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6 DIARIO DA ASSEMBLEIA NACIONAL CONSTITUINTE

Art. 8.° No primeiro triennio a repartição commercial realizará as suas operações sobre carne, bacalhau, arroz e azeite.

Art. 9.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala das Sessões, em 14 de agosto de 1911. = Thomás Cabreira, Deputado pelo circulo n.° 46.

Foi admittida e enviada a commissão do commercio.

Proposta de lei

Senhores Deputados. - A conclusão immediata do estudo do regime da nossa contribuição predial rustica é sempre a conveniencia senão a necessidade impreterivel de se proceder á execução de um cadastro geométrico, que sirva de base á determinação do rendimento collectavel. A todos que se dedicaram a esse trabalho parece estranho que aquelle rendimento seja apenas computado em 21:155 contos réis, quando em diversos relatorios de caracter official ou officioso se consigna que o producto bruto agricola oscilla entre cifras que chegam a attingir 200:000 contos réis, conforme a opinião do Sr. Sortorio do Monte Pereira.

Sendo computada em 5 milhões de hectares a arca cultivada do nosso país. o rendimento collectavel medio por hectare é apenas de 4:000 réis. Este resultado é significativo e demonstra claramente quando o Estado é gravemente lesado na sua receita. Por diversas formas e em diversas publicações se tem evidenciado este precario estado do regime da contribuição predial, e todos os autores concluem pela necessidade da execução do cadastro geométrico, cujas despesas se mostram sempre largamente compensadas pelo excesso de receita. Sem querermos repetir, por muito conhecidas, as diversas demonstrações, apresentaremos comtudo um facto que prova á evidencia o solido fundamento em que assentam. Em 1893 foi criada em cada districto administrativo uma commissão incumbida de proceder á inspecção directa e á avaliação dos predios rusticos e urbanos. A commissão. que operou no districto de Castello Branco e de que fazia parte o agrónomo do districto, elaborou o seguinte quadro de tarifas, que applicou ás propriedades inspecionadas:

[Ver quadro na imagem]

O resultado da applicação d'esta tarifa foi o rendimento collectavel elevar-se de 140.41 por cento.

Mas a maior parte dos publicistas teem defrontado o problema unicamente sob o restricto ponto de vista maior cobrança de receita para a fazenda publica, e no entanto elle offerece outros aspectos de não menor valor se o cadastro geometrico permitte a perequação do imposto, a desapparição das desigualdes e iniquidades que tão justamente irritam o contribuinte. Mas o cadastro não deve ser unicamente um instrumento fiscal e administrativo. O cadastro deve constituir a base da propriedade immobiliaria, deve assegurar a regularidade das sua transacções, dar solida base ao regime hypothecario, conceder á agricultura a possibilidade do credito a longo prazo e taxa reduzida. Mas o cadastro delimitando e demarcando tambem a propriedade e sendo acompanhado, como e preciso, por motivos de diversa ordem, do meditas do protecção para o emparcelamento e extincção dos errenos encravados, interessa ainda profundamente agricultura nacional. A mobilização da propriedade, que a moderna concepção do seu regime, assenta igualmente as suas bases na existencia de um cadastro geometrico.

"Para qualquer lado que nos voltemos chega-se a esta conclusão: que um bom cadastro deve ser a base e instrumento de todas as reformas sociaes, economicas e judiciarias, umas quasi immediatamente realizaveis, outras a examinar mais tarde, das quaes a propriedade immobiliaria espera a salvação e a prosperidade", como diz o relatorio da proposta de lei francesa. O cadastro é incontestavelmente a base de todo o fomento agricola.

Varios inconvenientes teem sido apontados para a sua realização. Em primeiro logar o longo prazo que requer a sua execução, e em seguida a despesa que é precisa para o levar a effeito. Mas nenhuma d'estas objecções fez vacillar os países que se interessam sinceramente pela sua riqueza agricola e procuram dotá-la de todos os meios que favoreçam o seu desenvolvimento e prosperidade. Todos elles realizaram o cadastro da sua propriedade immobiliaria, e muitos sem ter em vista o acrescimo de receita. Ainda ultimamente a Italia, em 1986, decretou a execução do seu, que previa demorar vinte annos e inscrevia annualmente no seu orçamento 7.000:000 liras, e a França estudava o seu que estava orçado entre 575.000:000 a 600.000:000 francos.

O problema entre nós apresenta um aspecto excepcionalmente favoravel. A sua execução no continente poderia realizar-se em dez annos, o seu custo está orçado entre 6.00O:000$000 a 8.000:000$000 réis e deve provocar um excesso de receita que facilmente vence a despesa e dá maiores reditos ao Thesouro Publico. De resto, querendo alongar-se aquelle periodo de tempo, e cedendo á execução do cadastro o excesso de contribuição predial por elle produzido, o problema é de facilima solução e viabilidade, como demonstraremos, desde que se adopte a disposição, que preconizamos, dos concelhos entrarem no novo regime á medida que nos seus territorios se completem os trabalhos cadastraes.

As memorias publicadas no país são geralmente destinadas a evidenciar a necessidade da execução do cadastro sem cuidar da sua estructura intima. Concretizar mais a questão é o motivo principal d'este trabalho em que se estudam summariamente as operações essenciaes do cadastro e as bases onde convem assentar a respectiva legislação. Defronta-se o problema no seu aspecto geral sem entrar em pormenores mais proprios de regulamentos e instrucções, e que só aos technicos interessam.

Delimitação e demarcação das propriedades

São duas operações completamente distinctas, sendo a segunda o complemento natural da primeira. Esta tem por objectivo o reconhecimento da linha divisoria dos diversos territorios ou propriedades, e aquella tem por fim a collocação de marcos ou outros sinaes apparentes para definir materialmente a linha divisoria já reconhecida.

Estas operações são das mais importantes e melindrosas do cadastro, e nos diversos países são regidas por principios differentes.

Em França a commissão extra-parlamentar estabeleceu nas suas conclusões a obrigação da delimitação e demarcação de todas as propriedades publicas. A mesma obrigação não foi imposta á propriedade particular para a qual a demarcação é facultativa. A lei de 17 de março de 1898 consagrou esses principios

A delimitação foi considerada essencial para a execução do cadastro; mas dois systemas se defrontaram: um, preoccupado com as necessidades technicas, propunha a delimitação obrigatoria, confiando-a a uma commissão es-