6 DIÁRIO DA CAMARA DOS DEPUTADOS
discussão aprovação imediata projecto de lei construção caminho ferro Leiria-Pombal servindo concelho Ancião, Alvaiázere, Figueiró, Pedrógão ligar linha Beira Baixa. = Presidente, Adolfo Augusto Leitão.
Para a Secretaria,
Pedrógão Grande, 8. - Em nome Câmara minha presidência rogo V. Exa. envide todos seus esforços para que fique Govêrno autorizado contratar construção caminhos de ferro Leiria, Beira Baixa, cruzando Pombal a Pedrógão Grande. = Presidente, António Lopes David.
Para a Secretaria.
Leiria, em 8. - Exmo. Sr. Presidente Câmara dos Deputados. - Lisboa - Câmara Leiria solicita discussão e aprovação imediata projecto lei construção caminho ferro Leiria por Pombal servindo concelhos Ancião, Alvaiázere, Figueiró e Pedrógão a ligar linha Beira Baixa. = Presidente.
Para a Secretaria.
Últimas redacções
Foi aprovada a do projecto n.° 285 - telegrafia sem fios.
Segundas leituras
Proposta de lei
Artigo 1.º São autorizadas, a favor do Ministério da Guerra, as antecipações por operações de tesouraria em conta de liquidação, dos fundos necessários para pagamento das despesas que tenham de ser efectuadas pelas unidades e estabelecimentos militares.
§ 1.° Não são compreendidas nesta autorização as despesas extraordinárias, as de obras a cargo da engenharia militar e as que tenham de ser pagas nas gerências seguintes, cujo pagamento continuará a ser feito por ordenamento prévio.
§ 2.° Estas antecipações efectuar-se hão por meio de saques mensais, na importância indispensável para o pagamento das despesas dêsse mês, remetidos pelas vias competentes á Repartição de Contabilidade do Ministério da Guerra, nos princípios de cada mês, depois de devidamente processados e legalizados pelas estações competentes da administração militar.
§ 3.º A Repartição de Contabilidade, feitos os lançamentos devidos, efectuará a remessa dos títulos de saque à Direcção Geral da Fazenda Pública, para esta tornar efectivo o seu pagamento, nas diversas localidades, pelos correspondentes cofres do Ministério das Finanças.
Art. 2.° O ordenamento das despesas, segundo a classificação orçamental, e o seu ajustamento com as quantias respectivamente abonadas por antecipação a cada unidade ou estabelecimento, far-se há mensalmente por meio de contas apropriadas, das quais devem constar todas as despesas pagas pelos fundos recebidos por antecipação.
§ 1.° Um exemplar destas contas, com a indicação da classificação dada pela Repartição de Contabilidade ao respectivo ordenamento da despesa, será pela mesma Repartição remetido ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado.
§ 2.° Os documentos relativos a cada conta de despesa ficam temporariamente arquivados nas inspecções dos serviços administrativos até se ultimar a conferência da conta imediata, finda a qual serão pelas mesmas inspecções remetidos directamente ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, para sôbre êstes e a respectiva conta exercer a sua fiscalização financeira.
§ 3.° Os saldos provenientes do ajustamento das contas dum mês serão encontrados no saque imediato com excepção dos que respeitarem ao último mês de cada ano económico, que deverão ser entregues nos cofres do Estado antes de findo o mês seguinte.
Art. 3.° As despesas do Ministério da Guerra, sujeitas ou não a ordenamento prévio poderão realizar-se conforme as necessidades do serviço, sem dependência de cabimento nos duodécimos das competentes verbas orçamentais, não podendo, porem, em caso algum, ser excedida o total dos créditos que estiverem autorizados para êsse ano económico.
§ único. Na Repartição de contabilidade do Ministério da Guerra será organizada uma conta de liquidação das despesas dêsse Ministério, por operações de tesouraria, devendo esta Repartição indicar a 8.ª Repartição da 2.ª Direcção Geral da Secretaria da Guerra, oportunamente, os saldos disponíveis dos créditos autorizados a que seja aplicável a antecipação estabelecida pelo artigo 1.°
Art. 4.° O Ministro da Guerra, quando a conveniência dos serviços assim o exija, poderá transferir, por decreto publicado no Diário do Govêrno, verbas dum para outro artigo do mesmo ou de diferente capítulo da distribuição da despesa do Ministério, e, dentro do mesmo artigo, por despacho que será comunicado ao Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, verbas duma para outra rubrica.
§ 1.° Nenhuma dessas transferências poderá, porêm, ser efectuada, seja qual for o pretexto ou motivo, de verbas exclusivas da despesa do pessoal para as destinadas própriamente a material e vice-versa, nem tampouco para reforço de qualquer das verbas de pessoal quando o excesso de despesa for motivado por aumento de quadros ou de vencimentos, não autorizados expressamente por lei.
§ 2.° No decorrer do ano económico, quando alguma das verbas orçamentais estiver prestes a ser esgotada, a Repartição de Contabilidade do Ministério, ouvida a 8.ª Repartição da 2.ª Direcção Geral da Secretaria da Guerra, apresentará ao Ministro as propostas de transferencia que forem necessárias, procedendo semelhantemente quando se torne indispensável algum crédito especial ou extraordinário.
Art. 5.° Os diversos cofres do Ministério das Finanças efectuarão as transferências que lhes forem pedidas pelas unidades e estabelecimentos militares.
§ único. Estas transferências só poderão efectuar-se por motivo de serviços da respectiva administração a cargo dessas unidades e estabelecimentos, mediante apresentação de guias em duplicado, visadas pela correspondente Inspecção dos Serviços Administrativos, contendo a indicação da quantia total a transferir e aplicação a que se destina.
O recibo será passado pelos diversos cofres, no duplicado da guia, para a documentação de que a unidade ou estabelecimento possa carecer.
Art. 6.° A Repartição de Contabilidade do Ministério, a 8.ª Repartição da 2.ª Direcção Geral da Secretaria da Guerra, as Inspecções dos Serviços Administrativos junto das Divisões do Exército, e os conselhos administrativos das unidades e estabelecimentos militares suo responsáveis, na parte que a cada um couber, pelo exacto cumprimento dos preceitos de contabilidade estabelecidos na legislação em vigor, que não sejam alterados pela presente lei, e pela aplicação de fundos e verificação dos diferentes documentos e contas das despesas, conforme o que a tal respeito estiver preceituado.
§ 1.° A responsabilidade caberá à referida Repartição e autoridades militares, em geral, pelas transgressões dos preceitos legais, e, em especial, nos seguintes termos:
1.° A Repartição de Contabilidade, por todos os ordenamentos de despesa a mais dos créditos autorizados;
2.° A todas as repartições e estações fiscais do Minis-