6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE
cão das leis, organização de estatisticas e inquerito permanente de quanto diga respeito ás classes proletarias, seja qual for o ramo de trabalho a que se dediquem, bem como das suas relações com as classes patronaes e com o Estado.
Art. 2.° O Instituto será provisoriamente composto de vinte e sete membros, nomeados a titulo provisorio pelo Governo, sendo nove escolhidos de entre as classes proletarias e nove de entre as patronaes; e funccionará até a constituição definitiva com regulamento por elle mesmo elaborado, sem dependencia de approvacão superior.
Art. 3.° O Instituto estudará urgentemente a remodelação das repartições e serviços que nelle devam ser incorporados; e apresentará ao Governo, dentro de seis meses, um projecto de lei tendente á sua definitiva constituição e funccionamento, com a respectiva regulamentação, aumentando o numero de membros das classes patronaes e proletarias, que de futuro serão eleitos em congressos nacionaes de cada um d'estes dois grupos. O Instituto ramificar-se-ha então em delegações concelhias, para mais ampla e proficua execução dos seus fins.
Art. 4.° Á proporção que o Instituto se encontre habilitado a tomar conta de um ou mais dos serviços que lhe digam respeito, quer pela incorporação dos existentes ou outros meios, será pelo Governo a isso autorizado por titulo especial.
Art. 5.° Por agora o Instituto terá um presidente e sete secretarios; e estes respectivamente a seu cargo as seguintes secções:
Estatistica.
Estudo, ensino, arbitragem.
Inspecção e fiscalização.
Instituições de previdencia.
Codificação da legislação operaria. Legislação industrial e agricola nas suas relações com o operariado.
Colonização e emigração.
Serviços de informação publica sobre os assuntos das suas attribuições.
Art. 6.° O presidente e os secretarios serão nomeados pelo Governo, bem como os vogaes que não forem de eleição, cujo numero de futuro será aumentado.
Art. 7.° Os empregados que o Instituto necessitar serão, em regra, transferidos dos serviços aggregados ou dos extinctos.
Art. 8.° O Instituto funccionará em repartição propria e organizará, desde já, uma biblioteca da especialidade, que de futuro será facultada a quem o requisitar.
Art. 9.° Para as despesas essenciaes do funccionamento provisorio do Instituto será aberto um credito especial, ré grado pela mais estricta economia; e o seu definitivo dispendio constará do orçamento geral da Republica.
Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario. = Manuel José da Silva, Deputado do Partido Socialista pelo Porto.
Foi admittido e enviado á commissão de legislação operaria.
Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal de Reguengos a contrahir com a Caixa Geral de Depositos, ou com outro estabelecimento bancario, um emprestimo em conta corrente até a quantia de 500:000$000 réis, com applicações á construcção do primeiro troço de linha do Guadiana comprehendida entre Évora e Reguengos.
Art. 2.° O emprestimo, a juro não excedente a 5 1/2 por cento, amortizavel no prazo maximo de quarenta annos com faculdade de antecipação da amortização, será effectuado para ser posto o respectivo producto á ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, a qual procederá em seguida á construcção do troço de caminho de ferro a que se refere o artigo 1.°, para ser por ella explorado e ficar fazendo parte para todos os effeitos das linhas do Sul e Sueste.
§ unico. Durante a construcção serão successivamente levantadas as quantias necessarias, sendo liquidados os respectivos juros e pagos á conta do emprestimo.
Art. 3.° Logo que a linha entre em exploração, a receita bruta total da mesma, incluindo impostos, será entregue semestramente no estabelecimento com o qual tiver sido contrahido o emprestimo, para pagamento do juro e amortização até a importancia da respectiva annuidade.
O excesso de receita, se o houver, constituirá disponibilidade da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, que terá a faculdade de a applicar á antecipação da amortização.
Art. 4.° As taxas estabelecidas para o transporte dos passageiros e mercadorias na linha de Reguengos poderão ser superiores as das tarifas geraes das linhas do Estado durante o periodo da amortização, e fixadas por forma que torne a exploração o mais rendosa possivel sem prejuizo do desenvolvimento do trafego.
Art. 5.° No caso de ser a receita fixada no artigo 3.° inferior á annuidade do emprestimo, a Camara Municipal de Reguengos entrará com a quantia que faltar para a prefazer, consignando para esse effeito as disponibilidades da receita de viação e aumentando, na percentagem addiciona-lás contribuições geraes do Estado, o necessario para solver o encargo se aquellas disponibilidades não forem sufficientes.
Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, em 20 de julho de 1911.= O Deputado, Antonio Affonso Garcia da Costa.
Foi admittido e enviado á commissão dos caminhos de ferro.
Artigo 1.º É o Governo autorizado a destinar pelos respectivos Ministerios todas as verbas em disponibilidade dentro dos recursos orçamentaes, para dar immediata execução e proseguimento aquellas obras indicadas na representação que os industriaes e operarios da região das pedreiras na circunscrição cintrense indicaram e que se achem com projectos e orçamentos já feitos ou em via de se concluirem e approvados pelas estações competentes.
Art. 2.° O Governo procederá á remoção dos modelos que pejam e embaraçam o trabalho na região cintrense das pedreiras, tendo em vista de lhes dar applicação que se offereça mais vantajosa aos interesses nacionaes.
Art. 3 ° Fica revogada toda a legislação em contrario. = Manuel José da Silva.
Admittido é mandado para a commissão de legislação operaria.
O Sr. Presidente: - Peco a attenção da Assembleia. Está sobre a mesa um pedido do Sr. Deputado Alfredo Djalme de Azevedo, no qual declara o seguinte:
Lisboa, 17 de agosto de 1911.- Exmo. Sr. Presidente. - Tendo a bateria do meu commando recebido ordem de prevenção, rogo a V. Exa. se digne consultar a Camara se me autoriza a reunir á minha bateria logo que as necessidades do serviço assim o exijam. - De V. Exa., crº. ma. attº. vendor e obro, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Deputado pelo circulo n.° 12 (Penafiel).
Consulto, portanto, a Assembleia sobre se autoriza que o Sr. Deputado Djalme de Azevedo se ausente quando o seu serviço o exigir.
A Assembleia decidiu favoravelmente.
O Sr. Presidente: - Peço novamente a attenção da Assembleia.
Encontram-se sobre a mesa umas justificações de faltas, sobre as quaes vou consultar a Assembleia.