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REPUBLICA PORTUGUESA

DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

49.ª SESSÃO

(NOCTURNA)

EM 15 DE AGOSTO DE 1911

SUMMARIO. - Abre-se a sessão ás 9 horas e meia da noite com a presença de 172 Deputados. - Approva-se a acta.

Na ordem da noite continua em discussão o projecto de lei n.° 3 (Constituição), discutindo se os artigos 52.° a 54.° - Encerra-se a sessão á meia noite e meia hora.

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2 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Presidencia do Exmo. Sr. Augusto Almeida Monjardino

Secretarios os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos

Abertura da sessão - Ás 9 horas e 30 minutos da noite.

Presentes - 172 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abilio Baeta das Neves Barreto, Achilles Gonçalves Fernandes, Adriano Augusto Pimenta, Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcellos, Affonso Augusto da Costa, Affonso Ferreira, Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Albano Coutinho, Alberto Carlos da Silveira, Alberto de Moura Pinto, Alberto Souto, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Angu s to de Barros, Alfredo Balduino de Seabra Junior, Alfredo Botelho de Sousa, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo José Durão, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, Alvaro Poppe, Amaro de Azevedo Gomes, Americo Olavo de Azevedo, Amilcar da Silva Ramada Curto, Angelo Vaz, Anibal de Sousa Dias, Antão Fernandes de Carvalho, Antonio Affonso Garcia da Costa, Antonio Albino Carvalho Mourão, Antonio Amorim de Carvalho, Antonio Aresta Branco, Antonio Augusto Cerqueira Coimbra, Antonio Barroso Pereira Victorino, Antonio Bernardino Roque, Antonio Caetano Celorico Gil, Antonio Caetano Macieira Junior, Antonio Candido de Almeida Leitão, Antonio França Borges, Antonio Joaquim Ferreira da Fonseca, Antonio Joaquim de Sousa Junior, Antonio José Lourinho, Antonio Ladislau Parreira, Antonio Ladislau Piçarra, Antonio Maria da Cunha Marques da Costa, Antonio Maria da Silva Barreto, Antonio Padua Correia, Antonio de Paiva Gomes, Antonio Pires de Carvalho, Antonio Pires Pereira Junior, Antonio Ribeiro Seixas, Antonio dos Santos Pousada, Antonio da Silva e Cunha, Antonio Xavier Correia Barreto, Antonio Valente de Almeida, Artur Augusto da Costa, Artur Rovisco Garcia, Augusto Almeida Monjardino, Augusto José Vieira, Aureliano de Mira Fernandes, Baltasar de Almeida Teixeira-, Carlos Antonio Calixto, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Carlos Richter, Casimiro Rodrigues de Sá, Celestino Germano Paes de Almeida, Christovam Moniz, Domingos Leite Pereira, Domingos Tasso de Figueiredo, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Elisio Pinto de Almeida e Castro, Ernesto Carneiro Franco, Evaristo Luis das Neves Ferreira de Carvalho, Ezequiel de Campos, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Cruz, Francisco Eusebio Lourenço Leão, Francisco José Pereira, Francisco Luis Tavares, Francisco de Salles Ramos da Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Francisco Xavier Esteves, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudencio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José Caldeira Queiroz, Henrique José dos Santos Cardoso, Henrique de Sousa Monteiro, Innocencio Camacho Rodrigues, João Carlos Nunes da Palma, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João José Luis Damas, João Luis Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, João Pereira Bastos, Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim José de Oliveira, Joaquim José de Sousa Fernandes, Joaquim Pedro Martins, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Velez Caroço, Jorge de Vasconcellos Nunes, José Affonso Palla, José Antonio Arantes Pedroso Junior, José Barbosa, José Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Bessa de Carvalho, José Botelho de Carvalho Araujo, José Carlos da Maia, José de Cupertino Ribeiro Junior, José Dias da Silva, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Coelho, José Jacinto Nunes, José Luis dos Santos Moita, José Machado de Serpa, José Maria Cardoso, José Maria de Moura Barata Feio Terenas. José Maria de Padua, José Maria Pereira, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Mendes Cabeçadas Junior, José Miranda do Valle, José Montez, José Nunes da Mata, José Pereira da Costa Basto, José da Silva Ramos, José Thornás da Fon?eca, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Valle Matos Cid, Julio do Patrocinio Martins, Luis Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luis Innocencio Ramos Pereira, Luis Maria Rosette, Manuel Alegre, Manuel de Arriaga, Manuel de Brito Camacho, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Jorge Forbes de Bessa, Manuel José Fernandes Costa. Manuel José de Oliveira, Manuel José da Silva, Manuel Martins Cardoso, Manuel Pires Vaz Bravo Junior, Manuei Rodrigues da Silva, Manuel de Sousa da Camara, Mariano Martins, Miguel Augusto Alves Ferreira, Narciso Alves da Cunha, Pedro Alfredo Moraes Rosa, Pedro Amaral Botto Machado, Pedro Januario do Valle Sá Pereira, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Porfirio Coelho da Fonseca Magalhães, Ramiro Guedes, Ricardo Paes Gomes, Sebastião Peres Rodrigues, Severiano José da Silva, Sidonio Bernardino Cardoso da Silva Paes, Thomás Antonio da Guarda Cabreira, Thomé José de Barros Queiroz, Tiago Moreira Salles, Tito Augusto de Moraes, Victorino Henriques Godinho, Victorino Maximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.: - Abel Accacio de Almeida Botelho, Alexandre Braga, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Emidio Guilherme Garcia Mendes, Faustino da Fonseca, João Barreira, João José de Freitas, José Alfredo Mendes de Magalhães, José Relvas.

