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SESSÃO N.° 47 DE 14 DE AGOSTO DE 1911 5

tabelecido no artigo 54.°, instituição que eu considero dever ser mantida na Constituição, (não apoiados) porque, tratando-se de crimes praticados pelos Ministros ou pelo Presidente da Republica, não são os tribunaes communs ou mais competentes para julgar nesses casos. (Não apoiados).

Por isso mesmo artigo 54.° institue o Alto Tribunal da Republica. Não é, com certeza, um jury formado, como os que se formam nos tribunaes communs, o mais competente para julgar, em materia de facto, dos delictos praticados pelos Ministros, porque isso demanda de conhecimentos especiaes e só os Deputados ou Senadores podem conhecer. (Não apoiados).

Portanto, eu entendo que deve ser mantida a instituição do Alto Tribunal da Republica para conhecer dos delictos praticados pelos Ministros e pelo Presidente da Republica, no exercicio dos seus cargos. Deve, pois, ser rejeitada a emenda do Sr. Affonso Costa, porque esta conduz, não só á condemnação do Alto Tribunal da Republica, mas á unica consequencia verdadeira - a completa irresponsabilidade ministerial. (Não apoiados).

Ora contra essa irresponsabilidade nos insurgimos nós no tempo da monarchia.

O orador não reviu.

O Sr. Affonso Gosta: - Eu nunca suppus que a apresentação da minha simples emenda pudesse suscitar discussão.

Entendo, Sr. Presidente, que um Ministro é um cidadão como outro qualquer, e que pode praticar actos que tenham de ser julgados pelo poder judicial.

Eu chego a ter pena de ver apresentar medidas é fazer considerações democratas como os Srs. Moura Pinto e João de Freitas. Não só as medidas reaccionarias d'este Sr. Deputado...

O Sr. João de Freitas: - V. Exa. chama-lhes reaccionarias?

O Orador: - Como o veto, por exemplo.

V. Exa. apresenta medidas que eu acho perigosas. É ao poder judicial que os Ministros devem ser entregues. Quem é que ha de defender a lei constitucional, quem é que ha de defender a propria lei ordinaria senão o poder judicial? Se não for assim nós não fazemos uma Republica.

Então os Ministros não podem praticar um crime de qualquer natureza, ou seja com os dinheiros publicos, ou seja uma offensa ao direito da Constituição? Podem perfeitamente ser chamados aos tribunaes communs, e não precisar de tribunaes especiaes para os julgarem. (Apoiados).

Nós desde 14 de outubro que não temos um tribunal de excepção. E essa garantia é a do povo, de todo o cidadão. E perante os tribunaes que nós todos nos sentimos dignificados pela perfeita igualdade ante a justiça unica. (Muitos apoiados).

Nós não precisamos senão dos tribunaes communs, da lei commum igual para todos. Desde 14 de outubro ainda ninguem chamou nenhum dos Ministros aos tribunaes, mas se houvesse algum monarchico, algum homem atrabiliario que chamasse qualquer de nós aos tribunaes, tinha que ver que nenhum dos Ministros da Republica se sentia mal dentro dos tribunaes communs, porque só os criminosos podem sentir-se affrontados.

O Sr. João de Freitas: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Não podemos fazer diálogos. Quando os tribunaes portugueses começarem a declarar nas suas sentenças que a lei de tal não se pode cumprir, que ataca a Constituição, então teremos occasião de fazer a applicação d'esse preceito.

O Sr. Ministro das Finanças fez a proposta da criação do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, e pensou em dar-lhe a maior autonomia para lhe dar as maiores responsabilidades. A responsabilidade d'esses homens entregou a aos tribunaes ordinarios. Ficou isso escrito na carta organica do Conselho.

Demos esse exemplo, dando força ao poder judicial. (Muitos apoiados).

Podemos assim avaliar do progresso da Republica pelo seu acto de julgar sem olhar a pessoas e não ver senão actos delictuosos.

Porque o que se torna necessario é não confundir o que é caracteristicamente delictuoso.

O que se pergunta é se o acto delictuoso do Ministro tem uma natureza diversa de um acto delictuoso de um cidadão vulgar d'este país.

Porque é que o acto praticado pelo Ministro ha de differir do acto de qualquer outro cidadão?

E porque é que instituindo-se a divisão dos poderes, como meio de responsabilizar todos os delinquentes, se hesita em dar o primeiro reconhecimento de força ao poder judicial?

Pois então ha de instituir-se um alto tribunal, saido da politica, saido das Camaras, e que não tem, evidentemente, mais autonomia e energia para lançar um voto de censura, nem mais respeito pela lei, que tem o poder judicial independente?!

Se se quer fazer uma Republica democratica, uma Republica do povo, porque foi elle quem a fez, colloquem-se todos os poderes no mesmo pé de igualdade. (Muitos apoiados).

Sr. Presidente, defender a igualdade perante a lei só pode fazê-lo o poder judicial, o qual tem de ser organizado como um poder forte, inabalavel. Se assim não se fizer tambem não se faz a Republica.

No caso presente não se trata só das responsabilidades politicas; trata-se do delicto, do crime, como, por exemplo, o desvio dos dinheiros publicos, a offensa á Constituição, e tambem os proprios delictos communs, pois não se me afigura que o Ministro possa ser sagrado e inviolavel, incapaz de praticar crimes. (Apoiados).

Quer-se a igualdade para se entregar um Ministro ao poder judicial, como qualquer outro cidadão. Essa igualdade é a garantia, a defesa do povo, porque perante os tribunaes todos são dignificados.

Dê-se ao poder judicial, por assim dizer, a guarda da Constituição e da Republica. É do poder judicial que todos devem fiar a tranquillidade do país; é d'elle que se deve fiar o progresso e a manutenção da Republica, pela sua independencia e pela indeclinavel obrigação que tem de não ver deante de si senão actos delictuosos.

Supponho eu, Sr. Presidente, que d'esta Constituição sairá, na verdade uma formula bem fortemente democratica entregando os delictos dos Ministros aos tribunaes communs. (Apoiados).

Pelo que diz respeito ao Presidente da Republica não prejudiquemos votações, e votemos, como quer o Sr. Egas Moniz, separadamente.

Ao menos deixemos para os Ministros essa formula democratica igualitaria dos tribunaes communs.

Façamos desde já essa obra democratica. E uma conquista que não se perderá em relação aos Ministros.

A unica garantia dos criminosos é esse jury que o Sr. João de Freitas disse que tinha incapacidade e ignorancia.

O Sr. João de Freitas: - Não falei em ignorancia.

O Orador: - Durante toda a evolução da propaganda