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SESSÃO N.° 40 DE 8 DE AGOSTO DE 1911 15

O Sr. Julio Martins: - Mas eu requeri ha mais de um mês uns documentos pelo Ministerio da Justiça, e ainda não vieram.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - No meu Ministerio responde-se em vinte e quatro horas a todos os pedidos. Se o requerimento do Sr. Deputado não foi satisfeito, ou se perdeu, ou então era de natureza a não poder ser deferido. Espero que se tenha dado a primeira hypothese.

Como o caso se deu ha mais de um mês, não posso lembrar-me do que se tem passado a este respeito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 22.° Foi lida:

"Artigo 22.° Ao senado compete privativamente approvar ou regeitar, por votação secreta, as propostas de nomeação dos governadores geraes ou commissarios da Republica para as provincias ultramarinas".

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. João de Freitas: - Pedi a palavra para mandar para a mesa a seguinte proposta de substituição.

Leu.

Substituição do artigo 22.° do projecto

"Art. 22.° Compete privativamente ao Senado: 1.° Emittir parecer deliberativo sobro a dissolução dai duas Camaras do Congresso, ou somente da Camara dos Deputados, a pedido do Presidente da Republica, nos termos d'esta Constituição.

2.° Approvar ou rejeitar, por votação secreta, as pró postas de nomeação dos governadores ou commissarios da Republica para as provincias do ultramar". =0 Deputado, João de Freitas.

Foi admittida.

Discute-se a competencia privativa do Senado, e por tanto entendo que nesta altura se deve incluir a disposição que consta da minha substituição.

Quando se discutiu o projecto, na generalidade, defendi a dissolução somente para a Camara dos Deputados, e nos termos de uma emenda que se encontra a pag. 13 do parecer da Commissão, que agora se discute.

Apresentei esta emenda permittindo ao Presidente da Republica a faculdade de dissolver só a Camara dos Deputados, mas com o parecer formal do Senado, porquanto partia da hypothese de que a Assembeia approvasse a Constituição do Senado, por eleição indirecta. Esta era a minha opinião, mas a Camara approvou que essa constituição fosse por eleição directa, e isso modificou a minha opinião, no sentido de permittir ao Chefe do Poder Executivo o exercicio de prerogativa de dissolução das duas Camaras, sempre sob a previa condição de obter o parecer favoravel do Senado.

O Sr. Pereira Victorino: - É a dissolução do Senado, por parecer favoravel da Camara dos Deputados?

O Orador: - Isso seria tudo quanto ha de mais absurdo, de mais subversivo e de mais contrario aos principios do direito constitucional.

O direito de dissolução é necessario, não só nas monarchias, como nas Republicas, e vemos que monarchias liberaes como a Inglaterra, a Italia, a Hollanda e a Belgica, o teem exercido por differentes vezes.

Nas republicas espanholas da America não existe o direito da dissolução; mas quando tão profundamente surgem conflictos entre os poderes legislativo e executivo, nós vemos resolver esses conflictos ou por meio de revoluções, ou pelo recurso aos golpes de Estado.

Qual a maneira, desde que surjam conflictos irreducti-veis entre os poderes executivo e legislativo, de pôr termo e dar solução a esses conflictos, desde o momento em que, na Constituição, se não consigne o direito de dissolução? Como se resolverá esse conflicto? Ou pela revolução, desencadeada pelo poder legislativo contra o executivo, ou pelo golpe de Estado do executivo contra o legislativo, o que em qualquer dos casos é uma solução violenta e perigosa, uma violação constitucional que pode conduzir, e naquellas republicas hispano-americadas frequentemente conduz, á guerra civil.

Vozes: - Antes a revolução.

O Orador: - Antes a revolução?! Isso será funesto, porque pode levar-nos em Portugal á perda da Republica e até á perda da independencia. Antes a Constituição forneça meios extraordinarios, dos quaes se não possa abusar, mas somente usar, quando isso for legitimo, em certas e determinadas circunstancias.

O facto de se não cumprir este preceito pode occasionar excessos de toda a ordem, por parte do poder legislativo, e ainda reduzirá á completa impotencia o poder executivo.

É preciso prevenir a eventualidade de um obstruccionismo systematico, por parte de uma só ou de ambas as Camaras, que possa motivar a queda de successivos ministerios, a curtos intervallos: a falta de uma maioria estavel de Governo, por não haver cohesão nos diversos grupos parlamentares; a recusa dos meios ou recursos indispensaveis á administração publica e vida normal da nação, etc.

Como é que o Governo ha de proceder, quando tenha absolutamente de acudir a qualquer urgencia, ou quando precise de meios para a defesa nacional e o Parlamento ou uma só das duas Camaras, facciosamente, systematicamente, lh'os recusar?

Se não tratamos de prevenir estes possiveis abusos do poder legislativo, pode o poder executivo ficar reduzido á mais completa impotencia, ou enteio será indispensavel recorrer a uma solução inconstitucional, que não poderá deixar de ser violenta e perigosa.

O Sr. Americo Olavo: - Mas quem é que vem para aqui provocar conflictos com o intento de derrubar Ministerios?

O Orador: - Os factos que eu enunciei teem-se dado em Republicas e, infelizmente, tudo nos faz suppor que podem dar-se tambem na nossa; e é por isso que eu proponho que se confira ao Senado e ao chefe do poder executivo o exercicio d'esta prorogativa.

Quando se tratar das prorogativas do Presidente da Republica, apresentarei um additamento em conformidade com a materia do n.° 1.° da minha actual proposta de substituição ao artigo 22.° do projecto.

Leu.

Quanto ao n.° 2.° do artigo 22.°, proponho a seguinte substituição:

Leu.

Na minha substituição digo simplesmente governadores para as provincias do ultramar, o que pode comprehender antes os governadores geraes de Angola, Moçambique e India, como os simples governadores das outras provincias ultramarinas.