O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

REPUBLICA PORTUGUESA

DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

52.ª SESSÃO

EM 17 DE AGOSTO DE 1911

SUMMARIO: - Antes da ordem do dia. - Leitura e approvação da acta. - O Sr. Presidente communica que cumpriu a deliberação da Assembleia procurando e Sr. Deputado Sebastião Baracho para lhe manifestar a magua da Camara pelo afastamento de S Exa. dos trabalhos parlamentares, e dá conta á Assembleia da resposta do Sr. Deputado. - Expediente. - O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa) lê e manda para a mesa um telegramma do juiz que está procedendo a um inquerito sobre a Ilha da Madeira.- O Sr. Ministro do Fomento (Brito Camacho) pergunta se não foi approvado na sessão anterior um requerimento do Sr. Deputado Lopes da Silva, sobre a discussão immediata de um projecto Responde o Sr. Presidente. O Sr. Lopes da Silva renova o seu requerimento sobre o mesmo assunto. O Sr. Affonso Costa faz uma observação com a qual concorda o Sr. Presidente, e em seguida é approvado o requerimento. - O Sr. Presidente annuncia que vae ler-se o projecto de lei n.° 24. Lido na mesa, toma a palavra o Sr. Ministro da Justiça que defende o projecto e apresenta algumas emendas que a Assembleia admitte e são enviadas á commissão de redacção. O Sr. Deputado Goulart de Medeiros fax algumas considerações. Responde o Sr. Ministro da Justiça. O Sr. Deputado Casimiro de Sá, faz algumas observações sobre o projecto em discussão. Responde o Sr. Ministro da Justiça. São successivamento lidas e approvadas as emendas apresentadas polo Sr. Ministro da Justiça, e approvados em seguida todos os artigos do projecto. - O Sr. Presidente annuncia que em virtude do adeantado da hora, se vae entrar na ordem do dia, marcando para antes da ordem do dia da sessão seguinte a discussão do projecto sobre a importação do azeite. - Alguns Srs. Deputados mandam para a mesa notas de interpellação, requerimentos e um projecto de lei.

Ordem do dia: Continuação da discussão, na especialidade, do projecto de lei n.º 3 (Constituição). - O Sr. Deputado João de Menezes, em nome da commissão, manda para a mesa uma proposta de substituição ao artigo 55.° É posta em discussão, com o artigo. O Sr. Deputado Affonso Ferreira apresenta uma emenda á base 6.ª, que a Assembleia admitte. Usa da palavra o Sr. Deputado João de Freitas. - Posto á votação, é approvado o artigo 55.º, sendo rejeitada a emenda, bem como o additamento proposto pelo Sr. Affonso Ferreira. A proposta do Sr. João de Freitas é rejeitada. - O Sr. Presidente põe em discussão o artigo 56.º O Sr. Deputado Peres Rodrigues usa da palavra e apresenta uma substituição ao artigo 56.º - O Sr. Deputado Xavier Esteves pede autorização para que a commissão de finanças se reuna á hora da sessão nocturna. A Assembleia concede. - O Sr. Deputado Julio Martins faz algumas declarações. - O Sr. Carneiro Franco usa da palavra e envia duas propostas para a mesa. - O Sr. Nunes da Mata manda para a mesa uma proposta de emenda, que justifica e é admittida. - O Sr. Deputado Sá Pereira faz declarações. - O Sr. Deputado José de Padua requer que a materia seja dada por discutida. É approvado este requerimento. - O Sr. Presidente convida os Srs. Deputados, que tiverem propostas a apresentar, a mandá-las para a mesa. - O Sr. Deputado João de Freitas manda para a mesa uma proposta de substituição. - O Sr. Deputado Teixeira ele Queiroz faz um requerimento em nome da commissão de redacção.- O Sr. Presidente annuncia que vae proceder á votação das propostas por ordem da sua apresentação. - Lê-se na mesa a proposta do Sr. Bernardino Roque, que em seguida requer que a votação da sua proposta seja feita por parte. Posta á votação, é approvada a primeira parte, e rejeitado o restante. - Lida na mesa a proposta do Sr. Tasso de Figueiredo, é prejudicada - O Sr Carneiro Franco pede que seja lida a sua proposta. A Assembleia concede. - É considerada prejudicada a proposta do Sr. João de Freitas.- É rejeitada uma questão previa para a transposição do capitulo VI. - O Sr. Presidente põe em discussão o artigo 57.º Usa da palavra o Sr. Deputado Pereira Bastos que envia para a mesa uma proposta de emenda, que a Assembleia admitte. - São approvados em seguida a proposta e o artigo 57.° - Entra em discussão o artigo 58.º O Sr. Pereira Bastos manda para a mesa uma proposta de emenda. É admittida. O Sr. Deputado Maia Pinto propõe uma emenda. O Sr. Pereira Bastos declara que não tem duvida em acceitar a emenda, sobre a qual dá explicações, pedindo á Assembleia que lhe seja permittido fazer uma modificação na sua proposta. A Assembleia concede. É approvada a emenda e o artigo. - Entra em discussão o artigo 59.° O Sr. Carneiro Franco propõe a eliminação do artigo em discussão. A posto em discussão o artigo 62.º. O artigo, o que é approvado pela Assembleia, depois de uma declaração do Sr. Ministro das Finanças. - É posto em discussão o artigo 64.° A Assembleia approva a eliminação do artigo proposta pelo Sr. Antonio Macieira. - Entra em discussão o artigo 65.º cuja eliminação é resolvida pela Assembleia por proposta do Sr. Deputado Alexandre de Barros. - É posto em discussão o artigo 66.º O Sr. Deputado Ribeiro Seixas manda para a mesa uma proposta de substituição de uma palavra do artigo. É admittida. O Sr. Deputado Antonio da Fonseca propõe a eliminação do artigo em discussão. - O Sr. Antonio Macieira declara-se em opposição ás propostas de substituição e eliminação, que são em seguida rejeitadas. É approvado o artigo. - Tem a palavra, antes de encerrar a sessão o Sr. Deputado Marques da Costa. - O Sr. Presidente levanta a sessão, marcando a seguinte e a respectiva ordem do dia.

Página 2

2 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Presidencia do Exmo. Sr. Augusto Almeida Monjardino

Secretarios os Exmos. Srs.

Baltasar de Almeida Teixeira
Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos

Ás 2 horas e 30 minutos da tarde, o Sr. Presidente declarou aberta a sessão.

Na sala estavam 194 Srs. Deputados.

São os seguintes: - Abel Accacio de Almeida Botelho, Abilio Baeta das Neves Barreto, Achilles Gonçalves Fernandes, Adriano Augusto Pimenta, Adriano Gomes Ferreira Pimenta, Adriano Mendes de Vasconcellos, Affonso Augusto da Costa, Affonso Ferreira, Affonso Henriques do Prado Castro e Lemos, Albano Coutinho, Alberto Carlos da Silveira, Alberto da Costa Souto, Albino Pimenta de Aguiar, Alexandre Augusto de Barros, Alfredo Balduino de Seabra Junior, Alfredo Botelho de Sousa, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Alfredo José Durão, Alfredo Maria Ladeira, Alfredo Rodrigues Gaspar, Alvaro Poppe, Amaro de Azevedo Gomes, Americo Olavo de Azevedo, Amilcar da Silva Ramada Curto, Angelo Rodrigues da Fonseca, Angelo Vaz, Annibal de Sousa Dias, Anselmo Augusto da Costa Xavier, Antão Fernandes de Carvalho, Antonio Affonso Garcia da Costa, Antonio Albino de Carvalho Mourão, Antonio Amorim de Carvalho, Antonio Aresta Branco, Antonio Augusto Cerqueira Coimbra, Antonio Barroso Pereira Victorino, Antonio Bernardino Roque, Antonio Brandão de Vasconcellos, Antonio Caetano Ceio rico Gil, Antonio Caetano Macieira Junior, Antonio Candido de Almeida Leitão, Antonio Florido da Cunha Toscano, Antonio França Borges, Antonio Joaquim Ferreira da Fonseca, Antonio Joaquim de Sousa Junior, Antonio José de Almeida, Antonio José Lourinho, Antonio Ladislau Parreira, Antonio Ladislau Piçarra, Antonio Maria de Azevedo Machado Santos, Antonio Maria da Cunha Marques da Costa, Antonio Maria da Silva Barreto, Antonio de Paiva Gomes, Antonio Pires de Carvalho, Antonio Pires Pereira Junior, Antonio Ribeiro Seixas, Antonio dos Santos Pousada, Antonio da Silva e Cunha, Antonio Xavier Correia Barreto, Antonio Valente de Almeida, Artur Augusto da Costa, Artur Rovisco Garcia, Augusto Almeida Monjardino, Augusto José Vieira, Aureliano de Mira Fernandes, Baltasar de Almeida Teixeira, Bernardino Luis Machado Guimarães, Carlos Amaro de Miranda e Silva, Carlos Antonio Calixto, Carlos Henrique da Silva Maia Pinto, Carlos Maria Pereira, Carlos Olavo Correia de Azevedo, Carlos Richter, Casimiro Rodrigues de Sá, Celestino Germano Paes de Almeida, Christovam Moniz, Domingos Leite Pereira, Domingos Tasso de Figueiredo, Eduardo Abreu, Eduardo Pinto de Queiroz Montenegro, Elisio Pinto de Almeida e Castro, Ernesto Carneiro Franco, Evaristo Luis das Neves Ferreira de Carvalho, Ezequiel de Campos, Faustino da Fonseca, Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa, Francisco Antonio Ochôa, Francisco Correia de Lemos, Francisco Cruz, Francisco Eusebio Lourenço Leão, Francisco José Pereira, Francisco Luis Tavares, Francisco Manuel Pereira Coelho, Francisco de Salles Ramos da Costa, Francisco Teixeira de Queiroz, Francisco Xavier Esteves, Gastão Rafael Rodrigues, Gaudencio Pires de Campos, Germano Lopes Martins, Guilherme Nunes Godinho, Helder Armando dos Santos Ribeiro, Henrique José Caldeira Queiroz, Henrique José dos Santos Cardoso, Henrique de Sousa Monteiro, Innocencio Camacho Rodrigues, João Barreira, João Carlos Nunes da Palma, João Carlos Rodrigues de Azevedo, João Duarte de Menezes, João Fiel Stockler, João José de Freitas, João José Luis Damas, João Luis Ricardo, João Machado Ferreira Brandão, João Pereira Bastos, Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro, Joaquim José Cerqueira da Rocha, Joaquim José de Oliveira, Joaquim José de Sousa Fernandes, Joaquim Pedro Martins, Joaquim Ribeiro de Carvalho, Jorge Frederico Vellez Caroço, Jorge de Vasconcellos Nunes, José Affonso Palla, José Alfredo Mendes de Magalhães, José Antonio Arantes Pedroso Junior, José Augusto Simas Machado, José Barbosa, José de Barros Mendes de Abreu, José Bernardo Lopes da Silva, José Botelho de Carvalho Araujo, José Carlos da Maia, José de Castro, José de Cupertino Ribeiro Junior, José Dias da Silva, José Estevam de Vasconcellos, José Francisco Coelho, José Jacinto Nunes, José Luis dos Santos Moita, José Machado de Serpa, José Maria Cardoso, José Maria de Moura Barata Feio Terenas, José Maria de Padua, José Maria Pereira, José Maria Vilhena Barbosa de Magalhães, José Mendes Cabeçadas Junior, José Miranda do Valle, José Montez, José Nunes da Mata, José Perdigão, José Pereira da Costa Basto, José Relvas, José da Silva Ramos, José Thomás da Fonseca, José Tristão Paes de Figueiredo, José do Valle Matos Cid, Julio do Patrocinio Martins, Leão Magno Azedo, Luis Augusto Pinto de Mesquita Carvalho, Luis Fortunato da Fonseca, Luis Innocencio Ramos Pereira, Luis Maria Rosette, Manuel Alegre, Manuel de Arriaga, Manuel de Brito Camacho, Manuel Goulart de Medeiros, Manuel Jorge Forbes de Bessa, Manuel José Fernandes Costa, Manuel José de Oliveira, Manuel José da Silva, Manuel Martins Cardoso, Manuel Pires Bravo Junior, Manuel Rodrigues da Silva, Manuel de Sousa da Camara, Mariano Martins, Miguel de Abreu, Miguel Augusto Alves Ferreira, Narciso Alves da Cunha, Pedro Alfredo de Moraes Rosa, Pedro Amaral Botto Machado, Pedro Januario do Valle Sá Pereira, Philemon da Silveira Duarte de Almeida, Porfirio Coelho da Fonseca Magalhães, Ramiro Guedes, Rodrigo Fernandes Fontinha, Sebastião Peres Rodrigues, Severiano José da Silva, Sidonio Bernardino Cardoso da Silva Paes, Thomás Antonio da Guarda Cabreira, Thomé José de Barros Queiroz, Tiago Moreira Salles, Tito Augusto de Moraes, Victor Hugo de Azevedo Coutinho, Victorino Henriques Godinho, Victorino Maximo de Carvalho Guimarães.

Entraram durante a sessão os Srs.: Alexandre Braga, Alexandre José Botelho de Vasconoellos e Sá, Antonio Caetano de Abreu Freire Egas Moniz, Antonio Maria da Silva, Antonio Padua Correia, Emidio Guilherme Garcia Mendes, Inacio Magalhães Basto, José Bessa de Carvalho, Victor José de Deus Macedo Pinto.

Não compareceram á sessão os Srs.: Alberto de Moura Pinto, Alvaro Nunes Ribeiro, Alvaro Xavier de Castro, Anselmo Braamcamp Freire, Antonio Alberto Charula Pessanha, Antonio Joaquim Granjo, Artur Augusto Duarte da Luz Almeida, Bernardo Paes de Almeida, Eduardo de Almeida, Fernando da Cunha Macedo, Fernão Botto Machado, João Gonçalves, Joaquim Brandão, Joaquim Theophilo Braga, José Cordeiro Junior, Ricardo Paes Gomes, Sebastião de Magalhães Lima, Sebastião de Sousa Dantas Baracho.

Página 3

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 3

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a acta da sessão anterior.

É lida a acta.

O Sr. Presidente: - Está em discussão a acta. Se ninguem pede a palavra, considera-se approvada.

Foi approvada.

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Assembleia.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Cumprindo a deliberação da Assembleia, fui hoje procurar o Sr. general Dantas Baracho, afim de participar a S. Exa. que a Assembleia Nacional Constituinte via com profunda magua o afastamento de S. Exa. dos trabalhos parlamentares, e que a Assembleia Constituinte desejaria muito que S. Exa. estivesse junto de nós, onde, pelo seu caracter, pelas suas ideias democraticas e pelo seu alto conselho, e tambem como velho, antigo e distincto parlamentar, muito nos poderia auxiliar.

S. Exa. respondeu, ou deu a perceber, que era intenção sua manter-se na situação em que estava, quer dizer, manter a sua renuncia.

Consegui, no entanto, que S. Exa. desse a sua resposta definitiva amanhã, em que S. Exa. mandará um officio dizendo se acceita ou não acceita o pedido feito pela Assembleia Nacional Constituinte e por mim transmittido.

Tornei novamente a insistir com S. Exa., declarando-lhe que esperava de S. Exa. que a sua resposta fosse baseada nos moldes que lhe ditasse o seu patriotismo e o seu caracter.

É esta a participação que eu tinha a fazer á Assembleia Nacional.

Vozes: - Muito bem, muito bem.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o expediente.

É lido o seguinte

EXPEDIENTE

Officios

Do Ministerio dos Estrangeiros, remettendo 300 exemplares do relatorio do mesmo Ministerio para ser distribuido pelos Srs. Deputados.

Para a Secretaria.

Do Ministerio da Justiça, declarando que se estão colhendo elementos para responder ao requerimento do Sr. Deputado Alvaro de Castro.

Para a Secretaria.

Do Ministerio das Finanças, enviando copia do officio da Direcção Geral das Contribuições e Impostos, requerida pelo Sr. Deputado Jorge de Vasconcellos Nunes.

Para a Secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo copia da nota da Direcção Geral da Contabilidade Publica, acompanhada dos documentos requeridos pelo Sr. Deputado José do Valle de Mattos Cid.

Para a Secretaria.

Do Ministerio do Fomento, remettendo os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Narciso Alves da Cunha.

Para a Decretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo os documentos pedidos pelo Sr. Deputado José Pereira da Costa Basto.

Para a Secretaria.

Do Ministerio do Fomento, remettendo os documentos pedidos pelo Sr. Deputado Pedro Januario do Valle Sá Pereira.

Para a Secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo as notas solicitadas pelo Sr. Deputado Antonio Joaquim Granjo.

Para a Secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo os regulamentos pedidos pelo Sr. Deputado Fernando Baeta Bissaia Barreto Rosa.

Para a Secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo as informações pedidas pelo Sr. Deputado Alvaro Xavier de Castro.

Para a Secretaria.

Do mesmo Ministerio, remettendo a informação da repartição competente, com referencia aos estudos do Caminho de Ferro do Valle do Tamega, requerida pelo Sr. Deputado Ezequiel de Campos.

Para a Secretaria.

Do Ministerio da Marinha, remettendo as copias do relatorio da commissão do Instituto de Soccorros a Naufragos, requerido pelo Sr. Deputado Sebastião de Sousa Dantas Baracho.

Para a Secretaria.

Do Ministerio do Fomento, remettendo as notas pedidas pelo Sr. Deputado Joaquim Antonio de Mello Castro Ribeiro.

Para a Secretaria.

Do Ministerio do Fomento, remettendo os esclarecimentos pedidos pelo Sr. Deputado Antonio Joaquim Ferreira da Fonseca.

Para a Secretaria.

Do Ministerio da Marinha, participando estar S. Exa. o Ministro habilitado a responder á interpellação do Sr. Deputado Antonio Caetano Celorico Gil.

Para a Secretaria.

Do Ministerio do Interior, remettendo os documentos pedidos pelo Sr. Deputado Gaudencio Pires de Campos.

Para a Secretaria.

Do Centro Escolar Democratico de Santa Isabel, participando ter sido votada por unanimidade uma moção fazendo votos que, para a consolidação da Republica, se

Página 4

4 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

eleja como Supremo Magistrado da Nação uma individualidade com a competencia precisa e de larga folha de ser viços ao partido republicano.

Para a Secretaria.

Segundas leituras

Proposta de lei

Tendo em vista a excepcional escassez de azeite que, actualmente, se está manifestando nos mercados nacionaes, e o elevado preço do mesmo producto que, em algumas regiões do país, agrava consideravelmente o custo da subsistencia publica;

Attendendo a que a chamada para manifesto de azeite nacional só accusa a existencia de 696:921 litros, dos quaes apenas 308:630 sem compromisso de venda para consumo ou exportação, quantidade esta, seguramente, insufficiente para occorrer ás necessidades da alimentação até a próxima futura colheita;

Convindo normalizar a situação do mercado, sem comtudo dar logar a especulações prejudiciaes aos legitimos interesses da oleicultura nacional:

O Governo submette á apreciação da Assembleia Nacional Constituinte a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É autorizada a importação de azeite puro de oliveira, proprio para consumo alimentar, livre de todos os impostos aduaneiros, até a quantidade de 3.000:000 kilogrammas.

Art. 2.° O azeite importado, nos termos d'este decreto, deverá ser limpido, possuir cheiro e sabor normaes, e não poderá ter mais de 5 por cento de acidos livres, computada esta acidez em acido oleico.

Art. 3.° O despacho do azeite importado, nos termos do artigo 1.°, só poderá effectuar-se até o dia 30 de agosto do corrente anno e pelas alfandegas de Lisboa, Porto, Barca de Alva, Villar Formoso e Elvas.

Art. 4.° A Direcção Geral da Agricultura estabelecerá, nas alfandegas a que se refere o artigo antecedente, um serviço especial para verificação da pureza do azeite.

Art. 5.° O azeite importado não poderá ser vendido por grosso a bordo ou sobre vagão, comprehendidas todas as despesas, por preço superior a 200 réis por kilogramma, nem por mais de 280 réis por litro na venda a retalho em qualquer ponto do país.

§ unico. Considera-se venda por grosso a referente a uma quantidade de azeite não inferior a 600 kilogrammas.

Art. 6.° A Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas compete verificar se o azeite, importado com isenção de direitos, é vendido pelos preços indicados no artigo anterior.

§ unico. Quando, por effeito da fiscalização, se prove que não são cumpridas as disposições do artigo 5.° d'este decreto, será levantado auto para se verificar a contravenção, seguindo-se o disposto no artigo 9.°

Art. 7.° No Mercado Central de Productos Agricolas será aberto um registo especial da importação de azeite, em que deverão inscrever-se os importadores até o dia 24 do corrente mês de agosto, declarando:

a) Nome ou firma e residencia;

b) Quantidade que deseja importar;

c) Alfandega por onde a importação será feita;

d) Localização do armazem em que o azeite será recebido ou onde a sua entrega haja de ser feita aos revendedores;

e) Situação dos estabelecimentos de venda a retalho, quando os importadores do azeite o destinem, tambem a este commercio.

Art. 8.° As declarações a que se refere o artigo anterior constituem compromisso, que tem de ser garantido por caução correspondente a 5 por cento do valor do azeite a importar ou por fiança idónea pela mesma importancia.

Art. 9.° Os commerciantes que, na venda por grosso ou a retalho, exigirem preços superiores aos fixados neste decreto, serão obrigados a pagar os direitos da pauta vigente pela totalidade do azeite que tiverem adquirido.

§ unico. Para a fiscalização do inteiro cumprimento do preceituado neste artigo são os importadores obrigados:

1.° A entregar aos commerciantes de retalho uma factura de onde conste a quantidade fornecida e o preço por que o azeite lhe foi vendido.

2.° A enviar ao Mercado Central de Productos Agricolas, todas as segundas feiras, uma nota das vendas realizadas na semana anterior, e da qual constará quaes as quantidades vendidas e respectivos preços, nomes e moradas dos compradores.

Para os effeitos da fiscalização remetterá a Direcção do Mercado Central, immediatamente, á Direcção da Fiscalização dos Productos Agricolas uma copia d'essa nota.

Art. 10.° Quando, pelas declarações a que se refere o artigo 7.°, se verifique que as importações de azeite que os commerciantes pretendem effectuar excedem, na sua totalidade, a quantidade fixada no artigo 1.°, deverá o Mercado Central de Productos Agricolas proceder ao competente rateio.

§ unico. As quantidades inferiores a 5:000 kilogrammas não entrarão no rateio, não soffrendo por isso qualquer diminuição.

Art. 11.° A nenhum importador é permittida a importação de mais de 300:000 kilogrammas de azeite.

Art. 12.° As alfandegas por onde o despacho de azeite é permittido com isenção de direitos, enviarão diariamente, ao Mercado Central de Productos Agricolas, uma nota dos despachos realizados.

Art. 13.° Ao pessoal da Direcção Geral da Agricultura, que haja de ser deslocado para os effeitos da fiscalização do disposto neste decreto, serão abonadas pelas disponibilidades do Fundo do Fomento Agricola, as ajudas de custo e subsidios de marcha a que tenham direito ou que competem aos agrónomos de 2.ª classe do quadro, quando se trate de chimicos analistas contratados.

Art. 14.° Fica revogada a legislação em contrario. = Manuel de Brito Camacho = José Relvas.

Projectos de lei

Srs. Deputados da Assembleia Nacional Constituinte.- O facto dos canteiros e cabouqueiros da região das pedreiras na circunscrição cintrense, e consequentemente toda a construccão civil ter conseguido fazer chegar até o primeiro Parlamento da Republica Portuguesa, o sonido dos seus queixumes, attesta suficientemente a intensidade dos males que os affligem.

Se com este facto correlacionarmos, como é obvio, a agitação que, após a proclamação da Republica, tem vindo a manifestar-se em muitas das classes mais numerosas e mais exploradas de entre as artes, officios e industrias portuguesas, em greves e outras manifestações de revolta, algumas vezes mal dirigidas, sim, mas nem por isso menos perturbadoras, sae como corolario que as reclamações da construccão civil em Portugal, conforme neste momento se nos antolham, são apenas a repercursao de um mal muito mais intenso e muito mais geral - a situação desprotegida e abandonada em que a sociedade constituida continua a deixar as classes productivas, geradoras de toda a riqueza nacional.

Durante a monarchia para sempre banida de Portugal, algumas tentativas isoladas houve da parte de certos estadistas, levados ás vezes por impulsos de altruismo ou por outros quaesquer motivos.

Página 5

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 5

Nunca, porem, foi o problema apreciado no conjunto sob o ponto de vista superior da economia social, e essas mesmas tentativas, traduzidas em trechos especiaes de legislação sobre trabalho de menores e mulheres, nas fabricas, criação de bolsas de trabalho e outras, ficaram platonicamente consignadas nas paginas do Diario do Governo, sem execução, nem mesmo viabilidade pratica em alguns casos.

Não conta ainda o operariado português a alta capacidade de certos economistas sociaes, como succede na Bélgica, em França, Inglaterra, Allemanha e noutros países onde o movimento socialista caminha na vanguarda dos partidos, apresentando ao mundo verdadeiras cerebrações operarias.

Mas é certo que a minoria intellectual do proletariado português, dentro do limite dos seus recursos, tem por varias vezes feito ouvir rias regiões superiores do Estado a voz dos seus queixumes.

Em verdade, porem, durante o tempo da monarchia, nunca conseguiu fazer-se escutar.

Porque?

A these terceira sobre reclamações operarias, discutida e votada em 17 de maio de 1910 na assembleia do Congresso Nacional Operario, responde no seu relatorio a esta pergunta em termos concretos, affirmando que a industria, como ella geralmente existe em Portugal, pouco reclama em favor do operariado., porque uma vez que nas fabricas, nas officinas e nos campos haja trabalho, toda a gente serve para ser explorada, porque os interesses industriaes e agricolas estão mais ou menos seguros na protecção que disfrutam.

Que importa á grande maioria dos chefes industriaes, por exemplo, que o maior numero dos seus operarios seja rachitico ou se fine de inanição? Em morrendo, enterra-se e não falta quem preencha os logares vagos.

Quanto a educação literaria e profissional da gente de trabalho, tambem lhes dá pouco cuidado. O serviço faz-se de qualquer modo, porque o mercado aceita tudo, geralmente, e, portanto, o lucro é certo. Alem d'isto, quanto menos os operarios sabem, mais se amoldam; e assim, se não fosse a concorrencia determinada pela falta de consumo, Portugal seria o paraiso da exploração industrial.

É facto dominante que, na actualidade, a industria portuguesa só excepcionalmente necessita de operarios robustos e illustrados, e esses, sempre os encontra, mais ou menos, e quando não os acha, importa-os de qualquer nação, o que lhe é facil, porque raras vezes precisa de media muito elevada.

Por tudo isto não existem, entre nós, como se encontram noutros países, salvo por excepção philantropica, as instituições e cuidados patronaes de hygiene e illustração dos trabalhadores, e estes, habituados á vida de miseria e de ignorancia, só na sua minoria reclamam uma situação melhor.

D'aqui resulta que na exploração patronal e no abandono ao qual tem andado votada a legislação, a instrucção e a hygiene operaria resido em grande parte na miseria em que o proletariado das officinas se encontra.

Não pode, portanto, nem deve a Republica, por estas razões de observação directa, continuar a deixar o operariado português na sua quasi completa ignorancia profissional, no abandono e desconhecimento dos beneficios da instrucção e da hygiene, entregue á mercê e caprichos da exploração patronal nos serviços da industria e da agricultura nacional.

Tanto mais este dever e cuidados se impõem á Republica Portuguesa, quanto é incontestavel que as classes trabalhadoras, cuja abnegação os levou a abandonar temporariamente os seus interesses concentrados nas associações de classe, constituiram um factor importantissimo para a victoria que a Nação alcançou nos dias gloriosos de 4 e 5 de outubro.

Não puderam, durante a extincta monarchia, as reclamações operarias obter a menor solução, nem ao menos conseguiam os estadistas achar outros recursos á atenuação das crises, senão o do arbitrar verbas para a abertura de trabalhos ás vezes desnecessarios.

Este processo comezinho, porem, nada, soluciona, pois, arvorado em systema, só serve para depauperar o thesouro publico, sem maiores vantagens de alcance social.

A Republica, porem, no seu aspecto rasgadamente democratico, saberá compenetrar-se das grandes verdades, perfilhadas pelos economistas modernos.

A resolução economica dos graves problemas operarios, que, nas sociedades contemporaneas, resultam do regime do salario, está dependente da superioridade de vistas e da firmeza com que os Estados tratam a economia social.

É facto averiguado e perfilhado pelos grandes sociologos, que a prosperidade politica de um povo é directamente proporcional á sua prosperidade economica.

Os governos das nações, conforme as conclusões syntheticas dos mais considerados economistas, teem por ultima e integral missão, estabelecer o equilibrio entre as populações e as subsistencias.

É neste sentido indispensavel e tambem impreterivcl que a Republica Portuguesa perfilhe a proposta de lei que vou ter a honra de submetter á Assembleia Nacional Constituinte, como primeiro passo para a remodelação dos principios economicos, na sua applicacão ao problema proletario, e dando publica satisfação de apreço ao operariado português, que tanto coadjuvou a revolução de 5 de outubro.

Foi minha primeira intenção propor a criação immediata de um Ministerio de Trabalho, conformo já existe nalguns Estados. E só me demoveu d'esse proposito, a consideração do não vir neste momento criar novos encargos, gravosos para a situação financeira do Thesouro nacional.

Por este motivo preferi perfilhar um projecto de lei que em 27 de outubro foi presente á Republica por intermedio de uma commissão de delegados operarios, limitando-me a introduzir-lhe ligeiras modificações e ampliações.

O projecto de lei que vou apresentar, em nada invalida os trabalhos já realizados por esta Assembleia sobre assuntos operarios.

Os valiosos projectos de lei aqui apresentados pelo illustre e benemerito deputado, o cidadão Fernão Boto Machado e outros, acham dentro do meu projecto de lei um logar distincto, só devendo soffrer as modificações que, em acordo com os seus apresentantes, lho devem ser introduzidos, no sentido de lhe dar mais adaptabilidade, o ao conjunto do projecto um caracter de uniformidade.

Senhores Deputados! Em 21 de outubro de 1910, já em tempo da Republica, dois delegados operarios, emanados do Congresso Nacional Operario, simultaneamente celebrado em duas secções - Lisboa e Porto - em fins de 1909 e principios de 1910, apresentaram á Commissão do Trabalho, da qual tambem eu fazia parte, eleita por portaria de 12 de julho de 1910 e a convite do Director Geral do Commercio o Industria, presidente da mesma commissão, um projecto de lei para a criação de um Instituto do Trabalho Nacional, firmado por um artista notavel, já fallecido, e por um viajante e publicista português ainda vivo.

Esse trabalho genuinamente emanado das classes trabalhadoras, e que, por isso mesmo merece a sua approvação, é o que neste momento perfilho.

Confiado em que a Republica deseja continuar as suas tradições gloriosas, fitando do frente o problema economico das classes trabalhadoras e sobretudo inspirar-se no modo de sentir do operariado sobre o assunto, é que submetto a esta Assembleia o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É enviado, junto do Ministerio do Fomento, o Instituto do Trabalho Nacional, para o estudo e execu-

Página 6

6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

cão das leis, organização de estatisticas e inquerito permanente de quanto diga respeito ás classes proletarias, seja qual for o ramo de trabalho a que se dediquem, bem como das suas relações com as classes patronaes e com o Estado.

Art. 2.° O Instituto será provisoriamente composto de vinte e sete membros, nomeados a titulo provisorio pelo Governo, sendo nove escolhidos de entre as classes proletarias e nove de entre as patronaes; e funccionará até a constituição definitiva com regulamento por elle mesmo elaborado, sem dependencia de approvacão superior.

Art. 3.° O Instituto estudará urgentemente a remodelação das repartições e serviços que nelle devam ser incorporados; e apresentará ao Governo, dentro de seis meses, um projecto de lei tendente á sua definitiva constituição e funccionamento, com a respectiva regulamentação, aumentando o numero de membros das classes patronaes e proletarias, que de futuro serão eleitos em congressos nacionaes de cada um d'estes dois grupos. O Instituto ramificar-se-ha então em delegações concelhias, para mais ampla e proficua execução dos seus fins.

Art. 4.° Á proporção que o Instituto se encontre habilitado a tomar conta de um ou mais dos serviços que lhe digam respeito, quer pela incorporação dos existentes ou outros meios, será pelo Governo a isso autorizado por titulo especial.