Não compareceram á sessão os Srs.: - Alexandre José Botelho de Vasconcellos e Sá, Alvaro Nunes Ribeiro, Alvaro Xavier de Castro, Angelo Rodrigues da Fonseca, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Anselmo Braamcamp Freire, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Brandão de Vasconcellos, Antonio Florido da Cunha Toscano, Antonio Joaquim Granjo, Antonio José de Almeida, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, Antonio Maria da Silva, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Bernardino Luis Machado Guimarães, Bernardo Paes de Almeida, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Eduardo Abreu, Eduardo de Almeida, Fernando da Cunha Macedo, Fernão Botto Machado, Francisco Antonio Ochôa, Francisco Correia de Lemos, Francisco Manuel Pereira Coelho, Inacio Magalhães Basto, João Gonçalves, Joaquim Brandão, Joaquim Theophilo Braga, José Augusto Sinias Machado, José de Castro, José Cordeiro Junior, José Perdigão. Leão Magno Azedo, Luis Fortunato da Fonseca, Miguel de Abreu, Rodrigo Fernandes Fontinha, Sebastião de Magalhães Lima, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Victor Hugo de Azevedo Coutinho, Victor José de Deus Macedo Pinto.

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SESSÃO N.° 49 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 3

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada.

Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 130 Srs. Deputados.

Está aberta a sessão. Vae ler-se a acta.

Lê-se a acta da sessão diurna.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Se ninguem pede a palavra, considera-se approvada.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 3 (Constituição)

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 52.°

Foi lido:

"Artigo 52.° As sentenças e ordens do Poder Judicial serão executadas por officiaes judiciarios privativos, aos quaes a autoridade ou autoridades competentes serão obrigadas a prestar auxilio quando invocado por elles".

O Sr. Presidente:-Está em discussão. Ninguem pede a palavra, vae votar-se.

Consultada a Assembleia, foi approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 53.°

Foi lido:

"Artigo 53.° O Poder Judicial da Republica, desde que nos feitos submettidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade da lei ou acto do Poder Executivo invocados, apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e principios nella consagrados, e bem assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos da Constituição".

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Varios Srs. Deputados pedem a palavra.

O Sr. Presidente: - Inscrevi os seguintes Srs. Deputados: Matos Cid, Joaquim Pedro Martins e Machado Serpa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Matos Cid.

O Sr. Matos Cid: - Sr. Presidente: contem este artigo, que ora se pôs em discussão, uma disposição que não pode por forma alguma apparecer em diplomas d'esta natureza.

Leu.

Até aqui está muito bem.

Mas continuando: "e bem assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos preceitos da Constituição".

Em vista d'isto ser materia inacceitavel, que briga com outras disposições já votadas, proponho a eliminação d'estas palavras.

Mando para a mesa a minha

Proposta

Proponho que no artigo 53.° se eliminem as palavras "e bem assim a conformidade do processo parlamentar em formação da lei com os respectivos preceitos da Constituição".

Lisboa, 15 de agosto de 1911. = O Deputado pelo circulo 18, José do Valle de Matos Cid.

Foi admittida.

O Sr. Pedro Martins: - Acceita a parte fundamental do artigo, já quanto á validade das leis, já quanto á annulação dos actos do poder executivo por parte do poder judicial, assim como não tem igualmente duvidas em acceitar a segunda parte do artigo. Envia para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 53.° seja assim redigido:

Os tribunaes teem competencia para conhecer da validade das leis. Não poderão applicar decretos e regulamentos ou ordens do poder executivo e actos de quaesquer autoridades e dos corpos e corporações administrativas que não sejam conformes ás leis formadas e promulgadas de harmonia com a Constituição = Pedro Martins.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Machado de Serpa: - Não concorda com o principio estabelecido no artigo, em virtude do qual um juiz, com uma simples pennada, pode annullar toda a obra do poder legislativo. Allega-se que tal disposição não representa uma inversão do poder judicial pelo legislativo, mas, a seu ver não ha só uma inversão, mas uma tutela. A funcção do poder judicial deve ser a de applicar a lei e mais nada.

