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Sessão de 10 de Março de 1914

tado Tomás Cabreira em 26 de Junho de 1911.

Projecto de lei apresentado pelo Deputado Claro da Rica, em 14 de Abril de 1904.

Projecto de lei apresentado pelo Deputado Guilherme A. de Santa Rita, em 8 de Março de 1901.

Projecto de lei assinado por Ferreira do Amaral, Manuel Afonso Esprcgueira e Cal-vet de Magalhães, datado de 23 de Maio de 1908.

Projecto apresentado à Constituinte pelos Deputados Goulart de Medeiros e Ramos da Costa.

Projecto de lei apresentado pelo Senador Bernardino Roque, em 15 de Janeiro de 1912.

Nota. Todos os projectos requeridos podem ser fornecidos simplesmente nos Diário das Sessões que a eles se referem. = Alfredo Maria Ladeira. " Mandou-se expedir.

ORDEM 1)0 DIA

Primeira parte

Discussão, na generalidade,

do decreto com força de lei, de 20 de Abril

de 1911, sobre a Separação do Estado

das Igrejas

O Sr. Presidente: — Vai entrar em discussão o decreto com força de lei. de 20 de Abril de 1911, sobre a Separação do Estado das Igrejas.

O Sr. Afonso Costa:—Começa por declarar que todas as pessoas que tem falado da Lei da Separação, conhecendo-a ou não, de todos os que tem sido arrastados no movimento que abrange gregos e troianos c pedem, às vezes, inconvenientemente, a sua discussão, a sua revisão, a sua transformação em lei fundada pelos processos parlamentares legítimos, é ele, orador, quem tem mais prazer, maior satisfação, em ver, emfim, abrir-se o debate. E não porque julgue necessário para integrar na legislação portuguesa, duma maneira legítima, esse diploma que o Parlamento lhe dê os últimos sacramentos; mas por ver chegada a hora de ouvir os acusadores da lei, as queixas dos que, contra ela, constantemente tem falado; de ver onde estão as arestas e as indelicadezas do decreto de 20 de Abril do 1911.

A tese de que a Lei da Separação não fora, ainda, sancionada pelo Parlamento, não resiste à observação do maior ignorante de cousas jurídicas porque a Assem-blea Constituinte deu-lhe já a sua sanção em leis que constituem a base do direito público português ou em modificações e complementos do próprio diploma. Até na própria Constituição, nos seus artigos fundamentais, nos que encerram os chamados direitos do homem, foram inscritos os princípios basilares da Lei da Separação, por uma forma claríssima e iniludível, de tal sorte que a discussão hoje iniciada se contêm nos termos de saber se queremos ou não queremos vota Ia, o que de resto seria desnecessário porque seria impossível, sem infringir a Constituição, dar voto desfavorável sobre ela.
O artigo 80." da Constituição deu-lhe força imperativa e executória; e ainda antes de ser votada a Constituição, uma pequena lei, regulando o modo do pagamento das pensões aos padres, continha em si um dos capítulos mais importantes sob o ponto de vista de aplicação prática e firmando .o critério de que o Parlamento queria que tivesse o processo de separar o Estado das Igrejas.
Fizeram-se também leis fragmentárias : a lei relativa ao procedimento dos padres pensionistas quando fossem solicitados os seus serviços pelos fiéis da sua circunscrição ; a relativa ao processo mais expediti-vo de se harmonizarem cora a lei as irman-dades, confrarias e demais corporações susceptíveis do culto, não se tendo feito senão confirmar, e confirmar constantemente, o pensamento da lei inicial.
Não quero, pois, que fique no espírito daqueles que não conhecem os processos parlamentares c a orientação do Parlamento, a impressão de que considera este debate necessário para que, duma maneira oficial, fique dentro da legislação o decreto com força de lei de 20 de Abril de 1911.