Art. 5.° Por agora o Instituto terá um presidente e sete secretarios; e estes respectivamente a seu cargo as seguintes secções:

Estatistica.

Estudo, ensino, arbitragem.

Inspecção e fiscalização.

Instituições de previdencia.

Codificação da legislação operaria. Legislação industrial e agricola nas suas relações com o operariado.

Colonização e emigração.

Serviços de informação publica sobre os assuntos das suas attribuições.

Art. 6.° O presidente e os secretarios serão nomeados pelo Governo, bem como os vogaes que não forem de eleição, cujo numero de futuro será aumentado.

Art. 7.° Os empregados que o Instituto necessitar serão, em regra, transferidos dos serviços aggregados ou dos extinctos.

Art. 8.° O Instituto funccionará em repartição propria e organizará, desde já, uma biblioteca da especialidade, que de futuro será facultada a quem o requisitar.

Art. 9.° Para as despesas essenciaes do funccionamento provisorio do Instituto será aberto um credito especial, ré grado pela mais estricta economia; e o seu definitivo dispendio constará do orçamento geral da Republica.

Art. 10.° Fica revogada a legislação em contrario. = Manuel José da Silva, Deputado do Partido Socialista pelo Porto.

Foi admittido e enviado á commissão de legislação operaria.

Artigo 1.° É autorizada a Camara Municipal de Reguengos a contrahir com a Caixa Geral de Depositos, ou com outro estabelecimento bancario, um emprestimo em conta corrente até a quantia de 500:000$000 réis, com applicações á construcção do primeiro troço de linha do Guadiana comprehendida entre Évora e Reguengos.

Art. 2.° O emprestimo, a juro não excedente a 5 1/2 por cento, amortizavel no prazo maximo de quarenta annos com faculdade de antecipação da amortização, será effectuado para ser posto o respectivo producto á ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, a qual procederá em seguida á construcção do troço de caminho de ferro a que se refere o artigo 1.°, para ser por ella explorado e ficar fazendo parte para todos os effeitos das linhas do Sul e Sueste.

§ unico. Durante a construcção serão successivamente levantadas as quantias necessarias, sendo liquidados os respectivos juros e pagos á conta do emprestimo.

Art. 3.° Logo que a linha entre em exploração, a receita bruta total da mesma, incluindo impostos, será entregue semestramente no estabelecimento com o qual tiver sido contrahido o emprestimo, para pagamento do juro e amortização até a importancia da respectiva annuidade.

O excesso de receita, se o houver, constituirá disponibilidade da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, que terá a faculdade de a applicar á antecipação da amortização.

Art. 4.° As taxas estabelecidas para o transporte dos passageiros e mercadorias na linha de Reguengos poderão ser superiores as das tarifas geraes das linhas do Estado durante o periodo da amortização, e fixadas por forma que torne a exploração o mais rendosa possivel sem prejuizo do desenvolvimento do trafego.

Art. 5.° No caso de ser a receita fixada no artigo 3.° inferior á annuidade do emprestimo, a Camara Municipal de Reguengos entrará com a quantia que faltar para a prefazer, consignando para esse effeito as disponibilidades da receita de viação e aumentando, na percentagem addiciona-lás contribuições geraes do Estado, o necessario para solver o encargo se aquellas disponibilidades não forem sufficientes.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, em 20 de julho de 1911.= O Deputado, Antonio Affonso Garcia da Costa.

Foi admittido e enviado á commissão dos caminhos de ferro.

Artigo 1.º É o Governo autorizado a destinar pelos respectivos Ministerios todas as verbas em disponibilidade dentro dos recursos orçamentaes, para dar immediata execução e proseguimento aquellas obras indicadas na representação que os industriaes e operarios da região das pedreiras na circunscrição cintrense indicaram e que se achem com projectos e orçamentos já feitos ou em via de se concluirem e approvados pelas estações competentes.

Art. 2.° O Governo procederá á remoção dos modelos que pejam e embaraçam o trabalho na região cintrense das pedreiras, tendo em vista de lhes dar applicação que se offereça mais vantajosa aos interesses nacionaes.

Art. 3 ° Fica revogada toda a legislação em contrario. = Manuel José da Silva.

Admittido é mandado para a commissão de legislação operaria.

O Sr. Presidente: - Peco a attenção da Assembleia. Está sobre a mesa um pedido do Sr. Deputado Alfredo Djalme de Azevedo, no qual declara o seguinte:

Lisboa, 17 de agosto de 1911.- Exmo. Sr. Presidente. - Tendo a bateria do meu commando recebido ordem de prevenção, rogo a V. Exa. se digne consultar a Camara se me autoriza a reunir á minha bateria logo que as necessidades do serviço assim o exijam. - De V. Exa., crº. ma. attº. vendor e obro, Alfredo Djalme Martins de Azevedo, Deputado pelo circulo n.° 12 (Penafiel).

Consulto, portanto, a Assembleia sobre se autoriza que o Sr. Deputado Djalme de Azevedo se ausente quando o seu serviço o exigir.

A Assembleia decidiu favoravelmente.

O Sr. Presidente: - Peço novamente a attenção da Assembleia.

Encontram-se sobre a mesa umas justificações de faltas, sobre as quaes vou consultar a Assembleia.

Página 7

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 7

São as seguintes:

Do Sr. Deputado Rodrigo Fernandes Fontinha, pedindo lhe sejam relevadas as suas faltas ás sessões nos dias 14, 15 e 16 do corrente mês.

Exmo. Sr. Presidente da Assembleia Nacional Constituinte.- O abaixo assinado, membro d'esta Assembleia, tendo faltado por doença ás sessões de hontem e ante-hontem, pede a V. Exa. se digne consultar a Assembleia sobre se o releva ou não d'aquellas faltas.

Saude e Fraternidade.

Lisboa, em 17 de agosto de 1911. = Francisco Correia de Lemos.

Os Srs. Deputados que entendem que se acham justificadas estas faltas, tenham a bondade de se levantar.

A Assembleia resolve affirmativamente.

O Sr. Presidente: - Foram publicados, hontem, no Diario do Governo os seguintes projectos de lei: para a criação de um Instituto de Trabalho Nacional; para a resolução da crise de trabalho dos operarios das pedreiras de Cintra; e sobre o emprestimo á Camara Municipal de Reguengos.

Os Srs. Deputados que admittem estes projectos de lei tenham a bondade de se levantar.

Foram admittidos.

O Sr. Presidente: - Foi tambem publicado na mesma folha official uma proposta de lei sobre a importação de azeite.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - Sr. Presidente: vou ler e mandar para a mesa um telegramma que recebi do juiz que está procedendo ao inquerito da eleição na ilha da Madeira, o qual diz o seguinte:

Funchal - Exmo. Ministro Justiça - Lisboa.- Mesa foi inquerida excepção um vogal não encontrado. Requerimento dilatorio, impertinente, está por linha autos; versa factos estranhos inquerito em parte e parte verificados. Retiro agora Lisboa no Habsburg, terminado inquerito. = Juiz inquerito, Cosia Gonçalves.

Em presença da declaração feita pelo juiz, neste telegramma, reservo-me para apreciar, pelas actas, se elle foi ou não fora das suas attribuições. Julgo que não; em todo o caso reservo-me para proceder em face d'esses documentos.

Mando este telegramma para a mesa para ser junto ao que veio da parte do governador civil.

O orador não reviu.

O Sr. Ministro do Fomento (Brito Camacho): - Sr. Presidente: pedia a V. Exa. a fineza de me dizer se não foi approvado, na sessão de hontem, o requerimento apresentado pelo Sr. Deputado Lopes da Silva, para entrar immediatamente em discussão o projecto de lei sobre importação do azeite.

O Sr. Presidente: - Não foi posto á votação porque essa proposta de lei não tinha sido publicada no Diario do Governo. Portanto, como tinha de cumprir-se com o disposto no Regimento, só hoje se pôde fazer a sua leitura.

O Sr. Lopes da Silva:-Peço a palavra a V. Exa. para requerer a discussão immediata da proposta de lei relativa á importação do azeite.

Se apresento este requerimento é unicamente porque ainda não está constituida a commissão de agricultura que deveria dar o seu parecer sobre esta proposta.

Entendo que a Assembleia deve tomar uma resolução immediata. (Apoiados).

Mando para a mesa o meu

Requerimento

Requeiro que o projecto sobre importação de azeite entre immediatamente em discussão com dispensa do Regimento.

Lisboa, em 17 de agosto de 1911.= Lopes da Silva, Deputado.

O Sr. Celorico Gil: - Não pode ser. Peço a palavra sobre o modo de votar.

O Sr. Eduardo Abreu: - É um projecto de alta importancia. É preciso que elle seja discutido por forma diversa d'aquella como foi discutido o dos cereaes e o da moagem.

O Sr. Ministro do Justiça (Affonso Costa): - Sem ser dado para ordem do dia, não pode discutir-se nem votar-se.

O Sr. Presidente: - V. Exa., Sr. Lopes da Silva, pode mandar para a mesa o seu requerimento que eu ponho-o já á votação.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Peço a attenção da Assembleia.

O Sr. Deputado Lopes da Silva apresenta um requerimento pedindo dispensa do Regimento para que a proposta de lei sobre importação do azeite entre immediatamente em discussão.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): -Sem prejuizo do que está dado para ordem do dia, porque ha cousas urgentes que foram votadas pela Assembleia!

O Sr. Presidente: - Evidentemente: sem prejuizo dos projectos que estão dados para ordem do dia.

Os Srs. Deputtdos que approvam esto requerimento tenham a bondade de se levantar.

A Assembleia approvou.

O Sr. Presidente: - Vae entrar em discussão o projecto de lei n.° 24, sobre as pensões a conceder aos ministros da religião catholica.

Vae ler-se o projecto:

Lê-se na mesa. É o seguinte:

A Assembleia Nacional Constituinte decreta: Artigo 1.° E o Governo autorizado a conceder provisoriamente uma pensão mensal aos ministros da religião catholica, alludidos no artigo 113.° da lei da separação, de 20 de abril d'este anno, que não renunciaram á pensão ecclesiastica ali mencionada até o dia 30 de junho ultimo ou que retiraram e retirarem ainda até 15 do corrente mês a renuncia já feita, e tambem aos ministros da mesma religião de que fala o artigo 116.° da mesma lei, que já requereram ou requeiram ainda até 15 d'este mês de agosto a pensão ecclesiastica nelle alludida.

§ 1.° A pensão mensal provisoria, de que trata este artigo, será fixada com previa audiencia da commissão central da execução da lei da separação, de modo que não

Página 8

8 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

exceda as proporções do ordenado ou do lotação correspondente aos logares dos respectivos ministros da religião.

§ 2.° A dita pensão mensal provisoria será devida desde 1 de julho de 1911 e só durará emquanto as respectivas commissões districtaes e nacional das pensões ecclesiasti-eas não fixarem as pensões de cada ministro da religião.

§ 3.° Quando pelas ditas commissões districtaes e nacional forem fixadas as pensões ecclesiasticas, os respectivos ministros da religião receberão ou reporão a differença que houver para mais ou para menos entre essas pensões e as provisorias.

§ 4.° D'esta autorização não beneficiarão os ministros da religião que pretendam continuar a receber os ordenados ou os proventos dos seus logares ecclesiasticos, como anteriormente á execução da lei da separação, renunciando, todavia, á pensão que a mesma lei lhes concede, se não retirarem a respectiva renuncia até o dia 15 do corrente mês.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

O Sr. Presidente: - Está em discussão, na generalidade.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - Peço a palavra por parte do Governo.

O Sr. Presidente: - Está em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 24.

Tem a palavra o Sr. Ministro da Justiça.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - Sr. Presidente: mando para a mesa uma proposta de emendas ao projecto de lei n.° 24.

A razão principal d'estas emendas é ter sido apresentado este projecto e com a ideia de ser votado antes do dia 15 de agosto e só depois d'essa data entrar em discussão.

Alem d'essas emendas, que respeitam, por consequencia, a uma razão de forca maior, ha uma proposta de acrescentamento de artigos que podia ser materia, propriamente de decreto, explicativa d'esta lei, mas que ficará muito mais esclarecida se for apreciada pela Assembleia Nacional Constituinte.

A leitura d'estas emendas convencerá, decerto, a Assembleia de que em nada se altera a essencia d'este projecto e, portanto, se ella estava disposta a votá-lo, muito melhor o votará depois.

A primeira emenda diz:

"1 No corpo do artigo 1.° suppriinir as palavras se retirarem ainda".

Estas palavras, que estão no meio do artigo, são supprimidas, porque, tendo passado o dia 15 de agosto, já não podem agora retirar essa renuncia. Concedeu-se esse prazo, por se entender que alguns padres poderiam ter renunciado ás pensões, coagidos pelos bispos.

A segunda emenda é a seguinte:

"2 No mesmo corpo do artigo substitue o n.° 15 que está no final pelo n.° 31".

Como se sabe ha duas categorias de padres que podem ter referencia a este artigo 1.°: os que não renunciaram nem requereram pensão, e os que a ella renunciaram.

A primeira categoria pertencem os collados, á segunda pertencem principalmente os encommendados, que são, em grande numero, os coadjutores, os aposentados, etc. O prazo para serem requeridas as pensões foi prorogado até 31 de agosto, para que se não possa dizer que a lei, que vae hoje entrar em discussão, u cruel para com os padres.

A terceira emenda diz o seguinte:

"3.º Nos §§ 1.° e 2.º supprimir a palavra "provisoria".

Isto é apenas uma questão de redacção.

A lei da separação da igreja do Estado considera provisoria a mesma lei, durante o anno economico 1911-1912, e a razão d'isso é por que as pensões devem ser proporcionadas a um grande numero de circunstancias, concernentes aos padres, mas tambem ás circunstancias do Thesouro Publico, para que, se amanhã o nosso Thesouro permittir que essas pensões sejam fixadas num limite mais amplo do que o actual, isso se possa fazer no proximo anno economico, evitando-se assim o dizer-se que o Estado os aposentou em circunstancias deploraveis.

A quarta emenda é a seguinte:

"4.ª No § 3.° substituir a palavra "provisoria" pela expressão a de que trata esta lei".

Como se vê, é para substituir da mesma maneira a palavra provisoria.

A razão é a mesma.

O additamento é o seguinte:

5.° Acrescentar os seguintes artigos:

"Art. 2.° As pensões ecclesiasticas, arbitradas nos termos d'esta lei e nos da separação, serão pagas mensalmente, como os ordenados dos empregados publicos, no Banco de Portugal e suas agencias e nas thesourarias de finanças dos concelhos ou bairros.

Art. 3.° As pensões referidas no artigo anterior prescrevem a favor do Estado para os fins dos n.ºs 2.° e seguintes do artigo 104.° da lei da separação, se não forem recebidas dentro de seis meses, contadas desde o dia da fixação quanto á primeira prestação e desde o dia do vencimento quanto ás demais; e o direito á pensão prescreve pelo lapso de um anno contado da fixação d'ella ou do recebimento da ultima prestação.

§ unico. Considera-se como data da fixação a da publicação, nos termos do artigo 135.° da lei da separação.

Art. 4.° Fica prorogado até 31 do corrente o prazo para protestarem, pelo seu direito, os ministros da religião catholica, comprehendidos no artigo 117,° da lei da separação". = O Ministro da Justiça, Affonso Costa.

O additamento é meramente destinado a poder ser immediatamente applicada a lei; pensei que era mais curial apresentar á Assembleia este artigo, porquanto elle seria desde logo approvado, e a lei posta em execução, sem mais necessidade de qualquer decreto explicativo ou regulamento.

Pela minha parte, procederei sempre assim, emquanto for membro do poder executivo ou do legislativo.

Isto não demanda explicações para os juristas, que fazem parte da Assemblia.

As pensões alimentares prescrevem, pelo codigo, dentro de um certo prazo, e, portanto, da necessidade de fixar um prazo dentro do qual essas pensões prescrevem. Ha duas ordens de prescrições: a prescrição da pensão mensal e a prescrição do direito á pensão. Se o padre não a pede, mas tambem não a renuncia, a esse vae a lei fixar pensão. Mas, fixada a pensão, não vindo o padre recebe-la, é necessario fixar o prazo da prescrição, e a primeira prestação prescreve depois de seis meses.