Não concordando, pois, como disse, com o que determina o artigo, manda para a mesa a seguinte

Proposta

"Artigo 53.° O poder judicial, desde que dos feitos submettidos a julgamento qualquer das partes impugnar a validade dos diplomas ou actos do poder executivo invocados, apreciará a sua legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e principios nella consagrados".

Lisboa, 15 de agosto de 1911. = José Machado de Serpa.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - A seu ver, um unico argumento basta para mostrar á Assembleia quanto é necessario que sejam dadas ao poder judicial as attribuições que o artigo em discussão lhe confere.

A caracteristica de uma Constituição é poder ser alterada por uma Assembleia Constituinte e não por uma Assembleia de legislatura ordinaria. Portanto, é preciso que haja sancção a essas attribuições. Essa sanação só pode ir para o poder judicial, porque é elle o competente para apreciar se uma determinada lei é ou não conforme aos principios consagrados na Constituição.

Tal doutrina é hoje considerada como uma conquista do direito publico.

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Não se comprehende que se diga que se dá attribuições a um juiz, porque é sabido que não são dadas a este ou áquelle juiz, mas sim ao poder judicial.

Ha, pois, necessidade de que fique consignada esta garantia constitucional.

Manda para a mesa à seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 53.° seja assim redigido:

"Ao poder judicial cumpre, mesmo ex officio, apreciar a legitimidade constitucional ou conformidade com a Constituição e principios nella consagrados das leis e diplomas emanados do poder executivo, e bem assim a conformidade do processo parlamentar ou formação da lei com os respectivos processos da Constituição".

Sala das Sessões, 14 de agosto de 1911. = O Deputado, Barbosa de Magalhães.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. à restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Antonio Macieira: - Tambem sou de parecer que ao poder judicial deve ser dada a faculdade de apreciar se as leis são ou não constitucionaes.

O poder judicial tem por missão applicar a lei, mas antes de a applicar, o primeiro dever que lhe compete é o de verificar se o diploma submettido á sua apreciação é ou não uma lei no sentido puro da palavra.

O poder judicial é o guarda da Constituição.

Muitas vezes, nas legislaturas ordinarias, a paixão politica leva o Parlamento a infringir a Constituição e a votar leis que contrariam. o Estatuto fundamental do país, e o poder judicial, que se encontra acima e fora das paixões politicas, deve corrigir esses desmandos do Parlamento,

É neste sentido que ao poder judicial se dá o nome de guarda da Constituição.

Mas parece-me que razão tem o Sr. Matos Cid, quando pretende a eliminação das ultimas palavras do artigo em discussão, e que razão não tem o Sr. Barbosa de Magalhães, quando na sua proposta apresenta uma modificação ao artigo que se discute, mas incluindo nella as palavras que se encontram no final do artigo.

Parece-me que conceder ao poder judicial a faculdade de verificar se uma determinada lei seguiu o processo regulamentar, se foi feita nos termos constituidos para ella se fazer, nos termos do Regimento, é dar-lhe muito ampla e larga attribuição ao poder judicial, é dar origem a que nos tribunaes haja verdadeiramente logar, permitta-se-me o termo não parlamentar, á maior chicana, tornando irrisoria, pode dizer-se, a forma como o poder judicial possa apreciar essa lei.

Não é admissivel que uma pequena infracção do Regimento, porventura desejada pelo proprio Parlamento, seja motivo para pôr de parte uma lei.

Uma lei não é cousa que se ponha de banda pela simples razão de uma infracção tão insignificante; o que é indispensavel é saber se essa lei é ou não constitucional.

Aqui está a grandeza e valor do artigo que neste momento se discute.

E, nestes termos, formulando o meu voto por esta forma, desejaria que, como moderna revindicação de direito publico, se marcasse no nosso estatuto fundamental, que ficava o direito ao poder judicial de verificar se sim ou não determinada lei é constitucional, e isso mesmo ex officio, se assim melhor a Constituinte o entender, porque não se pode applicar um preceito sem primeiro se ver se é realmente uma lei, sem se apreciar a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade.

E assim, approvo a primeira parte da proposta do Sr. Barbosa de Magalhães, rejeito a segunda parte, e approvo a eliminação proposta pelo Sr. Matos Cid.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Artur Costa: - Não concordo com a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães, e declaro a V. Exa. e á Camara que não desejo o poder judicial a apreciar da validade, ou não validade, das leis votadas no Congresso.

Não desejo o poder judicial a apreciar se uma lei que o Congresso votou, está ou não em harmonia com os preceitos da Constituição, porque não posso reconhecer a um membro do poder judicial maior competencia do que a que tem 150 ou 160 Srs. Deputados e 80 ou 90 Srs. Senadores para apreciar se uma lei é ou não Constitucional.

