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SESSÃO N.° 36 DE 2 DE AGOSTO DE 1911 5

os collocou numa situação muito melhor do que aquella em que ficaram os padres em França pela lei da separação da igreja do Estado?

Sr. Presidente: em verdade, se se cumprissem as leis que estavam em vigor no regime monarchico, a igreja era a verdadeira escrava do Estado português. Mas nós quisemos essa escravidão e dissemos-lhe que, como não teriamos mais relações com a igreja catholica, a qual seguirá a sua derrota como entender, não queriamos por esse facto condemnar ninguem á fome, apesar de sermos um país arruinado. E apesar de tudo vamos dar-lhes, áquelles mesmo que tenham sido apenas encommendados, as pensões a que teem direito.

Pois isto considera-se vexatorio? Considera se uma esmola?

E emquanto tiveram esperanças, bem illusorias, bem faltas de senso, bem cheias de imbecilidade, de que a Republica Portuguesa ia acabar nas mãos dos conspiradores, então pretenderam dificultar a marcha da Republica!

Alguns padres, todavia, requereram; outros aproveitam-se d'este e de outros meios para conspirarem e lançarem a perturbação na boa marcha da Republica. A estes, é claro, a sua impertinencia não será tolerada. Os bispos, dizendo se interpretes da vontade sobrenatural, aconselharam aos parochos, sob a sua directa dependencia, ou quasi lhes impuseram a não acceitação das pensões, chegando a ameaçar com a da suspensão de todas as ordens e prerogativas os que as acceitassem.

Essas ordens dadas pelos bispos, á face da lei não tinham valor; mas um homem intelligente, conhecedor da disciplina ecclesiastica, sabe perfeitamente que todo esse valor não vae alem do que pode ter uma ordem vinda de qualquer autoridade civil.

Todavia, parece que essa instigação dos bispos fez effeito, porque, na verdade, houve muitos padres que foram levados a não pedir a pensão e alguns que renunciaram a ella. Por isso é que esta lei comprehende a possibilidade de se annullarem essas renuncias, ou de se formularem novos requerimentos, concedendo um prazo para elles até o dia 15 de agosto.

A questão é assim posta com clareza e precisão, e este prazo não poderá ser prorogado, porquanto uma nova transferencia seria um desdouro para a Republica.

Já hoje todo o padre está convencido, de certo, de que pode, sem ser suspenso pelos bispos, requerer a pensão a que tem direito, porque isto lhe está garantido pelo proprio Estado, como já hoje está convencido de que não poderá ser embaraçado legitimamente pelos seus superiores no exercicio do seu ministerio. Esta garantia já lhes foi confirmada pelo Ministro interino da Justiça, Sr. Dr. Bernardino Machado, em 30 de junho.

Os bispos saíram a terreno dizendo que não havia padre nenhum, em circunstancia alguma, que pudesse deixar de cumprir os deveres do seu ministerio, e que por isso não podiam sujeitar-se a receber a pensão. Mas a questão está posta com clareza e lealdade. Desde hoje até o dia 15 de agosto, quem não tiver um espirito acanhado, quem for homem de bem e cidadão português honesto, sabe que, sem pedir esmola, mas exercendo um direito que a lei lhe garante pelo decreto da separação da igreja do Estado, pode pedir de cabeça levantada, a pensão que o Estado lho confere, como una direito que lhe assiste.

Os que o não fizerem, porem, não podem considerar-se nem como abandonados pelo Estado, nem condemnados por este á fome, nem por elle arremessados a uma luta religiosa, nem poderão ter a desculpa de que é a fome, a miseria, que os lança numa guerra contra o Estado.

A resistencia que esses queiram fazer, a perturbação que queiram fomentar, o Estado reprimi-la-ha, reduzindo-os á obediencia. (Apoiados).

Nós não podemos lastimar senão que nos tivessem deixado o Thesouro Publico em condições de não podermos

beneficiar mais os desgraçados, áquelles que os maus padres abandonaram com um espirito antichristão e que o Estado não pode abandonar tambem. (Apoiados).

Apresentando esta proposta, Sr. Presidente, o Governo pede que para ella sejam dispensadas as formalidades regimentaes. Não pode demorar o seu parecer a commissão de finanças porque se trata dos que precisam receber mensalmente essas pensões, que mais tarde poderão ser ainda bastante acrescentadas.

A Republica não sacrifica quem quer que seja!

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Brandão de Vasconcellos: - Invoco o artigo 72.° do Regimento. Não tome o Sr. Ministro da Justiça esta invocação como um desprimor para com S. Exa. O que eu desejo é apenas mostrar que tinha razão quando,, ao discutir-se este artigo, votei contra a inserção d'elle no Regimento.

O Sr. Presidente: - Antes da ordem do dia, qualquer Deputado e qualquer Ministro podem apresentar as considerações de interesse publico, que entenderem necessarias, para justificar qualquer projecto, principalmente como este, que nem relatorio tem.

No proprio Regimento, no artigo 32.°, n.° 6.°, ha a autorização para apresentação de projectos de lei nessas condições.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): Antes da ordem do dia, não tomando tempo á ordem do dia, pode o Deputado apresentar as considerações que julgar convenientes. Proceda V. Exa. conforme a sua consciencia.

O Sr. Ministro das Finanças (José Relvas): - Vou enviar para a mesa uma proposta de lei que está ligada ao decreto de 17 de outubro de 1910. Esse decreto contem as seguintes disposições:

Leu.

As suas razões fundamentaes e justificação legal estão claramente affirmadas no diploma que acabo de ler.

Trata-se da lei de 29 de julho de 1887, que é ainda a* lei vigente, sendo a que regula as funcções do Banco, e que lhe concedeu a faculdade de emittir notas de ouro e prata, conforme a lei de 1854.

Estabelece-se pelo decreto de outubro de 1910 uma relação constante entre a reserva em prata e as notas representativas da mesma prata em circulação, mantendo-se, automaticamente essa relação.

Quando foi proclamada a Republica as condições eram tão apertadas que basta recordar o projecto do ultimo Ministro da monarchia o Sr. Anselmo de Andrade, que pensava em appellar para as autorizações parlamentares que criaram o credito agricola, destinando ás necessidades urgentes da circulação e do desconto de 3:000 contos de réis dos 5:000 contos de réis votados pelo Parlamento.

É que então, como agora, estavam em presença dai campanha de compra de cereaes, a esse tempo aggravadas as difficuldades pelo retrahimento de uma quantidade consideravel de notas em mãos economicas e receosas.

Esse facto, que ainda não está corrigido, constitue uma das razões justificativas do decreto de outubro e da presente proposta que proroga as suas. autorizações.

No artigo 2.° do decreto de 1910 fixa-se uma disposição para a qual chamo a attenção da Camara. Alem dos 72:000 contos de réis, ouro, o excesso de circulação total de notas torna-se gratuito na conta do supprimento do Governo.