A fixação conta se da data da publicação no Diario do Governo. Os padres têem a fixação que lhes pertence e, se nada dizem, deprehende-se que se conformaram, mas se as não vêem receber dentro de seis meses, contados do dia das fixações, quanto á primeira prestação, e desde o

Página 9

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 9

dia do vencimento quanto ás demais, a pensão reverte a beneficio do Estado; se não receberem nenhuma, o direito á pensão prescreve no fim de um anno.

Isto produz um grande efieito moral. No caso do não serem recebidas as pensões, são destinadas á assistencia, á infancia desvalida, á beneficencia e aos serviços de educação e instrucção, isto é, a serviços que o evangelho decretaria como missão de bons christãos e que as sociedades democraticas julgam dever cumprir, mesmo completamente desprendidas de qualquer principio religioso.

O Sr. Eduardo Abreu: - Pelas emendas agora apresentadas, afigura-se-me que as pensões passarão a ser pagas pelas agencias do Banco de Portugal. É assim?

O Orador: - Não ha duvida; nesta parte revoga-se a lei de separação, que mandava pagar as pensões pelas corporações cultuaes.

Foi uma razão aconselhada pelo bom senso, pela intelligencia mais perfeita em que estão todos os republicanos de fazer applicar a lei de que depende uma perfeita Republica.

E não digo isto porque seja a lei um pouco filha do meu sangue, dos meus nervos, do meu cerebro, mas fi-la sob o imperio da lei republicana tendo, por consequencia, neste, como em todos os actos, as aspirações e desejos de seguir o caminho indicado pelo meu partido e pelo meu país.

O additamento torna mais accessivel aos padres e ás pessoas que teem interesse na pensão, o pagamento d'ella e em vez de pagar trimestralmente a pensão, paga-se mensalmente no Banco de Portugal, nas suas agencias, bem como nas thesourarias de finanças dos concelhos, exactamente como se procede com os outros empregados publicos.

Esta explicação tinha o dever de dá-la tanto mais quanto mostra o espirito de equidade com que a lei foi feita, a maneira reflectida com que durante meses de um estudo insano me dediquei a ella, no meio dos maiores cuidados, no convivio com os mais altos representantes da igreja catholica e com os mais ferrenhos catholicos, com os collegas do Ministerio, com os politicos mais estudiosos e liberaes do nosso partido, e mostra o modo liberal como ella será applicada com a maxima equidade e benevolencia e o mais largo espirito de fraternidade entre portugueses, sem o que se torna, por vezes, difficil a acceitação das mais reclamadas e uteis medidas.

A pensão prescreve no fim de seis meses e o direito á pensão, no fim de um anno.

Ora um anno é mais que o tempo necessario para os mais intransigentes reflectirem sobre se lhes convem, ou não, receber o que está fixado na lei e publicado no Dia rio do Governo.

D'aqui a um anno temos maneira de ter um orçamento exacto sobre este serviço e, ao mesmo tempo, ficaremos sabendo o que se poderá dar para a infancia e para a assistencia, instrucção, etc.

Finalmente, fica prorogado até 31 do corrente o prazo para protestarem, pelo seu direito, os ministros da religião catholica, comprehendidos no artigo 117.° da lei de separação.

Isto demanda uma pequena explicação: se um padre, por motivos que não affectem o Estado, tiver sido suspenso, legitimamente, das suas funcções, não fina inhibido de pedir a pensão, porque se se verificar que elle tem direito á pensão, basta requerer até 30 de julho; mas, como foi prorogado o prazo aos encommendados, coadjutores e apresentados para fazer requerimentos até 31 de agosto, para a restricção que se lhe dava tambem até 31 de agosto, prazo igual ao dos outros, para fazer requerimento.

Eis aqui quaes são as emendas que mando para a mesa aos tres primeiros artigos e os que accrescentei, apenas para a execução da lei de separação se tornar mais accessivel.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

Mando para a mesa as minhas emendas:

Emenda

1.ª No corpo do artigo 1.º supprimir as palavras "e retirarem ainda".

2.ª No mesmo corpo do artigo substituir o n.° 15 que está no final pelo n.° 31.

3.ª Nos §§ 1.° e 2.° supprimir a palavra "provisoria".

4.ª No § 3.° substituir a palavra "provisorias" pela expressão "de que trata esta lei".

5.ª Acrescentar os seguintes artigos:

"Art. 2.° As pensões ecclesiasticas, arbitradas nos termos d'esta lei e nos da separação, serão pagas mensalmente como os ordenados dos empregados publicos, no Banco de Portugal e suas agencias e nas thesourarias de finanças dos concelhos ou bairros.

Art. 3.° As pensões referidas no artigo anterior prescrevem a favor do Estado para os fins dos n.ºs 2.° e seguintes do artigo 104.° da lei de separação, se não forem recebidas dentro de seis meses, contadas desde o dia da fixação quanto á primeira prestação e desde o dia do vencimento quanto ás demais; e o direito á pensão prescreve pelo lapso de um anno contado da fixação d'ella ou do recebimento da ultima prestação.

§ unico. Considera se como data da fixação a da publicação, nos termos do artigo 135.° da lei da separação.

Art. 4.° Fica prorogado até 31 do corrente o prazo para protestarem, pelo seu direito, os ministros da religião catholica, comprehendidos no artigo 117.° da lei da separação. = O Ministro da Justiça., Affonso Costa.

Lidas na mesa, foram admittidas.

O Sr. Goulart de Medeiros: - Sr. Presidente, os Srs. Redactores, naturalmente, pelas más condições acusticas d'esta casa, não teem publicado algumas vezes notas fieis das palavras aqui proferidas por mim.

Por isso entendo que quando os oradores não sejam ouvidos, no Summario, se faça a devida declaração, porque me parece isso preferivel a attribuir-se-lhes cousa differente do que disseram.

Sr. Presidente: a lei da separação das igrejas do Estado, a que mais divide a familia portuguesa, mas não a republicana, porque todos estão de accordo com relação a effectuar-se a separação e a realizar-se a absoluta neutralidade do Estado em materia religiosa, é necessario que se cumpra, embora tenha de ser modificada nalguns pontos o que tambem julgo preciso.

Desejava que estas minhas palavras, fossem ouvidas em todo o país.

Não posso deixar de estranhar que permittindo a lei ao clero, como aliás a quaesquer cidadãos, representar quando não se conforme com as suas disposições, e que estando o Parlamento aberto ha quasi tres meses não tivesse sido feita a esta Assembleia nenhuma reclamação. A maneira como o clero se está portando não é, a meu ver, a mais conveniente, porque se ha na lei pontos que entendo deverem ser modificados, o seu dever era representar a esta Assembleia Nacional Constituinte, que ella, se lhe encontrasse razão, não deixaria de o attender.

Sr. Presidente: nós approvámos um projecto em que se autorizava o Governo a despender as verbas constantes das tabellas do ultimo orçamento e as consequentes das leis posteriores.

Portanto, a Commissão de Finanças nenhum parecer tinha de dar sobre este projecto, visto que o que nelle se

Página 10

10 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

dispõe se contem na lei da separação e está perfeitamente dentro da lei da duodecimos votados por esta assembleia. Mais razão haveria talvez para as emendas agora apresentadas irem á Commissão de Finanças, porque essas se bem as ouvi alteram financeiramente a lei.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - Sr. Presidente: declarou o Sr. Goulart de Medeiros que a Commissão de Finanças não tinha que dar parecer sobre este projecto e que em sua opinião as emendas agora apresentadas é que deveriam ser apreciadas por essa commissão.

Eu tenho a declarar a S. Exa. que as propostas agora apresentadas não modificam absolutamente em nada a materia financeira contida na lei, e se em alguma coisa ella é alterada, é no facto de reverterem para o Estado as pensões não reclamadas.

Não ha, pois, uma só alteração de caracter financeiro; e bastava o illustre deputado ter tomado em attenção a minha forma de proceder como Ministro, para concluir que se houvesse a mais pequena alteração que implicasse com a parte financeira da lei, eu nada teria resolvido sem que a Commissão de Finanças fosse ouvida.

E tanto isto é assim que quando apresentei este projecto, apesar de entender que elle devia ser approvado com urgencia, declarei que tanto eu como o S. Ministro das Finanças eramos de opinião de que elle se não devia discutir sem que a Commissão de Finanças se reunisse e desse o seu parecer, afim de verificar se as disponibilidades do Thesouro não seriam prejudicadas ou se haveria aumento de despesa. Sobre este ponto não tenha S. Exa. a mais pequena duvida, porque esta e que é a verdade. Quanto ás demais considerações que S. Exa. apresentou, eu pouco tenho que lhe responder. Aguarde o meu nobre collega a discussão da lei da reparação a fim de a apreciar no seu conjunto.

Pelo projecto em discussão não se altera nenhum ponto essencial da lei da separação. O que se pede é: primeiro, autorização para pagar desde já as pensões; segundo, pagar mensalmente aos padres em vez de se lhe pagar em tres meses; terceiro, pagar directamente, em vez de se pagar por intermedio das corporações cultuaes.

A proposito das suas observações, devo dizer que esta lei foi feita tendo ouvido não só todas as pessoas competentes, mas recorrendo a todos os livros, decretos e leis de todo o mundo que sobre o assunto se teem publicado, e que formam uma biblioteca immensa, e na qual se procurou estabelecer a corrente do espirito do publico necessaria para que fosse bem recebida, como de facto o foi: e se eu não tivesse adoecido não teria duvida em ir de terra em terra responder a todas as objecções que se levantassem e de jornal em jornal, opporia a minha resposta ao que contra essa lei se dissesse. Ainda hoje eu desafio, quem quer que queira combater esta lei com lealdade e sinceridade, a que primeiro a leia para que depois diga se ella é exterminadora de qualquer religião, ou invade a esfera de acção da consciencia individual de cada cidadão. Porque é que os padres, que tinham o dever de a apreciar, em vez de fazer o espalhafato de opposição criminosa que fizeram, em vez de se manterem numa attitude de amuo de quem se prepara para dar o salto, que a Republica não lhe consentirá, porque não é só a respeito d'essa lei, mas tambem contra a essencia dos principios republicanos, que é preciso defender, porque não apresentaram as suas objecções? A liberdade do consciencia não basta affirmá-la num artigo de um codigo, é preciso assegurá-la pela defesa systhematica destes principios e das leis complementares. Mas digo eu, porque é que em vez de fazerem essa guerra, sendo cidadãos portugueses, não vieram á camara trazer as suas reclamações? A Assembleia Constituinte está aberta ha perto de dois meses e ainda não apresentaram reclamação alguma, apesar do Sr. Ministro da Justiça interino, neste ponto mais de uma vez, como sempre, de acordo commigo, ter mandado uma circular a todos os bispos para que elles em vez de protestarem, o que não era seu direito, contra uma lei em vigor, fazerem as suas reclamações, pedindo as alterações que entendessem ser necessarias, e em vez, d'isso responderam com o non possumus da coacção reaccionaria do Vaticano, que elles decretam ao seu espirito tambem reaccionario e politico, recusando-se a acceitar as pensões e a integrarem se no espirito da Republica.

Oxalá que elles não se illudam. Estou certo de que, quemquer que seja amanha Presidente da Republica, não dará a ninguem o direito, nem permittirá que qualquer das leis que definem a Republica, (e esta, a lei da separação, é que melhor traduz os principios republicanos.) não permittirá que, qualquer perverso ou amaldiçoado, português ou estrangeiro, possa ver a possibilidade de ser alterada qualquer lei da Republica.

É preciso oppor se uma barreira a essa simples sus peita de que a primeira entidade da Republica poderá alterar a lei.

Ai de nós, se por causa do supremo magistrado da Nação, uma parte da Republica tivesse de lutar contra a outra, quando o seu dever é reunir todos os republicanos para lutarem contra os inimigos d'essa Republica.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Casimiro de Sá: - Sr. Presidente: a mim não me foi distribuido o projecto em discussão, com certesa por motivos alheios á vontade de quem os distribuiu.

A verdade, porem, é que não o recebi.

Até agora de relance, mas não tomei conhecimento d'elle com o intuito de o discutir, porque não posso nem devo discutir neste momento, segundo o meu entender.

O projecto tem a sua base na lei de separação e é d'ella uma consequencia natural; ora essa lei ainda não foi apreciada pela Assembleia Nacional, nem sequer dada a discussão.

Sobre elle nada tenho a dizer, mas cousa alguma me impede, creio eu, de aqui dentro proclamar a toda a voz e de bem alto affirmar que essa lei é má. (Não apoiados).

Creio que não ha ninguem em Portugal que systematicamente rejeite, recuse ou condemne uma lei de separação; ao contrario é desejada pela generalidade dos homens de pensamento uma lei que regularize convenientemente as relações das confissões religiosas com o Estado. O que se quer é que nessa lei vá o respeito por todas as religiões, e não uma intenção de hostilidade contra nenhuma d'ellas; e esta, evidentemente, encontra-se nessas condições, como provarei, quando aqui a discutirmos. (Não apoiados).

O Sr. Ministro da Justiça: - V. Exa. deve provar isso.

O Orador: - Não está em discussão, e, por isso todos os meus argumentos nesse sentido seriam agora intempestivos.

Accusa-se o clero de não ter feito as suas reclamações, quando ao principio os que quiseram faze-lo foram tratados com inimigos da Republica; foram quasi perseguidos pelas autoridades em todo o país com sanha feroz, pois dominou largo tempo o errado criterio, que não sei se perdura ainda, de que combatia a Republica quem discordava os decretos ditatoriaes do Governo Provisorio.

O Sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros: - Isso não é exacto!

O Sr. Ministro da justiça: - Que fale; depois responderei.

Página 11

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGSTOO DE 1911 11

O Orador: - Tenho sido testemunha do que se ha passado. Pelo que se lia nos jornaes mais affectos ao Governo Provisorio, ou alguns dos seus elementos e pelas declarações mais ou menos officiosas publicadas nos mesmos jornaes, se deprehendia que eram inuteis quaesquer representações.

Effectivamente, o clero mão tem representado porque na imprensa do partido e pelas vozes dos ministros, aqui dentro, houve a affirmação clara e peremptoria de que a lei era intangivel, inviolavel, e que havia de executar se tal como está, sem alterações de nenhuma especie.

Mas isto é um incidente apenas, não pedi a palavra nem d'ella uso para apreciar a lei da separação; o meu fim é muito diverso.

O que entendo é que a Camara não pôde votar o projecto em discussão, já o disso e repito, porque qualquer dos actos ditatoriaes do Governo teem apenas uma significação, um valor e um fim: é o do ser aqui dentro livremente discutido e apreciado.

É somente depois que a Assembleia os discuta, altere, modifique e vote, como entender, é que elles recebem verdadeira expressão juridica e, de facto, se tornam leis.

A Camara não pode approvar artigos duma lei que não discutiu, de que ainda, como tal, não tomou conhecimento.

Isso representaria a inversão de todos os principios e de todas as normas que presidem aos trabalhos de um Parlamento.

A regularidade e a ordem devem ser e constituir sempre a base primeira sobre a qual inalteravelmente assentem as determinações das assembleias politicas e sobretudo das assembleias democraticas.

Por conseguinte, o que a Assembleia não pode fazer, é aproveitar artigos d'uma lei que ella não discutiu e de que ella não tomou conhecimento, para sobre elles basear novas determinações, porque isso seria ratificar e sanccionar actos ditatoriaes, que ella não discutiu. Isso não o pode fazer, e, portanto, se a lei da separação vae sendo cumprida dictatorialmente, os prazos a que diz respeito o projecto, devem ser marcados tambem ditatorialmente pelo Governo, sem pedir autorização á Camara, porque, de contrario, ha os dois poderes a confundirem se, o ditatorial e o ordinario; o ordinario, aqui dentro, nas resoluções que vão tomando e o ditatorial na applicação de essa lei. Se assim não foi, estão se encontrando os dois poderes, sem que haja maneira definida de cumprir essa lei por uma forma regular e legitima.

O que eu entendo, é que sem a lei vir á camara e ser aqui discutida e votada, ella não pode servir de fundamento ou base de novas leis. Isto é claro e é insophismavel.

Era isto, simplesmente isto, o que eu queria dizer sobre o projecto que está sobre a mesa.

Se estivesse presente quando se abriu esta discussão, limitar-me-hia unicamente a apresentar uma questão previa orientada no sentido das considerações feitas.

Outras reflexões que produzi, e a que apenas dou a categoria de incidentes casuaes, provocaram-mas affirmações soltas que ouvi, proferidas por differentes oradores, no decorrer d'esta discussão.

Tenho dito.

