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SESSÃO N.° 49 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 5

forem submettidos á sua apreciação e que elles converterão em leis.

Neste sentido, mando para a mesa uma proposta a respeito do artigo 53.°, que diz o seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 53.° desde a palavra "validade" fique redigido da seguinte maneira:

"... do regulamento ou diploma do poder executivo invocadas, apreciará a sua legitimidade ou conformidade com a Constituição ou lei do Congresso".

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Artur Costa.

Foi admittida.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Attendendo a que não se deve esquecer o Supremo Tribunal Administrativo, que tambem tem uma alta funcção a desempenhar, manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 53.° seja substituido pelo seguinte:

"Artigo 53.° O Supremo Tribunal de Justiça, como primeira instancia, julgará qualquer reclamação contra a promulgação de leis inconstitucionaes. D'este tribunal ha recurso para a Nação, que será consultada directamente".

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Manuel Goulart de Medeiros.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Lopes da Silva: - Requeiro que seja dado por sufficientemente discutido o artigo 53.° e que se proceda em seguida á sua votação, com prejuizo dos oradores inscritos.

O Sr. Maia Pinto: - Dirigindo-se ao Sr. Presidente. V. Exa. faz favor de me dizer quantos oradores estão inscritos, e quaes são?

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Affonso Costa e Antonio Macieira.

O Sr. Lopes da Silva: - Nesse caso requeiro que a materia seja julgada discutida, sem prejuizo dos oradores inscritos.

Foi approvado este requerimento.

O Sr. Affonso Costa: - (Ministro da Justiça) manda para a mesa a seguinte

Proposta de emenda

Proponho:

Que se supprimam as palavras "da Republica" e as que se seguem a "consagrados";

Que se substitua a frase "ou acto do poder executivo invocado" pela seguinte "ou dos diplomas emanados do poder executivo, ou das corporações com autoridade publica que tiverem sido invocados". = O Deputado, Affonso Costa.

Integrando as emendas na letra do artigo, elle ficará assim redigido:

Leu.

Eu bem sei que é perigoso dar ao poder judicial competencia para julgar da actos legislativos; mas votado o artigo como deve ser, não haja receio de que esse poder invada as attribuições do poder legislativo.

Ouvi com muita attenção a argumentação habilidosa do Sr. Machado Serpa acêrca do perigo que poderia advir, pelo facto do poder judicial passar a verificar a constitucionalidade de qualquer lei. Mas, no fundo, simplesmente existe uma questão de redacção, e parece-me que a forma proposta daria resultados convenientes.

A questão levantada, - e tem-n'o sido com grandeza -, tem-se feito em volta de, se o poder judicial pode ter, ou não, em cada caso concreto, a faculdade de verificar, a pedido das partes, se a lei que ha de resolver a questão é ou não constitucional. Isto é dar ao juiz, disse-se, um poder superior ao do poder legislativo. Não é assim, o juiz apenas julga, porque, se o juiz declarar que é inconstitucional a lei, ter-se-ha o direito, e isto ficará regulado, de recorrer até o Supremo Tribunal.

Não ha surpresas no poder judicial; a lei é inconstitucional; ella não tem valor nenhum.

Não se ouviu.

De resto, isto é na verdade uma forte garantia dos principios da divisão dos poderes autonomos.

Em todos os povos civilizados se tem tratado d'este assunto.

As Republicas que melhor resolveram este problema foram as norte americanas.

Ahi o poder judicial tem uma tal utilidade, que quando declara uma lei inconstitucional, logo na primeira reunião do Parlamento é essa lei revogada por uma simples votação.

Sei bem qual é a argumentação do Sr. Serpa.

Em toda a parte onde se querem estabelecidas garantias solidas para os principios constitucionaes, trate-se dos direitos do cidadão, trate-se da defesa do Estado, o poder judicial tem o direito, cada vez que se invoca a inconstitucionalidade de uma lei, de dizer se na verdade ella não é constitucional.

Falarei tantas vezes quantas sejam precisas para justificar a minha proposta.

Se ambas as partes estão de acordo em considerar constitucional uma lei, decreto ou regulamento, emanado do poder competente, para que se ha de dar ao poder judicial o direito de apreciar a inconstitucionalidade ou não da lei?

Será dar ao poder judicial, com essa fiscalização permanente, uma preponderancia sobre o poder executivo e até sobre o poder legislativo.

Não ha duvida alguma em que se pode votar este artigo sem receio, com relação á segunda parte da minha emenda.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Antonio Macieira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, sobre a inscrição de um § unico no artigo que se discute.

Effectivamente, eu vi que produziu algum effeito o argumento apresentado pelo Sr. Machado Serpa. Pode, com effeito, dar-se divergencia entre os juizes sobre a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei, pois todos os dias se dão estas divergencias entre os juizes. É necessario, portanto, acautelar esse facto, tanto quanto possivel.

Por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Introduzir o seguinte paragrapho:

"§ unico. As decisões sobre constitucionalidade das leis não produzirão esses effeitos sem confirmação do Supremo