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86 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS

dades especiaes profissionaes e de ensino, e quando houver vaga, concederá a qualificação de instructores do infantaria.

§ 2.° Estas qualificações só são validas por um periodo máximo de 2 annos, podendo ser renovadas por novas propostas do conselho de apuramento,

Art. 780.° Os officiaes inferiores do serviço do convés, quando o commandante do navio sob proposta do conselho de apuramento, entender que teem qualidades especiaes para ensino, terão a qualificação de instructores do ensino primario; as praças de marinhagem do mesmo serviço, e nas mesmas condições, com excepção dos grumetes, terão a qualificação de ajudantes do ensino primario.

§ unico. Estas qualificações só são validas emquanto aquellas autoridades assim o entenderem.

Art. 781.° Os graduados e cabos do serviço de convés excepto artifices e telegraphistas, com approvação no curso de gymnastica no deposito, terão a qualificação de instructores de gymnastica, que podem conservar até o posto de primeiros sargentos.

§ unico. Esta qualificação só é valida por um periodo máximo de quatro annos, findo o qual será preciso alcançá-la novamente.

Art. 782.° As praças, satisfazendo ao exarado nos regulamentos de tiro, pelos commandantes dos navios em serviço no meio naval, sob proposta dos conselhos de apuramento, terão a qualificação de apontadores de 1.ª ou de 2.ª classe, que só é valida por um periodo máximo de tres annos, findo o qual será preciso ganhá-las novamente.

§ unico. D'estes apontadores quando concorram a um concurso annual, os que melhores provas derem, tendo boas informações como apontadores e como tal recommendados por um official encarregado de artilharia nos navios em serviço no meio naval como sendo aptos para concorrer, terão a qualificação de apontadores especiaes, que só é valida por um periodo máximo de tres annos, findo o qual será preciso ganhá-la novamente.

Art. 783.° As praças das especialidades de torpedos e de machinas, quando o commandante da escola pratica de torpedos ou da de machinas, sobre proposta do conselho de apuramento respectivo, e opinião medica, achar que teem qualidades especiaes profissionaes e proprias para o serviço dos submersiveis, terão a qualificação de torpedeiros especiaes ou de fogueiros ou machinistas especiaes, que só é valida emquanto aquelles commandantes por proposta de um commandante de submersivel assim o entenderem.

Art. 784.° Os sinaleiros, quando approvados em exame final no curso de telegraphistas, teem a qualificação de telegraphistas, que conservam em todos os postos superiores áquelle que tiverem nesta occasião.

Art. 785.° As praças da especialidade de sinaes, sabendo praticamente as linguas inglesa e francesa e quando o commandante do navio sobre proposta do conselho de apuramento achar que teem qualidades especiaes profissionaes, terão a qualificação de especiaes, que só é valida emquanto aquella autoridade assim o entender.

Art. 786.° As praças do serviço de convés, de machinas e artifices, com approvação no exame final do curso de mergulhadores, terão a classificação de mergulhadores, que deixa de ser valida quando o commandante do navio informe que não satisfaz por manifesta defficiencia physica ou perda de outras qualidades essenciaes á sua profissão.

Art. 787.° Os cabos artilheiros, torpedeiros e fogueiros, com excepção d'aquelles que não teem o curso da escola pratica, quando completarem um tirocinio pratico de officina na escola da sua especialidade, terão a qualificação de artifices, que conservam em todos os postos superiores a estes.

Art. 788.° Os 1.ºs ou 2.ºs musicou, quando o commandante do deposito sobre proposta do conselho de apuramento assim o entender, havendo vaga, terão a qualificação de instructores de musica para corneteiros, que só é valida emquanto o mesmo commandante tambem o entender.

TITULO V

CAPITULO I

Vencimentos

Art. 789.° Os vencimentos a que teem direito as praças nas differentes situações e serviços especiaes, são: prets, pensões, gratificações, prémios, rações, auxilios para rancho e de marcha, pagos nos termos das disposições legaes.

§ unico. Em condições que vão explicadas na tabella respectiva, teem tambem direito a adeantamentos.

Art. 790.° Os descontos que porventura devam ser feitos, por qualquer divida á Fazenda, incidem somente sobre os prets.

Art. 791.° As praças que tenham de seguir viagem em navio mercante, recebem os vencimentos do mês corrente, se a partida for depois do dia 20.

Art. 792.° As praças da reserva naval vencem como as do serviço activo desde o dia em que por motivo de mobilização ou por determinação superior, se apresentem no quartel do centro de mobilização, até irem novamente para a situação em que estavam.

Art. 793.° As praças reformadas, vencem como tal desde o dia em que sejam mandadas apresentar no quartel de reformados.

Art. 794.° São accumulaveis com estes vencimentos as pensões vitalicias estabelecidas pela carta de lei de 8 de junho de 18ti3, e pelos decretos de 17 de fevereiro de 1891, de 10 de novembro de 1910,, 31 de novembro de 1910, 5 de abril de 1911 e 12 de maio de 1911.

Art. 79õ.° Para effeitos de vencimentos de natureza mensal os meses contam-se com 30 dias.

Art. 796.° Tabella de prets para praças no serviço activo, em differentes situações: