O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 167 DE 13 DE NOVEMBRO DE 1912 9

Geral, tendo sob as suas ordens os directores dos vário ramos de serviço.

Esta solução seduz à primeira vista, pelo que representa de economia. É necessário ver, porem, que êstes sub-secretários de estado são sempre criados para a administração dam ramo dos serviços que incumbem ao respectivo Ministério, bastante importante para não poder ser uma simples Direcção Geral.

Tais são, em Franca, o sub-secretariado de estado dos correios e telégrafos, o sub-secretariado de estado das Belas Artes.

Ora é o que se não dá com o ensino, que não pode de forma alguma ser considerado como um ramo de serviços a assegurar a ordem pública.

Não se justifica, portanto, neste caso, a subordinação dum Sub-Ministro ao respectivo Ministro.

O Sub-Ministério de Estado, como tal, tendo uma autoridade quási inteira sôbre o respectivo departamento ministerial, não diferindo dum Ministro se não no facto de não trabalhar, e não referendar com o Chefe de Estado, e, todavia, subordinado a um Ministro que pode ignorar a primeira letra das questões relativas àquele departamento, seria uma situação bem falsa; nestas condições a instituição do sub-secretariado não poderia funcionar sem grandes atritos.

E assim ainda somos conduzidos à necessidade da criação dum Ministério, a cargo do qual fiquem todos os serviços do ensino, com a restrição que já assinalámos e que reputamos necessário.

Por todas as razões expostas o Govêrno submete à apreciação da Câmara a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° E criado o Ministério de Instrução o Arte, ao qual ficarão pertencendo todos os serviços internos e externos do instrução primária, secundária, superior e técnica, com a exclusão dos que dependem actualmente dos Ministérios da Guerra, Marinha e Colónias, que continuarão dependentes dêstes Ministérios, e a instrução agrícola, média, elementar e popular, que continuará a cargo do Ministério do Fomento.

§ 1.° Haverá, alem das duas direcções gerais que actualmente existem no Ministério do Interior, compreendendo uma os serviços de instrução primária e outra os serviços de instrução secundária e superior, uma direcção geral dos serviços de instrução técnica e de belas artes, a cargo dum técnico do respectivo quadro.

§ 2.° Os hospitais e serviços meteorológicos que não pertencerem, em virtude de lei anterior, a qualquer das universidades, continuarão dependendo do Ministério do Interior.

Art. 2.° O quadro do pessoal dos serviços, quer internos quer externos, do Ministério de Instrução e Arte, será organizado com o pessoal para Cie transferido por efeito desta lei, do actual Ministério do Interior e do Ministério do Fomento, de forma que a criação dêste novo Ministério, não possa acarretar para o Tesouro aumento de despesa, a não ser a equivalente ao ordenado do Ministro e do chefe do pessoal menor.

Art. 3.° Aos empregados do Ministério do Interior e do Ministério do Fomento que passam a servir no Ministério de Instrução e Arte serão garantidos os vencimentos, categorias, vantagens e regalias, que actualmente lhes pertencem no Ministério donde procedem, como se nele continuassem a servir.

Art. 4.° Os serviços dependentes de cada uma das direcções a que se refere o § 1.° do artigo 1.° desta lei poderão ser divididos, quando as conveniências o aconselharem e as circunstâncias o permitirem, ficando cada grupo ou divisão a cargo dum técnico do quadro competente que será o respectivo chefe de divisão.

Art. 5.° A contabilidade dos serviços dependentes do Ministério do Interior e do Ministério da Instrução e Arte, será organizada com o pessoal que actualmente existe na respectiva Repartição daquele Ministério e mais os adidos que se reconhecerem indispensáveis.

Art. 6.° Fica revogada a legislação em contrário. = O Ministro do Interior, Silvestre Falcão.

135-G

Não é a primeira vez que em Portugal se cria o Ministério da Instrução Pública.

Já em 1870, por decreto de 22 de Junho, se tornava um facto o que aqui vimos propor hoje.

No admirável relatório que justifica êsse decreto, e onde se pode descobrir com facilidade o espírito culto e cheio de patriotismo de D. António da Costa, lá vem expostas as razões já então bem ponderosas para tal decisão.

Começa êsse relatório por reconhecer a necessidade de "dar â instrução nacional o desenvolvimento reclamado pelo progresso do ensino".

Depois passa a notar que estando os negócios da instrução "encravados na secretaria do reino" (sic) "tal facto explica a impossibilidade do Ministro dessa pasta poder prestar o cuidado sério e constante ás inumeráveis questões da instrução nacional".

Mas não param aqui os motivos expostos por D. António da Costa ao condicionar a criação do Ministério. Lá vem mais abaixo, um período que valendo muito como uma confissão, espelha admiravelmente a consciência dêsse tam digno português.

"A pasta do reino", diz o relatório, "é, pela ordem natural das cousas, a pasta política". Por aí se explica "a necessidade de adiar indefinidamente, um certo género de reformas, que encontram resistência nas conveniências, filhas do carácter das instituições constitucionais; e por isso - continua o relatório - não há reformas possíveis na organização geral do ensino, emquanto êste pender do Ministério que dirige a política interna".

Quem será capaz de negar que tudo o que o relatório aí invoca para defender a criação do Ministério da Instrução Pública em 1870, não tem, ainda, mais palpitante actualidade!

Quem será capaz de negar que ainda hoje a política continua a intervir nos serviços da instrução, faltando apenas por vezes quem tenha a ombridade de o confessar como em 1870 o fez D. António da Costa!

Pouco tempo demorou de pé essa obra para que tanto trabalhara o distinto autor da História da Instrução Popular em Portugal.

Assim, por decreto de 27 de Dezembro do mesmo ano, o Ministério desaparecia com a queda do gabinete Duque de Saldanha.

De novo, por diploma de 5 de Abril de 1890, era ressuscitado o Ministério da Instrução, que por carta de lei de 7 de Agosto, e por decreto regulamentar de 22 do mesmo mês e ano, ficou definitivamente organizado.

Porém p antigo regime, pela fatalidade das cousas, ou por inépcia dos seus dirigentes, tinha um critério muito estreito no que respeita à política económica.

E assim, tomando a palavra "economia" muito ao pé da letra, entendeu a monarquia que sendo necessário fazer economias devia ser, sempre, pela Instrução que estas deviam começar.

É por aí, como pela ausência dum critério superior, no que respeita aos problemas nacionais, que se deve explicar o desaparecimento do Ministério da Instrução Pública por diploma de 3 de Março de 1892.

Novamente é reconhecida a necessidade de se restaurar o Ministério da Instrução Pública, sendo pena que tal cousa não se houvesse feito no dia seguinte ao do glorioso 5 de Outubro de 1910.