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14 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

O Sr. Antonio Maria da Silva: - Mando para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que se faça a discussão conjunta dos artigos 3.° e 4.° do capitulo li do projecto e respectiva rubrica.

Sala das Sessões, 25 de julho de 1911.= O Deputado, Antonio Maria da Silva.

O Sr. Presidente: - Ainda não está em discussão essa parte, mas somente a epigraphe do titulo, sobre a qual ha uma emenda apresentada pelo Sr. Presidente do Conselho.

O Sr. Antonio Maria da Silva: - Como os principios juridicos dos dois titulos são idênticos, entendo ser necessario que elles sejam discutidos juntamente.

Lido na mesa o requerimento, foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de emenda mandada para a mesa pelo Sr. Dr. Theophilo Braga, á epigraphe do titulo li.

Foi lida e é a seguinte:

Proponho a seguinte emenda ás divisões denominadas Capitulos:

Que conforme é usual em todos os codigos se empregue a designação de Titulos, para melhor se descriminarem as disposições juridicas contidas na Constituição.

Que os capitulos II e III formem um só titulo com a rubrica geral - Do direito publico português, e contendo duas secções.

Secção V - Como se adquire, mperde e recupera a qualidade de cidadão português.

Secção II -Dos direitos politicos e garantias individuaes.

Que o denominado capitulo IV se emende para titulo III - Dá Soberania Nacional e seus orgãos, ou os poderes do Estado.

Que o capitulo v se emende em Titulo IV - Das instituições locaes administrativas.

Que o capitulo vi seja transposto para sequencia das disposições transitorias. = O Deputado, Joaquim Theophilo Braga.

O Sr. Presidente:-Em virtude da deliberação da Assembleia, entram em discussão conjuntamente os artigos 3,° e 4.°.

São lidos na mesa.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Barbosa de Magalhães.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - É seu intento apresentar uma emenda a estas epigraphes, mas antes d'isso toma a liberdade de chamar a attenção da Camara e da commissão, que elaborou o projecto, para as consequencias que resultam de se considerar como constitucional a materia do titulo II. Tem-se discutido muito se essa materia é constitucional ou, antes, de direito civil. Em Portugal foi debatida, quando se discutiu a Carta Constitucional, e principalmente quando se discutiu o Codigo Civil, e ainda a proposito de outros diplomas, a que mais tarde se referirá.

A discussão foi grande, dividiram-se as opiniões, mas, para dizer a verdade, a maior parte d'ellas eram no sentido de que a materia era de direito civil. Ella tem de ficar no Codigo Constitucional, ou não tem. Na primeira hypothese deve ficar como está.

A alteração que o projecto faz, no titulo III, ao Codigo Civil é importantissima e mesmo de um grande alcance internacional.

Por ultimo declara que não tem duvida em propor a eliminação do titulo n do projecto, mandando para a mesa a seguinte

Proponho que seja eliminado todo o titulo II.

Lisboa, em 25 de julho de 1911. = O Deputado, Barbosa de Magalhães.

(O discurso será publicado na integra quando S. Exa. se dignar restituir as notas tachygraphicas).

O Sr. Presidente: - Emquanto o Sr. Barbosa de Magalhães redige a sua emenda, dou a palavra ao Sr. Antonio Maria da Silva.

Tem S. Exa. a palavra.

O Sr. Antonio Maria da Silva:-Sr. Presidente: Tinha pedido a palavra para mandar para a mesa um additamento e vou explicar as razões por que o faço.

No capitulo li, na sua rubrica, diz-se o seguinte: "Como se adquire, perde e recupera a qualidade de cidadão português.

Apartes.

Eu não quero cansar a Camara, por isso limito-me a dizer que, se a Camara não approvar a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães, eu mandarei para a mesa as emendas para serem submettidas á votação.

O Sr. Presidente: - Mande V. Exa. essas emendas para a mesa, para serem consideradas devidamente.

As emendas apresentadas pelo sr. Antonio Maria da Silva são as seguintes:

Artigo 3.° Adquire a qualidade de cidadão português:

1.° O nascido em territorio português, excepto sendo filho de pae estrangeiro residente em Portugal por serviço do seu país;

2.° O filho de pae português e o illegitimo de mãe portuguesa, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicilio em territorio português;

3.° O filho de pae português, que estiver ao serviço da Republica Portuguesa em país estrangeiro;

4.° A mulher estrangeira que casar com cidadão português;

5.° Os estrangeiros naturalizados.

§ unico. A naturalização não subtrae o naturalizado ás obrigações por elle anteriormente contrahidas no país de origem, nos termos expressos nas convenções internacionaes.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 1911. = O Deputado, Antonio Maria da Silva.

Artigo 4.° Perde a qualidade de cidadão português:

1.° O que se naturaliza em país estrangeiro.

2.° O que sem licença do Governo acceitar funcções publicas, graça, pensão ou condecoração de qualquer Governo estrangeiro.

3.° A mulher portuguesa que casar com estrangeiro, salvo se não for por esse facto naturalizada pela lei do país de seu marido.

4.° O que pegar em armas contra a Patria, ou se concertar com estrangeiros para esse fim ou para attentar contra as instituições politicas da Republica Portuguesa, devendo qualquer d'esses crimes ser previamente reconhecido por sentença judicial.

Sala das Sessões, em 24 de julho de 1911. = O Deputado, Antonio Maria da Silva.