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Sessão de 12 de Março de 1914 11

queno empréstimo feito pela Caixa Geral de Depósitos e destinado a completar a farolagem do continente e ilhas adjacentes e a prover de sereias os nossos faróis, para que a cosia de Portugal deixe de ser a costa muda, cm dias de nevoeiro intenso. 1-jiu virtude dos fundamentos expostos, tenho a honra de submeter à vossa esclarecida aprcciac/io a- seguinte proposta de lei:

Navegado paru o Brasil.

Artigo 1.° .h; o Governo autori/ado a adjudicar a. urna. empresa portuguesa, já constituída ou. que venha a constituir-so, o estabelecimento duma carreira do navegação para o Brasil., . segundo as bases adiante .indicadas.

§ .1..° O concurso p a. r a a adjudicação será aberto pe.l.o prazo de noventa dias, a contar d.a data d.a publicação do anúncio no Diário do UovOrno, e, para poder concorrer a ôlOj deverão as empresas concorreu l;es depositar previamente 100.000$ na Caixa Geral d.e .Depósitos, em. diol.ioi.ro ou. e.m. títulos d.a dívida pública portuguesa, pe.la sua-cotação no 'mercado, e que ficarão a, o r d.e m d.o G-ovOr.no.

§ 2.° Findo o concurso todas as empresas concorrentes poderão retirar o seu. depósito, com excepção d.a empresa.adjudicai ária, que só poderá levantar metade d.o depósito três meses depois de começar as suas -viagens, e o resto seis meses depois.

§ 'ò.n A. empresa adjudicatária perderá, o direito ao depósito se, passados trinta meses depois da' assinatura d.o contrato, não tiver iniciado as suas viagens.

Art 2.° A base do concurso é a 'partilha d.e .lucros .líquidos q u e-a empresa dá ao Justado, depois d.e tirai: 7 por cento para os accionistas, sendo o 'mínimo aceite 50 por cento de excedente indicado.

Ar f. o.° O Gov O u:i.o coocecl.e à empresa adj adicatár.ia,:

"l.° Uca subsídJo anual de 600.000$, durante dez anos, tirado do íun.d.o da marinha mercante, que constitui, receita ordinária da empresa para a determinação dos seus .lucros;

2.° Isenção d.e contribuição industria,], durante os primeiros cinco anos da exploração ;

3.° Isenção dos impostos devidos pela sua constituição.

Art. 4.° É criado um fundo de marinha mercante,- constituído pel.os rendimentos que lhe são consignados e destinado a subsidiar a carreira de navegação para o Brasil, o outras carreiras, que convenha auxiliar, e a estabelecer o serviço completo de farol.agern do continente e ilhas adjacentes.
Art. o." São receitas do fundo da marinha mercante:
1.° Uni aumento de 1$ para as taxas exigidas p 0.11 a l.ei de 16 de Setembro de 1890 dos passageiros embarcados em 3.''1 e 2.;i classes, quando varões,, e de 3$ para mulheres ou menores de eator/e anos.
2.° Um aumento de 3$ sobre as taxas dos passageiros embarcados em l.1'1 classe, continuando em vigor as excepções consignadas na, -.referida, lei.
3.° Um impost1'», criado pela presente l.ei, de $25 P01' tonelada, sObre todas a,s mercadorias exportadas,-com excopçà'"' de:
a) tíal comam, cujo imposto será. dey§>05;
b) "Minera, i s a, granel e pedra, cujo imposto será, cie $1U. • ' •
4.° Um, imposto, criado por esta lui, de $12(5) por tonelada d.e mercadorias importadas dos países não enropens, com excepção das colónias portuguesas.
õ.° Um. adicional, de 25 por cento sobre o actual, imposto de carga.
6.° Um, imposto de íarolagem, criado pela presente lei, de $00(2) por tonelada de arqueação dos .navios que entrarem .nos portos cio continente e ilhas adj acentos.
7.° As receitas Líquidas das Bolsas de Comércio e .Exportação, quando for aprovado, polo Parlarnonto, o seu. estabeleci-mo n. to.
§ 1.° Sobre os impostos indicados nos n/s 1.° a, 5.° é aplicá.vel a doutrina do artigo 1.° da lei de 21 cio Ma.io d.e 1896, que prescreve uma redução d.e 50 por cento para, a marulha .naciona.1.
§ 2.° Fica, revogada a doutrina da base 2.;i- do artigo 2.° cio decreto de .1.6-cie Setembro d.e 1890, que fixa o máximo cio imposto' em 5$.
§ 3.° Continuam. Bianfidas a,s "isenções estabelecidas nos n.os 1.° e 8.° d.o artigo 4.° da lei de 16 cie Setembro d.e 1890.