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SESSÃO N.° 34 DE 31 DE JULHO DE 1911 7

Artigo 1.° O producto da venda dos terrenos incultos do dominio nacional, conforme este decreto, a verba de 500:000$000 réis annuaes, obtidos por economias nas despesas orçamentaes de menos effeito productivo, mais réis 100:000$000 annuaes, ou a verba que se possa retirar sem differença do orçamento provincial de S. Thomé e Principe, são postos de lado como fundo especial do Thesouro Publico - fundo agricola - para serem empregados no estudo, construcção e conservação de trabalhos de irrigação, drenagem, arborização, e eventualmente de installações hydro-electricas tendentes ao fabrico de adubos chimicos ou á exploração da energia na agricultura e nas outras industrias, bem como a quaesquer medidas de utilização dos terrenos incultos.

Art. 2.° Consideram-se incultos os terrenos que não produzem rendimento util para seus donos, e ainda os de pousio em que as sementeiras se façam com intervallos superiores a dez annos.

§ 1.° Nas charnecas ou terrenos de mato, exploradas para adubos, pastagens ou combustivel, ter-se-ha em conta a area effectivarnente explorada com referencia ao numero de cabeças de gado, ao volume dos matos e lenhas cortados e ao do carvão fabricado e, feita ao total da area a deducção da parte necessaria á exploração existente, o resto será declarado inculto.

§ 2.° A existencia de arvores dispersas que não constituam montado ou mata regular e tratada não obsta a que os terrenos sejam declarados incultos.

§3.° Não se consideram, porem, incultos os terrenos de mato, abertos ou tapados, cujo producto seja vendido por seus proprietarios em periodos não superiores a cinco annos.

Art. 3.° O Ministro do Fomento mandará fazer com toda a brevidade a planta cadastral das terras alemtejanas, que será acompanhada por uma memoria parcelar, enviando-se d'aquella uma copia para cada concelho, e d'esta dando-se publicidade por trinta dias no Diario do Governo, findos os quaes, não havendo reclamações em contrario, os terrenos a que esses documentos se referirem serão declarados incultos para a applicação d'esta lei.

§ unico. As estações agrarias registarão as culturas que se forem fazendo e as modificações cadastraes.

Art. 4.° Qualquer individuo maior, ou collectividade, pode requerer na estação agraria correspondente aos terrenos incultos pertencentes a particulares o arrendamento por utilidade publica, por tempo não inferior a cinco annos, nem superior a dez, de um loto não inferior a 10 hectares, nem superior a 50, se os proprietarios dos terrenos se recusarem a arrendar ou a fazer parcerias de exploração agricola naquelles terrenos em condições toleraveis.

§ 1.° Dentro do prazo de vinte dias, ouvido o proprietario, será remettido pela estacão agraria ao Governo o requerimento com as indicações de prazo de arrendamento e da renda annual, louvada na memoria parcelar.

§ 2.° Perante a informação supra o Governo decretará o arrendamento por utilidade publica, dentro do prazo de trinta dias, durante o qual o proprietario pode evitar o arrendamento, depositando na repartição respectiva do concelho metade das rendas correspondentes ao pedido de arrendamento.

§ 3.° Expirando metade do prazo, e não tendo o proprietario arroteado os terrenos, a importancia da caução reverterá a beneficio do fundo agricola, e os lotes em questão passam ao dominio nacional.

Art. 5.° Os terrenos que não forem cultivados pelos seus proprietarios durante o prazo de cinco annos a contar da data era que tiverem sido declarados incultos serão declarados vagos e incorporados no dominio nacional.

§ unico. Nas propriedades de area superior a 500 hectares o proprietario poderá conservar inculta durante o prazo maximo de dez annos até metade da area total, quando tiver reduzido a cultura no prazo de cinco a outra metade.

Art. 6.° Os terrenos incultos do dominio nacional e aquelles que pelo cumprimento d'esta lei a elle forem passando, que não sejam susceptiveis de irrigação dentro do prazo de dois annos depois de declarados incultos, serão parcelados em lotes que não podem ter menos de 10 nem mais de 130 hectares, de acordo com um plano de exploração agricola para serem vendidos.

§ unico. Teem preferencia na compra dos lotes os rendeiros ou lavradores que mostrem possuir capitães bastantes para a exploração da terra, contanto que não tenham em qualquer parte do país mais de 50 hectares de terra cultivavel, não florestal.

Art. 7.° O preço é fixado por hectare no projecto de cultura; o pagamento é em dez annuidades, satisfeitas ellas passa o predio ao systema Torrens. Mas tambem pode o pagamento ser feito por uma só vez, e então o predio passa logo ao systema Torrens.

§ unico. Deixando de pagar tres annuidades, perde todo o direito ao terreno e ás annuidades pagas para o fundo agricola, e aquelle deve ser logo vendido a novo colono.

Art. 8.° Cada lote deve ter um oitavo em cultura no fim do segundo anno, e um quarto do terceiro por deante, o dono do lote só é dispensado de residir no seu terreno, quando não tiver nelle, ou nas immediações, agua para os usos domésticos; mas neste caso terá de manter em cultura, a partir do quinto anno, metade do terreno, sob pena de a outra metade regressar ao dominio nacional.

Art. 9.° O Ministro do Fomento fica desde já autorizado a mandar estudar por pessoal competente, destacado dos serviços hydraulicos, florestaes e meteorologicos, sem prejuizo, sendo possivel, dos serviços d'estes quadros, ou em commissão especial, um plano geral de irrigação, drenagem e arborização riba e alemtejanas, comprehendendo os açudes, reservatorios, albufeiras, canaes, poços artesianos, viveiros e matas, para que no começo de cada sessão legislativa o Ministro do Fomento possa informar, em face dos projectos orçamentados, da quantidade, qualidade e situação das terras que podem ser irrigadas, drenadas ou arborizadas, e de todos os factores relativos á praticabilidade de cada obra, qual projecto, ou secção de projecto, deve ser estudado definitivamente, ou passar a construcção, de acordo com este decreto; e tambem possa relatar o custo dos trabalhos em execução e dos que terminaram.

Art. 10.° Quando o Ministro do Fomento tive decidido como praticavel um projecto, abrir-se-ha concurso publico para a construcção, em secções convenientes como partes de um todo, comtanto que haja fundo agricola bastante, e por isso dar-se-ha noticia publica das terras particulares e do dominio nacional que podem ser beneficiadas pelo projecto a concurso, em planta geral topographica a curvas de nivel, com o systema de irrigação e viação a estabelecer, as parcelas do dominio nacional retalhadas em lotes, representando cada um o terreno com que uma familia poderá viver regularmente nas terras em questão depois de irrigadas, acompanhada de uma memoria parcelar indicando as confrontações dos terrenos, o regime da propriedade, os nomes dos proprietarios o localização administrativa, e de uma memoria agricola, concisa e nitida sobre a natureza do solo, arborização actual, culturas a fazer com êxito certo e recursos de irrigação do projecto, e tambem indicar-se-ha o encargo por hectare sobre as ditas terras e sobre as do dominio particular que possam tambem ser irrigadas ou drenadas, e o numero de annuidades, não superior a dez, em que taes encargos devem ser pagos, e a época em que deve começar a cobrança.

Estes encargos devem ser determinados com o fim de reverter ao fundo agricola o custo orçamentado da construcção do projecto, para se executarem, logo que for