O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 54 DE 18 DE AGOSTO DE 1911 5

Segundas leituras

Projectos de lei

Artigo. 1.° Nas aguas territoriaes das provincias portuguesas ultramarinas é unicamente permittido o exercicio de pesca da baleia a navios portugueses, cujo capitão, officiaes de piloto, mestre, sobrecarga e dois terços dos individuos da equipagem, pelo menos, sejam portugueses ou estrangeiros naturalizados.

Art. 2.° Para exercer a pesca da baleia nas aguas territoriaes das provincias portuguesas ultramarinas é necessario obter do respectivo governador geral uma concessão ou licença, mediante requerimento entregue á autoridade maritima local onde se pretende residir ou exercer a pesca, requerimento que será remettido á respectiva capitania dos portos com todos os esclarecimentos necessarios.

Art. 3.° Nas concessões de armações de pesca de baleia e nas de apparelhos de pesca de outros peixes, será attendida a regra geral de não fazer concessão para local onde haja outra anterior, devendo qualquer concessão posterior ficar afastada das anteriores uma distancia conveniente.

Art. 4.° São extensivas á pesca da baleia e de outros peixes, para todos os casos applicaveis, as disposições regulamentares de pesca e mais as que pela presente lei vão consignadas.

Art. 5.° Nas zonas marginaes da Bahia dos Tigres, Porto Alexandre, Bahia de Mossamedes, Bahia dos Elefantes, e bem assim em outros portos e banias das colonias portuguesas ultramarinas poderá o Governo, por meio de arrendamento de 10 réis, pelo menos, por metro quadrado de superficie, conceder, com caracter provisorio e em numero de annos nunca superior a dez, faixas de terreno com comprimento na linha da praia nunca superior a 200 metros e com profundidade variavel, conforme as condições locaes, nunca, porem, superior a 200 metros, recebida previamente licença da autoridade local.

Art. 6.° Na area superficial do terreno, a que se refere o artigo anterior, é permittido ao respectivo arrendatario estabelecer o seu arraial e, com caracter provisorio, construir barracões e bem assim rampas e pontes com serventia para o mar e rios.

Art. 7.° Na Bahia do Lobito não é permittida installação fixa em terra, mas tão somente fluctuador de qualquer especie, devendo entretanto ser tambem paga renda annual de 10 réis, pelo monos, por metro quadrado de fluctuador, quer este seja o convés de um navio ou o estrado de uma jangada.

Art. 8.° O numero de concessões em cada porto ou bahia das provincias portuguesas ultramarinas será limitado e o Governo attenderá nessas concessões á extensão dos portos e bahias e a outras condições locaes.

§ unico. Quando as circunstancias o permitiam, serão as concessões dadas mediante concurso, sendo, em igualdade de condições, preferidos os concorrentes nacionaes.

Art. 9.° É terminantemente probibido trazer, para as concessões era terra ou para fluctuador em aguas territoriaes, qualquer baleote (pequena baleia, não adulta), embora pescado fora das aguas territoriaes, não sendo em caso algum permittido que seja desfeito em concessão em terra ou em fluctuador.

§ unico. Os governadores geraes das provincias portuguesas ultramarinas estabelecerão multas pesadissimas, no intuito de conseguir que este artigo seja cumprido.

Art. 10.° Os navios em serviço da pesca da baleia não serão sujeitos ao pagamento de direitos de entrada e de saída nos portos que são base da sua exploração, excepto o de farolagem, onde estiver estabelecido.

Art. 11.° O oleo de peixe, extrahido em terra ou em fluctuador, quando destinado á exportação, pagará de direitos na respectiva alfandega, 7 por cento ad valorem.

sendo destinado a portos estrangeiros, e 2 por cento, sendo destinado a portos nacionaes.

Art. 12.° O material empregado na industria da pesca e na extracção do óleo, quando não seja desviado d'essa applicação e portanto não tenha sido importado para consumo ou emprego fora da area das concessões em terra ou das estações fluctuantes, não será sujeito a quaesquer encargos aduaneiros.

Art. 13.° É concedido despacho de importação temporaria, pelas alfandegas das colonias portuguesas, ao vasilhame que houver de ser importado para a exportação de oleo de peixe, sendo os direitos garantidos por deposito ou fiança, nos termos dos regulamentos aduaneiros das respectivas alfandegas.

Art. 14.° As concessões de arraiaes em terra e em fluctuador feitas pelo Governo e as licenças de installação de armação e a pesca em aguas territoriaes, feitas pelo governador geral, serão mencionadas em portaria publicada no Boletim Official, na qual serão inscritas as condições designadas nos artigos 6.° e 7.° das instrucções approvadas por decreto de 30 do outubro de 1902, e quaesquer outras condições que o governador gerai entender por conveniente impor ao arrendatario.

Art. 15.° A presente lei começará a ser executada no dia 1 de janeiro de 1912, sendo salvaguardados os direitos adquiridos em virtude de autorizações legaes anteriores, emquanto não expirar o seu prazo.

Art. 16.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 14 de agosto de l911. = José Nunes da Mata.

Foi admittido e enviado á commissão de pescarias.

Artigo 1.° São autorizadas as camaras municipaes de Lisboa e Porto a criarem uma repartição commercial, destinada a servir de regulador ao preço dos generos de primeira necessidade.

§ unico. O quadro do pessoal da repartição commercial será formado com funccionarios que já pertençam ás camaras.

Art. 2.° A repartição commercial das camaras de Lisboa e Porto comprará directamente aos productores, com absoluta exclusão de intermediarios, os generos que precisar para a venda aos consumidores.

§ unico. Esta repartição poderá fornecer ao commercio de retalho os generos que lhe forem requisitados, com o bónus sufficiente para que o seu preço no mercado seja o preço de venda da repartição commercial.

Art. 3.° Quando o manifesto dos generos de primeira necessidade mostrar que a sua quantidade é insuficiente para o consumo publico a repartição commercial poderá importá-los directamente do estrangeiro, pagando os respectivos direitos.

Art. 4.º A repartição commercial não procurará realizar lucros para a camara municipal, mas unicamente saldar as suas contas sem déficit, sendo todos os seus lucros empregados em baixar o preço dos genero.

Art. 5.° Os preços dos generos vendidos a retalho nunca poderão exceder o preço medio que, em Lisboa e Porto, tiveram os mesmos generos no decennio de Í909 a 1910.

Art. 6.° Quando o manifesto dos generos mostrar que são sufficientes para o consumo mas o seu preço for superior ao preço medio do ultimo decennio, a repartição commercial poderá importar a quantidade precisa para que o sou preço de venda baixe até o nivel marcado, pagando só metade dos direitos de importação.

§ unico. Neste caso a importação deve ser autorizada pelo Ministro do Fomento.

Art. 7.° As camaras municipaes de Lisboa e Porto são autorizadas a pedir, por emprestimo, á Caixa Geral de Depositos a quantia sufficiente para as operações das suas repartições commerciaes.