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SESSÃO N.º 51 DE 16 DE AGOSTO DE 1911 3

O Governo ao abrir-se a sessão, estava representado pelos Srs. Ministro da Guerra e Fomento.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á chamada. Procede-se á chamada.

O Sr. Presidente: - Estão presentes 167 Srs. Deputados. Está aberta a sessão.

Vae ler-se a acta da sessão diurna.

Leu-se a acta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão. Se ninguem pede a palavra, considera-se approvada.

O Sr. Presidente: - Vae entrar-se na ordem da noite.

ORDEM DA NOITE

Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.° 3 (Constituição)

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o sr. Alexandre de Barros.

O Sr. Alexandre de Barros: - Sr. Presidente e Srs. Deputados: é um tudo nada audacioso fallar do Municipio, numa Assembleia como esta, onde se revelam capacidades como a do Sr. Miranda do Valle, digno Vereador da Camara Municipal de Lisboa e figura do municipalismo tão distincta, como é a do Sr. Dr. José Jacinto Nunes.

Modesto ex-vereador de uma modestissima Camara, cumpre-me todavia, dizer sobre a administração municipal o que penso dever dizer, e collaborar, na medida das minhas forças, para que o nosso Codigo Administrativo e as corporações administrativas do nosso país, sejam uma coisa bem diversa ê bem melhor do que o foram no regime monarchico oppressivo e centralizador. (Apoiados).

Os municipios e as corporações administrativas, que Portugal, sob o regime monarchico, e, ainda agora, um poucochinho, sob o regime republicano, são corporações onde se trabalha na vida local, na vida nativa e poderosa, que pode engrandecer um país.

Dentro deste dilemma de que ainda se não saiu - e por isso eu disse um poucochinho dentro do regime republicano - na descentralização maxima pregada e reclamada por todos aquelles que administram os municipios, ou o proposito de centralizar e esmagar a vida nacional por parte do poder central - dentro deste dilemma nos termos mantidos até agora; e penso eu que, ao inaugurarmos um regime politico novo, regime politico com o qual nós pensamos que ha de regenerar-se o nosso país - era indispensavel, absolutamente necessario, estabelecermos tambem um regime administrativo inteiramente differente d'aquelle em que vivemos sob o regime monarchico. (Apoiados).

Todavia, eu pude verificar que o trabalho, intelligente e valioso, trazido a esta Assembleia pelos meus illustres collegas, se não coadunara com o meu espirito de libertar o municipio de todas as oppressões, inclusivamente das que se fixaram aqui.

Eu pensava que era possivel trabalhar neste sentido, escrever na nossa Constituição, a proposito de instituições locaes, disposições muito perfunctorias, mas tambem, muito claras libertando o municipio. Mas o trabalho feito vem a ser quasi o delineamento geral de uma codificação administrativa que deve estabelecer-se, mas que apesar d'isso deixa bastante presa a vida administrativa local.

Desejando pois cooperar quanto me é possivel, numa boa organização administrativa, capaz de servir o nosso país, vou mandar para a mesa, e ler, primeiramente, uma proposta de redacção do artigo 55.°

Esta proposta de redacção, certamente que não está destinada a ser votada pela Assembleia, e que vou dizer a V. Exas. porquê.

E que, quem alguma vez innova ou procura innovar intelligentemente ou medianamente, encontra sempre a natural resistencia, dos habitos e o cidadão que é o administrador do municipio difficilmente por isso se liberta das velhas peias, e quando prega a necessidade de sair dos velhos e antiquados processos administrativos, a elles volta com uma precisão extraordinaria.

De modo que eu digo antecipadamente: a Assembleia não votará, mas eu cooperarei, tanto quanto possa, na defesa das instituições municipaes e das liberdades locaes.

Vou ler á Assembleia o significado do que eu desejo, que é consignar o principio de libertação do municipio e que nós possamos fazer uma cousa, que julgo absolutamente praticavel no nosso país, com um bocadinho de boa vontade: estabelecer entre as corporações administrativas a fiscalização mutua.

Assim nós conseguiremos, por um lado, afastar a tutela administrativa, e por outro lado, garantirmo-nos contra os possiveis desmandos de corporações absolutamente incapazes de servir o seu concelho, por incapacidade dos seus membros, por má escolha dos eleitores, e ainda por que não ternos tido leis eleitoraes, proprias a corresponder ao estado de espirito politico das populações.

A maneira como eu penso que podemos, de certo modo, resolver a questão municipal é esta:

"A organização e attribuições dos corpos administrativos serão consignadas em lei especial nas seguintes bases:

1.° Extincção da tutela do Estado que só poderá examinar os actos praticados para respeito integral da lei;

2.° Autonomia districtal, municipal e parochial, em assuntos economicos e financeiros, apenas sujeita á fiscalização mutua, entre estas corporações;

3.° Fixação dos poderes era deliberativo e executivo;

4.° Approvação dos orçamentos municipaes pelas juntas districtaes, e dos orçamentos parochiaes pelos municipios, na parto que respeite a aumento de despesa ou criação de receitas;

5.° Referendum das municipalidades nas deliberações das juntas districtaes e das juntas parochiaes nas deliberações dos municipios, quando importem criação de receitas, aumento de despesas, ou realização de emprestimos;

6.° Representação proporcional nas juntas de districto, camaras municipaes e parochiaes.

Como a Assembleia vê, ellas podem verificar se a lei é ou não integralmente cumprida; mais nada; não teem outra ingerencia, parecendo-me que assim em nada se offende a liberdade de acção municipal.

Ha dois paragraphos que junto a estas disposições. São elles:

"§ 1.° As disposições do n.° 3.° abrangerão as juntas districtaes, os municipios de Lisboa e Porto, e aquelles que reclamem com o voto de todas as corporações parochiaes".

Ouvi assegurar a alguns dos meus illustres collegas, que semelhante disposição não podia ser considerada como caracter constitucional, mas eu permitto-me discordar de S. Exas.

Sr. Presidente: V. Exa. sabe muito bem que, nas constituições de todos os países, se prescrevem excepções para grandes municipios, de modo que, consignando este prin-