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SESSÃO N.° 48 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 13

Quer que a carreira do poder judicial fique aberta, por meio de concurso, a todos que tendo as necessarias habilitações legaes nella desejem entrar.

Quer que as propostas de nomeação e transferencia dos membros da magistratura judicial sejam feitas pelos proprios magistrados, o que não é dar a qualquer membro da magistratura a faculdade arbitraria de fazer essas nomeações e transferencias, porque terão de ser feitas segundo as leis votadas pelo poder legislativo.

Dentro do corpo judicial ha de constituir se um corpo collectivo, que concentre em si todos os serviços de organização judiciaria do proprio poder judicial. Esse corpo judicial poderá ser o proprio jury dos concursos para a carreira judicial.

É esta a unica maneira de garantir ao poder judicial a verdadeira independencia, mas se algum Sr. Deputado encontrar uma outra formula, que fique resumidamente na Constituição, a qual não pode conter senão principios syntheticos, para tirar ao poder executivo, ao Ministro da Justiça, as attribuições de constituir o poder judicial, acceita-a de bom grado.

Quanto ao principio electivo advogado pelo Sr: Goulart de Medeiros, declara que o não pode acceitar, embora seja democratico. Só o admitte para os juizes de paz, que, no seu entender, devem ser eleitos pelo povo.

A eleição popular dos juizes criaria aos magistrados uma situação especial em relação ás comarcas em que fossem eleitos. Este principio da eleição é repudiado por todos os tratadistas.

Quanto ás nomeações, transferencias, collocações fora do quadro e suspensões dos magistrados, entende que devem ser rodeadas de disposições especiaes, para que não possam ser feitas pelo poder executivo. Deseja que o poder executivo não tenha a menor parcela de interferencia na organização e funccionamento do poder judicial.

As nomeações dos juizes de paz é que entende não devem continuar a ser feitas pelo Governo, porque dá causa aos maiores abusos.

Os juizes de paz devem ser os homens bons, como antigamente, e esses homens escolhidos pelo povo, porque elle é quem melhor os pode conhecer. Assim esses magistrados ficarão com um ascendente sobre os seus concidadãos para o desempenho das suas funcções de reconciliação.

Em harmonia com estas considerações, manda para a mesa as seguintes

Propostas

Proponho que ao artigo 47.° se acrescente o seguinte paragrapho:

"A magistratura dos juizes de paz, a existir, será de eleição popular". = Barbosa de Magalhães.

Emenda

Proponho que no artigo 47.°, entre as palavras "promoções e transferencias" se intercalle a palavra "suspensões".

Lisboa, 14 de agosto de 1911. = Barbosa de Magalhães.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Presidente: - Vão ler-se as propostas apresentadas pelo Sr. Barbosa de Magalhães.

Foram lidas e admittidas.

O Sr. Aresta Branco: - Desisto da palavra.

O Sr. Mattos Cid: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta de emenda á materia d'este artigo, artigo este que eu reputo, e decerto a Camara
tambem reputará, como contendo, uma disposição fundamental da mais extraordinaria importancia. O poder judicial tem umas funcções tão especiaes e tão importantes nas sociedades modernas, que, cercá-lo de todas as garantias para que elle possa, livre e convenientemente, desempenhar a sua elevada missão, é dever de todos aquelles que, como nós, se encontram organizando um novo codigo politico para a Nação Portuguesa. E essa obra tem de ser orientada por um espirito verdadeiramente moderno, de forma que a nossa Constituição, acommodando-se ás necessidades do povo português, procure estabelecer o justo equilibrio entre os diversos poderes do Estado, delimitando bem a esfera de acção de cada um e dando a todos os cidadãos aquellas garantias que o homem livro deve exercer nas sociedades bem organizadas.

Eu faço minhas, Sr. Presidente, as palavras alevantadas com que o Sr. Deputado Barbosa de Magalhães principiou o seu interessante discurso, permittindo-me comtudo S. Exa. que eu accrescente mais algumas considerações acêrca d'esse ponto do projecto era discussão.

Parece-me, Sr. Presidente, que a materia do artigo 47.° merece uma profunda remodelação imposta por a natureza especial das funcções que o poder judicial é chamado a desempenhar.

Nestes termos, Sr. Presidente, eu vou ter a subida honra de apresentar á Assembleia Nacional Constituinte uma proposta de emenda que é concebida nos seguintes termos:

Emenda

"As nomeações para os tribunaes de 2.ª instancia e Supremo Tribunal de Justiça deverão ser feitas pelos proprios tribunaes e recairão sempre em juizes dos tribunaes de categoria inferior áquelle em que a vacatura se tiver dado. Os juizes de 1.ª instancia serão providos por concurso a que poderão concorrer os individuos que estiverem nas condições marcadas na lei organica do poder judicial".

Lisboa, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 18, José do Valle Matos Cid.

Dispenso-me de fazer aqui aquellas largas considerações que o assunto merecia. Outros mais competentes e autorizados as farão.

Atravessamos um momento em que se torna necessario fazer uma analyse serena e desapaixonada acêrca d'este gravissimo assunto - do poder judicial - do que de estar a cansar a attenção da Camara com largas divagações, que, embora pudessem representar erudição comtudo seriam absolutamente desnecessarias e até por alguns poderiam reputar-se impertinentes.

Sr. Presidente: V. Exa. e a Camara comprehendem muito bem que o concurso que eu preconizo para o pró vimento dos logares de juizes de primeira instancia se torna uma necessidade cada vez mais urgente e, a meu ver, verdadeiramente inadiavel.

É preciso porem, que esse concurso seja feito nos termos devidos, de maneira a não dar logar a abusos e á influencia, sempre perniciosa dos politicos, que tudo podem e tudo sacrificam aos seus interesses.

A estes concursos devem ser admittidos todos os individuos com as competentes habilitações: magistrados do ministerio publico, advogados com certo numero de annos de exercicio, conservadores do registo civil e do registo predial.

Uma lei especial marcaria as classes ou categorias a que deviam pertencer aquelles que pudessem ser considerados como candidatos a taes concursos.

Não deve de forma alguma ser como que privilegio exclusivo de uma classe, como actualmente succede.

A antiguidade na lista dos magistrados do Ministerio Publico não pode admittir-se, tanto mais, dada a natureza