O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

colonia, adequadas ao estado de civilização de cada uma d'ellas

N.º 1. Serão criados conselhos coloniaes junto dos governadores e do Ministro das Colonias, os primeiros com attribuições legislativas, funccionando o segundo como corpo consultivo.

§ 1.° Os concelhos coloniaes locaes limitar-se-hão á elaboração de leis e regulamentos de caracter permanente local. Não poderão fazer contratos com nações estrangeiras e alterar os direitos civis e politicos dos cidadãos, nem poderão contrahir emprestimos e fazer concessões territoriaes, quando d'esses contratos possa advir diminuição ou abdicação de soberania nacional.

§ 2.° A intervenção de Ministro e do Conselho Colonial Metropolitano, nos actos do conselho colonial local, será, quanto possivel, de fiscalização e regularização.

N.° 2. Os conselhos coloniaes locaes serão formados pelos chefes de serviço e pelos representantes das forcas vivas das colonias, estes por eleição indirecta.

Art. 57.° Não estando reunido o Congresso da Repu blica poderá o Governo decretar as medidas que julgar urgentes e necessarias para qualquer colonia, precedendo consulta do Conselho Colonial Metropolitano.

§ unico. Reunido o Congresso, o Governo submetter-lhe-ha as providencias tomadas. = Antonio Bernardino Roque.

Como V. Exas. vêem, alem do principio descentralista dos serviços que já vem de longe, apenas apresento uma cousa nova para as nossas colonias: o conselho colonial local com attribuições legislativas, e que se limitará a legislar apenas sobre assuntos de interesse local.

Os conselhos coloniaes organizarão os seus orçamentos e submettê-los-hão ao poder legislativo, ou ao executivo, na ausencia d'aquelle.

Legislarão sobre administração da Fazenda, serviços de hygiene e policiaes, e sobre o indiginato; emfim, sobre assuntos puramente locaes, não podendo resolver sobre os que envolverem a soberania nacional.

Poderia desenvolver mais este ponto que, realmente, é interessante e importantissimo; mas na minha proposta está compendiado tudo quanto poderia dizer.

Vou terminar, mas não o quero fazer sem accentuar dois factos, que desejo fiquem bem consignados nos annaes parlamentares. E que eu com as minhas responsabilidades de velho colonial, tenho obrigação de vir dizer a esta Camara que a administração das nossas colonias não pode continuar como está.

Portugal, que vive pelas suas colonias, precisa cuidar com zelo, com attenção, da sua administração e descentralizar-lhe os serviços immediatamente.

A outra declaração é esta: apesar do estado de abandono, de atraso em que estão as nossas colonias, devem todos convencer-se que ellas teem em si condições proprias para não só se tornarem ricas, mas serem proveitosas á metropole. O que é preciso é mandar para lá homens competentes (Apoiados) conhecedores dos assuntos locaes, e sobretudo honestos. (Apoiados).

Peço a V. Exa., Sr. Presidente, se a Camara admittir a minha proposta, quando chegar a votação, ella seja feita por partes.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que admittem a proposta do Sr. Bernardino Roque, que acaba de ser lido na mesa, tenham a bondade de se levantar.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Tasso de Figueiredo.

O Sr. Tasso de Figueiredo: - Lamenta que só a esta hora e com a ameaça de se apagarem as luzes, lhe chegue a palavra, porque o assunto de que se trata e de importancia capital e devia ser discutido largamente.

As nossas colonias merecem que, na Constituição, haja um capitulo em que se trate d'ellas, como na Constituição de 1858.

O Acto Addicional é indispensavel para a vida das nossas colonias.

Elle está a applicar-se todos os dias, porque não ha meio de governar as colonias sem lançar mão do Acto Addicional.

Para que não haja necessidade de fazer, para o proximo anno, um Acto Addicional a esta Constituição, estabeleçam-se desde já os principios indispensaveis.

Na designação das nossas colonias não emprega o titulo de provincias ultramarinas porque, não podendo ellas ter um regime de assimilação, o titulo de provincias ultramarinas é improprio.

Entende que as colonias não devem ter representantes no Parlamento, porque não é possivel nellas fazer eleições, como devem ser feitas, porque o preto não está em condições de votar. Em nada, porem se prejudicam as colonias não lhe dando representação no Parlamento, desde que se lhes dê uma certa autonomia e tenham um Parlamento especial onde tratem dos assuntos locaes.

Ha já hoje um grande numero de coloniaes que são d'esta opinião.

No sentido das suas considerações apresenta uma proposta.

Foi admittida.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que estão ainda inscritos ficam com a palavra reservada para amanhã.

A sessão proxima é amanhã ás duas horas da tarde, sendo a ordem dos trabalhos a seguinte:

Antes da ordem do dia:

Interpellação do Sr. Alfredo Ladeira ao Sr. Ministro do Fomento.

Interpellação do Sr. Domingos Leite Pereira ao Sr. Ministro dos Estrangeiros.

Interpellação do Sr. Alexandre de Barros ao Sr. Ministro das Finanças.

Interpellação do Sr. Manuel José da Silva ao Sr. Ministro do Interior.

Na ordem do dia prosegue a discussão do projecto de lei n.° 3 (Constituição).

Está encerrada a sessão.

Eram 12 horas e 20 minutos da madrugada.

O REDACTOR = Albano da Cunha.