Pode-se, no entanto, fazer uma transacção: o poder judicial quando tiver de applicar lei votada pelo Congresso não tem que ver se ella é ou não constitucional, se respeitou, ou não, os preceitos constitucionaes; e, pelo contrario, quando o poder judicial tiver de applicar um regulamento que tenha sido formulado pelo executivo, ou por outra entidade com poder para isso, deve examinar se esse regulamento vae do encontro ás leis votadas pelo Congresso e, no caso de estar em manifesta contradicção com esse diploma, deve negar-lhe a validade, desde que qualquer das partes lhe tenha requerido que aprecie a validade de tal regulamente.

Não ha duvida de que o poder judicial deve manter-se independente, mas não devemos esquecer que muitas vezes os tribunaes, na apreciação e interpretação de leis, produzem decisões contraditorias.

Para exemplificar vou contar um facto succedido na Relação do Porto, visto que o Sr. Machado Serpa citou um facto curioso succedido tambem nessa relação.

Numa comarca do norte, o Ministerio Publico requereu que fossem julgados refractarios vinte e oito mancebos que não se tinham apresentado nas inspecções nem tinham solicitado guia para os corpos e a que tinham sido destinados.

O juiz, porque os mancebos sorteados não foram citados pessoalmente, indeferiu a promoção do Ministerio Publico.

Eram vinte e oito processos; o delegado recorreu para a Relação do Porto, a qual em vinte e sete processos julgou dando razão ao delegado, emquanto que ao 28.° foi julgado dando-se razão ao juiz!

As hypotheses eram perfeitamente iguaes; e pelo menos um juia até assinou alguns dos accordãos que deram razão ao delegado, assinando tambem o accordão que deu razão ao juiz!

Eu não trago isto para depreciar o poder judicial, mas o que é verdade é que o poder judicial pode enganar-se e, no caso citado, num dos accordãos, houve quem se enganasse.

De resto, é bom notar que submettendo-se á apreciação de um juiz um diploma feito pelo Congresso e declarando o juiz que esse diploma não tem valor algum, é dar realmente ao juiz um poder que nem o proprio Congresso tem.

E sabendo-se quanto divergem os julgamentos, teriamos que numa comarca se dava valor a uma lei e noutra se podia negar valor a essa mesma lei, o que seria lamentavel para o prestigio do poder judicial.

O que é preciso é que de futuro se promulguem as leis em harmonia com os preceitos da Constituição; estabelecer a hypothese dos Deputados e Senadores fazerem leis que vão de encontro á Constituição, é passar-lhes diploma de que elles não são merecedores porque, estou certo, todos elles prestarão a maxima attenção aos projectos que

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forem submettidos á sua apreciação e que elles converterão em leis.

Neste sentido, mando para a mesa uma proposta a respeito do artigo 53.°, que diz o seguinte:

Proposta

Proponho que o artigo 53.° desde a palavra "validade" fique redigido da seguinte maneira:

"... do regulamento ou diploma do poder executivo invocadas, apreciará a sua legitimidade ou conformidade com a Constituição ou lei do Congresso".

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Artur Costa.

Foi admittida.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Attendendo a que não se deve esquecer o Supremo Tribunal Administrativo, que tambem tem uma alta funcção a desempenhar, manda para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o artigo 53.° seja substituido pelo seguinte:

"Artigo 53.° O Supremo Tribunal de Justiça, como primeira instancia, julgará qualquer reclamação contra a promulgação de leis inconstitucionaes. D'este tribunal ha recurso para a Nação, que será consultada directamente".

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Manuel Goulart de Medeiros.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Lopes da Silva: - Requeiro que seja dado por sufficientemente discutido o artigo 53.° e que se proceda em seguida á sua votação, com prejuizo dos oradores inscritos.

O Sr. Maia Pinto: - Dirigindo-se ao Sr. Presidente. V. Exa. faz favor de me dizer quantos oradores estão inscritos, e quaes são?

O Sr. Presidente: - Estão inscritos os Srs. Affonso Costa e Antonio Macieira.

O Sr. Lopes da Silva: - Nesse caso requeiro que a materia seja julgada discutida, sem prejuizo dos oradores inscritos.

Foi approvado este requerimento.

O Sr. Affonso Costa: - (Ministro da Justiça) manda para a mesa a seguinte

Proposta de emenda

Proponho:

Que se supprimam as palavras "da Republica" e as que se seguem a "consagrados";

Que se substitua a frase "ou acto do poder executivo invocado" pela seguinte "ou dos diplomas emanados do poder executivo, ou das corporações com autoridade publica que tiverem sido invocados". = O Deputado, Affonso Costa.

Integrando as emendas na letra do artigo, elle ficará assim redigido:

Leu.

Eu bem sei que é perigoso dar ao poder judicial competencia para julgar da actos legislativos; mas votado o artigo como deve ser, não haja receio de que esse poder invada as attribuições do poder legislativo.

