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SESSÃO N.° 48 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 17

O que está escrito neste paragrapho não é necessario; não tem legitimidade para a Constituição. Desde 14 de outubro que estas entidades estão entregues aos tribunaes communs.

Torna-se, por conseguinte, indispensavel abolir este § 1.° Já até estava estabelecido o facto dos juizes não poderem ser julgados nas suas comarcas.

Na nossa Constituição não se estabelecem poderes especiaes para ninguem. Os Deputados e Senadores é que teem apenas a garantia de não poderem ser desviados das suas funcções sem autorização da Camara respectiva, mas o processo, uma vez instaurado, segue pelos tribunaes communs. Os tribunaes ordinarias são, pois, competentes para julgar um Deputado ou Senador que tenha commettido um delicto, ficando o Ministro que não seja Deputado nem Senador sujeito como qualquer cidadão a ser pronunciado sem dispensa do poder legislativo. Entendo que um juiz, qualquer que seja a sua situação, não pode gozar de outras regalias.

Uma das primeiras garantias que a Republica deu a todos os cidadãos foi abolir as alçadas. Quer dizer, qualquer delicto, insignificante ou não, pode ser apreciado por todos os tribunaes com a maior imparcialidade e independa.

Parece-me, pois, que a abolição do paragrapho 1.° se impõe, por ser inutil, visto que é sempre desnecessario annunciar uma lei especial numa Constituição.

Os juizes responderão, pois, em tribunaes ordinarios, por isso que não podem ser pessoas privilegiadas.

Uma voz: - E o Presidente da Republica?!

O Orador: - O Presidente da Republica responderá tambem em tribunaes communs.

Se elle for bom Presidente da Republica nunca é julgado nem condemnado, quem fica condemnado é quem o accusou injustamente. Se for mau Presidente será julgado e condemnado, é claro, mas se não tiver commettido delicto algum não o será.

Eu, Sr. Presidente, mantenho a minha proposta de suppressão dos dois paragraphos.

Leu se na mesa a eliminação apresentada pelo Sr. Affonso Costa e foi admittida.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa uma proposta que tem por fim considerar os casos em que os juizes são responsaveis nos seus julgamentos.

O que o projecto diz e nada é uma e a mesma cousa.

Leu.

... salvo as excepções comminadas na lei. Isto é o mesmo que não dizer nada, visto que a lei pode fazer as excepções que quiser. A minha proposta é a seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 49.° e seu § 1.° sejam substituidos pelos seguintes:

"Art. 49.° Os juizes serão irresponsaveis nos seus julgamentos, excepto nos casos em que, por via de recursos competentes, as suas sentenças forem annulladas ou reformadas por sua illegalidade, e se deixar expressamente aos lesados direito salvo para haverem perdas e damnos, ou se os mesmos juizes forem multados ou condemnados nas custas, em conformidade do Codigo do Processo.

§ 1.° O que fica disposto neste artigo não obsta ás acções, que podem ser intentadas contra os juizes, pelos crimes, abusos e erros de officio, que comettam no exercicio de suas funcções".

Lisboa, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Barbosa de Magalhães.

Lida na mesa foi admittida.

O Sr. Celorico Gil: - Sr. Presidente: não concordo com a eliminação dos dois paragraphos d'este artigo, mas entendo que elles devem desapparecer dando logar a um paragrapho novo concebido nos seguintes termos:

"§ unico. Os juizes serão sempre julgados no foro ordinario, nos termos da lei organica do poder judicial". = O Deputado, Antonio Gil.

A responsabilidade da accusação e julgamento imposta aos juizes será apreciada segundo as leis ordinarias e nos termos da lei organica do poder judicial.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Machado Serpa: - D'essa maneira não concordo com a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães.

Fala-se na irresponsabilidade dos juizes; mas elles só são responsaveis em dois casos determinados na lei.

Leu.

São estes os unicos casos em que elles são responsaveis.

O Sr. Joaquim Costa, eminente publicista espanhol, disse que a ignorancia da lei em toda a parte a ninguem aproveita.

Pois eu entendo que essa ignorancia talvez aproveite ao juiz e termino por aqui as minhas observações.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - V. Exa. tem uma proposta para mandar para a mesa?

Peço a V. Exa. que a envie.

Foi lida na mesa e admittida á discussão a proposta do Sr. Machado Serpa.

Não estando mais ninguem inscrito vae votar-se a proposta de eliminação do Sr. Affonso Costa.

Foi approvada.

As propostas do Sr. Barbosa de Magalhães e a do Sr. Celorico Gil ficaram prejudicadas.

Vae ler-se o artigo 49.°

Foi lido e approvado sem discussão.

Vae ler-se o artigo 50.°

Foi lido e posto á discussão.

O Sr. Affonso Costa: - Eu, Sr. Presidente, para satisfazer o meu pensamento, preferia a eliminação de todo o artigo. No entanto, contento-me em mandar para a mesa a seguinte

Emenda ao artigo 60.°

Proponho a eliminação das palavras "pelo poder judicial". = O Deputado, Affonso Costa.

Foi lida na mesa e admittida.