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SESSÃO N.° 46 DE 14 DE AGOSTO DE 1911 5

por objectivo o reconhecimento da linha divisoria dos diversos territorios ou propriedades, e aquella tem por fim a collocação de marcos ou outros sinaes apparentes para definir materialmente a linha divisoria já reconhecida.

Estas operações são das mais importantes e melindrosas do cadastro, e nos diversos países são regidas por principios differentes.

Em França a commissão extra-parlamentar estabeleceu nas suas conclusões a obrigação da delimitação e demarcação de todas as propriedades publicas. A mesma obrigação não foi imposta á propriedade particular para a qual a demarcação é facultativa. A lei de 17 de março de 1898 consagrou esses principios.

A delimitação foi considerada essencial para a execução do cadastro; mas dois systemas se defrontaram: um, preoccupado com as necessidades technicas, propunha a delimitação obrigatoria, confiando-a a uma commissão especial; o outro repellia esta obrigação legal, contentando-se com a acção dos syndicatos livres ou autorizados. A lei resolveu a questão subordinando a delimitação obrigatoria por commissão especial ao pedido dos conselhos municipaes.

Em Italia a delimitação e a demarcação são obrigatorias para todas as propriedades, mas estavam, pela lei de 1886, a cargo das commissões censuarias communaes, que a si aggregavam o concurso das autoridades e das pessoas e entidades interessadas; mas, posteriormente, pela lei de 1897, foi estatuido que a delimitação dos territorios communaes e das propriedades comprehendidas em cada commum seja executada pela Administração do Cadastro, com o concurso das commissões censuarias, e em contradita com as partes interessadas ou seus delegados.

Uma disposição de salutares effeitos insere o artigo 41.° da lei italiana. Em virtude do seu teor, todos os contratos de permuta e venda immobiliaria, estipulados no momento da delimitação, e com o fim reconhecido de melhorar os limites e configuração da propriedade, quando o valor de cada immovel permutado, e o respectivo preço de venda, não seja superior a 500 liras, não serão sujeitos, relativamente á contribuição de registo, senão á taxa de l lira; e alem d'isso as despesas com escrituras publicas, transcrição de hypothecas, emolumentos de notarios e conservadores são reduzidas a metade.

Commentando esta disposição dizia o Presidente da Junta Superior do Cadastro:

"A regularização geométrica dos limites e o arredondamento das propriedades interessa ao mesmo tempo a formação e conservação do cadastro, a economia agraria, Q estado e a segurança da propriedade. Interessa a formação e conservação do cadastro, porque a regular delimitação e o arredondamento das glebas facilitará o trabalho dos topographos na formação dos mappas, e terá por effeito diminuir o numero de parcelas de pequena importancia e assegura ao cadastro maior estabilidade. Interessa a economia agraria porque o arredondamento de cada propriedade torna possivel uma melhor cultura dos terrenos, faz desapparecer grande parte de pequenas parcelas dispersas e mesmo incultas, supprimindo alem d'isso muitas servidões prediaes. Interessa o estado da propriedade porque a permuta e venda das pequenas parcelas tendem a prever e a resolver definitivamente um grande numero de questões entre vizinhos, com vantagem não só dos proprietarios, mas ainda da administração publica. Contribue por ultimo para a segurança das propriedades, proporcionando-lhes uma delimitação mais simples e mais definida, e servirá como preliminar para a organização do cadastro juridico. E por isso que algumas legislações tornam obrigatoria a extincção dos terrenos encravados e o emparceiramento das propriedades rusticas applicado o principio da expropriação por utilidade publica".

Neste momento tocamos num ponto de capital importancia para a agricultura nacional, nomeadamente para a do norte do país, onde os terrenos encravados são numerosos, e assustadora a fragmentação da propriedade.

Convirá facilitar a extincção dos terrenos encravados e o emparceiramento da propriedade por medidas analogas e outras mais extensivas que as estatuidas na lei italiana? Se observarmos os resultados que leis semelhantes produziram na Allemanha, Austria, Suecia, Dinamarca, Escossia, etc., com incontestavel vantagem para a cultura d'esses países e para os interesses dos proprietarios, afigura-se que a resposta será affirmativa e que se deve consignar na lei do cadastro disposições adequadas. O momento será opportuno, porque o topographo pode ainda neste assunto prestar relevantissimos serviços. Por isso se preceitua que deve ser isenta de contribuição de registo a permuta ou venda de terrenos dispersos de area não superior a 2 hectares, que se effectua para dar continuidade á propriedade ou melhorar e rectificar os seus limites. Todos os encargos inherentes a estas operações serão reduzidos a metade. Disposições analogas recaem sobre os terrenos encravados, e tanto estes como os permutados para o emparceiramento são isentos de contribuição predial durante dois annos. Neste ponto affastamo-nos sensivelmente da legislação italiana não só concedendo mais amplas vantagens, mas tambem definindo o terreno pela sua area e não pelo seu valor. Sabe-se que por multiplices circunstancias terrenos da mesma area e producção são vendidos por preços que variam da unidade ao quadruplo, segundo as circunstancias economicas locaes.

Não menores serviços podem os topographos prestar no estudo de traçados de caminhos, cuja area deverá ser deduzida da massa total interessada, na occasião da rectificação de limites sinuosos e irregulares e na permuta das parcelas. Os franceses dedicam especial attenção a este assunto, que denominam abornement general.

O capitulo da delimitação e demarcação assume, como se deprehende, capital importancia em todas as legislações tem sido objecto de aturado estudo e experiencia, porque é tambem um ponto essencial para a conversão do adastro fiscal em cadastro juridico. Denomina-se assim o adastro que, alem de ter os effeitos tributarios, é constituido para servir de prova legal á propriedade nelle inscrita e figurada. A sua grande utilidade pratica é incontestavel, nomeadamente nos actos que se referem á mutação da propriedade, constituição e extincção de direitos reaes e sobretudo ás operações de credito agricola. Com diversos effeitos e sob varias formas está em vigor na Hollanda, Prussia e varios estados allemães, Alsacia-Lorena, Austria e nos cantões de Vand e Genebra; e a lei italiana preceitua no seu artigo 8.° que com outra lei serão determinados os eifeitos juridicos do cadastro e as ré* formas que se devam produzir para tal fim na legislação civil.

Conviria desde já introduzir-se na lei organizadora do nosso cadastro disposições analogas? A resposta absoluta seria affirmativa, mas afigura-se plausivel não retardar a execução do cadastro porque, como diz o relatorio da lei francesa "quer se adopte ou não o principio dos livros ou repertorios fundiarios, ha uma cousa sobre que todos estão de acordo: é que só se pode pensar nesse assunto depois de haver á mão um bom cadastro".

Evitar-se-ha assim maior adiamento na execução do cadastro, cuja urgencia se impõe para a cobrança dê maiores reditos para o thesouro, para o estabelecimento da perequação do respectivo imposto predial e para o fomento agricola. Ulteriormente poderá ser resolvida a segunda parte do problema, e desde esse instante e querendo-se entrar abertamente no novo caminho, alguma cousa se poderá tambem fazer sobre a mobilização da propriedade que tanto simplifica as operações de credito, todos os actos o contratos a ella referentes.