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SESSÃO N.° 39 DE 7 DE AGOSTO DE 1911 5

O local de Braço de Prata tem uma faixa de 200 metros de largura e alguns kilometros de extensão, pertence ao Estado e satisfaz, a priori, a algumas condições acima indicadas. O local na Outra Banda não está tambem estudado mas é bastante vasto.

Para a escolha do local definitivo é mester nomear uma commissão de estudo que faça o exame comparativo distes locaes e formule o plano das obras a executar no local escolhido para porto franco de Lisboa. Por estas considerações vos apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É o Governo autorizado a nomear uma commissão de estudo do melhor local para estabelecer um porto franco nos arredores de Lisboa, devendo o seu exame incidir na margem norte do Tejo, sobre os terrenos comprehendidos entre as fozes do rio Jamor e da ribeira de Algés, já estudados pela sub-commissão nomeada em 1887, e sobre os terrenos junto a Braço de Prata; na margem sul, sobre os esteiros do Seixal e do Coina e terrenos próximos.

§ unico. Escolhido o local, a commissão fará o plano completo das obras a executar com todos os seus detalhes.

Art. 2.° O Governo ara adjudicar por concurso, precedendo annuncios por sessenta dias, a construcção e exploração por sessenta annos do porto franco de Lisboa no qual, livres de direitos, possam embarcar, desembarcar ou conservar-se depositados quaesquer generos ou mercadorias, que não sejam tabaco, vinho, álcool, azeite e fósforos estrangeiros.

§ unico. No porto franco são permittidas todas as operações de beneficiação, empacotamento, lotação de generos e a sua transformação noutros productos commerciaveis em fabricas ou outros estabelecimentos industriaes.

Art. 3.° A adjudicação de que trata o artigo 2.° será feita em harmonia com as seguintes bases:

1.ª Que o porto franco constará de caes, pontes de embarque e desembarque, armazens e as necessarias vedações para o serviço fiscal, segundo o projecto approvado pelo Governo;

2.ª Que o Estado não concede subvenção nem garantia de juro á empresa adjudicataria, mas simplesmente os terrenos pertencentes ao Estado, que lhe sejam precisos, e o direito de exploração durante sessenta annos;

3.ª Que nenhuma pessoa ou sociedade poderá ser admittida a concurso sem previamente depositar na Caixa Geral de Depositos a quantia de 50:000$000 réis em dinheiro ou em titulos da divida publica, pelo seu valor no mercado;

4.ª Que a empresa adjudicataria elevará no prazo de quinze dias, contados da data da adjudicação, o seu deposito a 100:000$000 réis, do qual receberá os respectivos juros, se for em titulos da divida publica, ou 5 por cento se for em dinheiro, não podendo o deposito ser levantado sem estarem concluidas todas as obras e reconhecidas conformes com os projectos apresentados a concurso;

5.ª Que todas as obras e edificios, depois do levantamento do deposito definitivo, servirão de garantia ao Estado para o exacto cumprimento, por parte da empresa, de todas as obrigações por ella contraidas;

6.ª Que todas as obras estarão concluidas e em perfeito estado de exploração no prazo maximo de tres annos, contados da assinatura do contrato definitivo;

7.ª Que os navios e mercadorias que, na totalidade, se aproveitem do porto franco de Lisboa unicamente ficarão sujeitos a direitos de tonelagem e sanitarios, não podendo ser superiores aos actualmente estabelecidos;

8.ª Que os navios que, simultaneamente, transportem mercadorias do porto franco e outras destinadas a importação ou exportação, gozarão dos mesmos beneficios, pelo que respeita a mercadorias em relação á parte destinada ou saída do entreposto o pelo que respeita aos navios na proporção da tonelagem destinada ás mesmas mercadorias;

9.ª Que as tarifas de carga, descarga e armazenagem serão fixadas pelo Governo no programma do concurso e as de beneficiação e outras por acordo entre o Governo e a empresa, não podendo umas- e outras ser alteradas sem o mesmo acordo;

10.ª Que no recinto do porto franco é prohibido o trabalho nocturno, tanto nas fabricas como nos armazens e caes;

11.ª Que a empresa conservará as pontes, cães, armazens, edificios, vedações e suas dependencias em perfeito estado, devendo nesse mesmo estado entregá-los gratuitamente ao Governo, findo o prazo da concessão;

12.ª Que o material movei, tambem sempre mantido em perfeito estado de conservação, será, na época de reversão para o Estado, pago pelo seu valor, conforme a avaliação feita por dois peritos nomeados pelo Governo, dois pela empresa e um pelo Supremo Tribunal de Justiça;

13.ª Que a empresa será isenta de todos os impostos directos, que não sejam o predial e o industrial;

14.ª Que se a empresa se constituir em sociedade anonyma, os seus estatutos ficam sujeitos á approvação do Governo, sem embargo da lei das sociedades anonymas;

15.ª Que os lucros liquidos da empresa, superiores a ... por cento de juro e á percentagem necessaria para amortizar o capital fixo no prazo de sessenta annos, pertencerão por metade ao Estado e a outra metade á empresa ;

16.ª Que a base da licitação será o juro de que trata a base antecedente.

Art. 4.° O Governo fará todos os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 5.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 18 de julho de 1911. = Thomás Cabreira, Deputado pelo circulo n.° 46.

Senhores.- Todos os países procuram hoje desenvolver a industria do turismo como uma das que dá resultados mais apreciaveis para a economia nacional. A luta para a conquista do viajante vae-se accentuando cada vez mais entre os diversos povos. A Suissa, a França, a Allemanha, a Bélgica e a Hollanda fazem um reclamo enorme ás suas estações balneares, therinaes e alpestres, realizam obras extremamente dispendiosas e construem caminhos de ferro, unicamente destinados ao turismo. A nossa vizinha Espanha, depois de alindar a bella estancia de S. Sebastian, abre nos arredores de Barcelona uma formosa estação de turismo e organiza, na Andaluzia, monumentaes hoteis-casinos. Os proprios Estados Unidos da America do Norte já lançam, na Europa, reclamos ás aguas de Hot's Springs e ás suas estações de repouso na California. Todas as despesas feitas para attrahir os viajantes são largamente compensadas pelas receitas do turismo, como o demonstra a Suissa, que recebe annualmente uma media de 200.000:000 francos, 40.000:000$000 réis, do turismo, alem das compras feitas pelos viajantes que não figuram nas estatisticas e que tinha, em 1905, na industria hoteleira, que é uma das industrias do turismo, empregadas 33:480 pessoas, recebendo mais de 8 milhões e meio de salarios, 1.900:000$000 réis.

Um grande numero de viajantes pertence á sociedade cosmopolita que se fixa temporariamente no sitio que lhe agrada mais e onde encontra mais distracções. Portugal possue, alem de outras estancias dignas de ser visitadas, duas zonas que teem todas as condições naturaes para serem consagradas ao turismo: a zona Estoril, Cascaes, Cintra e a praia da Rocha, no Algarve. A zona do Estoril ]á hoje é habitada por muitos estrangeiros e a praia da Rocha tem uma temperatura media igual á de Alger e Cairo, modernas estações cosmopolitas, e possue paisagens formosissimas que sobem até a Serra de Monchique. Mas para valorizar todas estas condições naturaes é pre-