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SESSÃO N.° 33 DE 28 DE JULHO DE 1911 17

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o n.° 24.° do artigo 5.°

Leu-se na mesa. É o seguinte:

24.° Não haverá prisão por falta de pagamento de custas ou sellos.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Não sei se este artigo tambem irá por agua abaixo. Se não for, tambem proponho uma substituição.

Concordo, absolutamente, com o principio; desejo que elle fique aqui consignado; mas o numero está mal redigido. E a má redacção d'este numero é que tem feito esta hecatombe toda.

Quer dizer, um individuo era condemnado, num processo eivei ou crime, nas custas e sellos do processo, não tinha por onde pagar, ia pagar com os ossos na cadeia. Uma lei da Republica, acabou com isto e muito bem. Felicito o Sr. Dr. Affonso Costa por essa lei. Mas, peço que isto fique bem redigido.

E uma questão de redacção que proponho, a seguinte:

Proponho que o n.° 24.° se substitua por este:

"Ninguem poderá ser preso por falta de pagamento de custas e sellos em que tenha sido condemnado. = Barbosa de Magalhães.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: - Como não ha mais ninguem inscrito vae votar-se.

Leu-se o n.° 24.° do artigo 5.°

Foi approvado, ficando, por consequencia, rejeitada a substituição proposta pelo sr. Barbosa de Magalhães.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o n.° 25.° do artigo 5.°

Leu-se na mesa. É o seguinte:

25.° A instrucção dos feitos crimes será contraditoria, assegurando aos arguidos, antes e depois da formação da culpa, todas as garantias da defesa.

Não havendo nenhum Sr. Deputado que se inscrevesse, foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o n.° 26.° do artigo 5.°

Leu-se na mesa. É o seguinte:

26.° Ninguem será sentenciado senão pela autoridade competente, por virtude da lei anterior e na forma por ella prescrita.

Não havendo nenhum £r. Deputado que, se inscrevesse, foi approvado sem discussão.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o n.° 27.° do artigo 5.°

Leu-se na mesa. É o seguinte:

27.° E mantida, em toda a sua plenitude, a independencia do Poder Judicial. Nenhuma autoridade poderá avocar as causas pendentes, sustá-las ou fazer reviver os processos findos.

O Sr. Moura Pinto: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, eliminando o numero em discussão. Essa proposta é a seguinte:

Proponho a eliminação do n.° 27.°, do artigo 5.° = O Deputado, Moura Pinto.

Foi admittida.

O Sr. Antonio Macieira: - Talvez fosse desnecessario pedir a palavra. Todavia sempre direi que me parece que este artigo deve passar para a secção 3.ª, que trata do poder judicial.

Nestes termos proponho a eliminação do artigo, isto é a suppressão d'elle no logar onde se encontra, e a sua transferencia para logar mais adequado, a secção relativa ao poder judicial.

O Sr. Julio Martins: - Limito-me a mandar para a mesa uma proposta, que é concebida nos seguintes termos:

Proponho a eliminação do n.° 21.° = Julio Martins.

Foi admittida.

O Sr. Germano Martins: - Mando tambem para a mesa uma proposta:

Proponho a eliminação do n.° 27.°, neste logar. = O Deputado, Germano Martins.

Foi admittida.

O Sr. Affonso Costa: - Pedi a palavra para dizer que me parece que este numero deve ser supprimido, a fim de os poderes ficarem em perfeita igualdade.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscrito. Vae votar-se.

Foi approvada a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Julio Martins.

O Sr. Presidente: -Vae ler-se, para entrar em discussão, o n.° 28.° do artigo 5.°

Leu-se na mesa. É o seguinte:

23. A excepção das causas que por sua natureza deverem pertencer a juizos especiaes, não haverá foro privilegiado.

O Sr. Affonso Costa: - Esta é de Mr. de La Pallisse.

Veio da carta constitucional!

O Sr. Casimiro Rodrigues de Sá: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta de substituição

Proponho a seguinte substituição ao n.° 28.° do artigo 5.°: "São extinctos todos os juizos especiaes do crime e todos os foros privilegiados. Os accusados e delinquentes de qualquer categoria ficam sujeitos á jurisdição do poder judicial ordinario que, sem distincções, a todos julgará". - O Deputado, Casimiro Rodrigues de Sá.

Não foi admittida.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o n.° 28.° passe para o titulo IV, secção