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12 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

são, sempre no proposito de manter as leis em vigor e em especial as da Republica, de não fazer alterações essenciaes, mas apenas de fazer o possivel para que os processos corressem depressa, sem prejuizo da defesa e sem prejuizo da accusação, estabeleceu um regime inteiramente igual para a defesa e para a accusação, chamou as disposições do decreto de 1847 que determina a forma do processo para os crimes praticados por réus homiziados ou ausentes, fazendo-lhe algumas modificações consentaneas com o delicto especial de que se trata e que reputou indispensaveis para taes delictos.

Em conclusão, Sr. Presidente, a commissão não concentrou em Lisboa a investigação dos crimes, foi mais liberal que a proposta.

A commissão apresentou disposições de amnistia que a proposta não alvitrava, aproveitou as leis anteriores, aproveitou todas as leis da Republica, não fez lei nova, não classificou novos crimes, não organizou materia pessoal nova. Não pode, portanto, ser arguida de menos cuidadosa, a meu ver, de menos patriotica, nem menos respeitadora dos principios.

Cumpriu exclusivamente, puramente e sem excessos, as deliberações da-Assembleia, e cumprindo assim o seu dever.

Tenho dito.

O Sr. José de Abreu: - Começo por ler a minha moção de ordem.

(Leu).

Sr. Presidente, eu vou ser o mais breve possivel na analyse do projecto que estamos discutindo.

Não tenho, Sr. Presidente, a honra de pertencer á com missão que elaborou este projecto porque, se a ella tivesse pertencido, faria todos os esforços para que algumas disposições no projecto contidas lá não estivessem. Eu não estou, como o meu collega Antonio Granjo, contra o projecto que se discute, mas tambem não estou a favor d'elle em todas as suas disposições.

Rapidamente eu direi porque.

Antes d'isso, Sr. Presidente, deixe-mo V. Exa. dizer que o meu illustre collega fez na ultima sessão algumas affirmações que absolutamente preciso rebater.

S. Exa. declarou, pela forma a mais perentoria e categorica, que neste projecto se negava o principio da instrucção contraditoria.

Para demonstrar que, muito ao contrario, se mantem neste projecto a instrucção contraditoria, basta confrontar o artigo 7.° do projecto com o artigo 7.° do decreto de 14 de outubro de 1910.

O decreto de 14 de outubro diz no seu artigo 7.°:

(Leu).

Examinando o artigo 7.° do projecto vemos aqui, muito claramente que o arguido será assistido por advogado da sua escolha, perante o qual o juiz o interrogará, podendo indicar testemunhas e offerecer documentos com a contestação ou em audiencia de julgamento.

Evidentemente, nós não podemos nem devemos, em caso algum, conceder aos traidores á Patria os mesmos direitos que se concederam aos réus de crimes communs. Entre aquelles e estes ha uma incommensuravel differença, e, no entanto Sr. Presidente, nós não sabemos como se possa dar mais latitude á defesa d'essas criaturas.

A Camara sabe perfeitamente que o decreto de 14 de outubro de 1910 foi publicado, quando ainda ninguem suspeitava que pudessem surgir conspiradores, e direi até que, ao tempo da sua publicação, ainda Paiva Couceiro residia em Lisboa.

Vi, Sr. Presidente, que o meu illustre collega Sr. Antonio Granjo, apesar do seu muito talento, a despeito da sua educação juridica, não poude com facilidade atacar o projecto, o defender a sua moção.

O decreto a que me referi foi promulgado propositadamente para a investigação de crimes absolutamente communs.

Nessa occasião ninguem se lembrava de que, individuos tratados com tanto carinho, com tanto amor, corresponderiam á nossa generosidade com um procedimento tão altamente condemnavel.

Ninguem ousaria suppor, ou julgaria possivel, que esses individuos, a quem a Republica tratava tão generosamente, iriam para fora do seu país, com o intuito de lançarem neste a maior das perturbações.

O projecto, pois, de outubro de 1910, não se pode comparar ao que actualmente se discute, sob qualquer ponto de vista.

Nessa occasião, repito, ninguem poderia suspeitar da existencia de bandoleiros, que tão malevolamente fossem conspirar contra a Patria e contra as instituições.

Então a ordem estava perfeitamente assegurada, como creio que actualmente o está.

Mas alguem objectou que, estando a ordem perfeitamente assegurada, desnecessario se tornava que este projecto viesse á discussão; sem repararem que se trata de cousas absolutamente diversas.

A ordem está, ou pode estar perfeitamente assegurada; e que tem a ordem interna com os manejos dos nossos inimigos?

O que é preciso é que, em um dado momento, o Governo esteja munido de elementos que o habilitem a castigar essa malta de mariolas, permitta-se-me a frase, que, levada por sentimentos os mais vis e os mais baixos, só pensa em tentar derrubar a Republica, que marcha gloriosa no caminho da salvação da honra da nossa querida Patria.

Já vou demonstrar em poucas palavras que não estou a responder ao Sr. Antonio Granjo, embora S. Exa. discutisse, e d'isso estou certo, com a melhor das intenções.

Disse tambem o Sr. Antonio Granjo que o projecto constituia uma lei de excepção - S. Exa. o disse - lançando mão dum argumento de que não deveria servir-se
nesta Camara, - o projecto foi inspirar-se num decreto assinado por um homem cujo nome não devia ser pronunciado nesta casa, porque esse homem está maldito para sempre por todos nós, e o pronunciar o seu nome só nos suja e emporcalha.

Esse sim; esse decreto é uma lei de excepção, uma lei feita propositadamente para liquidar um certo numero de homens que outro fim não tinham que não fosse o fazer de Portugal um país livre e honrado.

Essa era sem duvida, uma lei de excepção.

E quer V. Exa. saber, Sr. Presidente, como se faziam os julgamentos?

O julgamento dessas pessoas era entregue a tres juizes que eram juizes de instrucção criminal, que funccionavam no governo civil como delegados do Governo e ás ordens do Governo.

Eram esses juizes que lavravam os despachos da pronuncia sem recurso absolutamente nenhum, havendo apenas em ultimo caso o appello para o Governo decidir. E V. Exas.: sabem muilissimo bem que com esse decreto, tinha o Governo a certeza que os homens que elle queria liquidar seriam liquidados em julgamento secreto e como os juizes muito bem entendessem.

Não podiam intervir mais que dois advogados cujas esferas estavam apertadas numa malha perfeitamente fechada. O Governo tinha a certeza que dentro em pouco esses homens estavam liquidados, ou na fronteira ou nas provincias ultramarinas.

Se por acaso qualquer desses homens tivesse sido posto na fronteira e voltasse, seria immediatamente enviado para as provincias ultramarinas.

Aqui tem V. Exa. o que era o decreto assinado por esse homem maldito.

E V. Exas. vejam a differença que ha entre esse de-