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8 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Entre todos os Estados norte-americanos é Jersey que tem o dia de trabalho mais curto, visto que fixou 45 horas por semana.

III

Alguns antecedentes legislativos em Portugal.

Em Portugal, o decreto de 14 de abril de 1891, com 61 artigos e muitas penalidades, que ficaram mudas e no papel, preceituava que os menores de 12 annos não podiam trabalhar mais de 6 horas em 24, divididas por um descanso não inferior a uma hora. Os menores, de mais de 12 annos, não mais de 10 horas, com um ou dois descansos não inferiores a uma hora. O artigo 3.° e § unico prohibiam o trabalho nocturno (artigo 7.°).

A portaria de 14 de agosto de 1891 estabeleceu o horario do trabalho industrial, tanto de verão como de inferno, em todos os serviços das obras publicas de Lisboa e Porto. No verão, periodo das sestas: começo do trabalho ás 6 horas da manhã, e fim ao pôr do sol. Descanso das 8 ás 8 e meia da manhã, e das 12 ás 12 e meia da tarde. No inverno, periodo sem sestas, a começar ao nascer do sol e findar ao pôr do sol; descanso das 8 e meia ás 9 da manhã, e das 12 á 1 da tarde.

O decreto de 16 de março de 1893 regulamentou o trabalho dos menores e o das mulheres nas industrias. Tem duas tabeliãs: - a 1.ª, a dos estabelecimentos em que é prohibido o trabalho dos menores; a 2.ª, a dos estabelecimentos onde é permittido, sob certas condições.

Por decreto de 6 de junho de 1895 estabeleceu-se a inspecção e vigilancia para segurança dos operarios maiores e menores nas construcções civis.

Os decretos de 25 de fevereiro e 8 de outubro de 1897 encerram providencias a proposito da crise de trabalho, e regulam o serviço dos operarios das obras publicas da capital, e dos que de futuro se apresentarem a pedir trabalho.

A portaria de 3 de agosto de 1898, acêrca do decreto de 1bQ de março de 1893, formula o auto de contravenção que deve levantar-se por infracção das prescrições contra a segurança e hygiene dos operarios fabris, ou das mulheres, ou dos menores.

A lei de 17 de setembro de 1908, ratificada por carta regia de 19 de dezembro do mesmo anno, approvou a convenção de Berne (26 de setembro de 1906) entre Portugal e outras potencias, para prohibição do trabalho nocturno das mulheres empregadas na industria.

Recentemente, deu-se um facto tão notavel que quasi justifica a apresentação d'este projecto, ainda que não seja senão por observancia da igualdade legal e dos direitos unos de todos os proletarios.

Ainda no tempo da monarchia, de execravel memoria, tomou a Camara Municipal de Lisboa a generosa iniciativa de satisfazer ao grande numero dos seus servidores, a justa aspiração de só trabalharem 8 horas. Não deve o facto causar surpresa. A camara Municipal de Lisboa era já a esse tempo composta de edis todos republicanos.

Por outro lado, apenas proclamado o Governo Provisorio da Republica, o Sr. Ministro da Marinha introduziu, em 10 de outubro de 1910, na administração dos serviços fabris, uma disposição igualmente generosa, concebida nestes termos:

"Por ordem de S. Exa. o Ministro é modificado o disposto nos artigos 61.° e 62.° do regulamento da administração dos serviços fabris pela forma seguinte:

"A duração do trabalho diario effectivo será de 8 horas para todo o pessoal fabril, incluindo o dos serviços maritimos e serventes. Serão opportunamente designados os dias feriados, nos quaes não será abonada a feria. Cessam todas as tolerancias para o ponto, devendo o pessoal fabril iniciar o seu trabalho ás 7 e meia horas precisas da manhã, interrompendo ás 11 e meia precisas, para recomeçar aos 30 minutos depois do meio dia, cessando ás 4 e meia horas precisas. A porta de entrada será fechada 5 minutos antes das horas indicadas" para começar o trabalho, não sendo permittida a entrada aos retardatarios. Ficam em vigor as disposições não alteradas pela presente ordem. O Exmo. Ministro espera que pela sua actividade e zelo o pessoal operario compensará largamente a economia nacional pela reducção do horario que lhe é concedido".

Em 22 de maio de 1911, o novo regulamento confirmou assim aquella ordem (artigo 42.°): "A duração do trabalho diario effectivo será de 8 horas para todo o pessoal fabril". O referido artigo 42.° alterou o regulamento dos serviços fabris. Assim, pelo artigo 50.°, pagam-se os feriados de 1 e 31 de janeiro, 5 de outubro e l e 25 de dezembro. No relatorio, diz: - ... é uma justa aspiração do operariado melhorar as suas condições economicas.

Logo depois de 10 de outubro, vindo de Cintra o Sr. Ministro da Guerra com o capitão de artilharia Henrique Joaquim de Sousa Santos, ordenou a este que providenciasse, no mesmo sentido do seu collega da marinha, quanto ao operariado do seu Ministerio. Essa ordem foi effectivamente cumprida, ficando beneficiados os operarios das Fabricas de Armas, da Pólvora negra de Barcarena, da Pólvora branca sem fumo de Chellas, da Fabrica do material de Artilharia em Braço de Prata, e dos Depositos de material em Santa Clara e no Beato.

Por esta exposição se vê, Srs. Deputados, que tanto no Governo do país, como no do seu primeiro municipio, a ideia socialista das 8 horas de trabalho tem já raizes fundas.

É necessario, porem, Srs. Deputados, contentar todos os cidadãos com a maior somma possivel de igualdade. A mais ligeira differença suscita perturbações. Os Deputados representam a vontade do povo. Nas funcções legislativas cumpre-nos seguir os impulsos que nos communica a vontade popular, e nunca trabalharmos contrariando-a ou desprezando-a.

E a vontade popular, d'esta vez, como quasi sempre, está carregada de razão. Reclama só oito horas de trabalho, porque ama o trabalho, mas não quer que elle seja, como tem sido, a escravidão e a degradação. Desejando menos horas, quer, todavia, produzir mais e melhor. Reclama oito horas para descanso, porque não ha descanso mais justo do que o que se conquista com outras oito horas de trabalho seguido, continuo, extenuante. Reclama, emfim, oito horas para estudar, para se instruir, para se educar, para manter relações sociaes, e para se integrar na vida politica e social da nacionalidade, e essa aspiração não pode deixar de parecer justa aos homens da Republica, que inscreveram a instrucção e a educação como bases fundamentaes do seu programma, e que nesse mesmo programma prometteram encorporar o proletariado na sociedade moderna.

A quantos sabem isto, e a quantos conhecem a propaganda intensa e poderosa que na Europa fazem jornaes como o Worwarts, orgão central do partido democratico socialista da Allemanha, a Humanité, de Jaurés, em Franca, o Avanti, em Itália, e tantos outroti, não causará decerto o minimo espanto que eu apresente o seguinte

Projecto de lei

Artigo 1.° Em todo o territorio da Republica Portuguesa nenhum operario, nacional ou estrangeiro, será obrigado a trabalhar mais de oito horas por dia, ou quarenta e oito horas por semana.

Art. 2.° Os infractores d'esta disposição serão condemnados á multa de 5$000 a 10$000 réis, multiplicada pelo numero de horas que tiverem feito trabalhar a mais, devendo a importancia total ser dividida pelos proletarios explorados, ou pelos seus herdeiros, em caso de morte.