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SESSÃO N.° 48 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 23

O actual Governo já tem dado provas dos seus sentimentos de justiça social alliviando o contribuinte de impostos injustos e acudindo mais particularmente ás classes desprotegidas.

A abolição de parte do imposto de rendimento e a isenção da decima de renda de casas para quantias relativamente altas são testemunho d'estes sentimentos. Não se comprehende pois que, ao mesmo tempo que assim procede, queira ir arrancar dos miseros depositantes do Montepio, que recebem um juro de 3 e de 2 por cento, alguns reaes só com a mim de arrecadar para o Thesouro mais umas dezenas de mil réis.

Informou-se esta Direcção sobre se as caixas economicas, pertencentes á Caixa Geral de Depositos, descontavam o imposto de rendimente nos juros recebidos pelos seus depositantes voluntarios. Foi-lhe respondido negativamente. Nunca descontaram, nem mesmo depois dos decretos e avisos publicados no Diario do Governo, por entenderem que tal lei não pode ter applicação para instituições d'aquella natureza. Ora se assim se tem procedido num estabelecimento directamente ligado ao Governo e que deve dar o exemplo do cumprimento das leis, como se comprehende que o mesmo Governo exija a instituições analogas um sacrificio tributario que dispensa aos seus, havendo ainda a notar que a taxa de juros recebida por estes é de 3,60 por cento até 5:000$000 réis, emquanto que o Montepio Geral apenas dá aos seus depositantes 3 por cento até a quantia de 1:000$000 réis e 2 por cento a quantias superiores? Seria isso uma concorrencia deslealissima que viria collocar o Montepio numa situação difficil, que poderia abalar o seu credito e influir poderosamente nos rendimentos que são destinados a acudir ás familias dos socios cujas quotas não bastam por si para cobrir a importancia das pensões pagas.

Alem d'isso, nas circunstancias actuaes, o annuncio de uma diminuição de juros poderia ser explorado pelos inimigos da Patria e da Republica, propagando de boca em boca, como já por vezes se procedeu com intuitos malévolos, que as circunstancias da nossa instituição de previdencia eram difficeis. Bastaria que tal noticia ou falso boato circulasse para se dar uma corrida dos depositantes, e esta Direcção não pode calcular qual seria a cifra attingida pelas sommas levantadas.

Se tal succedesse, não somente soffreria o Montepio, mas tambem o proprio Governo, que é o nosso principal devedor, e a quem não pederiamos perventura continuar a reformar os seus contratos de emprestimos, cuja importancia actual é bastante avultada.

Esta exposição já vae longa e por isso calaremos razões de menor importancia que podiamos ainda adduzir em nosso favor, confiando absolutamente no patriotismo dos Srs. Deputados e no seu elevado criterio para interpretar com justiça as leis.

Pediremos apenas que sejam bem ponderados os motivos apresentados nesta exposição e principalmente as razões juridicas expostas nos annexos n.ºs 1 e 2. Lembraremos ainda que seria injustiça sem nome exigir agora do Montepio uma quantia avultada que elle não podia exigir dos seus antigos depositantes, mas que deveria tirar das suas reservas, isto depois do longo silencio de mais de vinte annos que se seguiu á remessa da nossa primeira representação, silencio que foi interpretado, e bera, como uma acquiescencia completa á interpretação dada pelo Montepio á lei.

Em resumo pedimos á Assembleia Constituinte que adopte as providencias legaes necessarias para:

1.° Que o Montepio Geral seja. dispensado do pagamento da importancia dos juros que não descontou aos seus depositantes pelas razões apontadas nesta exposição.

2.° Que se considerem isentos do pagamento do imposto de rendimento os juros abonados aos depositantes das caixas economicas das associações de soccorro mutuo.

Lisboa, Montepio Geral, 9 de agosto de 1911. = Pelo Montepio Geral, o Presidente da Direcção, Francisco dos Reis Stromp.

Annexo n.° 1. - Illmo. e Exmo. Sr. - A Direcção do Montepio Geral, á qual foi presente o officio de V. Exa. em que, com fundamento em não ter sido satisfeito até a data do mesmo officio pagamento algum de imposto de rendimento por desconto nos juros abonados por esta associação pelos depositos effectuados no respectivo cofre e em observancia do artigo 202.° do regulamento de 12 de novembro de 1880, V. Exa. requisita se lhe remetta copia da conta corrente dos mesmos rendimentos desde o segundo semestre de 1880 até a data do mesmo officio, e conjuntamente informação de qual o motivo porque se não tem realizado o pagamento do referido imposto, visto que á effectividade dos descontos nos ditos rendimentos responde para com o Estado esta Associação nos termos do artigo 196.° do citado regulamento - depois de meditado exame do seu officio e, respeitando a exigencia de um funccionario tão digno e zeloso pelos interesses do Estado como V. Exa. é - incumbe-me a honra de ponderar o seguinte:

A Caixa Economica d'este Montepio, approvada pela carta regia de 4 de janeiro de 1844 é o receptaculo de quaesquer quantias superiores a 100 réis pelas quaes abona aos depositantes um juro que actualmente é de 3 por cento ao anno; juro que, quando não é recebido antes, é capitalizado aos semestres nos fins de maio e novembro; capitalização que é feita nos respectivos livros e que nem sempre representa pagamento de interesses.

Sobem hoje os depositantes ao numero de 19:640, na maioria de quantias pequenas que dão um insignificante juro, como V. Exa. poderá verificar á face dos respectivos livros quando nos queira dar a honra de os inspeccionar. Já d'aqui V. Exa. conhecerá que a exigencia de lhe re-metter uma copia da conta corrente dos mesmos rendimentos dos depositantes da Caixa Economica desde o segundo semestre de 1880 não é facil nem praticavel, senão pelo modo geral que consta dos relatorios d'esta associação, impressos annualmente, remettidos regularmente ás estações superiores e dos quaes temos a honra de lhe enviar os dos annos de 1880 e 1881.

Acresce, porem, que logo que appareceu a lei de 18 de junho de 188Ç), que errou o imposto de rendimento, e o regulamento para a sua execução de 12 de novembro seguinte, a direcção que então geria o estabelecimento tratou de estudar o assunto; e, não só pelo estudo que fez da lei, pelas opiniões que ouviu e pelo principio de que a intelligencia das leis tributarias não pode ampliar-se, convenceu se de que o imposto de rendimento não pode alcançar os juros que os depositantes da Caixa Economica auferem pela guarda das quantias que ali vão depositar á espera de conveniente emprego.

A lei que criou o imposto de rendimento dividiu o rendimento em cinco classes: A, de applicacão de capitães; B, de exercicio de algum emprego; C, de propriedade immobiliaria; D, de commercio e industria, E, de qualquer proveniencia quando não produzido, mas disfrutado no continente do reino e ilhas adjacentes.

Ora é de primeira intuição que não tem applicacão ao caso as classes B, C e D e nem mesmo a classe E, porque, comquanto trate de rendimentos de outra qualquer proveniencia, torna-os dependentes de não serem produzidos no país.

Fica-nos, pois, a classe A, applicacão de capitães, mas nesta generalidade só entram os rendimentos restrictamente especificados no artigo 3.° que são: rendimentos de capitães empregados em titulos de credito, quer sobre o Estado, quer cobrados no país, quer sobre particulares, quer sobre associações e os resultantes do direito a prestações ou pensões não comprehendidas nas outras classes.