Ouvi com muita attenção a argumentação habilidosa do Sr. Machado Serpa acêrca do perigo que poderia advir, pelo facto do poder judicial passar a verificar a constitucionalidade de qualquer lei. Mas, no fundo, simplesmente existe uma questão de redacção, e parece-me que a forma proposta daria resultados convenientes.

A questão levantada, - e tem-n'o sido com grandeza -, tem-se feito em volta de, se o poder judicial pode ter, ou não, em cada caso concreto, a faculdade de verificar, a pedido das partes, se a lei que ha de resolver a questão é ou não constitucional. Isto é dar ao juiz, disse-se, um poder superior ao do poder legislativo. Não é assim, o juiz apenas julga, porque, se o juiz declarar que é inconstitucional a lei, ter-se-ha o direito, e isto ficará regulado, de recorrer até o Supremo Tribunal.

Não ha surpresas no poder judicial; a lei é inconstitucional; ella não tem valor nenhum.

Não se ouviu.

De resto, isto é na verdade uma forte garantia dos principios da divisão dos poderes autonomos.

Em todos os povos civilizados se tem tratado d'este assunto.

As Republicas que melhor resolveram este problema foram as norte americanas.

Ahi o poder judicial tem uma tal utilidade, que quando declara uma lei inconstitucional, logo na primeira reunião do Parlamento é essa lei revogada por uma simples votação.

Sei bem qual é a argumentação do Sr. Serpa.

Em toda a parte onde se querem estabelecidas garantias solidas para os principios constitucionaes, trate-se dos direitos do cidadão, trate-se da defesa do Estado, o poder judicial tem o direito, cada vez que se invoca a inconstitucionalidade de uma lei, de dizer se na verdade ella não é constitucional.

Falarei tantas vezes quantas sejam precisas para justificar a minha proposta.

Se ambas as partes estão de acordo em considerar constitucional uma lei, decreto ou regulamento, emanado do poder competente, para que se ha de dar ao poder judicial o direito de apreciar a inconstitucionalidade ou não da lei?

Será dar ao poder judicial, com essa fiscalização permanente, uma preponderancia sobre o poder executivo e até sobre o poder legislativo.

Não ha duvida alguma em que se pode votar este artigo sem receio, com relação á segunda parte da minha emenda.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Antonio Macieira: - Sr. Presidente: pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, sobre a inscrição de um § unico no artigo que se discute.

Effectivamente, eu vi que produziu algum effeito o argumento apresentado pelo Sr. Machado Serpa. Pode, com effeito, dar-se divergencia entre os juizes sobre a apreciação da constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma determinada lei, pois todos os dias se dão estas divergencias entre os juizes. É necessario, portanto, acautelar esse facto, tanto quanto possivel.

Por isso mando para a mesa a seguinte

Proposta

Introduzir o seguinte paragrapho:

"§ unico. As decisões sobre constitucionalidade das leis não produzirão esses effeitos sem confirmação do Supremo

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Tribunal de Justiça, até o qual haverá sempre recurso". = Antonio Macieira.

Foi admittida.

Leu-se na mesa e foi approvada a proposta do Sr. Matos Cid.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Requeiro a contraprova.

Feita a contraprova, foi confirmada a votação.

A proposta do Sr. Artur Costa foi rejeitada, a do Sr. Affonso Costa foi approvada na primeira parte, e considerando-se prejudicada a segunda; a do Sr. Antonio Macieira foi rejeitada.

Em seguida approvou-se o artigo 53.° com as alterações acceites.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 54.°

Foi lido.

"Art. 54.° Haverá um tribunal, denominado Alto Tribunal da Republica, que terá a seu cargo o julgamento privativo e sem recurso dos crimes de responsabilidade do Presidente da Republica, dos Ministros e dos seus co-reus.

Este tribunal será constituido pelo Supremo Tribunal de Justiça em sessão plena, que julgará de direito, assistido de um jury de vinte e um membros do Senado, tirados á sorte.

Funccionará neste tribunal como Ministerio Publico um delegado escolhido pela Camara dos Deputados de entre os seus membros".

O Sr. Presidente: - A parte do artigo que se refere aos Ministros deve considerar-se prejudicada, por isso que sobre o assunto ia recaiu uma votação da Assembleia.

O Sr. Carneiro Franco: - Sr. Presidente: mando para a mesa a seguinte proposta de substituição ao artigo 54.°

Proposta

"Art. 54.° O Presidente da Republica será processado e julgado nos tribunaes communs pelos crimes que praticar.

§ unico. Levado o processo até a pronuncia o juiz dará conta ao Congresso que, em sessão conjunta das duas Camaras, decidirá se o Presidente da Republica deve ser immediatamente julgado ou se o seu julgamento deve realizar-se depois de terminadas as suas funcções". = O Deputado, Carneiro Franco.

Foi admittida.

O Sr. Antonio Macieira: - Concordo com a pró posta apresentada pelo Sr. Carneiro Franco.

