queria a redacção de um decreto que banisse do territorio português todos os individuos que se achavam fora d'elle a conspirar; queria que se constituisse um tribunal para julgar o banimento; queria que se submettessem a elle todos os individuos que se encontram em territorio português nas circunstancias que deram origem á proposta.

Esse tribunal deveria ter a sua sede em Lisboa, e tinha por fim concentrar as investigações de todos os processos para maior rapidez de averiguação e julgamento.

A proposta do Sr. Alvaro de Castro levantou uma certa celeuma, mas encontrou no seio da Assembleia, incontestavel e inelludivelmente, um grande apoio. Depois, o Sr. Dr. João de Menezes, num discurso que então fez, teve a respeito d'essa proposta a seguinte referencia:

"Trata-se simplesmente de uma questão de expediente para facilitar a punição dos criminosos".

Continua a discussão e ainda S. Exa. proferiu estas palavras:

"A final todos estão de acordo, porque todos entendem que e necessario concentrar em Lisboa a investigação dos crimes contra a Republica".

E fez o mesmo Sr. Deputado uma proposta em harmonia com estas considerações, que é a seguinte:

"Proponho:

1.º Que o Sr. Presidente da Camara nomeie uma commissão encarregada de redigir as bases de um decreto que concentre em Lisboa a investigação e instrucção dos crimes contra a Republica.

2.° Que esses crimes sejam julgados nos tribunaes ordinarios, nos termos do decreto de 15 de fevereiro de 1911. - João de Menezes".

Esta proposta foi approvada. A Assembleia approvou uma proposta para a elaboração de um projecto de lei que fizesse concentrar em Lisboa toda a investigação criminal dos delictos praticados contra a Republica, contra a integridade da Patria, dos crimes chamados, e bem, hoje, porque não estavam até então agrupados ou definidos sob essa designação, de alta traição.

Reuniu-se a commissão, e ella que vira da parte da Assembleia um grande apoio á proposta do Sr. Alvaro de Castro, que tinha em face da sua apreciação uma proposta do Sr. João de Menezes, approvada por uma enorme maioria que desejava a concentração em Lisboa de toda a investigação, que via tudo isto, em todo o caso attendeu ao espirito de generosidade da Republica, porventura ás vezes lamentavel e não quis deixar de ter em vista que não devia ir para o excesso do banimento, nem para o excesso da criação de um tribunal, nem mesmo para a concentração em Lisboa da investigação de todos os crimes, fazendo apenas o que se lhe afigurava ser necessario sem grande prejuizo do espirito das ideias reveladas pela Assembleia.

E então apresentou a commissão este projecto, pelo qual não se concentra toda a investigação criminal em Lisboa, incorrendo, e ainda bem, nas justas censuras da Camara, por não ter cumprido integralmente nessa parte o mandato que ella lhe impôs.

Contra a proposta approvada do Sr. João de Menezes, a commissão, por um louvavel espirito democratico, dividiu o país em duas circunscrições, uma no Porto e outra em Lisboa, para que nas duas cidades, e não apenas em Lisboa, se investigassem e julgassem os crimes de lesa-patria. A commissão considerou que da parte da Assembleia havia de facto uma grande tendencia para a constituição de um tribunal especial, e todavia não quis criar um tribunal especial; a commissão considerou que da parte da Assembleia se desejaria uma pena especial para crimes que se praticassem lá tora contra as instituições vigentes ; não o fez comtudo, apesar d'esses crimes serem especiaes e excepcionalissimos.

Eis aqui como a commissão, sendo benévola, só por benevola merece censuras, não merecendo aquellas que até agora lhe teem sido dirigidas.

Diz-se que o projecto constituirá uma lei de excepção. Mas o que é uma lei de excepção? Pois porventura lei de excepção é a que trata apenas de um caso excepcional, regulado especialmente? Em tal caso todas as nossas leis seriam de excepção. O Codigo Penal, o Codigo Civil, o Codigo de Processo Civil e as mil leis avulsas reguladoras de muitos estatutos e instituições, não escapariam á censura.

Lei de excepção é aquella na qual se estabelecem, sob o ponto de vista criminal, penas excepcionaes e que retira os réus da acção do poder judicial, pondo-os á disposição do poder executivo.

Lei de excepção não é aquella que trata de direitos ou deveres especiaes, sujeitando os a formulas tambem especiaes, como aquella que regula os processos de pequenas dividas, como a que regulou o inquilinato. Lei de excepção é a lei de 13 de fevereiro, que punha á ordem do Governo os individuos a ella sujeitos, tirando-os da mão do poder judicial para a seu bel-prazer os transportar para as provincias ultramarinas.

Lei de excepção é a de 31 de janeiro de 1908, a mais negra pagina da nossa legislação.

Essa sim, era uma lei de excepção; e é verdadeiramente espantoso que alguem, que pense bem e como bom republicano, possa pôr este projecto ao lado do decreto de 1 de janeiro de 1908.

O Sr. Antonio Granjo: - Sou republicano ha mais tempo que V. Exa..

O Orador: - Eu sou o desde que me entendo. Pelo facto de não estar filiado no partido não se pode duvidar de que eu não tenha sido sempre republicano, defendendo aquelles que defendiam a ideia republicana, acompanhando o partido em toda a sua acção com amor, com desinteresse e prejuizo da propria bolsa. Nesse ponto eu posso falar de cadeira; eu posso falar com desassombro e voz bem alta. (Apoiados).

O Sr. Presidente: - Peço a V. Exa. que se restrinja ao assunto.

O Orador: - Não sai do assunto. Estou lamentando que por um excesso de republicanismo se compare o decreto de 31 do janeiro de 1908 com o projecto em discussão.

O Sr.' Presidente: - Queira V. Exa. apresentara sua moção de ordem.

O Orador: - Como membro da commissão não necessito apresentar moção.

Essa historia de ser republicano é uma longa historia em que eu como disse posso falar de cadeira, más visto