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6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Tribunal de Justiça, até o qual haverá sempre recurso". = Antonio Macieira.

Foi admittida.

Leu-se na mesa e foi approvada a proposta do Sr. Matos Cid.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, foi confirmada a votação.

A proposta do Sr. Artur Costa foi rejeitada, a do Sr. Affonso Costa foi approvada na primeira parte, e considerando-se prejudicada a segunda; a do Sr. Antonio Macieira foi rejeitada.

Em seguida approvou-se o artigo 53.° com as alterações acceites.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 54.°

Foi lido.

"Art. 54.° Haverá um tribunal, denominado Alto Tribunal da Republica, que terá a seu cargo o julgamento privativo e sem recurso dos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica, dos Ministros e dos seus co-reus.

Este tribunal será constituido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena, que julgará de direito, assistido de um jury de vinte e um membros do Senado, tirados á sorte.

Funccionará neste tribunal como Ministerio Publico um delegado escolhido pela Camara dos Deputados de entre os seus membros".

O Sr. Presidente: - A parte do artigo que se refere aos Ministros deve considerar-se prejudicada, por isso que sobre o assunto ia recaiu uma votação da Assembleia.

O Sr. Carneiro Franco: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte proposta de substituição ao artigo 54.°

Proposta

"Art. 54.° O Presidente da Republica será processado e julgado nos tribunaes communs pelos crimes que praticar.

§ unico. Levado o processo até a pronuncia o juiz dará conta ao Congresso que, em sessão conjunta das duas Camaras, decidirá se o Presidente da Republica deve ser immediatamente julgado ou se o seu julgamento deve realizar-se depois de terminadas as suas funcções". = O Deputado, Carneiro Franco.

Foi admittida.

O Sr. Antonio Macieira: - Concordo com a pró posta apresentada pelo Sr. Carneiro Franco.

Eu tinha pedido a palavra para apresentar uma proposta idêntica á que foi mandada para a mesa por S. Exa., e por isso desisto da palavra.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte proposta de eliminação:

Leu.

A proposta do Sr. Carneiro Franco tem o defeito de ficar deslocada.

Eu entendo que o Presidente da Republica, pode muito bem ser pronunciado, mas não ser julgado.

O Sr. Affonso Costa: - E o mesmo que pode acontecer a V. Exa. e a mim.

O Orador: - Concordo; mas não acho que esse principio se deva estender ao primeiro magistrado da nação.

É a primeira entidade do país, e por consequencia deve haver em relação a elle umas certas e determinadas cautelas.

É por isso que eu entendo que tal principio se não deve consignar na Constituição.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Pedro Martins: - Acceita a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães; mas, caso a Assembleia a não approve, lembra que se estabeleça quem deve presidir ao tribunal.

O discurso será publicado na integra guando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

Uma voz: - Mas quem preside a essa sessão?

O Sr. Affonso Costa: - Eu acho que esse assunto tem cabimento no capitulo que trata das disposições transitorias; mas pode dizer-se desde já que é o Presidente do Senado quem tem de presidir a esse Congresso.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscrito, vae votar-se.

O Sr. Germano Martins: - Mando para a mesa a seguinte proposta de

Substituição

"O Presidente da Republica será julgado pelos tribunaes ordinarios, mas não pode ser pronunciado sem voto affirmativo das duas Camaras conjuntamente reunidas". = Germano Martins.

O Sr. Affonso Costa: - O tribunal honra a quem vae perante elle explicar os seus actos.

No dia em que o Presidente da Republica for ao tribunal, é isso um grande triunfo para a democracia.

Uma voz: - Mas pode perder o prestigio.

O Orador: - E bom que no artigo se mantenha este principio.

Em relação á questão em si, o artigo foi impugnado pela proposta do Sr. Carneiro Franco, porque estava deslocado. Está claro que a commissão de redacção collocará esse artigo na secção a que pertence; mas não podemos deixar de o considerar legitimo.

A doutrina do Sr! Germano Martins não me parece procedente porque envolve confusão de poderes.

A pronuncia só poderá ser decretada pelo tribunal.

Ha naturalmente razão para impedir que se faça o julgamento.

Estamos em presença de casos que não se deram durante muitos annos, mas está prevenida a hypothese, e nas circunstancias as mais honrosas para a Republica, de, se o Presidente tiver commettido o delicto, esse Presidente renunciar o seu mandato. Mas se não se fizer a renuncia, e o delicto for de natureza que convenha ser explicado por elle, acho que o Presidente deve ir a um tribunal dar explicações sobre os seus actos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Egas Moniz: - Sr. Presidente: duas palavras apenas. Votei contra o artigo 15.° que foi consignado na Constituição e em que se diz que os Deputados e Senadores não podem ser processados sem licença da respectiva Camara. Eu, na sessão diurna, advoguei a doutrina de