O Sr. Ministro da Justiça (Affonso Costa): - O illustre Deputado, falando, como o fez, usou de um direito e teve ensejo a fazer mais uma vez a affirmação dos seus sentimentos e das suas opiniões.

Eu não estava illudido acêrca dos sentimentos e opiniões do Sr. Rodrigues de Sá, desde o primeiro dia em que S. Exa. falou a proposito do ensino, e, portanto, não me admira que S. Exa. dissesse mal, tanto da lei como da sua execução.

S. Exa. tem razão especial para conhecer bem a lei da separação, porque é dos poucos padres a quem eu dei a honra de mostrar o projecto; o que é para estranhar é que não tivesse então a lealdade de me dizer o que veio hoje dizer á tribuna, gratuitamente contra ella.

S. Exa. disse tambem que as autoridades republicanas perseguiam os padres que protestavam contra essa lei, mas esqueceu-se de que sendo elle mesmo uma das autoridades da Republica, devia ter affirmado que as ordens do Governo, pelo contrario, eram para que se respeitassem todas as crenças, todas as opiniões e reclamações e até todos os protestos, e e que não se perseguisse ninguem.

Nós podiamos, estavamos no nosso direito, só receber reclamações em termos correctos, mas temos recebido tudo, até protestos.

S. Exa. devia ter, pelo menos, por um sentimento da sua propria memoria, dito á Camara: "Eu, como autoridade, não persegui nenhum padre, nem ninguem que quisesse combater a lei, nem recebi ordens de ninguem para praticar semelhante infamia".

Isto é que é preciso dizer-se.

Na verdade, S. Exa. não discutiu o projecto, levantou uma questão provia, e é curioso como levantou essa questão. Para S. Exa. tudo quanto se escreveu, tudo quanto se fez durante o periodo revolucionario é ditadura, quando a verdade é que não foi mais do que a vontade da Nação. (Apoiados).

Acima do Governo provisorio não havia nenhum outro orgão da soberania nacional. (Apoiados).

Dizer que ora quanto não for sanccionada pela Camara não se pode applicar, era dizer que tinhamos ainda a religião catholica como religião do Estado, D. Manuel, todo o estendal de congregações, a Companhia de Jesus.

Então deviamos abrir as portas aos jesuitas, emquanto não fosse apreciada pelo Sr. Rodrigues de Sá a lei que expulsou para sempre a Companhia de Jesus, mas que não pôde expulsar aquelles que o são, sem terem a marca do lavrador.

Desculpe-me a Camara o calor e o enthusiasmo com que estou falando.

O Sr. Casimiro de Sá: - V. Exa. dá-me licença?

O Orador: - Não, senher. Eu tambem não interrompi V. Exa. quando falou. Peça a palavra; fale.

Desculpe-me a Assembleia o calor e o enthusiasmo com que estou falando ao ver que, por meios tenebrosos, mais uma vez a reacção volta a Portugal, reproduzindo-se por toda a parte, disfarçada sob todos os aspectos. Tenha porem, a certeza, todo e qualquer reaccionario, que, esta vez, foi a ultima que a reacção tentou levantar-se.

Se a questão religiosa surgir de novo, é entre liberaes e jesuitas.

Não ha um unico republicano que embarace quem quer que seja de ter as crenças que quiser e o culto que entender, comtanto que não offenda as leis; mas se alguem quiser, sob o disfarce da religião catholica, offendendo o fundador d'essa religião, fazer aggravo aos seus principios fundamentaes, inaugurar em Portugal a escravidão das mulheres e das crianças, explorar as pessoas mas para lhe apanhar os bens e introduzir-se na politica, para conseguir os seus fins e coarctar as liberdades individuaes, tenha a certeza de que a lei será inexoravel, de que a força publica será implacavel, e de que o povo, se aquellas não bastarem, terá sempre a força necessaria para applicar a ultima sentença.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais nenhum orador inscrito, vae votar-se o projecto. Vão ler-se as emendas.

Página 12

12 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Lidas na mesa foram approvadas, e seguramente approvados tambem um additamento e todos os artigos do projecto.

O Sr. Presidente: - Segue-se na ordem dos trabalhos, segundo a deliberarão da Assembleia, a discussão do projecto sobre importação de azeites, mas são horas de se entrar na ordem do dia.

O Sr. Lopes da Silva: - Então para quando é que V. Exa. marca a discussão d'esse projecto?

O Sr. Ministro do Fomento (Brito Camacho): - A Assembleia tinha votado a urgencia do projecto.

O Sr. Presidente: - A Camara votou que o tempo marcado para antes da ordem do dia não podia ser prejudicado em caso algum. Devemos entrar já na ordem do dia, mas como a Camara votou a urgencia, dispensando-se o Regimento, para a discussão do projecto dos azeites, será esta marcada em primeiro logar para antes da ordem do dia da sessão de amanha.

Os Srs. Deputados que tiverem papeis a mandar para a mesa, podem enviá-los.

O Sr. Francisco Luis Tavares: - Mando para a mesa a seguinte

Nota de interpellação

Desejo interrogar o Sr. Ministro da Justiça sobre a assiduidade dos magistrados e o funccionainento dos tribunaes nas comarcas dos Açores.

Lisboa, 16 de agosto de 1911. - Francisco Luis Tavares.

Para ser expedida.

O Sr. Pires de Campos: - Envio para a mesa o seguinte

Requerimento

Requeiro que pelo Ministsrio da Guerra e districto de recrutamento e reserva n.° 1, com sede em Lisboa, me seja fornecida urgentemente uma copia da biographia militar de Abel Antonio Grillo, que foi sargento de artilharia n.° 3. - O Deputado, Gaudencio Pires de Campos.

Mandou-se expedir.

O Sr. Thomás Cabreira: - Mando para a mesa um projecto de lei criando escolas de aperfeiçoamento commercial, cuja matricula se faça com a carta da instrucção primaria.

Foi mandado publicar no "Diario do Governo".

O Sr. Sousa da Camara: - Envio para a mesa um projecto de lei nomeando uma commissão technica para proceder ao estudo do fabrico do pão economico obtido pela mistura da farinha dos tres cereaes panificaveis, trigo, centeio e milho.

Foi mandado publicar no "Diario do Governo".

Continuo em discussão o artigo 56.º do projecto n.° 5.

O Sr. João de Menezes (por parte da commissão): - Tendo a Assembleia resolvido que todas as emendas apresentadas durante a discussão do artigo 55.°, seriam enviadas á commissão para que se fizesse d'ellas um resumo que seria a substituirão d'esse artigo, eu tenho a honra de mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Proposta de substituição do artigo 55.º "Das Instituições locaes";

"Artigo 55.° A organização e attribuições dos corpos administrativos serão regulados por lei especial e assentarão nas bases seguintes:

1.ª O poder executivo não terá ingerencia na vida dos corpos administrativos.

2.ª As deliberações dos corpos administrativos poderão ser modificadas ou annulladas pelos tribunaes do contencioso quando forem offensivas das leis e regulamentos de ordem geral.

3.ª Os poderes districtaes e municipaes serão divididos em deliberativo e executivo nos termos que a lei prescrever.

4.ª Exercicio do referendum nos termos que a lei determinar.

5.ª Representação das minorias nos corpos administrativos.

6.ª Autonomia financeira dos municipios dentro dos limites fixados na respectiva lei organica".

V. Exa. sabe perfeitamente, e a Camara melhor do que eu, que dentro de uma Republica democratica temos do fazer politica experimental.

São tantas e tão variadas as emendas apresentadas, que se fossemos a adoptá-las todas, seria introduzir na Constituição um projecto do Codigo Administrativo, o que seria prejudicial.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler a proposta do Sr. João de Menezes.

Lida na mesa, foi admittida.

O Sr. Presidente: - Para não interromper a ordem dos trabalhos, acho conveniente pôr em discussão a proposta juntamente com o artigo.

O Sr. Affonso Ferreira: - Mando para a mesa a seguinte

Emenda

Proponho que a base 6.ª seja assim redigida:

"6.ª Autonomia financeira dos corpos administrativos na forma que a lei determinar".= O Deputado, Affonso Ferreira.

O Sr. João de Menezes: - Declaro que a commissão acceita emenda do Sr. Affonso Ferreira.

O Sr. João de Freitas: - Nas bases apresentadas pela commissão não figura uma, para a qual chamo a attenção da Assembleia: é sobre o direito de fiscalização exercido pelos corpos administrativos superiores, sobre os corpos administrativos immediatamente inferiores.

Isto não é materia nova, não é uma innovação na nossa organização administrativa; é uma base que já existia no Codigo de 1886 e que funccionou com vantagem.

Mantenho a minha proposta no sentido que acabei de dizer: A fiscalização dos corpos administrativos superiores sobre os immediatamente inferiores, ou pelas Juntas Geraes do districto sobre as camaras municipaes e estas sobre as Juntas de Parochia.

O Sr. Presidente: - Não havendo mais ninguem inscrito, vae proceder-se á votação.

Lido na mesa o artigo 55.°, é approvado, sendo rejeitada a emenda, bem como o additamento proposto pelo Sr. Affonso Ferreira.

Fui rejeitada a proposta do Sr. João de Freitas.

Página 13

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 13

O Sr. Presidente: - Vae lêr-se, para entrar em discussão o artigo 56.°

O Sr. Peres Rodrigues: - Sr. Presidente: diz o artigo 56.° que uma lei especial organizará a administração das provincias ultramarinas. A meu ver, é pouco o que diz o projecto, com relação á organização das provincias ultramarinas e muito mais das colonias, porque nem todas as colonias são provincias e não se podem organizar com uma lei só. Quereria que leis especiaes regulassem a administração das colonias. Não é de mais que, pelo menos, se esbocem as bases em que a administração se deve fazer. Apresentarei por isso uma substituição ao que está inscrito no projecto. É a seguinte:

"Art. 56.º Leis especiaes regularão a administração das colonias, em bases de progressiva descentralização até a completa autonomia, consoante o estado social de cada colonia, o seu desenvolvimento economico e suas relações financeiras com "Thesouro da metropole". = O Deputado, Peres Rodrigues.

As bases, que eu proponho, como se vê, são muito geraes, mas, limitaria precisamente a estas a encorporação d'esse principio na lei constitucional. Não iria diluir este principio, por uma serie de articulados, constituindo já legislação especial, tanto mais que esta legislação especial é difficillima fazer para territorio colonial, de circunstancias diversissimas.

Ouvi, Sr. Presidente, com attenção e agrado a proposta feita pelo Sr. Bernardino Roque; achei-a cheia de bellos principios didaticos, que podem ser pronunciados com agrado e proveito, mas são de mais para serem consignadas numa lei fundamental do Estado.

Acho, por isso, preferivel, que essa doutrina fosse condensada e reduzida a um artigo só, a substituir o artigo 56.°

O mesmo, mutatis mntandis, posso dizer com relação á proposta do sr. Tasso de Figueiredo. E um defeito o pretender-se legislar, em termos geraes, para territorio, de condições especiaes e que, portanto, demandam leis especialissimas.

Quanto a factos de ordem social, tambem S. Exa. referiu alguns sobre que pretende legislar já na lei fundamental do Estado. Referiu-se, por exemplo, á representação, ou não, das colonias, no parlamento da metropole. Achando que não devem ter representação essas colonias, fundamenta S. Exa. essa argumentação em factos muito picarescos e muito repetidos, de eleições feitas nas colonias.

Ora, esse argumento, para repudiar a representação parlamentar, tem talvez tambem applicação para a eleição para os corpos consultivos na sede das colonias, com que se quer substituir a representação parlamentar.

Uma cousa em que um e outro orador tocaram foi na necessidade de dar attribuições aos agentes do poder executivo, para as circunstancias criticas.

Não vejo grande motivo de preoccupações nesse ponto. Vi o acto addicional applicado repetidas vezes, para muitos actos, mas para poucos em proveito das colonias.

Não vejo, pois, grande necessidade no que foi alvitrado, tanto mais que o regime descentralista, que não discuto, mas de que tanto se espera, esse regime dá já, por si proprio, satisfação ao temor de que o poder executivo, em certos momentos, seja falho de acção, por não poder commetter actos que sejam menos proprios de um poder executivo.

Desde que a descentralização se realize, no todo ou em parte, o poder executivo vae declinando nos seus representantes no ultramar as attribuições indispensaveis para os casos geraes.

Por tudo isto, pareceu-me synthetizar num artigo só aquillo que os dois Srs. Deputados apresentaram numa exposição longa e com articulados numerosos. S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a substituição apresentada pelo Sr. Peres Rodrigues.

Lida na mesa, foi admittida.

O Sr. Xavier Esteves: - A commissão de finanças tem de dar parecer urgente sobre algumas propostas de lei que lhe foram confiadas. Ora como actualmente ha sessões de dia e de noite ella não pode reunir-se com frequencia. Peço, pois, a V. Exa. que consulte a Camara sobre se permitte que a referida commissão se reuna hoje ás 9 horas e 30 minutos da noite.

A Assembleia concedeu a autorização pedida.

O Sr. Julio Martins: - Sr. Presidente: tinha pedido a palavra para propor uma epigraphe especial para a materia contida no artigo 56.° Porem, o illustre Deputado Sr. Bernardino Roque antecipou-se-me, mandando para a mesa uma proposta que em parte define a minha ideia.

Sr. Presidente, eu devo dizer que approvo a primeira parte d'essa proposta e que rejeito a segunda.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Carneiro Franco: - Não sou especialista em direito colonial, mas interesso-me pelas questões de direito constitucional.

Foram aqui apresentadas varias propostas de additamento ao artigo 56.° que tratam das provincias ultramarinas.

Algumas d'essas propostas envolvera materia anti-constitucional, porque são contra deliberações d'esta Assembleia Constituinte. Entre essas está a do Sr. contra-almirante Tasso de Figueiredo, que quer supprimir a representação colonial.

Ora, Sr. Presidente, foi approvado já o artigo 1.° da Constituição que diz:

Leu.

que diz :

O artigo 21.°

Leu.

É o artigo 23.°

Leu.

que diz:

Deliberou-se que o Senado será constituido por representantes dos districtos e das provincias ultramarinas, isto é, que as provincias ultramarinas tenham representantes no Parlamento.

A Nação portuguesa é todo o territorio da Nação. Não ha colonias, ha provincias ultramarinas, é esse o modo de ver da commissão, pois que sempre que no projecto se refere a ultramar, diz provincias ultramarinas e não colonias, e como tal nunca pode considerar-se materia constitucional a suppreseão da representação d'ellas no Parlamento.

E isto que está no projecto até agora votado.

Propõe o Sr. Deputado Bernardino Roque que se abra um titulo especial para tratar d'este assunto. Concordo plenamente desde que em vez de o titulo dizer "Das colonias" se diga "Das provincias ultramarinas".

Relativamente ao assunto tratado nesse capitulo, sou absolutamente contrario a que se introduza materia vasta e se descriminem as bases em que devem assentarias futuras leis organicas das provincias ultramarinas. É uma

Página 14

14 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

questão muito seria, que depende de muito estudo e preponderancia.

Primeiro apresento uma substituição ao artigo 5G.°

Leu.

E digo "de cada uma". Porque, Sr. Presidente, as condições de vida juridica, economica e financeira, são differentes entre as provincias ultramarinas, e não se poderá fazer uma lei geral para todas.

A minha proposta, Sr. Presidente, não é de maneira alguma feita com o fim de querer marcar desde já as bases de organização administrativa das provincias ultramarinas.

Agora quero fazer algumas considerações em resposta ás que foram apresentadas pelo Sr. Tasso de Figueiredo.

S. Exa. propôs a suppressão da representação colonial no Congresso.

Esta questão tem sido muito debatida em França ha annos. Hoje vão desapparecendo o interesse por ella.

As razões em que se fundam são, á. primeira vista, importantes, mas desapparecem ao mais simples exame.

Assim, Sr. Presidente, todos os que defendem os direitos das colonias, porque a França tem colonias e não tem provincias ultramarinas, dizem:

"Então os cidadãos franceses que vivem nas colonias não teem o direito de ser representados no Parlamento?

Acaso elles são equiparados aos cidadãos franceses que vivem no estrangeiro?

Então elles não teem interesses ligados á administração do seu país e ás suas proprias colonias no que diz respeito aos tratados de commercio, á revisão das pautas, ao regime aduaneiro, á guerra?

Nos tratados de commercio não são a maior parte das vezes postos em jogo os interesses das colonias?

