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SESSÃO N.° 50 DE 16 DE AGOSTO DE 1911 5

mas de oeste para leste; junto aos continentes e do lado de leste ha correntes maritimas indo do equador para as altas latitudes e junto aos continentes do lado de oeste ha correntes maritimas, indo das altas latitudes para o equador. Por este motivo, no Oceano Atlantico ha dois circuitos maritimos, um no hemispherio norte no sentido do movimento dos ponteiros de um relógio e outro no hemispherio sul em sentido contrario ao movimento dos mesmos ponteiros.

Ora, devido á circunstancia d'estas correntes maritimas receberem as aguas dos rios e ribeiras dos grandes continentes, as quaes entram no mar carregadas de detrictos vegetaes e animaes, d'este facto resulta que as correntes maritimas são sempre muito ricas em peixes de todas as especies e tamanhos desde os dactilopteros (voadores) até os cetáceos, de que as baleias são os maiores exemplares. Por isso a corrente maritima que, descendo ao longo da costa da America do Sul, se reune com a corrente que vem do Oceano Pacifico, essa corrente é abundante em peixes. Esta corrente, ao chegar ao Cabo da Boa Esperança, divide-se em duas, continuando uma parte d'ella em direcção a leste e portanto em direcção á Austrália e mais ilhas da Oceania, e continuando a outra parte ao longo da costa occidental da África Austral e avançando até perto do equador, obliquando para oeste para dar logar á corrente equatorial.

Esta importante corrente maritima, pois desde o Cabo da Boa Esperança constitue um viveiro inesgotavel de peixes; mas a pesca d'estes só pode ser feita com commodidade desde o Cabo Frio para o norte, pois que, emquanto ao sul do Cabo Frio o mar é, em geral, mais ou menos tempestuoso, ao norte do Cabo Frio é, tambem em geral, tranquillo e plano, quasi como em um lago, sendo raras as tempestades, e, quando ha mau tempo, é de pouca dura. Esta a razão por que a costa de Angola se presta, como nenhuma outra, ao exercicio da pesca. Ha abundancia incalculavel de peixes e facilidade e commodidade na pesca.

Por isso desde ha muitas dezenas de annos que os pescadores das costas de Portugal, e com especialidade os algarvios, teem ido fazer estação mais ou menos demorada na costa de Angola, onde em larga escala exercem a pesca de peixe, em geral meudo, que secam e em seguida exportam.

Ao mesmo tempo, os magnificos portos da costa de Angola, taes como a Bahia dos Tigres, um dos maiores portos da Terra e onde se poderiam reunir todas as esquadras militares de todas as nações e a que os ingleses deram o nome de Great Fish Bayf o Porto Alexandre a Bahia de Mossamedes, a Bahia dos Elefantes, Lobito, Porto de Loanda e outros de menor extensão e valor, vieram dar importancia sem igual ao exercicio da pesca nestas preciosas costas de Angola. Em vista das condições d'esta costa e como apparecessem nas suas immediações cetáceos em abundancia, organizou-se ha perto de dois annos uma companhia destinada á pesca da baleia com pessoal português e capital tambem português. Parece de todo o ponto curial, justo e patriotico que o Governo Provisorio facilitasse e animasse mesmo esta empresa puramente nacional. Tal facto não se deu, e, antes pelo contrario, o Governo difficultou esta empresa nacional, guardando as suas facilidades para as empresas estrangeiras, como passarei a demonstrar. De modo algum posso attribuir este facto a uma intenção convicta, mas antes a um mero equivoco ou descuido. É este equivoco ou descuido que eu peço para que seja desfeito.

Em 20 de outubro de 1910 o Governo approvou o Regulamento para a pesca da baleia no mar de Angola, o qual diz no seu artigo 5.° § 1.°:

"Art. 5.° Nas zonas marginaes de 80 metros poderá o governador geral conceder de arrendamento, e por dez annos, servidões para o mar e rios, e poderá permittir aos arrendatarios, dentro da aria das servidões e exclusivamente para os serviços das pescarias, a construcção com caracter provisorio de barracões, pontes e rampas.

§ 1.° A area correspondente a cada servidão não poderá ser superior a 10:000 metros quadrados e a renda annual que será fixada pelo governador, não será inferior a 5 réis por metro quadrado".

Pois bem, ou antes, pois mal, o Sr. Director Geral das Colonias, em data de 27 de janeiro d'este anno de 1911, mandava um despacho ministerial ao governador geral de Angola, no qual entre outras cousas dizia o seguinte:

"Exmo. Sr. - Encarrega-me S. Exa. o Ministro da Marinha e Colonias de communicar a V. Exa. que, attendendo a uma exposição que ao Governo da Republica foi dirigida pelo encarregado de negocios da Noruega, em Lisboa, no sentido de ser permittido a subditos d'aquella nação a exploração da industria extractiva do óleo de baleia no litoral d'essa provincia, quer em installações em terra, quer em estações fluctuantes, foi resolvido:

1.° O Governo faculta aos pescadores noruegueses o exercicio dá industria da pesca e extracção do óleo da baleia, capturando este cetáceo no alto mar ou na zona do litoral maritimo da provincia de Angola;

4.° O Governo concede permissão aos navios baleeiros para fazerem installações temporarias nas praias das bahias que frequentarem e que serão: Bahia dos Tigres, Porto Alexandre e dos Elefantes, occupando com essas installações 200 metros de extensão sobre a praia e 200 metros de profundidade, recebida previa licença da autoridade local.

5.° Na bahia do Lobito não será permittida installação fixa em terra, mas haverá uma estacão fluctuante, em local designado, remivel quando o Governo julgar necessario, e sujeita ao pagamento de licença annual, pagando 30 réis por metro quadrado de superficie total superior, quer seja o convés de um navio quer outro qualquer fluctuador.

Saude e fraternidade. - Direcção Geral das Colonias, em 27 de janeiro de 1911.-Exmo. Sr. Governador Geral ia provincia de Angola. - O Director Geral, J. M. Teixeira Guimarães".

Como se vê, ao mesmo tempo que o Governo no seu regulamento estabelece as condições em que devem ser feitas concessões para a pesca da baleia, de um modo geral, e portanto para nacionaes e estrangeiros, o Sr. Ministro da Marinha no seu despacho ministerial concede a estrangeiros autorização para pescarem nas aguas territoriaes de Angola, e emquanto, nas concessões em terra, aos portugueses se limita a area ao maximo de 10:000 metros quadrados ao preço minimo de cinco réis o metro quadrado, aos pescadores noruegueses se faz a concessão até 40:000 metros quadrados e estes de graça!

Mas ha mais. No mesmo despacho é feita a concessão aos pescadores noruegueses para pescarem nas aguas territoriaes de Angola, quando é certo que por toda a parte está internacionalmente adoptado que nas aguas territoriaes maritimas só é permittido o livre exercicio da pesca aos pescadores nacionaes.

Peço, pois, e estou que a Assembleia me acompanha neste pedido, para que sejam tomadas rapidas providencias para evitar, tanto quanto seja possivel, os inconvenientes e injustiças do presente e os inconvenientes e perigos do futuro resultantes das facilidades concedidas aos pescadores estrangeiros.

Com effeito, Sr. Presidente e Srs. Deputados, sendo o clima do sul de Angola um dos mais agradaveis e mais salubres da Terra, não só nas costas do mar mas mesmo