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SESSÃO N.° 40 DE 8 DE AGOSTO DE 1911 11

Por tudo isto entende que se deve introduzir na Constituição um principio tendente a restringir a iniciativa parlamentar, medida esta que está de harmonia com a teoria, experiencia historica, e a necessidade urgente que temos de fazer entrar a ordem, nas finanças, e fazendo com que o equilibrio orçamental se mantenha, através de todas as dificuldades.

Nesta Assembleia todos desejam remediar o mais possivel as desgraças que affligem a Patria, pois a primeira condição fundamental, culminante, para que a Patria possa progredir, é estabelecer o equilibrio orçamental.

A proposta foi admittida.

O discurso será publicado na integra, quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. João de Freitas: - Sr. Presidente: vou manda para a mesa uma proposta de substituição da alinea d) e uma proposta de eliminação das alineas e) e f).

A primeira é a seguinte:

Substituição

Substituição da alinea d) do artigo 20.° do projecto: "Sobre a pronuncia dos membros do poder executivo, por crimes de responsabilidade praticados nessa qualidade, de acordo com o disposto na presente Constituição". = O Deputado, João de Freitas.

Proponho esta substituição porque a Assembleia já se pronunciou sobre a sua doutrina, quando votou o artigo 15.° do projecto, que foi desdobrado em dois, no segundo dos quaes se assentou que, com respeito aos Deputados e Senadores -membros, portanto, do poder legislativo - quando processados criminalmente, os respectivos processos, depois de levados até a pronuncia pela autoridade judicial competente, serão remettidos á Camara a que pertencerem os arguidos, para decidir se devem ser suspensos, etc.

Ora, se o processo tem de ser remettido á Camara a que pertencer o arguido, e se este pode ser Deputado ou Senador, é evidente que não pode ser privativa da Camara dos Deputados a iniciativa sobre a pronuncia. Isso envolveria contradição manifesta com uma disposição constitucional já anteriormente votada e assente.

Por isso proponho na minha substituição a eliminação d'estas palavras: "dos membros do poder legislativo", ficando apenas "dos membros do poder executivo".

Proponho mais a eliminação da alinea e) que diz: "sobre a revisão da Constituição".

Agora, eu desejo ser esclarecido, por qualquer dos membros da commissão, sobre se esta alinea se refere á revisão ordinaria e decennal, estabelecida no corpo do artigo 71.° do projecto, ou somente a qualquer revisão extraordinaria antes de decorrido o decennio e a que se refere o § 1.° do mesmo artigo.

Se se refere á revisão da Constituição decorrido o decennio, é desnecessario inseri-la aqui, porque o corpo do artigo 71.° determina peremptoriamente que a revisão da Constituição será feita de dez em dez annos, tendo para isso poderes constituintes o Congresso -isto é, as duas Camaras que o formam - cujo mandato abranger a época da revisão, e portanto contraditorio é estar a dar somente á dos Deputados o direito de iniciativa, mas se a commissão se quer referir á revisão extraordinaria, antes de decorrido o decennio, mais uma razão para propor a eliminação d'esta alinea, porque não deve pertencer só á Camara dos Deputados, mas a qualquer d'ellas ou a ambas, e o § unico do citado artigo 71.° tambem assim o determina expressamente.

Proponho mais a eliminação da alinea f).

Esta alinea está evidentemente em contradição com o n.° 31.° do artigo 23.°, que diz que é da competencia do Congresso prorogar e adiar as suas sessões, e, como o Congresso é formado pela reunião das duas Camaras, compete ao Senado e á Camara dos Deputados deliberar sobre a prorogação e adiamento das suas sessões; portanto, não pode ser uma attribuição privativa da Camara dos Deputados mas das duas Camaras, podendo qualquer d'ellas tomar a iniciativa. Deve, por consequencia, ser eliminada a alinea f).

Mando para a mesa a minha proposta de eliminação:

Proposta de eliminação

Proponho a eliminação das alineas e) e f) do artigo 20.° do projecto. = O Deputado, João de Freitas.

E para terminar desejo ser esclarecido por qualquer dos Srs. Deputados, membros da commissão, sobre se a revisão a que se refere a alinea e) do artigo 20.° é a revisão ordinaria ou extraordinaria.

Se é a revisão ordinaria ...

O Sr. João de Menezes: - É a ordinaria.

O Orador: - Mais uma razão para a eliminar, porque o artigo 71.° claramente se refere a este assunto.

Lidas na mesa, foram admittidas.

O Sr. Bernardino Roque: - Tencionava apresentar uma emenda á alinea b) do artigo 20.°, mas como o Sr. Pereira Bastos apresentou uma substituição que me satisfaz, julgo desnecessario apresentar a minha emenda.

O Sr. Sebastião Baracho: - Tencionava apresentar uma emenda, mas como fui precedido na mesma ideia pelo Sr. João de Freitas, desisto da apresentação.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Goulart de Medeiros: - É contrario á proposta apresentada pelo Sr. Sidonio Paes, pois não pode concordar que se restrinja a iniciativa parlamentar, o que no tempo da monarchia nunca nenhum Governo conseguiu.

Manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que os artigos 20.° e 22.° sejam substituidos por este:

"Art. 19.° Qualquer das Camaras poderá tomar a iniciativa de uma lei, não podendo porem esta ser promulgada sem ser tambem approvada pela outra". = O Deputado. Manuel Goulart de Medeiros.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Peres Rodrigues:-Pedi a palavra unicamente para mandar para a mesa as seguintes propostas, que creio que por si se justificam:

Eliminação

Proponho a eliminação das sub-epigraphes: Da Camara dos Deputados. Do Senado. = Peres Rodrigues.

Emenda ao artigo 21.°

"Os Senadores são eleitos" em vez de "o Senado é eleito". = Peres Rodrigues.

Foram admittidas.

O Sr. Nunes da Mata: - É para propor a substituição das palavras "poder legislativo" por "Presidente da Republica".