Por outro lado e esse foi o argumento principal apresentado pelo Sr. Deputado Tasso de Figueiredo, discute-se muito a questão das eleições do ultramar.

Determinar quem, nas colonias, pode ser eleitor e problema differente do determinar se as colonias devem ter representantes.

Não posso discutir agora só os homens de cor devem ou não ter direito de voto, isso é problema para discutir amanhã, como podemos discutir o suffragio universal, etc.

Ápartes e interrupções.

Isso é uma quentão de processo eleitoral a discutir, saber aquelles que devem ter voto, se apenas os portugueses residentes nas colonias ou se o devem ter tambem os homens de côr.

É uma questão que fica para quando se fizer a lei eleitoral.

A questão fundamental que hoje se trata, é da representação colonial que deve manter-se, por todos os motivos, dando aos portugueses residentes no ultramar o direito de intervir na politica do seu país.

Foi das colonias que nos veio a nós republicanos grande incentivo para proclamar a Republica; de lá, até, nos veio, inclusivamente, dinheiro.

Ninguem pode dizer que os homens que vivem no ultramar não tenham tanto interesse como nós no bem do país: ha até todo o interesse em que as provincias ultramarinas tenham representantes seus que defendam os seus interesses e os do país.

E não se venha dizer, como já ouvi, que os representantes das colonias vêem depois emiscuir se na nossa administração continental que não tem nada com a d'elles.

Nós tambem aqui temos visto Deputados que foram eleitos por Lisboa defenderem os interesses das provincias e vice-versa, mesmo porque os Deputados são representante? da Nação e não do circulo que os elegeu.

Mas, Sr. Presidente, eu preferia, no entanto, que ficasse consignado na Constituição apenas o artigo 56.° tal como eu o redigi, e não as bases da futura reforma administrativa das provincias ultramarinas.

E tambem não posso concordar com a maneira como essas bases são apresentadas pelo Sr. Deputado Bernardino Roque, nem tão pouco com a proposta do Sr. Deputado Tasso de Figueiredo.

O Sr. Bernardino Roque: - Eu não admitto isso na minha proposta.

O Orador: Não posso concordar com a proposta do Sr. Deputado Tasso de Figueiredo, que fala num conselho consultivo metropolitano e em conselhos deliberativos locaes.

Quando amanhã se discutirem aqui as leis organicas das colonias, terei occasião de estar de acordo com algumas d'essas ideias, irei mesmo mais longe, pois sou de opinião que deve haver até um conselho deliberativo metropolitano.

Conselho deliberativo, conselho consultivo, conselhos deliberativos locaes, são apenas palavras.

O que nós precisamos saber é como são constituidos esses conselhos e quaes as suas attribuições.

No caso, porem, de se quererem estabelecer as bases da organização administrativa, mando para a mesa para ser posta á votação uma proposta nesse sentido, mas que só desejo ver posta á votação no caso de o serem as dos Srs. Deputados Bernardino Roque e Tasso de Figueiredo.

Leu.

Áparte.

O Orador: - Eu não quero que fiquem na Constituição essas bases, mas no caso do ficar alguma cousa, mando para a mesa as minhas propostas.

São as seguintes:

"Artigo 56.° Leis especiaes organizarão a administração de cada uma das provincias ultramarinas".= O Deputado, Carneiro Franco.

"Artigo 56.°-A. Serão criados um conselho deliberativo metropolitano para as provincias ultramarinas e conselhos deliberativos locaes para cada uma das provincias ultramarinas.

Artigo 56.°-B. O conselho deliberativo metropolitano para as provincias ultramarinas é constituido:

1.° Pelos Senadores e Deputados das provincias ultramarinas.

2.° Por igual numero de representantes do poder legislativo eleitos pela Camara dos Deputados e pelo Seriado na proporção que lhes couber.

Artigo 56.°-C. É attribuição d'esse conselho adoptar providencias sobre:

1.° Alteração dos direitos civis e politicos dos europeus e assimilados.

2.° Cessão de direitos soberanos.

3.° Levantamento de emprestimos quando os seus encargos, sós ou juntos aos dos emprestimos anteriores, absorvam mais de um quinto da receita annual do orçamento geral da provincia.

4.° Inscrição no orçamento geral do Estado, de subvenções ordinarias ou extraordinarias aos orçamentos das provincias.

5.° Reconhecimento do direito a indemnizações não autorizadas por lei anterior.

6.° Concessão de terrenos em area superior a 100:000 hectares ou de direitos de exploração florestal ou mineira superior a 10:000 hectares.

7.º Contratos de construcção e exploração de vias ferreas, abertura, melhoramento e exploração de portos, e outras obras publicas quando envolvam garantia de juro ou concessões florestaes, mineiras ou de terrenos em areas
superiores ás indicadas no n.° 6.º

Página 15

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 15

8.º Concessões que envolvam exclusivos ou privilegios de qualquer natureza.

9.° Alteração do regime monetario ou pautal.

10.° Alteração da constituição dos conselhos deliberativos locaes.

11.° Fixação das despesas com a administração ultramarina central, seus annexos e accessorios, taes como estabelecimentos de ensino, beneficencia, publicidade e propaganda, missões de delimitação e de estudo da iniciativa do conselho, estabelecimento e custeio de serviços de navegação e telegraphia entre o continente e o ultramar.

12.° Autorização de expedições militares ás provincias ultramarinas, e votação dos orçamentos de despesas para ellas.

13.° Criação ou suppressão de empregos dos quadros não privativos de cada uma das provincias, aumento de ordenados e mercês pecuniarias dos funccionarios dos mesmos quadros.

14.° Fixação das despesas com degredados e outros individuos cumprindo no ultramar penas impostas pelos tribunaes metropolitanos.

§ unico. A requerimento do Ministro do ultramar ou de Deputado ou Senador da respectiva provincia serão sujeitas ao Congresso, para resolução definitiva, as providencias tomadas pelo conselho ultramarino.

Artigo 56.°-D. Compete ao mesmo conselho approvar:

1.° O orçamento de cada uma das provincias ultramarinas.

2.° Contratos de emprestimos destinados a obras de fomento quando os seus encargos para a provincia produzam deficit, ou, não o produzindo, excedam 10 por cento da sua receita ou vão alem de trinta annos.

3.° Fixação de contribuições e impostos com excepção do imposto do palhota e capitação.

4.° Fixação da organização dos quadros privativos dos diversos serviços da provincia, seu provimento, vencimentos e mais condições.

§ unico. Tal competencia fica, porem, restricta aos casos em que o representante do poder executivo na provincia haja declarado não concordar com a providencia adoptada pelo conselho deliberativo local". = O Deputado, Carneiro Franco.

O Sr. Nunes da Mata: - Sr. Presidente: está em discussão o artigo 56.º do projecto da Constituição e varias propostas de emenda, mas são tão grandes algumas d'ellas, que eu apenas me referirei á do Sr. Tasso de Figueiredo, e o que vou dizer com relação a esta proposta de emenda, tem applicação ás outras propostas.

Entendo que, pouco a pouco, se deve ir concedendo a autonomia ás provincias ultramarinas, mas com muita prudencia e sensatez, e por modo que a autonomia extemporanea não seja prejudicial á metropole e á colonia, e não possa dar logar a que outras nações se aproveitem da nossa ingenuidade e espirito liberal.

Neste assunto, especialmente, devemos ter sempre deante dos olhos o que se está dando com outras nações mais poderosas, sendo bastante mencionar o que está succedendo com a nossa poderosa alliada, a rica e liberal Gran-Bretanha.

Como todos nós sabemos, Sr. Presidente, não é segredo para ninguem que a vasta e rica colonia inglesa do Canadá dia a dia, moral e materialmente se vae separando da sua poderosa metropole e vae a pouco e pouco caindo nos braços da poderosa vizinha, a Republica dos Estados Unidos do Norte.

O que succede com o Canadá, está succedendo com a colonia do Cabo, que, apesar da derrota dos valentes boers, o que é certo é que a pouco e pouco se vae tornando de todo autónoma.

E, assim, a poderosa Gran-Bretanha, que é actualmente ainda, e para bem da humanidade, a mais poderosa nação sobre os mares, o que é certo é que, apesar do seu immenso poder sobre os mares, vê-se ameaçada d'essa catastrophe tremenda de se ver separada das suas importantissimas colonias.

O que por parte da poderosa Gran-Bretanha succede com relação ás suas importantes colonias do Canadá e do Cabo, e direi tambem, da Australia, está a nossa prezada alhada ameaçada de ver succeder com a sua vasta, populosa o riquissima colonia da india.

Os ultimos telegrammas, relativos ás linhas ferreas da Persia, com razão fazem nascer serias aprehensões por parte do amigos da Gran-Bretanha, pois por esses telegrammas se vê que outras nações poderosas se esforçam por ver se conseguem ter á sua disposição os meios de poderem minar na india o poder e dominio da sua poderosa rival.

Sou contra a proposta de que as colonias não tenham representação parlamentar, porque desejo que as nossas colonias, emquanto não tiverem a sua completa autonomia, conservem com a metropole as mais intimas relações, e por modo que as colonias constituam para todos os effeitos a continuação da Patria Portuguesa nas nossas longinquas possessões ultramarinas.

Tenho dito.

Mando para a mesa a seguinte emenda:

Leu.

Emenda

á parte da Constituição referente ás Colonias:

"Artigo 1.° As provincias ultramarinas são o prolongamento da nação fora da Europa, estando a ella indissoluvelmente ligadas, embora distinctas na sua maneira de ser e organização, podendo mesmo ser regidas por leis e regulamentos especiaes em que se attenda ás condições particulares que concorram em cada uma d'ellas.

Artigo 5.° As provincias ultramarinas terão representação parlamentar nos termos da constituição e da lei eleitoral".

17 de agosto de 1911.= José Nunes da Mata.

Foi admittida.

O Sr. Sá Pereira: - Protesta contra a ideia apresentada pelo Sr. Tasso de Figueiredo de se supprimir a representação parlamentar das colonias, estando, portanto, completamente de acordo com as considerações apresentadas pelo Sr. Carneiro Franco.

Faz esta declaração para ficar consignada nos registos parlamentares.

O discurso será publicado na integra quando S. Exa. o orador devolver as notas tachygraphicas.

O Sr. José de Padua: - Mando para a mesa um

Requerimento

Requeiro se dê a materia por suficientemente discutida e se proceda immediatamente á votação.

Sala das Sessões, 17 de agosto de 1911. = O Deputado, José de Padua.

O Sr. João de Freitas: - Impossivel, Sr. Presidente. Não pode ser ...

Sussurro.

O Sr. Presidente: - Convido os Srs. Deputados que tiverem propostas a apresentar, a mandá-las para a mesa.

O Sr. João de Freitas: - Mando para a mesa a seguinte

Substituição

Em substituição do artigo 56.° do projecto, proponho que a parte relativa ás colonias, seja objecto de um capitulo especial, sob a epigraphe

Página 16

16 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Das provincias ultramarinas

"Art. 56.° As colonias portuguesas constituem dependencias da metropole, a ella indissoluvelmente ligadas, podendo ser regidas por leis e regulamentos especiaes, em que se attenda ás condições particulares de cada uma d'ellas.

Art. 56-A Uma lei organica, de caracter geral, organizará a administração das provincias ultramarinas, no que ella possa ter de commum a todas.

Art. 56.°-B É autorizado o poder executivo, ouvidas as estações competentes, a adoptar providencias de caracter legislativo, necessarias ao bom governo e administração das colonias, as quaes serão depois suhmettidas á sancção do poder legislativo, excepção feita dos assuntos que serão determinados na respectiva lei organica geral.

Art. 56-C A administração das colonias cera baseada nos principios da possivel descentralização, graduada conforme as circunstancias de desenvolvimento e de progresso moral, material de cada uma d'ellas". = O Deputado, João de Freitas.

Leu-se na mesa o requerimento do Sr. José de Padua e foi approvado.

O Sr. Teixeira de Queiroz: - Peço ao Sr. Presidente o favor de consultar a Camara para, se ella consentir, a commissão de redacção se junte á commissão especial da Constituição, reverem a Constituição e ao mesmo tempo permittir que os Srs. Deputados que tenham mandado emendas, assistam á redacção definitiva da Constituição.

O Sr. Presidente: - A Camara ouviu a proposta do Sr. Teixeira de Queiroz. Os Srs. Deputados que approvam tenham a bondade de se levantar.

Foi approvada a proposta do Sr. Teixeira de Queiroz.

O Sr. Presidente: - São muitas as emendas e muitas d'ellas contraditorias. O Sr. Matos Cid propõe á Camara para que todas as emendas vão á commissão, para esta amanhã apresentar o resultado dos seus trabalhos.

O Sr. João de Freitas: - Peço a palavra para mandar para a mesa um requerimento.

O Sr. Presidente: - Estando encerrada a discussão e dispondo o requerimento do Sr. José de Padua, que a Assembleia approvou, que se passe immediatamente á votação, não me parece que possa acceitar o requerimento do Sr. João de Freitas que vae contrariar aquelle. No emtanto, para evitar duvidas, consulto a Assembleia.

Resolveu-se que não fosse admittido. Leu-se o artigo 56.°, que foi rejeitado.

O Sr. Presidente: - Vae-se proceder á votação das propostas, pela ordem da sua apresentação.

Lê-se a proposta do Sr. Bernardino Roque, que é a seguinte:

Projecto de lei n.° 3 Proposta

Proponho que a seguir ao capitulo V seja inserido um capitulo novo assim epigraphado: "Disposições relativas ás colonias", incluindo nelle o artigo 56.°, cuja materia será substituida pela seguinte:

"Artigo 56.° Na administração das colonias predominará o regime da descentralização com leis especiaes, para cada colonia, adequadas ao estado de civilização de cada uma d'ellas.

N.° 1.° Serão criados Conselhos Coloniaes junto dos governadores e do Ministro das Colonias, os primeiros com attribuições legislativas, funccionando o segundo como corpo consultivo.

§ 1.° Os Conselhos Coloniaes locaes limitar-se-hão á elaboração de leis o regulamentos de caracter puramente local. Não poderão fazer contratos com as Nações estrangeiras e alterar os direitos civis e politicos dos cidadãos, nem poderão contrahir emprestimos e fazer concessões territoriaes, quando d'estes contratos possa advir diminuição ou abdicação da soberania nacional.

§ 2.° A intervenção do Ministro e do Conselho Colonial Metropolitano nos actos do Conselho Colonial local será, quanto possivel, de fiscalização e regularização.

N.° 2.° - Os Conselhos Coloniaes locaes serão formados pelos chefes de serviço e pelos representantes das forças vivas da colonia; estes por eleição indirecta.

N.° 57 - Não estando reunido o Conselho da Republica poderá o Governo decretar as medidas que julgar urgentes e necessarias para qualquer colonia, precedendo consulta do Conselho Colonial Metropolitano.

§ unico. Reunido o Congresso, o Governo submetter-lhe-ha as providencias tomadas".

Lisboa, 17 de agosto de 1911. = O Deputado, Antonio Bernardino Roque.

O Sr. Bernardino Roque: - Requeiro que a votação da minha proposta seja feita por partes.

Foi appruvado.

Posta á votação foi approvada a primeira parte e rejeitado o restante.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta do Sr. Tasso de Figueiredo, que é a seguinte:

Projecto de lei n. ° 3

Proposta

Proponho a substituição do artigo 56.° por um capitulo especial com o titulo "Das colonias".

"Artigo ... As colonias portuguesas constituem dependencias da metropole e a ella indissoluvelmente ligadas, mas distincta na sua maneira de ser e organização, podendo ser regidas por leis e regulamentos especiaes em que se attenda ás condições particulares de varias ordens que concorrerem em cada uma d'ellas.

Artigo ... É autorizado o poder executivo, ouvidas as estações competentes, a adoptar providencias de caracter legislativo necessarias ao bom governo e administração das colonias, submettidas depois á sancção do poder legislativo, excepção feita dos assuntos seguintes que competem exclusivamente a este poder:

a) Alteração dos direitos civis e politicos dos europeus e assimilados e cessão de direito soberanos;

b) Levantamento de emprestimos, quando os seus encargos, sós, ou juntos aos dos emprestimos anteriores, absorvam mais de um quinto da receita annual do orçamento geral da colonia;

c) Inscrição do orçamento geral do Estado de subvenções ordinarias ou extraordinarias ao orçamento da colonia;

d) Reconhecer o direito de indemnizações não autorizadas por lei anterior;

e) Alterar o regime pautai nas relações das colonias entre si ou com a metropole;

f) Concessão de terrenos em area superior a 100:000 hectares ou de direitos de exploração florestal ou mineira em area superior a 10:000;

g) Contratos de construção e exploração de vias fer-

Página 17

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 17

reas, aberturas, melhoramento e exploração de portos e outras obras publicas, quando envolvam garantia de juros;

h) Concessões que envolvam exclusivo ou privilegio de qualquer natureza, por periodo superior a dez annos, e salvo o que diga respeito á propriedade industrial que será regulado em lei especial.