Eu tinha pedido a palavra para apresentar uma proposta idêntica á que foi mandada para a mesa por S. Exa., e por isso desisto da palavra.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - Mando para a mesa a seguinte proposta de eliminação:

Leu.

A proposta do Sr. Carneiro Franco tem o defeito de ficar deslocada.

Eu entendo que o Presidente da Republica, pode muito bem ser pronunciado, mas não ser julgado.

O Sr. Affonso Costa: - E o mesmo que pode acontecer a V. Exa. e a mim.

O Orador: - Concordo; mas não acho que esse principio se deva estender ao primeiro magistrado da nação.

É a primeira entidade do país, e por consequencia deve haver em relação a elle umas certas e determinadas cautelas.

É por isso que eu entendo que tal principio se não deve consignar na Constituição.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Pedro Martins: - Acceita a proposta do Sr. Barbosa de Magalhães; mas, caso a Assembleia a não approve, lembra que se estabeleça quem deve presidir ao tribunal.

O discurso será publicado na integra guando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

Uma voz: - Mas quem preside a essa sessão?

O Sr. Affonso Costa: - Eu acho que esse assunto tem cabimento no capitulo que trata das disposições transitorias; mas pode dizer-se desde já que é o Presidente do Senado quem tem de presidir a esse Congresso.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscrito, vae votar-se.

O Sr. Germano Martins: - Mando para a mesa a seguinte proposta de

Substituição

"O Presidente da Republica será julgado pelos tribunaes ordinarios, mas não pode ser pronunciado sem voto affirmativo das duas Camaras conjuntamente reunidas". = Germano Martins.

O Sr. Affonso Costa: - O tribunal honra a quem vae perante elle explicar os seus actos.

No dia em que o Presidente da Republica for ao tribunal, é isso um grande triunfo para a democracia.

Uma voz: - Mas pode perder o prestigio.

O Orador: - E bom que no artigo se mantenha este principio.

Em relação á questão em si, o artigo foi impugnado pela proposta do Sr. Carneiro Franco, porque estava deslocado. Está claro que a commissão de redacção collocará esse artigo na secção a que pertence; mas não podemos deixar de o considerar legitimo.

A doutrina do Sr! Germano Martins não me parece procedente porque envolve confusão de poderes.

A pronuncia só poderá ser decretada pelo tribunal.

Ha naturalmente razão para impedir que se faça o julgamento.

Estamos em presença de casos que não se deram durante muitos annos, mas está prevenida a hypothese, e nas circunstancias as mais honrosas para a Republica, de, se o Presidente tiver commettido o delicto, esse Presidente renunciar o seu mandato. Mas se não se fizer a renuncia, e o delicto for de natureza que convenha ser explicado por elle, acho que o Presidente deve ir a um tribunal dar explicações sobre os seus actos.

Tenho dito.

Vozes: - Muito bem.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Egas Moniz: - Sr. Presidente: duas palavras apenas. Votei contra o artigo 15.° que foi consignado na Constituição e em que se diz que os Deputados e Senadores não podem ser processados sem licença da respectiva Camara. Eu, na sessão diurna, advoguei a doutrina de

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que igual prerogativa se deve estabelecer para os Ministros, porque pode succeder que muitos Ministros, não sendo Deputados nem Senadores, fiquem em manifesta inferioridade em relação aos seus collegas que sejam Deputados ou Senadores.

Seria bom que a Camara reconsiderasse.

Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que se addicione ao titulo "Dos Ministros" com o seguinte artigo 45.° "O Presidente e os Ministros não poderão ser presos nem processados criminalmente sem previa licença da Camara dos Deputados, a não ser em flagrante delicto de crime a que corresponda pena maior na escala penal. = Egas Moniz.

O Sr. Affonso Costa: - Eu sou tambem contra o artigo 15.°

O Orador: - Esses Ministros ficam numa, situação má para com os seus collegas. (Apoiados).

Muitos dos meus collegas sustentaram que os Ministros não fossem tirados do corpo legislativo; assim pensou a commissão, apresentando na Constituição uma manifesta opposição entre o poder legislativo e o poder executivo.

A doutrina que eu vejo no artigo 15.°, com respeito a Deputados, era meu desejo vê-la tambem para os Ministros.

Dizendo estas palavras, eu defendo a proposta do Sr. Germano Martins.

O Sr. Affonso Costa: - É preciso que o Congresso informe quaes as providencias para transferir a secção do poder judicial.

O Orador: - Acceito essa forma; creio que foi nessa intenção que o Sr. Germano Martins fez a sua emenda

O Sr. Affonso Costa: - Mas está mal redigida.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Carneiro Franco: - A minha proposta está approvada até a pronuncia.

O Sr. Barbosa de Magalhães: - É contrario á pró posta do Sr. Egas Moniz, porque ella prejudica a doutrina da responsabilidade ministerial.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Presidente: - Como não está mais ninguem inscrito, vae passar-se á votação.

