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6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

ciso construir hoteis modernos, grandes casinos, theatros, parques, manter orchestras, etc. Todavia as despesas com estas obras são incompativeis com as magras finanças dos municipios ou com o depauperado thesouro do Estado. Para realizar os melhoramentos desejados nestas e noutras estancias, que são urgentes para que o turismo nos não fuja attrahido pelo reclamo de outros países, só ha um unico recurso: regulamentar o jogo.

Tendo a experiencia demonstrado que é impossivel impedir o jogo, devemos aproveitá-lo para realizar obras uteis e reformas sociaes. Regulamentando o jogo em locaes e épocas determinadas, consegue-se que elle não possa ser praticado pelas classes pobres para quem é verdadeiramente prejudicial e canaliza-se um vicio para a pratica de obras uteis e de solidariedade social. Do um mal, que é impossivel extirpar, resultará um bem para todo o país, porque as grandes estações de turismo são verdadeiros mercados de consumo agricola e industrial; dão trabalho a grande numero de pessoas e as suas receitas ainda podem ser applicadas em obras de verdadeira utilidade publica e social.

Em virtude das razões acima apontadas, tenho a honra de vos apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São criadas duas estações de turismo, uma comprehendendo Cascaes, Estoril e Cintra e outra na praia da Rocha de Portimão, nas quaes são permittidos, durante todo o anno, os jogos de baccarat, trinta e quarenta e o de petits chevaux.

Art. 2.° O Governo concederá mediante concurso, annunciado com sessenta dias de antecedencia, o exclusivo, simultaneo ou separado entre as duas estações, do jogo por dez annos, fazendo-se o concurso sob as seguintes bases:

1.ª O concessionario construirá, á sua custa, em cada estação de turismo um casino comprehendendo salas de musica, dança, leitura, conversação, theatro, terraços e jardins, com todas as dependencias exigidas pelo conforto moderno;

2.ª As salas de jogo de baccarat e trinta e quarenta estarão isoladas do resto do edificio, só entrando nellas pessoas munidas de carta pessoal intransmissivel, que não poderá ser concedida a menores de vinte e um annos;

3.ª O Governo receberá um terço da percentagem que o concessionario tiver nas bancas de baccarat e trinta e quarenta, inutilizando-se nessa occasião estampilhas de valor igual ao d'essa percentagem;

4.ª O concessionario manterá, emquanto o casino estiver aberto, uma orchestra que dará, pelo menos, um concerto diario;

5.ª O concessionario da estação de Cascaes construirá, á sua custa e sem direito a qualquer subvenção do Estado, uma linha de tramways electricos que ligue Cintra ao Estoril, podendo para isso utilizar o feito da estrada já existente;

6.ª O concessionario da estação da praia da Rocha fará, á sua custa, as obras indicadas no respectivo caderno de encargos;

7.ª Os concessionarios terão prontos a funccionar, segundo os projectos approvados pelo Governo, todos os edificios, terraços, jardins e construcções no prazo maximo de tres annos, a partir da assinatura do contrato definitivo;

8.ª O individuo que quiser concorrer á adjudicação de cada estação de turismo depositará na Caixa Geral de Depositos a quantia de 50:000$000 réis em dinheiro ou em titulos da divida publica pelo seu valor no mercado;

9.ª Adjudicada a concessão, o concessionario elevará, até quinze dias depois da assinatura do contrato, o deposito a 100:000$000 réis, do qual receberá o respectivo juro se for em titulos da divida publica ou 5 por cento, se for em dinheiro;

10.ª Quando a estação estiver a funccionar, poderá o concessionario levantar o deposito, ficando todos os edificios e construcções da estação como garantia do cumprimento do contrato;

11.ª Se o concessionario quiser constituir uma sociedade anonyma para a exploração da estação do turismo, os seus estatutos serão approvados pelo Governo segundo a lei das sociedades anonymas, e a sociedade será para os effeitos legaes portuguesa e sujeita á jurisdição dos tribunaes portugueses;

12.ª Que todos os terrenos necessarios para a construcção de casinos, theatros, jardins e parques, serão expropriados por utilidade publica, pagando a empresa os preços respectivos;

13.ª Que, pelo menos, metade do pessoal quer artistico quer domestico que prestar serviço nas estações de turismo será português;

14.ª A base de licitação para cada concurso será a quantia annual que, alem do terço da percentagem indicado na base 3.ª, o concessionario entregará no fim de cada anno ao Governo, reservando-se este o direito de não acceitar a quantia offerecida e abrindo-se novo concurso;

15.ª O concessionario terá preferencia quando, expirado o prazo do exclusivo, se abrir novo concurso;

16.ª Para garantir os interesses dos concessionarios não é permittido o jogo em nenhuma praia ou estação thermal dos districtos de Lisboa e Faro.

Art. 3.° Nas estações thermaes e balneares, fora dos districtos acima indicados, é permittido o jogo nos meses de maio a novembro inclusive, que poderá ser concedido, mediante concurso, pelas respectivas camaras municipaes, por prazos de um a tres annos, ao concessionario que offerecer maior annuidade.

Art. 4.° Da receita proveniente do jogo pertencerá metade ao municipio onde elle só praticar e a outra metade ao Governo, que a applicará em reformas sociaes.

Art. 5.° O Governo fará os regulamentos necessarios para a execução da presente lei.

Art. 6.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 20 de julho de 1911. = Thomás Cabreira, Deputado pelo circulo n.° 46.

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Assembleia.

Estão sobre a mesa dois projectos de lei apresentados pelo Sr. Deputado Thomás Cabreira, que já foram impressos no Diario do Governo. Um é sobre o estabelecimento de um porto franco proximo de Lisboa.

Os Srs. Deputados que o admittem tenham a bondade de se levantar.

Pausa.

Está admittido.

O outro é sobro a criação de duas estações de turismo.

Os Srs. Deputados que admittem este projecto...

O Sr. Affonso Costa: - É com jogo?

O Sr. Presidente: - A admissão é só para ir á commissão.

O Sr. Affonso Costa: - Mas eu recuso, mesmo que esse projecto vá á commissão desde que encubra questão de jogo!

Não estamos em situação de metter a Republica dentro d'esse lodaçal!

Vozes: - Approva-se só que elle vá á commissão!

O Sr. Affonso Costa: - Eu estou no meu direito de não admittir que semelhante projecto vá á commissão.