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SESSÃO N.° 33 DE 28 DE JULHO DE 1911 21

No decreto de 18 de novembro de 1910, o Governo Provisorio estabeleceu o preceito da indemnização ás victimas da justiça, como é da moderna orientação juridica.

Quando o accusado estiver na cadeia vinte, trinta ou sessenta dias, e se provar por accordão que esteve injustamente preso, a victima tem direito a indemnização.

Não podia deixar de estabelecer-se este principio em materia criminal no nosso país, quando é essa a tendencia de outras nações, como a America do Norte, a França, etc.

A Republica deve dar, a todo o que for condemnado injustamente uma indemnização.

Mas, se o individuo condemnado injustamente deve merecer a sympathia do legislador, pelo facto de haver revisão não pode essa indemnização ser mais forte.

O Sr. Antonio Macieira propunha que a indemnização ao accusado fosse, em caso de revisão, dada pela parte accusadora quando a houvesse e no caso contrario pelo Estado, mas que a indemnização fosse superior nos processos de revisão á dos outros processos. Estou certo que a Assembleia não acompanhará S. Exa. neste desejo.

Não concordo com a doutrina apresentada pelo Sr. Antonio Macieira.

O principio da indemnização ao accusado é legitimo.

Deve-se dar a todos os accusados injustamente o direito de serem indemnizados.

O adjectivo completa é desnecessario. Certamente que só no caso do accusado ter sido injustamente condemnado, é que recebe indemnização.

Entendo que a proposta do Sr. Alexandre Braga satisfaz a aspiração da Assembleia. Quando se fizer a lei especial da revisão, então se indicarão as entidades que podem requerer a revisão.

Estou de accordo em que o principio da revisão fique como materia constitucional, e que sirva de beneficio ao accusado, não sendo em caso nenhum aggravada a pena.

A revisão deve ser feita de forma que os bens vão para a mulher, para os filhos, para os parentes mais próximos de maneira que fique na familia.

O que é preciso é regulamentar a lei. A lei de revisão tem de ser regulamentada.

Estamos de acordo, todos, como disse, em que a revisão constituo materia constitucional.

Sr. Presidente: - não posso deixar de exprimir a minha satisfação por ver como até, os meus collegas, que não são jurisconsultos, seguem e acompanham com interesse estas questões de jurisprudencia.

É bonito ver discutir com tanto cuidado, com tanto zelo. Isto realmente prova que todos desejam fazer uma Constituição digna da Republica. E consolador tal facto.

O tempo que se tem levado a discutir os direitos individuaes, pode-se dizer que frutificará: cada minuto gasto nesta discussão representa annos e annos de prosperidade e de paz para a nossa Republica.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Artur Costa.

O Sr. Artur Costa: - Desisto da palavra.

O Sr. Presidente: - Não está mais ninguem inscrito. Vae votar-se.

Foi posta á votação a proposta de emenda do Sr. Alexandre Braga, sendo approvada.

O Sr. Presidente: - A proxima sessão é na segunda-feira, 31 do corrente, á hora regimental, sendo a ordem dos trabalhos:

Antes da ordem do dia:

Discussão sobre a crise que afflige o operariado de construcção da região das pedreiras de Cintra.

Interpellação do Sr. Egas Moniz ao Sr. Ministro da Marinha.

Idem do Sr. Manuel José da Silva ao Sr. Ministro do Interior.

Idem do Sr. Sá Pereira ao Sr. Ministro da Marinha.

Na ordem do dia continua a discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 3.° (Constituição).

Está encerrada a sessão.

Eram 6 horas e quarenta e cinco minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Representações

1.ª Da Commissão promotora do Comicio de Almada protestando contra a carestia do azeite, e pedindo immediatas medidas para o barateamento d'este genero.

Foi enviada á commissão de agricultura.

2.ª Da Camara Municipal do Concelho de Oeiras, pedindo que seja regulamentado o jogo no nosso país ou pelo menos nas estancias balneares e de campo.

Foi enviado á commissão de legislação.

3.ª Da Commissão Republicana Administrativa do municipio de Cintra, pedindo a regulamentação do jogo, nas praias, estações thermaes e de verão, incluindo nesse numero as villas de Cintra, Collares e Bellas, e as povoações de Queluz e Praia das Maçãs.

Foi enviada a commissão de legislação.

O REDACTOR = Mello Barreto.