O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

cipio transitorio, não me parece que possa infringir ou molestar aquelles.

O § 2.° diz:

"§ 2.° As disposições do n.° 6." são estabelecidas para todas as corporações em que o exige um terço do eleitorado, e immediatamente para os municipios de Lisboa e Porto".

Para o Porto e para Lisboa, que estão em condições excepcionaes, parece-me que a representação proporcional, para a escolha dos membros d'esses municipios, seria esplendidamente recebida pelas respectivas populações.

Devo acrescentar ainda algumas palavras a este trabalho.

O municipio consegue com elle a sua libertação plena com fiscalização dos municipios, pelas parochias e das juntas districtaes pelos municipios, por maneira a assegurar uma administração differente d'aquella que se tem mantido até agora.

Ouvi dizer ao Sr. Miranda do Valle, illustre vereador da Camara Municipal de Lisboa, que um embaraço grave appareciaem disposições d'esta natureza, sobretudo quando se confiava ás juntas de parochia no referendum.

Affirmou aqui S. Exa. que d'isso resultavam grandes inconvenientes prejudiciaes á nossa vida municipal, porque muitas parochias entravariam a vida municipal.

Em Lisboa e no Porto, se cê deixassem as parochias inteiramente liberta de toda a pressão municipal, resultaria naturalmente, pelas razoes que S. Exa. apresentou um ou outro embaraço ás decisões do municipio.

Mas as juntas de parochia ficam nesta situação especialissima: a approvação dos seus orçamentos será feita pelas camaras municipaes.

Vêem V. Exas. bem, que não teem conveniencia alguma em criar os estorvos apontados, alem de constituir vantagem o facto dos orçamentos das juntas de parochia terem a approvação das camaras municipaes, na parte referente á criação de receita e aumento de impostos. Igualmente se vê bem como seria da maior conveniencia para as juntas de parochia o trabalharem inteiramente de acordo com a respectiva camara municipal.

O seu referendum seria, se não intelligente, pelo menos conveniente. As observações feitas pelos illustres apre sentantes de outras propostas, dispenso-me de responder, porque supponho que uns responderam aos outros.

Nestes termos, e desejando cooperar, quanto possivel, para que se tenha uma boa organização administrativa, mando para a mesa a minha

Proposta de substituição

Proponho que o artigo 5õ.° fique assim redigido:

"A organização e attribuições dos corpos administrativos serão consignados em lei especial nas seguintes bases:

1.º Extincção da tutela do Estado que só poderá examinar os actos praticados para respeito integral da lei;

2.° Autonomia districtal, municipal e parochial, em assuntos economicos e financeiros, apenas sujeita á fiscalização mutua, entre estas corporações;

3.° Fixação dos poderes em deliberativo e executivo;

4.° Approvação dos orçamentos municipaes pelas juntas districtaes, e dos orçamentos parochiaes pelos municipios, na parte que respeite a aumento de despesa ou criação de receitas;

5.° Referendum das municipalidades nas deliberações das juntas districtaes e das juntas parochiaes nas deliberações dos municipios, quando importem criação de receitas, aumento de despesas, ou realização de emprestimos;

6.° Representação proporcional nas juntas de districto, camaras municipaes e parochiaes.

§ 1.° As disposições do n.° 3.° abrangerão as juntas districtaes, os municipios de Lisboa e Porto, e aquelles que reclamem com o voto de todas as corporações parochiaes.

§ 2.° As disposições do n.° 6.° são estabelecidas para todas as corporações em que o exija um terço do eleitorado, e immediatamente para os municipios de Lisboa e Porto". = O Deputado, Alexandre de Barros.

Vozes: - Muito bem.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta mandada para a mesa pelo Sr. Alexandre de Barros.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. José Dias da Silva.

O Sr. José Dias da Silva: - Sr. Presidente: eu deveria desistir da palavra, na altura em que vae a discussão, e depois de ter ouvido as magnificas lições do patriarcha do municipalismo e de alguns dos mestres d'esta sciencia. Não o faço, porem, porque quero affirmar, aqui, principios que em toda a minha vida publica tenho defendido, uma vida de vinte e um annos de administrações parochiaes e municipaes, e porque, embora as emendas apresentadas traduzam em grande parte a minha opinião, como sejam as dos Srs. Jacinto Nunes e Miranda do Valle, comtudo com algumas não estou conforme.

O artigo 55.° na sua base primeira diz:

Leu.

Quanto a esta base, entendo, Sr. Presidente, que a fiscalização de Estado se deve exercer, como muito bem disse o Sr. Jacinto Nunes e o Sr. Miranda do Valle pró põe, pelo poder judicial.

Quanto á divisão dos poderes municipaes e districtaes em deliberativo e executivo, de que trata a base 2.ª, estou de acordo com esta base e discordo, nesse ponto, do Sr Miranda do Valle que entende que a divisão dos poderes em deliberativo e executivo só deve ser restricta a determinados municipios.

Entendo, Sr. Presidente, que todos os concelhos podem beneficiar d'essa disposição, porque não ha concelho algum em que, em todas as freguesias não exista um ou outro homem apto para ser vereador.

E eu posso dizer o que acontece numa das freguesias ruraes do meu concelho, a das Cachoeiras, em que a percentagem do analfabetismo é de 81 e que á custa de uma aturada propaganda republicana, formando commissões politicas, trazendo os seus homens ás assembleias geraes partidarias, se conseguiu habilitar alguns para a Junta de Parochia e até para vereadores.

Esses homens, em assembleia deliberativa, não precisam de ter o grau de educação civica de que necessitam aquelles que executam essas deliberações. Entendo, que a assembleia deliberativa é uma escola de cidadãos.

Entendo, portanto, que as assembleias deliberativas e as commissões executivas, de que trata a base 2.ª, devem entender-se como medida geral a todo o país.

Com respeito ao referendum, de que tratam as bases 3.ª e 4.ª do projecto, devo declarar que sou partidario do referendum popular, comquanto acceite esse referendum. exercido pelas camaras municipaes, como é indicado pela base 3.ª

O Sr. Jacinto Nunes referiu se á conveniencia da intervenção dos maiores contribuintes nas deliberações das camaras que aumentem a despesa.

Interrupção do Sr. Jacinto Nunes.

Perfeitamente. Mas ou devo dizer a S. Exa. que não ad-