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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

e, para lhe não acontecer o que succedeu ao vinho, é indispensavel seguir processos novos e racionaes.

Impõe-se estudar a materia debaixo dos seus variados aspectos, de forma a obter a instrucção profissional da lavoura lusitana.

Todos sabem o que são as classes de lavradores e operarios ruraes as mais numerosas e as que melhor concorrem para o bem estar geral, para a prosperidade da Patria ; seria, pois, condemnavel abandoná-las aos seus methodos rotineiros! Torna-se inadiavel o estabelecimento de escolas especiaes moveis, para conseguirmos a indispensavel educação das povoações dos campos, em regra, extraordinariamente ignorantes.

Da instrucção resultará, como primeiro beneficio, o desapparecimento da desconfiança continuada em que todos vivem e d'ahi advirá, por certo, a necessidade de se apoiarem, patrões a um lado e operarios a outro; d'estas agremiações, quando se entendam, hão de partir ideias generosas tendentes a evitar quanto possivel as greves; emfim vida toda nova surgirá. Os syndicatos agricolas passarão d'esta arte a ser uma realidade em vez de constituirem apenas um bom desejo!

Com o fim, pois, de melhorar a presente situação, propomos seja criada, no Alemtejo, uma escola profissional movei de olivicultura e eleotechnia, e ainda assim, a titulo de ensaio, escola esta que pouco custará ao Estado, visto o pessoal ser limitado, mas que ha de prestar grandes resultados, aperfeiçoando as praticas agricolas e em especial as podas, de que depende o equilibrio da producção. Pareceu-nos conveniente exigir ao professor e seu ajudante a visita a Itália, país oleicola, por excellencia, e ás nossas mais afamadas regiões de azeite.

O actual projecto de lei attende a um dos pontos mais importantes - instrucção das povoações ruraes - base de todo o desenvolvimento social e por isso chamamos sobre elle a attenção da Camara Constituinte.

Projecto de lei

Artigo 1.° É criada no Alemtejo, a titulo de ensaio, uma escola profissional movei de olivicultura e eleotechnia, destinada a promover a instrucção dos lavradores e operarios ruraes, e bem assim a aperfeiçoar a cultura da oliveira e o fabrico do azeite.

Pessoal

Art. 2.° O pessoal d'esta escola constará de:

a) Um professor;

b) Um ajudante;

e c) Dois operarios ruraes.

Art. 3.° O professor será provido por concurso de provas publicas, entre os diplomados com o curso de engenheiro-agronomo pelo Instituto Superior de Agronomia, ou de agrónomo pelo Instituto de Agronomia e Veterinaria, ou Instituto Geral de Agricultura.

§ 1.° O concurso a que se refere o presente artigo realizar-se-ha perante o Conselho do Instituto Superior de Agronomia e constará de duas provas:

a) Uma, theorica (lição de uma hora);

b) Outra, pratica (durante o tempo que se julgar indispensavel).

§ 2.° O processo de concurso e a execução das provas serão regulados pela lei organica do Instituto Superior de Agronomia e seu regulamento, na parte applicavel aos concursos de professores substitutos.

Art. 4.° Em seguida ao provimento o professor, engenheiro-agronomo, visitará, a expensas do Estado, as escolas da especialidade, em Italia, e estudará ali os trabalhos práticos culturaes, referentes á olivicultura, e os processos technicos de fabrico do azeite.

§ unico. Esta excursão de estudo não poderá exceder seis meses.

Art. 5.° No regresso de Itália visitará, durante outros seis meses, as regiões oleicolas mais importantes do país.

§ unico. Terminadas as excursões de estudo á Itália e ao país, conforme determinam os artigos 4.° e 5.°, o professor elaborará um detalhado relatorio, que o Governo da Republica, pela pasta do Fomento, mandará imprimir e distribuir gratuitamente pelos lavradores.

Art. 6.° Antes do exercicio das suas funcções, o professor apresentará á approvação do Governo o itinerario que a escola terá de percorrer, com a indicação do numero de annos que ha de demorar em cada localidade, e bem assim o programma das conferencias, palestras e trabalhos práticos a realizar.

Art. 7.° Após dois annos do exercicio, o professor será confirmado, depois de ouvido o inspector da circunscrição onde a escola funccionar e a direcção do syndicato ou qualquer associação agricola existente na localidade.

Art. 8.° O professor perceberá os seguintes vencimentos:

a) De categoria, 600$000 réis;

b) De exercicio, 4000000 réis.

§ 1.° Afora estes vencimentos perceberá, quando em excursão, alem de 10 kilometros da sede da escola, a ajuda de custo diaria de 2$000 réis e o subsidio de marcha de 150 réis por kilometro, tendo direito a transporte em l.a classe nos caminhos de ferro.

§ 2.° Na visita á Itália a ajuda de custo diaria será de 4$500 réis e o subsidio de marcha de 400 réis por kilometro, tendo igualmente direito a transporte em 1.ª classe nos caminhos de ferro.

Art. 9.° O ajudante, regente agricola, será provido, mediante proposta do professor, entre os diplomados com o curso de agricultor ou regente agricola pela Escola Nacional de Agricultura, Escola Regentes Agricolas Moraes Soares ou Quinta Regional de Cintra.

Art. 10.° O ajudante acompanhará o professor nas excursões de estudo á Itália e ao país.

Art. 11.° O ajudante, depois de dois annos de exercicio, será tambem confirmado, ouvindo previamente o parecer do professor-inspector e associações a que se refere o artigo 7.°

Art. 12.° O ajudante perceberá os seguintes vencimentos:

a) De categoria, 360$000 reis;

b) De exercicio, 240$000 réis.

§ 1.° Afora estes vencimentos receberá, quando em excursão alem de 10 kilometros da sede da escola, a ajuda de custo diaria de 10500 réis e o subsidio de marcha de 100 réis por kilometro, tendo direito a transporte em 2.ª classe nos caminhos de ferro.

§ 2.° Na visita á Italia, a ajuda de custo diaria será de 4$000 réis e o subsidio do marcha de 400 réis por kilometro, tendo igualmente direito a transporte em 2.ª classe nos caminhos de ferro.

Art. 13.° Os operarios ruraes serão contratados pelo professor entre os trabalhadores mais habilitados da região, em pratica de podas e enxertia.

§ unico. Só depois de convenientemente instruidos pelo professor e ajudante entrarão em exercicio.

Art. 14.° Os operarios, a que allude o artigo antecedente perceberão a jorna de 800 réis cada um d'elles.

Material

Art. 15.° A escola será dotada com o material julgado indispensavel para os differentes trabalhos da especialidade:

d) Um microscópio, pequeno modelo;

b) Uma caixa de reagentes;

c) Um pequeno laboratorio;

d) Tesouras de ar, secatorias, podoas, serrotes de colla, navalhas de enxertia, pulverizadores, etc.