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6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Lançar nos theatros, circos e outras casas de espectaculos publicos, pombas ou outras quaesquer aves;

Todos os jogos ou diversões de que possam resultar mutilação, estropeamento ou morte de animal;

Finalmente: Toda a acção violenta que tenha por fim causar aos animaes soffrimentos, dores "u torturas desnecessarias e injustificaveis por mero divertimento e malvadez, ou para conseguir d'elles esforços visivelmente superiores ás suas forças, ou ainda para lhes exigir trabalho •de que por natureza sejam incapazes.

§ 2.° Entende-se por actos de crueldade contra os animaes não só os exercidos contra os animaes domésticos propriamente ditos, como tambem os praticados contra os que, mammiferos ou aves, não se acham abrangidos naquella denominação;

A destruição d'aquelles que a necessidade impõe ao (homem, como recurso á alimentação ou como meio de defesa, deve ser feita por processos que não revistam caracter de barbaridade.

Art. 2.° São punidos com a pena de 2$000 a 5$000 réis os maus tratos exercidos contra os animaes, podendo elevar-se a multa pecuniaria até 35$000 réis, aggravada com prisão correcional de 5 a 25 dias no caso de reincidencia, ou quando o acto praticado revele da parte do delinquente uma consideravel grande malvadez.

Art. 3.° Se os maus tratos forem exercidos em animal ou animaes pertencentes a outrem, independentemente das penalidades referidas nesta lei, ficam os delinquentes sujeitos ás disposições dos artigos 478.°, 479,°, 480.° e 481.° do Codigo Penal, que consideram crime os maus tratos aos animaes em razão de offensa ou damno á propriedade alheia.

Art. 4.° As disposições da presente lei vigoram em todo o territorio da Republica Portuguesa, sendo facultativo aos municipios ampliá-las conforme as condições regionaes estabelecendo as posturas convenientes e respectivos regulamentos.

Art. 5.° As autoridades policiaes, administrativas, municipaes e os agentes da Guarda Nacional Republicana farão não só rigorosamente cumprir o disposto nesta lei, como prestarão aos membros das Sociedades Protectoras dos Animaes, legalmente constituidas a cooperação que para esse fim lhes for solicitada; e para que mais eficazmente se possa exercer nas ruas, praças e outros logares publicos a fiscalização d'esses serviços, são postos á disposição das direcções das Sociedades Protectoras de Lisboa e Porto dois guardas de policia especialmente incumbidos d'essa fiscalização constante, a qual deve revestir todo o caracter de prestigio de autoridade.

Art. 6.° As Sociedades Protectoras dos Animaes, legalmente constituidas, incumbe communicar ao juizo competente as contravenções d'este decreto, podendo constituir-se em partes accusadoras.

Art. 7.° A importancia das multas pecuniarias a que se refere o artigo 2.° será dividida em duas partes, com a seguinte applicação: metade para o cofre da corporação a que pertencer o agente da autoridade que levantar o auto de transgressão; e a outra metade será arrecadada pela Camara Municipal para annualmente se converter em premios aos alumnos das escolas primarias dos respectivos concelhos que mais se distinguirem em actos de protecção e de bondade para com os animaes.

§ unico. Estes premios adquiridos com o producto a que acima se allude, constarão de livros, objectos escolares, roupas ou outros artigos de que as crianças mais necessitem.

Quando haja excedente ou não se dê motivo para conferir premios, a importancia apurada destinar-se-ha a auxiliar as cantinas escolares, creches, maternidades ou asylos de infancia locaes.

Art. 8.° Com o fim de incutir no espirito das crianças o sentimento de piedade para com os seres que zoologicamente nos são inferiores, o Governo da Republica providenciará para que os professores de ensino primario lhes ministrem, de par com os preceitos da fraternidade humana, noções de protecção e amor pelos animaes, prelecionando-as sobre os serviços que prestam ao homem.

Art. 9.° A presente lei não contraria o direito do exercicio de caça, sempre que sejam observadas as prescrições legaes que o regulam, nem o uso legitimo que ao homem compete de tirar dos animaes o proveito necessario para o seu serviço e alimentação, quando praticado de forma que aos animaes que não sejam infligidos supplicios injustificaveis; consequentemente, devendo-se poupá-los a sacrificios torturantes, os animaes destinados aos laboratorios de fisiologia só poderão ser submettidos a experiencias dolorosas depois de previa e completamente anesthesiados e apenas quando se trate, em casos muito especiaes, de uma nova investigação scientifica de absoluta urgencia e superior interesse para a humanidade.

Art. 10.° Attendendo aos beneficios de ordem moral e social que prestam ao país, são considerados estabelecimentos de utilidade publica as Sociedades Protectoras dos Animaes de Lisboa, Porto e Funchal e todas as que vierem a constituir-se legalmente em todo o territorio da Republica Portuguesa.

Lisboa e Sala da Assembleia Nacional Constituinte, em 31 de julho de 1911.= O Deputado por Lisboa, Fernão Botto Machado.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação.

O Sr. Presidente: - Desejava consultar a Assembleia sobre um caso do Regimento, que é o seguinte:

O § 8.° do artigo 32.° diz "que na concessão da palavra aos Deputados inscritos para antes da ordem do dia, se mantem a inscrição da sessão anterior, com relação aos Deputados que, inscritos nessa sessão, não puderam, por falta de tempo, usar da palavra".

Parece que a intenção d'este artigo é que se mantenha unicamente aos Deputados que se inscreveram na sessão precedente o uso da palavra, para a sessão seguinte.

Lembro isto, por uma razão: porque, mantendo-se a inscrição de todos os dias aos Deputados que pediram a palavra para antes da ordem do dia, dá em resultado que quando lhe chegarem a vez de falarem já os assuntos perderam a opportunidade.

Consulto, portanto, a assembleia sobre se me autoriza a que eu interprete, por esta forma o § 8.° do artigo 22.°, de aqui em deante, mantendo unicamente a inscrição aos Srs. Deputados que se inscreveram na véspera; e todos aquelles que se inscreveram anteriormente perdem o direito á inscrição. (Apoiados).

Em vista da manifestação da Assembleia considero o meu pedido approvado.

O Sr. Brandão de Vasconcellos: - E essa lista que está ahi?

O Sr. Presidente: - Essa proscreve.

Outra consulta que desejo fazer á Assembleia, é a seguinte :

Parece-me razoavel manter a inscrição aos Srs. Deputados que pediram a palavra para quando estiver presente algum Ministro. (Apoiados).

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Brito Camacho.

O Sr. Ministro do Fomento (Brito Camacho): - Sr. Presidente: - Peço toda a. attenção da Assembleia, porque o assunto de que vou tratar é da maior importancia.