Posta á votação a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Barbosa de Magalhães, foi rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 54.°

Leu-se.

Posto á votação, foi rejeitado.

Leu-se para se votar a substituição do Sr. Carneiro Franco.

O Sr. Presidente: - Estão de pé 59 Srs. Deputados e sentados 50. Está, portanto, approvada.

O Sr. João de Freitas: - Peço a contraprova.

Feita a controprova, verificou-se estarem de pé 60 Srs. Deputados e sentados 54.

O Sr. Alvaro Poppe: - Requeiro votação nominal.

Vozes: - Não pode ser, não pode ser.

Susurro.

Vozes: - Ordem, ordem.

Outras vozes: - Contraprova, contraprova.

Grande sussurro.

O Sr. Affonso Costa: - Peço a V. Exa., Sr. Presidente, o obsequio de mandar ler novamente o que se está votando.

Leu-se novamente a substituição apresentada pelo Sr. Carneiro Franco.

O Sr. Germano Martins: - Peço a V. Exa. Sr. Presidente, o obséquio de mandar ler a nova redacção da minha proposta.

Leu-se.

Sussurro.

O Sr. Germano Martins: - Para esclarecimento da Camara, peço a V. Exa. que mande ler novamente a minha proposta de substituição, tal qual se encontra agora redigida.

Leu-se.

É a seguinte:

Substituição

"O Presidente da Republica é julgado pelos tribunaes ordinarios, mas não pode ser preso nem processado criminalmente emquanto estiver em exercicio das suas funcções, com previa licença das duas Camaras, conjuntamente reunidas, a não ser em flagrante delicto a que corresponda pena maior na escala penal". = Germano Martins.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de substituição apresentada pelo Sr. Deputado Carneiro Franco. Leu-se na mesa, e foi approvada.

O Sr. Affonso Costa: - Se rejeitássemos agora esta substituição mettiamo-nos numa camisa de onze varas.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o additamento apresentado pelo Sr. Egas Moniz.

O Sr. Affonso Costa: - Requeiro que este additamento seja dividido em duas partes.

O Sr. Egas Moniz: - Discordo da opinião de V. Exa. Não desejo dar mais privilegios aos Deputados do que aos Senadores.

O Sr. Affonso Costa: - O Sr. Egas Moniz sustentou no seu discurso a conveniencia de que Deputados, Ministros e Senadores gozassem todos de iguaes regalias. Ora a sua proposta não estabelece nada d'isso. O melhor, pois, é V. Exa. apresentar o seu pensamento para que a commissão o redija depois.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Egas Moniz: - Desculpe-me V. Exa., porque estava equivocado.

Leu-se na mesa e foi approvado o additamento apresentado pelo Sr. Egas Moniz.

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8 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

O Sr. Presidente: - Se mais alguns Senhores Deputados teem additamentos a apresentar, tenham a bondade de os enviar para a mesa.

O Sr. Alexandre Braga: - Tendo sido approvado o paragrapho unico do artigo 37.°, em que se diz que nenhuma propriedade da Nação pode ser utilizada para commodo pessoal do Presidente da Republica, para que haja espirito de justiça e não excepções odiosas, tem que propor á Assembleia para que sejam retirados, desde já, aos governadores das nossas provincias ultramarinas, a varios governadores eiveis, a differentes directores de institutos superiores de ensino, aos generaes e coroneis dos regimentos, os palacios e casas do Estado que estão habitando.

Mando para a mesa a minha proposta que é a seguinte:

Proponho que entre a secção 3.ª e o capitulo V, ou no logar que mais adequado se afigure á Assembleia, se inscreva o seguinte artigo:

"Nenhuma das propriedades do Estado pode ser utilizada para habitação ou commodo pessoal de quaesquer funccionarios da Republica, seja qual for a sua categoria". = O Deputado, Alexandre Braga.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Silva Barreto: - Invoco o Regimento. Diz o § unico do artigo 36.° do Regimento:

Leu.

Está approvada uma materia parecida; não se pode discutir.

O Orador: - Ninguem discute isso.

Vozes: - Justificou a sua proposta.

O Orador: - É uma proposta nova.

O Sr. João de Freitas: - Invoco o artigo 165.° do Regimento.

Leu.

Peço a leitura d'esse artigo.

O Sr. Alvaro Poppe: - Isto é um additamento.

O Orador: - Hei de manter o meu direito.

O Sr. João de Freitas: - V. Exa. tem essa opinião, e eu tenho a minha. A Camara é que resolve, não é V. Exa.

O Sr. Presidente: - O Sr. Alexandre Braga vae mandar uma proposta para a mesa. Essa proposta não tem analogia com aquella que está approvada. Por isso não o chamei á ordem. (Apoiados).

