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12 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Lida na mesa e posta á votação foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de eliminação.

Lida na mesa e posta á votação foi rejeitada.

O Sr. Marques da Costa: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova reconheceu-se estar approvada a eliminação proposta.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 45.°

Leu-se na mesa e, como não houvesse quem pedisse a palavra, pôs-se á votação, sendo approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a epigraphe da secção III.

Lida na mesa e posta á votação foi approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 46.°

Leu-se na mesa.

A camara resolveu, por uma proposta que approvou do Sr. Deputado Barbosa de Magalhães, que nesta secção se introduzisse o n.° 38.° do artigo 5.°

Não sei bem, o autor da proposta o dirá, se devo pôr desde já á discussão esse numero ou em que altura da secção deve ser introduzido.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Esse numero é, salvo erro, o que se refere á instituição do jury; entendo, portanto, que elle só pode ser apreciado depois de apreciados os artigos 46.°, 47.° e 48.°, visto que o mesmo artigo é fundamentado na composição e organização do poder judicial.

O Sr. Presidente: - Está em discussão.

Como não houvesse quem pedisse a palavra, foi lido na mesa o artigo 46.° e seguidamente approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 47.°

Leu-se na mesa.

O Sr. Affonso Costa: - Quero apenas fazer notar que no artigo 39.° se votou que o poder executivo tinha, como funcção, prover todos os cargos civis e militares, e exonerar, suspender e demittir os respectivos funccionarios.

Portanto, a declaração do artigo 47.° de que será a propria magistratura que fará as nomeações, promoções, transferencias e collocações fora do quadro, está em desacordo com o que já está votado pela Assembleia Constituinte.

Pode estabelecer-se, como regra, a intervenção da magistratura, apenas sob o ponto de vista consultivo, para as diversas mudanças de pessoal, mas o que não se pode querer é que ella constitua um Estado dentro do Estado. De outra maneira, a Republica ficava nas mãos do poder judicial.

Afigura-me, pois, que seria bem acolhida pela Assembleia uma modificação do artigo 47.° no sentido de que os juizes do quadro da magistratura judicial sejam vitalicios e inamoviveis e as suas nomeações, promoções, transferencias e collocações fora do quadro, feitas conforme a lei organica do poder judicial.

Isto não quer dizer que a magistratura não tenha intervenção nas mudanças do seu pessoal; o que não se quer é estabelecer um regime excepcional, que não cria~ na senão uma casta, estabelecendo um principio perigosissimo em direito publico. Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a suppressão das palavras "pela propria magistratura".= O Deputado, Affonso Costa.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Sr. Presidente: a meu ver, o poder judicial deveria ser de eleição, mas como não é esse o sentir da Assembleia, como transição, entendo que se poderia conservar uma parte do artigo dizendo-se: "serão propostos pela propria magistratura" de forma que, em caso de conflicto, houvesse recurso para o Parlamento. É nesse sentido que apresento a seguinte

Proposta

Proponho que as palavras "serão feitas pela propria magistratura" sejam substituidas pelas seguintes: "serão feitas pelo poder executivo por proposta da propria magistratura". = Manuel Goulart de Medeiros.

S. Exa. não reviu.

Leu-se a proposta na mesa e foi admittida.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Seja-lhe permittido recordar as palavras hontem pronunciadas pelo Sr. Ministro da Justiça, quando S. Exa. fez a apologia do poder judicial e mostrou a necessidade que havia de se lhe dar uma organização absolutamente independente e autonoma.

Esse problema considera-o, o orador, como maximo a ser tratado dentro da Constituição.

Quando falou sobre a generalidade, propôs, como unica solução, que ao seu espirito se afigurava como acceita-vel para estabelecer a independencia do poder judicial, que promoções, transferencias, ou nomeações, na magistratura, fossem feitas por ella propria.

Está certo de que o Sr. Ministro da Justiça, que tem os mesmos intuitos d'elle, orador, divergindo, apenas, numa questão de forma, reconhecerá que se se deixarem continuar, como até aqui, essas promoções, nomeações e transferencias, dependentes do poder executivo, embora uma boa base na lei organica venha a ser estabelecida, o poder judicial continua a não ser independente.

Desde que se consigna que o poder judicial é o proprio que olha pela sua constituição, quem faz as suas nomeações, transferencias e promoções, então dê-se-lhe completa autonomia e não se diga que com isso se vae dar uma grande força ao poder judicial e á magistratura, porque só se lhe dá a que o poder legislativo quiser.

Amanhã será a Assembleia Constituinte, por virtude da disposição do projecto, e depois qualquer outra assembleia legislativa ordinaria, que determinará ao poder judicial as suas attribuições, no sentido de fazer as promoções e transferencias dos seus proprios membros. Portanto, não é o poder judicial que fica como um Estado no Estado, nem superior aos outros poderes.

Disse S. Exa. que a disposição do artigo ia contrariar o que já estava votado no artigo 39.° Parece, a elle, orador, que não, por isso que o artigo 39.° estabeleceu um preceito geral e não contraria em cousa alguma o que se estabelece no artigo que se discute.

Não se diga, tambem, que dar as attribuições que o artigo determina ao poder judicial é fazer d'elle uma casta, uma seita, porque casta e seita é toda e qualquer classe. E, neste caso, quer sejam as nomeações feitas pelo poder executivo, quer pelo poder judicial, fica sempre uma casta.