Artigo ... As colonias portuguesas gozam da sua autonomia administrativa e financeira, graduada consoante as circunstancias de desenvolvimento e de progresso material e moral, cada uma d'ellas.

§ unico. Na organização administrativa de cada colonia se estabelecerão os poderes e responsabilidades dos governadores e corpos de representação local como delegados do poder executivo e bem assim o processo por que hão de ser exercidos.

Artigo ... As colonias portuguesas não teem representação no Parlamento; serão, porem, criados Conselhos Coloniaes junto do Ministro das Colonias e dos governadores, tendo o primeiro attribuições consultivas e os segundos attribuições deliberativas?.

O Deputado pelo circulo n.° 27, Domingos Tasso de Figueiredo.

Foi prejudicada.

O Sr. Carneiro Franco: - Peço a V. Exa. a que consulte a Camara sobre se autoriza que eu retire a minha proposta.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que autorizam o Sr. Carneiro Franco a retirar a sua proposta, queiram levantar-se.

Pausa.

Está autorizado.

O Sr. Presidente: - A proposta do Sr. João de Freitas está prejudicada.

Vae ler-se a questão previa do Sr. Theophilo Braga.

Foi lida na mesa e rejeitada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o artigo 57.°

Leu-se na mesa.

O Sr. Pereira Bastos: - Sr. Presidente, este artigo 57.° não deve ficar redigido tal como está.

É necessario consignar na Constituição o principio que hoje serve de base ao exercito português. Fica estabelecido nesta Constituição que todos os cidadãos portugueses teem os mesmos direitos e, implicitamente, os mesmos deveres.

Ora um dos deveres civicos dos cidadãos é evidentemente o do serviço militar, e desde que a lei é igual para todos, e que ha igualdade nos direitos e nos deveres, o serviço militar tem de ser tambem igual para todos, absolutamente para todos.

A prestação do serviço militar é uma das manifestações do dever civico, assim como o espirito militar é uma das maneiras de ser do espirito civico de um povo.

Ha fundamental differença entre espirito militar e espirito guerreiro e por isso digo que desejo que Portugal venha a ser de futuro um país militar, mas não um país guerreiro.

E desejando assim, não mostro senão querer que Portugal venha a ser um país em que todos os cidadãos tenham completa noção dos seus deveres civicos, não esquecendo o da prestação do serviço militar, que é o fundamental.

Nestas condições parece-me que na doutrina do artigo 57.° da Constituição se deve consignar por maneira clara e precisa o modo por que todos os portugueses ficam obrigados ao serviço militar.

Mas, Sr. Presidente, vamos ver se será bastante dizer simplesmente que todos devem ficar obrigados ao serviço militar!

O exercito tem de ser formado por todos os cidadãos, porque na Republica o exercito não pode constituir uma classe ou casta á parte; apenas tem de existir um pequeno grupo de cidadãos que das armas faça profissão, destinados a instruírem os outros cidadãos.

Mas, neste agrupamento dos cidadãos para o serviço militar, encontram-se, naturalmente, uns que tem as condições physicas para ser soldados, que podem pegar em armas, e outros que por não possuirem essas condições physicas teem de se limitar a fornecer as armas aos outros, visto que não podem estar isentos de contribuir tambem para a defesa do Estado.

No grupo dos que estão em condições physicas para serem soldados, ha ainda differenciações a fazer. Ha esses que, pela idade, não possuem a mesma energia e capacidade militar dos mais novos, do que resulta a necessidade de dividir este grupo em outros grupos ou escalões, conforme a idade, capacidade e energia militar. É dentro de cada um d'estes escalões ha ainda, tambem, uma outra differenciação a fazer, e essa e a que provem das differentes aptidões profissionaes.

Em resumo: o serviço militar deve ser exercido por todos, mas cada um deve desempenha-lo conforme as suas aptidões. E neste sentido que mando para mesa a seguinte

Proposta

Proponho que 110 artigo 57,°, em logar de "obrigados a pegar em armas", se escreva "obrigados pessoalmente ao serviço militar, e cada qual segundo as suas aptidões".

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, em 17 de agosto de 1911.= O Deputado, João Pereira Bastos.

Foi admittida.

O Sr. Presidente: - Como não está mais ninguem inscrito vae passar-se á votação.

Leu-se a proposta do Sr. Pereira Bastos, sendo em seguido approvada.

Foi approvado o artigo 57.º

O Sr. Presidente: - Vae ler-se para entrar em discussão o artigo 58.°

Leu-se.

O Sr. Pereira Bastos: - Sr. Presidente: embora o exercito não possa ser considerado como uma casta, como já disse a proposito do artigo 57.°, todavia, não se lhe podem conceder os mesmos direitos que se concedem ás outras classes.

Portanto, achando pouco o que está escrito no artigo 58.°, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que á 1.ª parte do artigo 58.° se acrescente: "e não pode formular petições ou representações collectivas, nem reunir senão por ordem ou autorização da autoridade competente".

Sala das Sessões da Assembleia Constituinte, em 17 de agasto de 1911. = O Deputado, João Pereira Bastos.

Foi admittida.

O Sr. Maia Pinto: - Pedi a palavra simplesmente para dizer que entendo que á proposta do Sr. Pereira

Página 18

18 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Bastos se devem accrescentar as palavras: "ou autorização".

O Sr. Pereira Bastos: - Não tenho duvida em acceitar a emenda proposta pelo Sr. Deputado Maia Pinto, mas parece-me que na palavra "ordem" se contem implicitamente a autorização. Segundo os regulamentos militares o chefe, quando autoriza, dá uma ordem.

O Sr. Presidente: - O Sr. Pereira Bastos autoriza que a sua proposta de additamento ao artigo 58.° seja emendada, conforme a proposta apresentada pelo Sr. Maia Pinto?

O Sr. Pereira Bastos: - Autorizo, sim senhor.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 58.° para se votar.

Foi lido na mesa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approvam este artigo queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de additamento apresentada pelo Sr. Pereira Bastos, com a emenda proposta pelo Sr. Maia Pinto.

Foi lida na mesa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approvam queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 59.°

Leu-se na mesa.

Está em discussão.

O Sr. Carneiro Franco: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 59.° = O Deputado? Carneiro Franco.

Leu.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Carneiro Franco.

Foi lida na mesa e admittida.

O Sr. Arantes Pedroso: - Desisto da palavra. Tinha pedido a palavra para propor a eliminação d'este artigo, o que é desnecessario, visto já o Sr. Carneiro Franco a ter pedido.

O Sr. Presidente: - Como mais ninguem peça a palavra, vae ler-se para ser votada, a proposta de eliminação apresentada pelo Sr. Carneiro Franco.

Leu-se na mesa.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que approvam esta eliminação queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvada.

O Sr. João de Freitas: - Requeiro a contraprova.

O Sr. Presidente: - Os Srs. Deputados que rejeitam a eliminação d'este artigo 59.° queiram levantar-se.

Pausa.

Está mantida a approvação, e fica pois eliminado o artigo 59.°

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 60.° para entrar em discussão.

Foi lido da mesa. Pausa.

Se ninguem pede a palavra vae votar-se. Os Srs. Deputados que approvam este artigo 60.° queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler se o artigo 61.° para entrar em discussão.

Foi lido na mesa.

Pausa.

Ninguem pede a palavra vae ler-se para se votar.

Leu-se na mesa.

Os Srs. Deputados que approvam este artigo 61.° queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvado.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 62.° para ser discutido.

Leu-se na mesa.

O Sr. Antonio Macieira: - Pedi a palavra para apresentar a minha proposta que é a seguinte:

Proposta

Eliminar do artigo 62.° as palavras: "regulará tambem a accusacão a forma do processo e o julgamento dos membros do poder executivo".= O Deputado, Antonio Macieira.

São palavras inuteis e em contradição com o que já foi votado pela Assembleia.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se. Lida na mesa foi admittida.

O Sr. Presidente: - Se ninguem pede a palavra.

Vae proceder-se á votação.

Vae ler-se a emenda.

Leu-se.

Página 19

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 19

Os Srs. Deputados que approvam queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler se o artigo 62.° com a emenda já approvada.

Foi lido na mesa.

Os Srs. Deputados que approvam, salva a redacção, queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 63.°, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa.

O Sr. João de Menezes: - Sr. Presidente: a commissão reconhece que este artigo é inutil e, portanto, propõe a sua eliminação, evitando-se assim tambem erradas interpretações de alguem de má fé.

Mando para a mesa a respectiva proposta de eliminação.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta apresentada pelo Sr. João de Menezes.

Foi lida na mesa e admittida.

O Sr. Marques da Costa: - Desisto da palavra, pois o meu fim era pedir a eliminação que acaba de ser proposta pelo Sr. João de Menezes.

O Sr. Ministro das Finanças (José Relvas):- Declaro que o Estado reconhece todos os contratos o obrigações legaes.

Concordo com a eliminação do artigo 63.° para que por forma alguma se possam suscitar de futuro quaesquer questões, relativas a suppostas obrigações nunca reconhecidas.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta de eliminação do artigo 63.°, para se votar.

Foi lida na mesa.

Os Srs. Deputados que approvam esta eliminação queiram levantar-se.

Pausa.

Está approvada.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se o artigo 04.°, para entrar em discussão.

Leu-se na mesa.

O Sr. Antonio Macieira: - Sr. Presidente: quando falei sobre a generalidade do projecto da Constituição, disse logo que este artigo não tinha razão de ser aqui consignado, porque então muitas outras disposições havia para inscrever na Constituição.

Assim, pois, e muito embora concorde com a instituição dos bens de familia, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 64.° = A. Macieira.

O Sr. Presidente: - Vae ler-se a proposta remettida para a mesa pelo Sr. Antonio Macieira.

Foi lida na mesa e admittida.

O Sr. Sousa Junior: - Concordo com a doutrina defendida pelo Sr. Macieira, mas para o caso da Camara rejeitar a eliminação do artigo, entendo que d'elle se deve retirar a palavra inglesa "homestead".

Nesse sentido mando a minha proposta para a mesa.

Prejudicada.

O Sr. José de Castro: - Julga conveniente manter esta disposição na Constituição, porque os bens de familia são um patriotismo que não pode ser atacado.

A seu ver, não se procederá bem eliminando este artigo.

O discurso será publicado na integra guando S. Exa. restituir as notas tachygraphicas.

O Sr. Antonio Macieira: - Sr. Presidente: eu não tenho capricho nenhum em que se elimine o artigo 64.°; mas seguindo a orientação que tenho adoptado constantemente, desde que me dediquei ao estudo d'esta constituição, continuo a sustentar que nella se devem consignar apenas preceitos que encerrem materia constitucional.

Eu respeito e respeito muito a opinião do meu illustre collega e amigo o Sr. José de Castro, como respeito a opinião de todos os meus illustres collegas; mas isso não me inhibe de dizer o que penso acêrca das questões que são submettidas ao nosso exame.

Conheço perfeitamente as vantagens da reserva familiar e do homestead.

Num país como o nosso é evidentemente necessario dar á familia a instituição dos seus bens; mas essa bella instituição, que aliás merece o disvello e o interesse de todos os que se consagram ao estudo das questões sociaes, nada tem com a materia constitucional de que nós estamos aqui tratando.

É um principio bello, sem duvida, mas que não pode ficar incluido na Constituição.

Não tenho, como já disse, o menor capricho em que o artigo fique eliminado, nem é meu desejo embaraçar os trabalhos da Assembleia; mas entendo que este principio deve ser supprimido.

Tenho dito.

S. Exa. não reviu.

O Sr. Presidente: - Vae ler se a proposta de eliminação para ser votada.

Peço aos Srs. Deputados que se mantenham nos seus logares para se poder fazer a contagem.

Depois de se verificar a votação.

O Sr. Presidente: - Está approvada.

Vozes: - Contraprova.

O Sr. Presidente: - Vae proceder-se á contraprova.

Procedendo-se á contraprova, verificou se que tinha sido approvada.

Página 20

20 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

O Sr. Presidente: - Vá e ler-se o artigo 65.°

Foi lido.

O Sr. Presidente: - Como são seis horas e. dez minutos e estão varios Deputados inscritos para antes de se encerrar a sessão, creio que andarei bem, dando a palavra a S. Exa.

Vozes: - Não pode ser. Desde que o artigo foi lido, tem de ser discutido.

O Sr. Presidente: - Vou pois consultar a Camara.

Consultada a Camara, resolveu que continuasse a discussão ao artigo 65.°

O Sr. Alexandre de Barros: - Sr. Presidente: entendo que a doutrina d'este artigo deve ir para o artigo 67.°

Mando para a mesa uma proposta neste sentido.

Proposta

Requeiru a eliminação do artigo 65.° = O Deputado, Alexandre de Barros.

Foi admittida.

O Sr. Antonio da Fonseca: - Pedi a palavra para pedir a eliminação d'este artigo, mas como já foi requerida, desisto da palavra.

O Sr. João de Freitas: - Eu peco a V. Exa., Sr. Presidente, que se digne consultar a Camara sobre se permitte que eu diga algumas palavras.

Consultada a Camara, resolveu negativamente. Foi approvada a eliminação do artigo 65.°

O Sr. Presidente: - Vae ler-se, para entrar em discussão, o artigo 66.°

Leu-se. É o seguinte:

O Sr. Ribeiro Seixas: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Artigo 66.° Proponho que seja substituida a palavra "preconiza" pela palavra "adopta". = Ribeiro Seixas.

Foi admittida.

O Sr. Antonio da Fonseca: - Mando para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho a eliminação do artigo 66.° = O Deputado, Antonio da Fonseca.

Foi admittida.

O Sr. Antonio Macieira: - Não voto a substituição proposta pelo Sr. Ribeiro Seixas porque a palavra "adopta" imprime o caracter imperativo; e não voto tambem a eliminação do artigo 66.°, porque considero como idispensavel que se fixe o principio da arbitragem para resolução de todas as questões.

É um principio de direito publico, seguido por todas as nações cultas, e, por conseguinte, Portugal não deve pôr de áparte este principio.

É bom que se diga lá fora que nós preconizamos o principio da arbitragem.

Tenho dito.

Leu-se a proposta de eliminação do Sr. Antonio da Fonseca, que foi rejeitada.

Leu-se a substituição do Sr. Ribeiro Seixas, que foi rejeitada.

Leu-se o artigo 66.º

Foi approvado.

O Sr. Presidente: - Como a hora vae adeantada e pediram a palavra, para antes de se encerrar a sessão, alguns Srs. Deputados, vou dar a palavra ao Sr. Marques da Costa.

O Sr. Marques da Costa: - Mandei ha dias para a mesa uma nota de interpellação ao Sr. Ministro da Marinha, e como se trata de um caso urgente, pois respeita á transferencia de um funccionario publico de Benguella por meio de violencia, peço que essa interpellação seja dada para discussão na sessão de amanhã, visto que o Sr. Ministro da Marinha já se deu por habilitado a responder.

S. Exa. não reviu.

O Sr. José Montez: - Pedi a palavra para apresentar um projecto de lei...

O Sr. Presidente: - V. Exa. não pode, nesta altura da sessão, apresentar projectos de lei.

O Sr. Presidente: - Deu a hora.

A próxima sessão é hoje, ás nove horas da noite, sendo a ordem da noite a continuação da discussão do projecto de lei n.° 3 (Constituição).

Está levantada a sessão.

Eram 6 horas e 20 minutos da tarde.

Documentos mandados para a mesa nesta sessão

Justificação de faltas

Communico a V. Exa. que faltei á sessão do dia 5 do corrente por motivo de doença.

Sala das Sessões, em 15 de agosto de 1911. = O Deputado, Narciso Alves da Cunha.

Junta-se documento comprovativo.

Para a Secretaria.

