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4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

mas o projecto em discussão, S. Exa. era o proprio que dizia:

"Pondo dê parte as disposições relativas á amnistia, o projecto refere-se simplesmente ao decreto de 20 de fevereiro. O projecto, portanto, é verdadeiramente inutil".

O projecto, portanto, era verdadeiramente inutil! Veja V. Exa., Sr. Presidente, como S. Exa. argumentava: principia por fazer um ataque violentissimo do projecto, alcunha-o de muitas cousas que não demonstra e depois reconhece que o projecto... era simplesmente inutil.

O Sr. Antonio Granjo: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Não senhor, V. Exa. fala depois.

Mas a prova de que, no entender de S. Exa. , o projecto não era vergonhoso nem ignóbil, é que na sessão de sexta feira, S. Exa. dizia, provocado por um aparte:

"Que approvava o projecto como medida extrema".

Eu faço justiça ao seu caracter. Nem como medida extrema nós approvamos o que, no nosso entender, é vergonhoso, o que, no nosso conceito, é ignóbil.

O Sr. Antonio Granjo: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Não dou, não senhor.

(Risos).

Mas agora, vamos nós, ou vou eu, por outra, demonstrar a V. Exa. e á Camara, pela analyse que vou fazer o valor de cada uma das palavras da proposta que aqui apresentamos, para ser de acordo com a moção de ordem, que mandei pura a mesa, que ella não contem uma unica disposição e por mais leve que seja, que represente a applicação de uma pena que não seja das penas existentes no Codigo Penal, julgamentos differentes dos usuaes, investigações em que se restrinja a liberdade de defesa, tribunas diversos dos ordinarios.

Vou ler a proposta e peço a attenção de V. Exas. para que fiquem convencidos de que eu argumento completamente com a verdade e que o fogo com toda a sinceridade.

Banimento. Foi esta palavra, certamente, aquella que assustou alguns dos Srs. Deputados d'esta Assembleia Nacional Constituinte.

Ora eu vou demonstrar a V. Exa., com toda a simplicidade, por quanto é ao codigo de 1886 que vou recorrer, e esse insere a expulsão como pena a applicar a determinados delictos.

Cá não está escrito banimento, está escrito expulsão. Nós não podemos expulsar quem já lá está fora; tivemos, pois, de empregar a palavra banimento.

O Codigo Penal de 1886, codigo que está em vigor, no seu artigo 57.° e no seu n.° 8.°, diz:

Leu.

O Sr. Antonio Granjo: - V. Exa. está-se a dirigir para mim, e eu não posso consentir que me esteja a attribuir frases que eu não disse.

O Orador: - Oh! Sr. Presidente, eu não posso olhar para onde quero?

V. Exa., Sr. Presidente, diz-me se ha alguma disposição que prohiba que os Deputados olhem para onde entenderem?

Eu não estou a attribuir o codigo a V. Exa., estou-o simplesmente olhando. (Risos).

Se V. Exa. se incommoda com os meus olhares, pro-metto não olhar mais para ahi.

(Risos).

Se a Camara dá licença, eu continuo.

O artigo 62.° diz:

Portanto, esta palavra banimento, que tanto affligiu os ouvidos castos de alguns Srs. Deputados, não era mais que a applicação de uma pena que já o Codigo Penal de 1886 insere.

O Sr. Alfredo Balduino Seabra: - Tem V. Exa. a razão. Os ouvidos liberaes.

O Orador: - Vamos ao segundo periodo do primeiro artigo.

Leu.

O que é que isto queria dizer?

Queria naturalmente dizer que estando nós, como não podiamos deixar de estar, convencidos de que lá fora muitos, ou pelo menos alguns, inconscientes, estavam avolumando as escassas fileiras d'esse pseudo exercito invasor, convencidos da sua inconsciencia e de que simplesmente para lá tinham ido, com o fito de ganharem uns miseros cobres, nós entendemos que esses desgraçados por serem inconscientes não deviam merecer os rigores das penas, e antes se lhes devia, de alguma maneira, proporcionar a entrada na Republica Portuguesa.

Parece me tambem que não pode constituir materia de excepção o não querer fazer mal a uns desgraçados que não teem outro defeito senão o que resulta da sua propria inconsciencia,

Continuemos examinando a proposta.

"Criação de um tribunal"; aqui é que foi o horror. Cá está o Manuel da Horta! (Risos).

Mas a seguir á "criação de um tribunal" especifica-se immediatamente o fim para que elle se cria, dizendo-se o seguinte:

O Sr. Manuel Bravo (para invocar o regimento). - O orador não dá licença a ninguem p rã o interromper. V. Exa. Sr. Presidente tem de da dar, em virtude do que, preceitua o Regimento.

O orador está discutiu-lo a proposta que não está em discussão. Tem de discutir o projecto e não a moção.

O Orador: Vae V. Exa. ver que perdeu uma excellente occasião de estar calado Peço ao Sr. Presidente a fineza de mandar ler na mesa a minha moção de ordem.

Foi lida na mesa.

O Sr. Eusebio Leão: - Então as moções não se discutem?

O Sr. Manuel Bravo: - Não senhor.

O Orador: - Eu, cumprindo o que determina o § unico do artigo 59.° do Regimento, estou discutindo a minha moção.

O que não posso e discutir assuntos estranhos á moção que apresentei.

V. Exa. ha de permittir que eu lhe diga que tambem conheço alguma cousa o Regimento.

O Sr. Manuel Bravo: - Pois parece não conhecer.

O Orador: - Ora ia eu na criação de um tribunal, e dizia nesta altura que se especificava na proposta qual o fim para que elle se criava.

Leu.

Mas como se isto não fosse bastante e ainda tivéssemos receio de serem mal interpretadas as nossas intenções, introduzimos o segundo periodo que diz o seguinte:

Leu.