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sés, inclusive a própria igreja, expulsa os jesuítas, c deixa escrita urna constituição civil do clero, que representava uma segunda tentativa para estabelecer a igreja lusitana.

A obra desse estadista não foi seguida, mas as suas ideas ficaram; e uma das primeiras medidas da revolução de 1820 foi a confirmação do decreto da expulsão dos jesuítas e a extinção do tribunal da inquisição.

A isto sucedeu-se um período em que a reacção foi, pouco a pouco, desenvolvendo--so, dominando o Estado, até quo, oin l í K) l, Ilint/.e líibeiro reconhecia a oxistrnciadas ordens religiosas. Depois, até que se deu a revolução de 1910, que derrubou as instituições, quem governava em Portugal não era a monarquia, não eram os partidos : era a Companhia de Jesus!

A Companhia de Jesus estava senhora dos bispos, da administração, do ensino. O último rei era um instrumento seu. Os padres ur CaLupolido eram por ríc 'raia dos como se fossem seus parentes, o sua mãe era » avilte mais poderoso do desenvolvimento da reacção religiosa em Portugal.

Nestas condições, pode dizer se aos verdadeiros i-afóli(!os que se lhe prestou um grande serviço fazendo desaparecer uma praga.

Diz-se que a Lei da Separação trouxe a divisão da família portuguesa, a perseguição dos católicos. É uma absoluta falsidade. Não há um só crente que seja embaraçado na sua crença.

Diz-se que a República Portuguesa é intolerante, fanática, sectária. Em quê?

A Lei da Separação consigna no primeiro capítulo os princípios essenciais do direito de liberdade de consciência, o pode dizer que não conhece legislação em pais algum do mundo onde esses princípios estejam melhor definidos. Com efeito, por esse capítulo a liberdade de consciência é absoluta; impede-se até de preguntar a confissão religiosa do cidadão.

E tam liberal é essa lei, que em três anos de execução não houve um único ministro da religião católica que se queixasse de que fosse impedido do exercer o culto dentro dos lugares a isso destina- j dos. j

Quanto ao culto externo, quando se tratar desse capítulo especial, trará à Cá- j

Diário da Câmara dos Deputado»
j mara as observações que as circunstâncias do país aconselham.
O que se estabeleceu a respeito das corporações encarregadas do culto, não só faz honra à República, ao partido republicano, mas ao povo português.
Nós tínhamos as Misericórdias, as Ordens Terceiras, as irmandades c confrarias, corporações magnificamente dispostas para se encarregarem do culto. Justo era, portanto, que lho confiássemos.
Isto, porem, deu lugar a dois equívocos: transformava-.se a hierarquia eclesiástica e intwrvinha-se no exercício do culto.
Não (ira i S.HO o que se pretendia. O que se queria era que o padre funcionasse em relação á Lei da Separação da mesma forma que o capelão duma Misericórdia funcionava em relação a essa Misericórdia.
Não quere cultuais com livres pensadores. Pelo contrário:—deseja que sejam constituídas por •"?ií^!i'><_ don='don' lei.br='lei.br' termos='termos' h='h' nvntro='nvntro' da='da' m='m' n='n'> Pelo que respeita aos bens chamados eclesiásticos, o problema em nenhum^ pais tinha solução mais clara e nítida. Esses bens eram do Estado e estavam ao serviço das igrejas, como <_ corno='corno' estado='estado' podia='podia' dispor='dispor' deles='deles' quaisquer='quaisquer' instituições='instituições' ao='ao' o='o' estar='estar' podem='podem' edifícios='edifícios' serviço='serviço' portanto='portanto' outros='outros' entendesse.br='entendesse.br' doutras='doutras'> Os bens eram das igrejas nos antigos tempos; mas depois a lei mandou que os que não fossem essenciais ao culto se convertessem em títulos da dívida pública. Deles, portanto, podia o Estado dispor; mas o que fez, foi destinar a parte que não era necessária ao culto, ao pagamento das pensões aos padres, a acudir aos menores em perigo moral, à assistência e à instrução.
Quanto à beneficência dos padres e à instrução, ainda se há-de fazer o confronto nesta Câmara do que ela era no tempo da monarquia, com o que é hoje, na República.