Rectificação ao que se encontra publicado na sessão n.° 43 de 10 de agosto, a pag. 8 e 9

Requerimento

Em sessão de 5 de julho derradeiro, apresentei á Assembleia um requerimento, inserto no correspondente Diario do designado dia, e que, na parte respeitante ao Ministerio dos Negocios Estrangeiros, se compunha de um articulado com seis numeros, um dos quaes, o n.° 2, concernente á ultima gerencia rotativo progressista, e os outros cinco, relativos á administração do Sr. Dr. Bernardino Machado. Em resposta, ou como melhor se possa intitular o succedido, recebi hontem, por copia, o seguinte officio:

"Lisboa, o de agosto de 1911. - Exmo. Sr. Secretario da Assembleia Nacional Constituinte.- Para satisfação do requerimento do Sr. Deputado Dantas Baracho, a que se referiu o officio de V. Exa., de 8 do mês proximo findo, tenho a honra de lhe enviar as inclusas copias das notas trocadas em 20 de janeiro de 1910 entre este Ministerio

Página 21

SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 21

e a Legação da Allemanha. Sobre o alcance d'essas notas, bem como sobre as circunstancias que motivaram a promulgação do decreto de 28 de outubro ultimo, e ainda acêrca de outros- pontos a que, no seu requerimento, alludiu o mesmo Sr. Deputado, poderei, no caso de interpellação, dar explicações verbaes em qualquer das futuras sessões.- Saude e Fraternidade. - = Bernardino Machado".

Em presença da tumultuaria doutrina expressada no officio alludido, começarei por consignar que o artigo 51.° do Regimento da Assembleia Nacional Constituinte, regulador da materia, estabelece textualmente:

"Artigo 51.º Os Deputados teem direito de apresentar propostas, moções de ordem e projectos de lei, representações, requerimentos e outros documentos quaesquer; de fazer declarações de voto, annunciar e realizar interpellações aos Ministros de Estado; interrogá-los por escrito ou verbalmente......".

Alem do antigo preceito, consuetudinariamente ininterrupto, de aos requerimentos, requisitando documentos ou informações, se responder fornecendo-os por escrito, consoante foram reclamados, a Sabedoria das Nações estatuo, amoldada pelos preceitos rudimentares da cortezia e da sã razão, que pelo caso que se faz a pergunta por esse mesmo se dá a resposta. De resto, e pela parte que pessoalmente me visa, nunca, em trinta annos de vida parlamentar, que levo contados, se deu occorrencia analoga, positivamente expungidora das regalias parlamentares e simultaneamente attentatoria dos incontestaveis direitos fiscalizadores dos representantes da Nação.

Na questão sujeita, só eu sou juiz relativamente ao endereço, ou não, de notas de interpellação, e quando. Essa iniciativa pertence exclusivamente aos Deputados, o nunca pode constituir assunto de insinuações ministeriaes, as quaes se prestam a ser taxadas do evasivas, cujo cultivo não pertence, de certo, a quem se encontra em desafogada postura.

Ninguem, que seja medianamente prudente enviado se aventura a annunciar interpellações sem previamente dispor de documentos adequadamente instructivos. Não é com palavras, que o vento leva, sem exclusão das tachygraphadas, que se obtem esse indispensavel apoio e supporte. Não é com palavras, agora, ou quando quer que seja, emittidas, que hão de ser apreciados, a seu tempo, os actos do Governo Provisorio, sujeitos á critica e á analyse da Assembleia Nacional Constituinte.

Para notar é ainda que, no assunto em questão, ha dois pesos e duas medidas, no Ministerio dos Estrangeiros. Em virtude de tão commoda differenciação, foram-me fornecidas na integra, as notas diplomaticas da responsabilidade rotativo progrossista. Quando se trata, porem, de actos de responsabilidade do actual Ministro, apenas se promettem palestras, simples palestras, que por mais succulentas que fossem, não constituiriam nem podiam constituir documentos que eu reputo imprescindiveis, para o legitimo e escrupuloso exame da gerencia governativa.

Nestas condições, protesto contra o emprego de tão esteril quanto desconexo expediente, e conjuntamente renovo a minha requisição de esclarecimentos escritos, referentemente aos n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6 do primitivo articulado, cuja synthese é a seguinte:

N.º 1. Acêrca de vinte e sete diplomas ditatoriaes, antedatados.

N.° 2. Acêrca da suspensão do decreto vivificador das sobretaxas, cuja execução devia ter começado em 1 de janeiro do corrente anno.

N.° 4. Acêrca de não se darem á publicidade, em Livros Brancos apropriados, os documentos comprovativos da acção da chancellaria portuguesa, nas suas relações com as potencias estrangeiras.

N.° 5. Acêrca de não ter ainda apparecido a lume a syndicancia ao Ministerio dos Estrangeiros, levada a effeito após a proclamação da Republica.

N.° 6. Acêrca do exautorante regime das Capitulações, relativamente ás congregações que se acobertam com a protecção estrangeira, em manifesta contravenção com o decreto de 8 de outubro de 1910, que a todas ellas aboliu, sem excepção alguma. - Sebastião Baracho.

O REDACTOR = João Saraiva.

Página 22

Página 23

APPENDICE Á SESSÃO N.° 52 DE 17 DE AGOSTO DE 1911 23

Relatorio e projecto de lei apresentados pelo Sr. Deputado Antonio Affonso Garcia da Costa, que deviam ler-se a pag. 6 da sessão n.° 52 de 17 de agosto de 1911

N.° 27-G

Projecto de lei

Senhores. - A viação accelerada é factor de excepcional e decisiva influencia no progresso economico e aos poderes publicos incumbe fomentar e proteger o seu desenvolvimento, como meio efficaz e indispensavel do expansão e acrescimo de riqueza nacional, sobretudo atraves de regiões onde a fertilidade da natureza ou a opulencia industrial é segara garantia de que o encargo resultante da construcção e exploração das vias ferreas será prodiga mente compensado, já financeiramente, pelo rendimento proveniente do trafego, já economicamente, pelo inevitavel aumento da riqueza publica.

E mais imperioso e indeclinavel é este dever do Estado, se a iniciativa local se offerece a cooperar com elle, assumindo responsabilidades de improvavel realizarão, porque a experiencia tem mostrado que se para a economia da região atravessada pela linha ferrea esta, significa sempre enorme vantagem, para os municipios não implica encargo effectivo e para os cofres do Estado representa apreciavel fonte de receita.

São frisantes e eloquentes os exemplos das camaras municipaes do Aldeia Gallega e Montemor-o-Novo, que solicitaram e obtiveram a construcção de ramaes, que ligam a respectiva sede do concelho com a linha do sul e sueste, contrahindo para isso o emprestimo necessario e responsabilizando-se pela parte do encargo que excedeste o rendimento proprio do ramal.

Até hoje teem dado sempre lucro, e o Estado, tomando conta d'elles, não só fez um bom negocio, como tirou aos municipios respectivos toda a responsabilidade, deixando lhes o melhoramento.

Animada por tão bons exemplos, a commissão administrativa de Reguengos, em sessão de 10 do corrente mês resolveu, renovando a deliberação já tomada pela vereação anterior em sessão de 26 de julho de 1909, solicitar-vos autorização para contrahir um emprestimns de réis 500:000$000, de juro não superior a 5 e meio por cento, com exclusiva applicação á construccão do primeiro troco da linha do Guadiana, comprehendido entre Evora e Reguengos, quantia que será posta á ordem do Concelho de Administração dos Caminhos de Ferro do Estado para com ella ir occorrendo ás despesas a fazer com a construcção da referida linha.

A importancia da linha foi officialmente reconhecida pela sua classificação por decreto de 27 de fevereiro de 1902 e pela sua inclusão entre as que a carta de lei de 1 de julho de 1903 autorizou a construir por troços successivos, estando já feitos e approvados os estudos technicos dos tres lanços de que se compõe o referido troço.

E enorme o valor e riqueza agricola da região servida por este troço entre Évora e Reguengos, o qual, abrangendo a extensão de 40 kilometros, vae servir os concelhos de Reguengos e Mourão, grande parte dos de Evora e Redondo e ainda parte do Alandroal, não esquecendo as importantes relações economicas que a parte vinha da Espanha mantem com o nosso país.

E, por isso, pode ter-se como certo um trafego valioso, que não só garantirá á linha rendimento proprio bastante avultado, mas irá contribuir efficazmente para o aumento das receitas das linhas do sul e sueste, em virtude da maior facilidade e rapidez das communicações.

Por outro lado, graças ás condições do solo, que tornam facil a construcção, o custo da linha será relativamente diminuto, inferior a 12:000$000 réis por kilometro, conforme a previsão da portaria de 5 de outubro de 1909, baseada nos mais rigorosos e precisos dados technicos.

Alem d'isso, como o Syndicato de Reguengos, que tem consagrado toda a diligencia e esforço á realização de tão inestimavel melhoramento, continua a offerecer-se para conseguir que seja gratuita a maior parte das expropriações a fazer, sendo quasi certo que assim succcderá, o sabendo nós que algumas centenas de metros do primeiro lanço estrio já construidos por serem os da linha de Evora a Villa Viçosa, e que ainda se podem fazer importantes economias de ordem technica, é certo podermos affirmar que o custo da linha será muito inferior ao que vem no orçamento. Porem quando, aliás em contrario de todas as previsões, as expropriações tenham de ser onerosas, o custo por kilometro não excederá nunca os 12:000$000 réis. Isto é, o limite maximo do custo do troço entre Evora e Reguengos será de 480:000$000 réis e a annuidade formada pelo juro e amortização será do valor de 779$000 réis por kilometro.

Ora se computarmos o rendimento proprio da linha no minimo de 900$000 réis por kilometro - calculo que está longe de ser exagerado, desde que o ponhamos em confronto com o rendimento dos ramaes de Aldeia Gallega e Estremoz a Villa Viçosa, que servem regiões certamente menos productivas e menos ricas - podemos assentar que esse rendimento cobrirá com apreciavel excesso a importancia do encargo de juro e amortização, não resultando nenhum gravame para a fazenda municipal de Reguengos.

E não hesitamos em affirmar que o mesmo succederá em relação á fazenda publica, porque o Estado fica desde logo com o usufructo e propriedade de mais um troço de linha ferrea e o excesso de rendimento sobre a importancia do encargo e bem assim o aumento de rendimento da linha principal de que o troço referido e necessario e precioso atinente sendo tudo isto mais que bastante para fazer face á despesa a effectuar com a exploração da linha, despesa que não poderá ser superior a 18:000$000 réis para os 40 kilometros e a qual já foi computada por um engenheiro muito notavel e de especial competencia em 12:000$000 réis.

Alem d'isso, a applicação de tarifas um pouco mais elevadas, para transporto de mercadorias, permittirá tornar a linha mais rendosa, não havendo receio de que com tal medida afrouxe sensivelmente o trafego, porque, excepto a hypothese absurda de extrema elevação, o transporte será sempre muito menos dispendioso do que o actual e, por conseguinte, o preferido.

Em resumo: nenhum encargo real e effectivo para a fazenda municipal ou publica, e com a construcção da linha ferrea a região será eficazmente beneficiada por uma circulação mais rapida e producção mais valiosa; e esta producção mais intensa e valorizada contribuirá immenso para libertar a lavoura das multiplas difficuldades e encargos que a assoberbam, podendo assim satisfazer as reclama-

Página 24

21 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

ções dos trabalhadores ruraes no que ellas tiverem de razoavel e justo 1.

Temos, pois, a honra de submetter ao vosso esclarecido exame o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É autorizada a camara Municipal de Reguengos a contrahir com a Caixa Geral de Depositos, ou com outro estabelecimento bancario, um emprestimo em conta corrente até a quantia de 500:000:000 réis, com applicação á construcção do primeiro troço da linha do Guadiana, comprehendida entre Evora e Reguengos.

Art. 2.° O emprestimo a juro não excedente a 5 1/2 por conto, amortizavel no prazo maximo de quarenta annos, com faculdade de anteciparão da amortização, será effectuado para ser posto o respectivo producto á ordem da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, a qual procederá em seguida á construcção do troço de caminho de ferro a que se refere o artigo 1.°, para ser por ella explorado e ficar fazendo parte para todos os effeitos das linhas do sul e sueste.

§ unico. Durante a construcção serão successivamente levantadas as quantias necessarias, sendo liquidados os respectivos juros e pagos á conta do emprestimo.

Art. 3.° Logo que a linha entre em exploração, a receita bruta total da mesma, incluindo impostos, será entregue semestralmente no estabelecimento com o qual tiver sido contraindo o emprestimo, para pagamento do juro e amortização até á importancia da respectiva annuidade.

O excesso de receita, se o houver, constituirá disponibilidade da Administração dos Caminhos de Ferro do Estado, que terá a faculdade de a applicar á antecipação da amortização.

Art. 4.° As taxas estabelecidas para o transporte dos passageiros e mercadorias na linha de Reguengos poderão ser superiores ás das tarifas geraes das linhas do Estado durante o periodo da amortização, e fixadas por forma que torne a exploração o mais rendosa possivel, sem prejuizo do desenvolvimento do trafego.

Art. 5.° No caso de ser a receita fixada no artigo 3.° inferior á annuidade do emprestimo, a Camara Municipal de Reguengos entrará com a quantia que faltar para a prefazer, consignando para esse effeito as disponibilidades da receita de viação e aumentando na percentagem addicional ás contribuições geraes do Estado o necessario para ativer o encargo, se aquellas disponibilidades não forem sufficientes.

Art. 6.º Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, 20 de julho de 1911. = Antonio Affonso Garcia 6a Costa = Manuel de Sousa da Camara = João Luis Ricardo = Joaquim Pedro Martins = Albino
Pimenta de Aguiar = Artur Rovisco Garcia = Innocencio Camacho Rodrigues = Julio do Patrocinio Martins.

1 Havendo mais de um mês que pedi a palavra para mandar para a mesa este projecto de lei, que já ha dois annos foi approvado nesta Camara por todos os Srs. Deputados, sem distincção de côr politica, e não me sendo possivel obtê-la, apesar de todos os esforços que para isso empreguei, limito-me hoje a enviá-lo para a mesa, escrevendo aqui o que tencionava dizer á illustre Assembleia.

A construcção da linha é agora uma necessidade urgentissima, se attendermos á crise gravissima que está atravessando quasi todo o districto de Evora, por virtude das reivindicações das classes jornaleiras; estas, mal orientadas e mesmo enganadas por especuladores, impuseram reclamações a que a classe dos proprietarios teve que dar a solução que mais justa se lhe afigurou naquella situação tumultuaria, mas que logo a todos se mostrou como sendo de caracter transitorio, visto que o contrario seria a ruina da lavoura alemtejana com todas as gravissimas consequencias que de ahi resultariam

Por seu lado, os proprietarios, desunidos, na sua maioria incultos e não comprehendendo, portanto, todos os beneficios que lhes adviriam da associação de classe, a ponto de quasi depreciarem as que existem, nunca pensaram em que o- trabalhadores ruraes pudessem um dia reclamar melhoria de situação, e mais uma vez a sua imprevidencia os levou ao embate d'essas reivindicações sem estai em preparados para, conscientemente, as podei em attender.

Vem então como meio de defesa o proposito de não semearem este anno senão as terras alqueivadas, fazendo para o anno alqueives muito mais pequenos e dando tudo isto em resultado o haver uma grande diminuição de trabalho, que muito irá aggravar a crise que todos os annos assoberba este districto.

Ora se a construcção da linha começa-se já a ser uma realidade, muito se modificaria esta situação, que pode ser gravissima, não só pelas razoes que ficaram expostas no final do relatorio, mas tambem pelo grande numero de braços que se empregariam, tirando se da miseria centenas de desgraçados, que para o mês que vem começam a não ter trabalho, continuando assim durante todo o inverno.

Como esclarecimento acêrca da importancia da região atravessada pela linha ainda, ainda lia a acrescentar que só o Syndicato de lieguengos teve este anno na sua conta corrente 130 contos no activo e 129 contos no passivo, apesar de os principaes proprietarios poucas ou nenhumas transacções lá fazerem; com respeito ao transporte de mercadorias ainda ha a notar que actualmente cada tonelada paga 70 réis e logo que a viação seja accelerada paga apenas 35 réis em pequena velocidade.

Era, em resumo, isto o que eu queria dizer aos meus collegas, pedindo ao mesmo tempo ás commissões que hão de estudar o projecto que o façam com a maxima brevidade

Sala das Sessões, 15 de agosto de 1911. = O Deputado pelo circulo n.° 43. Antonio Affonso Garcia da Costa.

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×