S. Exa. estava a justificar a sua proposta, que vae mandar para a mesa. Se a Camara entender que deve rejeitá-la, procederá como entender. (Apoiados).

Leu se na mesa a emenda do Sr. Alexandre Braga.

O Sr. Presidente: - Não está admittida.

O Sr. Alexandre Braga: - Não está admittida?! Pois eu tenho visto admittirem-se propostas levantando-se só tres Deputados.

Protesto e requeiro a contraprova.

Agitação.

Hei de falar lá fora sobre este caso.

S. Exa. não reviu.

Feita a contraprova, reconheceu-se estar admittida a proposta por 59 votos contra 56.

O Sr. Affonso Costa: - Sr. Presidente: pedi a palavra para dizer a V. Exa. que me parece não haver analogia entre o disposto no artigo 37.° § unico e o novo artigo que consta da proposta mandada para a mesa pelo Sr. Alexandre Braga.

O artigo 37.° só prohibe o commodo pessoal do Presidente e pessoas da sua familia nas habitações do Estado; não prohibe a habitação do Presidente.

Para honra da Camara e d'esta Constituição é preciso que a redacção d'este paragrapho fique de tal sorte que não seja prohibido ao poder legislativo, assim como lhe compete, estabelecer o subsidio do Presidente da Republica, conceder a habitação em qualquer propriedade do Estado ao seu primeiro magistrado.

A habitação do primeiro magistrado não é o seu commodo pessoal, porque o Presidente da Republica não é um funccionario que entre para a repartição ás 10 horas da manhã e saia ás quatro; é um funccionario que não perde no exercicio das suas funcções nem um instante da sua existencia, porque nem de um instante pode dispor, para o bom desempenho da alta magistratura que representa na Nação.

Se attentarmos bem, convencer-nos-hemos que o paragrapho está de tal maneira redigido que nos obriga a uma violencia, a um erro ou a uma falta de attenção e de respeito, que consistiria em obrigar o Presidente a subdividir em duas a sua pessoa individual e de Presidente da Republica.

Estou certo, pois, que todos estamos de acordo em dar a este paragrapho uma redacção mais clara e a dispensar, por isso, a nossa approvação ao artigo do Sr. Alexandre Braga, que no fundo só procura dar uma redacção ao artigo que não prejudique o primeiro magistrado da Republica e collocar em completa concordancia com o sentir da Assembleia e da Republica os direitos e prerogativas do Presidente. Em summa, deseja-se que o artigo não possa ter a interpretação que hoje offerece.

A hora está muito adeantada, V. Exa. vê que eu estou muito fatigado, por isso termino aqui.

Estou certo que todos nós, desde o primeiro na ordem alfabética até o ultimo, desejamos que este assunto fique de sorte a não nos envergonhar.

Agitação.

Vozes: - Já está votado.

O Orador: - O que está votado está escrito.

Apartes.

Sr. Presidente: V. Exa. garante-me o uso da palavra?

V. Exa. disse que o artigo proposto pelo Sr. Alexandre Braga era um artigo novo. Embora tenha analogia com um artigo já votado, constitue um artigo novo. A Camara autorizou esta discussão, portanto tenho o direito de perguntar se...

Apartes.

Vozes: - Já está votado.

O Orador: - Desde que o artigo é um artigo novo, embora tenha analogia com outro que a Assembleia já voltou, eu tenho o direito de...

Apartes.

Tenho o direito de provocar uma deliberação da Assem-

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SESSÃO N.° 49 DE 15 DE AGOSTO DE 1911 9

bleia, interpretativa de qualquer deliberação votada, e não abuso nada dizendo que espero que V. Exas., naquillo que possa trazer á nossa Constituição um caracter odioso, o corrijam; e isto não é reconsiderarmos, mas interpretarmos lealmente, harmonizando nos de sorte que demos e continuemos a dar ao país e ao estrangeiro o exemplo de que pugnamos por tudo que mais interessa ao prestigio da Republica.

Apartes.

O Sr. Presidente: - V. Exa. dá-me licença? A hora vae adeantada e como V. Exa. está fatigado, se quisesse ficava com a palavra reservada para amanhã.

O Orador: - Sim, senhor.

O Sr. Presidente: - Amanhã ha sessão á hora regimental, e a ordem do dia é a mesma que estava dada para hoje.

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e meia da noite.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Declaração de voto

Declaro que votei, tal como estava no projecto da commissão, o artigo 54.° do projecto da Constituição e que rejeitei as propostas de substituição e emenda ao mesmo artigo. = O Deputado, João de Freitas.

Para a acta.

Declaração de voto

Votei contra a proposta do Sr. Deputado Carneiro Franco em razão de não concordar com a redacção do artigo, embora concorde com o pensamento do mesmo artigo.

Sala das Sessões, 15 de agosto de 1911. = José Nunes da Mata.

Para a acta.

O REDACTOR = Sergio de Castro.

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